Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5042287-14.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALBERICO DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO LUCAS TELLES - SP168447-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5042287-14.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE ALBERICO DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO LUCAS TELLES - SP168447-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do v. acórdão ID 154470150 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar período de reconhecimento de atividade especial e a condenação à concessão da aposentadoria especial.

Alega o autor a ocorrência de omissão no v. acórdão, uma vez que com relação ao intervalo de 1º/10/1993 a 30/06/1999, laborado sob o regime estatutário, não foi observada a questão da contagem recíproca, conforme §9º do art. 201 da CF e o fato desse período ter sido averbado no CNIS do demandante. Pugna pelo aclaramento da questão bem como da possibilidade de reafirmação da DER, para o deferimento da aposentadoria requerida.

Instada à manifestação a parte embargada INSS, quedou-se inerte.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5042287-14.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE ALBERICO DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO LUCAS TELLES - SP168447-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).

No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade nociva para o intervalo laboral em que o autor esteve submetido ao regime jurídico estatutário perante a Municipalidade de Flora Rica-SP, foi expressamente abordada, in verbis:

“(...) DO CASO CONCRETO

Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial reconhecidos na r. sentença, face às provas apresentadas:

- de 16/03/1987 a 23/10/1990, de 02/01/1993 a 13/09/1995 e de 14/09/1995 a 15/02/2016

Empregador:         Prefeitura Municipal de Flora Rica

Atividade profissional:      mecânico/ encarregado

Prova:  PPP de id 5580715 a id 5580721, laudo judicial id 558832- págs. 01/24

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  agentes químicos tolueno e hidrocarbonetos (óleos, graxas e solventes).

Conclusão: Cabível o enquadramento dos intervalos de 16/03/1987 a 23/10/1990, de 02/01/1993 a 30/09/1993 e de 1º/07/1999 a 15/02/2016, em razão da comprovação da sujeição da parte autora ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11, do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Por fim, com relação ao intervalo laboral de 1º/10/1993 a 30/06/1999, verifica-se da análise da CTC- Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Municipalidade de Flora Rica-SP, que o demandante, foi nesse período, submetido a regime jurídico próprio de previdência social, ou seja, com vínculo estatutário (id 5580713, id 5580710, id 5580704).

Destarte, a análise de enquadramento do aludido intervalo laboral como labor especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão, o que afasta, no caso em análise, a consideração desse período como de atividade especial, indevidamente reconhecido na r.sentença.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO.  INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.

I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário, no governo do Estado da Bahia.

II - (...)

XIII - Apelação do autor parcialmente provida.

(Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO.” (g.n.)

Somados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, verifica-se, que o demandante, na data do requerimento administrativo, em 15/02/2016 (DER), contavam com 20 anos, 11 meses e 22 dias, o que é insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos (...)”

Com relação ao disposto no §9º do art. 201 da Constituição Federal, considero que não verificada qualquer omissão.

Na hipótese, a contagem recíproca, que possui regras específicas, nos termos do que prescreve o §9º do art. 201 da Constituição Federal e o art. 96 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado, sendo que somente o órgão originário é que poderá proceder a análise se a atividade laboral foi especial.

A questão tratada na presente lide não se relaciona à possível compensação financeira entre os diversos regime de previdência para a obtenção de aposentadoria, mas quanto ao possível reconhecimento de período de atividade nociva em período laboral no qual o autor esteve filiado à regime próprio de previdência social, aspecto, em relação ao qual o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

No mais, no que se relaciona à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Demonstrou-se nos autos, que na data de 15/02/2016 (DER), contava o requerente com 20 anos, 11 meses e 22 dias de atividade nociva.

No entanto, a prova da atividade nociva colacionada aos autos através da perícia judicial realizada em 26/04/2017, autorizaria apenas o reconhecimento da atividade especial até essa data.

Portanto, afasta-se no caso concreto, a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que ainda que somado o tempo de atividade especial posterior a DER, não seria alcançado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva, pressuposto ao benefício em questão.

No mais, pertinente acrescentar, que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.

De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Por fim, constato, de ofício, a omissão para afirmar que com relação à parcela do pedido do autor para o reconhecimento da atividade especial no período de 1º/10/1993 a 30/06/1999, face à ilegitimidade passiva ad causam do INSS, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, o que enseja a retificação da parte dispositiva do v. acórdão embargado.

 A parte dispositiva do v. acórdão embargado id 154470150 passa à seguinte redação:

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especial para o período de 1º/10/1993 a 30/06/1999, nos termos do art. 485, VI do CPC e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial aos intervalos de 16/03/1987 a 23/10/1990, de 02/01/1993 a 30/09/1993 e de 1º/07/1999 a 15/02/2016, devendo o INSS proceder a respectiva averbação, afastando a condenação da Autarquia à concessão da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação acima.”

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora apenas para, de ofício, suprir omissão relativa à declaração de extinção de julgamento de mérito em relação à período laboral sob o regime estatutário e retificar a parte dispositiva do v. acórdão embargado.

É como voto. 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS.  REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.  

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.

- Na hipótese, a contagem recíproca, que possui regras específicas, nos termos do que prescreve o §9º do art. 201 da Constituição Federal e o art. 96 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado, sendo que somente o órgão originário é que poderá proceder a análise se a atividade laboral foi especial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.