
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318640-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318640-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318640-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91). Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 141590332 considerou o autor, então, com 38 anos de idade, sem indicação do grau de instrução, profissão: encarregado de moagem e corretor de imóveis, portador de dor articular. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "O autor refere que, no início de 2015, começou a sentir “palpitações” quando ia dormir, acompanhadas de repuxamento de ombro direito. Procurou médico somente após 10 meses do início dos sintomas. Neste período, notou que os sintomas pioraram um pouco, passando a sentir dor em ombro esquerdo no final deste período de 10 meses e, por conta disto, resolveu investigar. Nesta época, já havia sido demitido, e o quadro tinha estabilizado. Na ocasião da consulta médica, foi orientado a fazer fisioterapia, mas não fez. Fez uso somente de antiinflamatórios, com melhora dos sintomas, porém, refere que ainda sente sintomas noturnos, que continuam com as mesmas características da época de seu vínculo laboral. Atualmente, refere dificuldade para pegar peso, refere que consegue pegar peso, porém, depois de algum tempo, começa a sentir dores. Relata também que, no final do vínculo, também começou a sentir dores em joelho esquerdo, em região da patela. Procurou avaliação do quadro somente após seu desligamento, junto com as demais queixas, sendo orientado a fazer uso de medicação e fisioterapia. Não realizou o tratamento fisioterápico, somente de medicação, com melhora sintomática. Atualmente, refere que, ocasionalmente, sente dor em joelho esquerdo, quando sente escada (mora em sobrado, dói quando sobe e desce muito). Nega ter procurado o SUS por conta de suas queixas. Nega afastamentos por conta da queixa de ombros e joelho esquerdo durante seu vínculo de trabalho. Depois do desligamento, nega benefícios pelo INSS por conta das queixas.” Entretanto, o perito considerou que os achados presentes nos exames complementares possuem característica tipicamente degenerativa, compatível com a idade do autor e atribuível a fatores constitucionais e relacionado aos hábitos de vida deste. Salientou que não se evidenciam, na rotina de trabalho narrada, fatores que possam ter influenciado no desencadeamento do quadro, de modo que não há nexo causal ou concausal das queixas alegadas, com o trabalho exercido pelo proponente. O louvado consignou que não há sinal de impotência funcional dos segmentos referidos, em decorrência da queixa alegada. Acrescentou que o vindicante encontra-se ativo, exercendo a rotina de corretor de imóveis. Concluiu que não há incapacidade laboral a ser considerada. Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados: "Exame físico Ao exame físico geral, apresentou-se com bom estado geral, mucosas coradas e eupneico. Ao exame físico especial dos sistemas, aparelhos e segmentos não relacionados às queixas, nada digno de nota foi observado o que autoriza dispensar a respectiva descrição. Peso: 77 Kg. Altura: 1,64 m. IMC: 28,63 Kg/m² (sobrepeso). O exame físico especial de interesse para a perícia revelou o seguinte: Membro Superior Ombros: Conformidade anatômicas normais. Ausência de deformidade, atrofias ou edemas. Ausência de crepitação palpável ou dor à palpação de ombros. Movimentação livre com amplitudes normais de abdução, rotação interna e externa, flexão e extensão, sem limitação ou desencadeamento álgico, e sem queixas sensitivas associadas, observando-se algumas queixas incaracterísticas e não limitantes. Avaliação Supraespinhal e de Impacto Subacromial: Manobras de Hawkins-Kennedy, Neer, Jobe e Apley de Ombro negativas. Avaliação Infraespinhal e de redondo menor: Manobras de patte e de “queda de braço” (“drop arm sign”) negativas. Avaliação Subescapular: Manobra de Gerber negativa. Avaliação acromioclavicular: Manobra de Yocun negativa. Avaliação bicipital: Manobras de Speed e Yergason negativas. Membro Inferior Joelhos: Inspeção: Conformidade anatômica normal. Musculatura Eutrófica. Marcha sem alterações. Palpação: Ausência de sinovite ou crepitações à palpação. Ausência de flutuação à palpação de patela bilateralmente. Movimentação: Ausência de limitações à flexão e extensão de joelhos, bilateralmente. Avaliação de Força Muscular de Membros inferiores, segundo critérios da classificação proposta pelo “The National Foundation for Infantile Paralysis” e adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia: Força grau 5 bilateralmente – Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência (Normal - 100%). Manobras específicas Avaliação patelar: Ausência de sinais de luxação patelar bilateralmente. Sinais de “tecla” negativo bilateralmente Avaliação Meniscal: Teste de Apley de Joelho: negativo bilateralmente. Teste de Smile: negativo bilateralmente Avaliação de Estabilidade Ligamentar: Teste de Lachman: negativo bilateralmente. Teste de Gaveta Anterior: negativa bilateralmente. Estresse em varo e Estresse em Valgo: Negativos bilateralmente.” Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Ademais, a patologia constatada pelo perito é de natureza degenerativa, e não, decorrente de acidente de qualquer natureza, razão pela qual o vindicante não tem, também, direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal, tirada de situações parelhas: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam "decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar, não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de in capacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício. - O pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência, a fim de nova perícia, também não merece acolhimento, haja vista que o fato gerador da in capacidade está devidamente comprovado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, AC nº 931544, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, v.u., DJF3 15.01.10, p. 906). (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE INDEVIDO. IN CAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A lesão de que o embargante é portador não decorre de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, não sendo devido, portanto, o benefício de auxílio-acidente. III - O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso quanto à concessão do benefício quando se tratar de seqüela decorrente de acidente, não se tratando, in casu, nem mesmo de doença ocupacional. IV - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, AC nº 1396872, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 CJ1 10.12.09, p.1319). (grifo nosso) Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA DEGENERATIVA DA PATOLOGIA DIAGNOSTICADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.