AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008677-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: SILVIO CESAR PROCOPIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BALDUINO ROSA - SP327783-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008677-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: SILVIO CESAR PROCOPIO Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BALDUINO ROSA - SP327783-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, rejeitou a arguição de impedimento do perito nomeado pelo juízo, bem como indeferiu o pedido de realização de novas perícias. Alega que o agravante que, de acordo com o Còdigo de Ética Médica, se o perito é ou foi perito/médico de uma das partes, é vedado atuar no processo. Por esta razão, o laudo por ele elaborado é nulo. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008677-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: SILVIO CESAR PROCOPIO Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BALDUINO ROSA - SP327783-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC: “Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” (grifos nossos). Nestes termos, o fato de o perito ter sido médico do INSS não pode ser considerado desabonador. No caso em tela, há que se ressaltar o fato de que o perito ora questionado deixou os quadros da autarquia há mais de quinze anos. E, como bem observa a r. decisão recorrida, a perícia foi realizada em 15/06/2020 e o laudo foi apresentado em 26/06/2020. Apenas em 10/09/2020 o autor apresentou impugnação. O inconformismo da parte foi apresentado a destempo, como lecionam os artigos 278 e 507 do CPC. Ademais, a parte poderia, se preferisse, ter nomeado um assistente técnico. Cabe lembrar que caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). Considerando-se, assim, a idoneidade da perícia realizada, desnecessária a realização de novo procedimento, como requerido. Por estas razões, entendo que a r. decisão recorrida não merece reparos. Ante do exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRENCIA. PRECLUSAO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
Os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC.
O fato de o perito ter sido médico do INSS não pode ser considerado desabonador. No caso em tela, há que se ressaltar o fato de que o perito ora questionado deixou os quadros da autarquia há mais de quinze anos.
E, como bem observa a r. decisão recorrida, a perícia foi realizada em 15/06/2020 e o laudo foi apresentado em 26/06/2020. Apenas em 10/09/2020 o autor apresentou impugnação. O inconformismo da parte foi apresentado a destempo, como lecionam os artigos 278 e 507 do CPC.
Ademais, a parte poderia, se preferisse, ter nomeado um assistente técnico.
Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes.
Recurso não provido.