Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-11.2013.4.03.6002

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: WANDERLEI ONOFRE SCHMITZ

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-11.2013.4.03.6002

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: WANDERLEI ONOFRE SCHMITZ

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor da UFGD objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização em razão da não realização de revisão anual dos vencimentos com o pagamento dos respectivos atrasados.

Às fls. 76/78-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.

Apela a parte autora às fls. 80/98, reafirmando o alegado direito à indenização, além de formular pedido de indenização por danos morais.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-11.2013.4.03.6002

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: WANDERLEI ONOFRE SCHMITZ

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Ao início, observo, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, que a matéria extrapola o quanto aduzido na petição inicial, representando inovação recursal inviável em sede de apelação. 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de condenação da União ao pagamento de indenização pela não realização de revisão anual dos vencimentos.

A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que (fls. 76-verso/77):

 

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2061/DF, entendeu por configurada a mora do Presidente da República, a partir de junho de 1999, na iniciativa de elaboração de lei que assegurasse a revisão geral mencionada, nos seguintes termos:

(...)

No entanto, a despeito da omissão legislativa, não verifico a ocorrência de fato indenizável.

A omissão de revisão geral de vencimentos da parte autora (desde 2008), traduziu-se, por óbvio, numa ausência de acréscimo patrimonial em seu favor, na exata proporção dos índices de aumento que poderiam ter sido concedidos.

No entanto, essa supressão não acarretou à parte autora a diminuição de seu patrimônio, ou seja, não a lesou, inexistindo dano material.

Ademais, a aplicação de percentuais, ainda que obtidos pela utilização de índices que mediram a inflação, depende da existência de lei.

A mora legislativa, no caso, não gera o direito de indenização ao servidor público, sob pena de representar a própria concessão do reajuste pleiteado.

Esse, aliás, é o entendimento esposado nas precedentes jurisprudências, inclusive baseado na ADI 2061/DF do STF, já referenciada, como se infere dos arestos infra:

(...)”

 

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que é do Chefe do Poder Executivo a iniciativa para procedimento legislativo visando a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos, sendo atribuição privativa do Executivo e não cabendo ao Judiciário deferir pretensão da espécie:

 

"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Agravo improvido."

(RE 553231 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00076 EMENT VOL-02303-06 PP-01079);

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de assinatura no recurso interposto, desde que o procurador esteja devidamente identificado, com procuração nos autos e atuando no processo, há de ser tida como mero erro material. 2. Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo."

(RE 528965 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00054 EMENT VOL-02282-16 PP-03207 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 132-134).

 

 

No mesmo sentido a jurisprudência do C. STJ:

 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu o mérito da controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. Ainda que superado o referido óbice, o aresto atacado encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representa a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo" (AgRg no REsp 1.319.350/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AGRESP 201101411333, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/11/2014 ..DTPB:.);

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF). INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se, nesta Corte Superior de Justiça, o entendimento de que é incabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos em decorrência de omissão legislativa referente à revisão geral anual de vencimentos, uma vez que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal. 2. O Princípio da Separação de Poderes impede que o Judiciário obrigue o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.”

(AGRESP 200701238190, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/10/2014 ..DTPB:.);

 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REAJUSTE GERAL ANUAL. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão do reajuste geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão dessa natureza representa a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, a teor das Súmulas n. 269 e 271 do STF. 3. Agravo regimental não provido.”

(AROMS 200701347677, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/08/2014 ..DTPB:.).

 

 

Outro não é o entendimento adotado por esta E. Corte:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO ANUAL. LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO NÃO SANÁVEL POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pleiteia a autora, servidora pública federal, a condenação da União ao pagamento de indenização por dano material em decorrência da não elaboração de lei que regule a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal. 2. O caso não é de mera omissão a ensejar a responsabilidade civil do Estado, tal como pretendido pela parte autora, mas de verdadeira omissão legislativa do Poder Executivo quanto à concretização do comando constitucional a ele dirigido. 3. A matéria diz com a competência legislativa do Poder Executivo para disciplinar o reajuste em questão, sendo vedado ao Judiciário substituí-lo nesta decisão política, sob pena de se malferir o princípio da Separação dos Poderes. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 4. Situando-se o tema proposto na esfera de atribuição política do Poder Executivo, não sindicável ou suprível por decisão judicial positiva, nessa sede jurisdicional, o único caminho a se trilhar seria o de responsabilidade penal (crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo) decorrente de atos que "atentarem contra a Constituição" (Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 4º, caput), providência que também não cabe nessa sede, providência essa reservada à cidadania (Lei n° 1.079/50, art. 14). 4. Apelação não provida."

(Ap 00043257820134036002, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - A concessão de indenização, com fundamento na mora do chefe do Poder Executivo em dar efetividade ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, redundaria na concessão do próprio reajuste, o que, segundo remansosa jurisprudência, é vedado ao Poder Judiciário. Precedentes. II - Apelo desprovido."

(Ap 00005996220144036002, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Malgrado de fato a Corte Suprema já haver declarado a mora legislativa do Executivo Federal em proceder ao desencadeamento do processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, não pode o Judiciário exigir sua realização, tampouco pode fixar índice de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos. 2. O STF assentou o entendimento de que é descabida a indenização aos servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O pedido da parte autora de ser indenizada pelo não reajuste de seus rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei 3. Não havendo lei específica prevendo percentual definido de reajuste, não se há falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação. 4. A pretensão da parte autora refoge à alçada do Judiciário, dado ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF, corroborada pela Súmula-Vinculante 37/STF, pena de ferimento ao princípio da independência dos Poderes da União. 5. Agravo legal desprovido.”

(AC 00079523220054036112, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, INCISO X, DA CF. NECESSIDADE DE LEI PARA A CONCESSÃO DO REAJUSTE. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA OMISSÃO NO ENVIO DO PROJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conquanto assegurada a periodicidade da remuneração dos servidores públicos, o comando constitucional, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, impõe a necessária regulamentação por meio de lei específica. Trata-se da Lei nº 10.331, de 18.12.2001, cujo teor remete ao artigo 169 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000. 2. Cotejo entre os dispositivos citados que leva à necessária previsão orçamentária para a concessão do aumento vindicado, matéria na qual o Judiciário não se encontra autorizado a adentrar, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, incumbindo ao Chefe do Poder Executivo, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, deflagrar o processo de elaboração da norma. 3. É entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal o de que a iniciativa da lei para a concessão do reajuste constitui ato discricionário do Presidente da República, descabendo a pretensão de indenização em face da omissão no envio do projeto, sob pena de implicar, de forma reflexa, a própria concessão do benefício pleiteado. 4. Agravo legal a que se nega provimento.

(APELREEX 00080034320054036112, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

SERVIDOR. CONCESSÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE.

1 A iniciativa para procedimento legislativo para fins de concessão de revisão geral anual a servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo indenização na hipótese de omissão, que representaria a própria concessão de reajuste sem previsão legal. Precedentes.

2. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.