Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008677-74.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: SILVIO CESAR PROCOPIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BALDUINO ROSA - SP327783-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008677-74.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: SILVIO CESAR PROCOPIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BALDUINO ROSA - SP327783-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, rejeitou a arguição de impedimento do perito nomeado pelo juízo, bem como indeferiu o pedido de realização de novas perícias.

Alega que o agravante que, de acordo com o Còdigo de Ética Médica, se o perito é ou foi perito/médico de uma das partes, é vedado atuar no processo. Por esta razão, o laudo por ele elaborado é nulo.

Sem contraminuta.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008677-74.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: SILVIO CESAR PROCOPIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BALDUINO ROSA - SP327783-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC:

 

“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” (grifos nossos).

 

Nestes termos, o fato de o perito ter sido médico do INSS não pode ser considerado desabonador. No caso em tela, há que se ressaltar o fato de que o perito ora questionado deixou os quadros da autarquia há mais de quinze anos.

E, como bem observa a r. decisão recorrida, a perícia foi realizada em 15/06/2020 e o laudo foi apresentado em 26/06/2020. Apenas em 10/09/2020 o autor apresentou impugnação. O inconformismo da parte foi apresentado a destempo, como lecionam os artigos 278 e 507 do CPC.  

Ademais, a parte poderia, se preferisse, ter nomeado um assistente técnico.

Cabe lembrar que caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes. Neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.

2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.

3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.

4. Recurso especial conhecido e não provido.”

(REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).

 

Considerando-se, assim, a idoneidade da perícia realizada, desnecessária a realização de novo procedimento, como requerido.

Por estas razões, entendo que a r. decisão recorrida não merece reparos.

Ante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRENCIA. PRECLUSAO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

Os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC.

O fato de o perito ter sido médico do INSS não pode ser considerado desabonador. No caso em tela, há que se ressaltar o fato de que o perito ora questionado deixou os quadros da autarquia há mais de quinze anos.

E, como bem observa a r. decisão recorrida, a perícia foi realizada em 15/06/2020 e o laudo foi apresentado em 26/06/2020. Apenas em 10/09/2020 o autor apresentou impugnação. O inconformismo da parte foi apresentado a destempo, como lecionam os artigos 278 e 507 do CPC.  

Ademais, a parte poderia, se preferisse, ter nomeado um assistente técnico.

Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes.

Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.