
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000363-96.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
APELADO: VICTOR MANUEL DELGADO MARQUEZ, TANIA NOARDA JIMENEZ MILIAN
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP191033-A
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP191033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000363-96.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: VICTOR MANUEL DELGADO MARQUEZ, TANIA NOARDA JIMENEZ MILIAN Advogado do(a) APELADO: ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP191033-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelos cubanos VICTOR MANUEL DELGADO MARQUEZ e TANIA NOARDA JIMENEZ MILIAN em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, a fim de obter inscrição perante o Conselho enquanto perdurasse a validade do visto provisório dos impetrantes. Alegam que faziam parte do programa “Mais Médicos”, o qual havia sido prorrogado até outubro de 2019, mas que o governo de Cuba não renovou os contratos; que pretendem se naturalizar brasileiros e aqui fixar residência; que obtiveram proposta de trabalho no âmbito privado e que seus diplomas foram revalidados; que possuem visto provisório até 18 de março de 2020; e que, não obstante possuírem a documentação exigida, a autoridade impetrada nega-lhes a inscrição em razão de não terem RNE permanente. A autoridade impetrada prestou informações (Id 156247424). Foi deferida a liminar e a sentença a confirmou (Id 156247430), concedendo a segurança para “para determinar que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo- CREMESP emita certidão de inscrição definitiva para o livre exercício profissional de medicina aos estrangeiros VICTOR MANUEL DELGADO MARQUEZ RNE n° G010020-8 e CPF n° 067.810.141-88 e TANIA NOARDA JIMENEZ MILAN RNE n° G009960-W e CPF n° 067.851.751-78; tendo em vista a qualidade de visto temporário, com validade até 18/03/2020, o registro ora deferido terá validade até 18/03/2020, quando poderá ser requerida novo pedido de renovação pelos impetrantes”. Apela o Conselho, aduzindo a legalidade de sua conduta ao negar a inscrição dos impetrantes, e requerendo a reforma da sentença para denegar a segurança impetrada (Id 156247835). Vieram as contrarrazões (Id 156247842) e subiram os autos a este E. Tribunal, tendo-se por submetida também a remessa necessária. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (Id 158163801). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP191033-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000363-96.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: VICTOR MANUEL DELGADO MARQUEZ, TANIA NOARDA JIMENEZ MILIAN Advogado do(a) APELADO: ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP191033-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerando-se que a nova Lei de Migração (Lei nº 13.455/2017) entrou em vigor apenas em 21.11.2017, os fatos narrados e a impetração do mandado de segurança deram-se ainda na vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), e por este são disciplinados, em vista do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CREMESP. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. ART. 99. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. ESTRANGEIRO. VISTO TEMPORÁRIO. “PROGRAMA MAIS MÉDICOS”. EXIGÊNCIA LEGAL DE VISTO PERMANENTE PARA REALIZAR INSCRIÇÃO DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A despeito da edição da Lei nº 13.445, de 24/05/2017, que, em seu artigo 124, revogou por completo a Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e considerando que tendo sido proposto o presente writ ainda na vigência do diploma anterior, mister a aplicação do princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que ocorreram. [...] (TRF3, ApCiv nº 5001113-53.2016.4.03.6100, Rel . Des. Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, intimação via sistema em 08.06.2018.) A controvérsia cinge-se em saber se os impetrantes, não mais vinculados ao “Programa Mais Médicos”, mas ainda portadores de visto temporário, poderiam obter inscrição temporária no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, pelo prazo de vigência de seu visto. In casu, os documentos comprovam que os impetrantes são cubanos, e possuem Cédula de Identidade de Estrangeiro com validade encerrada em 18.03.2020, bem como que sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo foi indeferida pela ausência de visto permanente. De fato, o Estatuto do Estrangeiro, em seu artigo 99, veda aos estrangeiros portadores de visto temporário a inscrição em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada, permitindo, em alguns casos, a inscrição temporária. Veja-se (g.n.): Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. Assim, a regra aplicável à época da impetração é que, ao estrangeiro portador de visto temporário, é vedada a inscrição em CRM, excetuada a hipótese do art. 13, V, do Estatuto do Estrangeiro, a qual diz respeito aos profissionais “sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro”, ou seja, abrange os participantes do “Programa Mais Médicos”, mas não os impetrantes, os quais juntaram aos autos proposta de trabalho de iniciativa privada. No mesmo sentido dispõe a Resolução nº 1.832/2008 do Conselho Federal de Medicina (g.n.): Art. 4º O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no país não pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e está impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro. § 1º O médico estrangeiro, portador de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais enquanto perdurar o visto, observado o disposto no artigo 2º desta resolução. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo conselho. § 3º Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho. Como se vê, os impetrantes, na qualidade de titulares de visto temporário, somente fariam jus à inscrição temporária no Conselho de Medicina no âmbito do “Programa Mais Médicos” ou sem situação similar de vínculo laboral com o governo brasileiro. A própria lei que instituiu o “Mais Médicos” estabelece que o visto temporário obtido em função da participação no programa não pode ser transformado em permanente: Lei nº 12.871/2013 Art. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1º do art. 14, mediante declaração da coordenação do Projeto. (Vide Lei nº 13.333, de 2016) § 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular. [...] § 3º É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente. § 4º Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao disposto neste artigo. Tem-se, portanto, que o fundamento que permitiu aos impetrantes obter o visto temporário, e que lhes permitia a inscrição no Conselho pelo mesmo prazo – vinculação ao “Programa Mais Médicos” – não mais subsiste. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte (g.n.): ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MÉDICO INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIROS EM CARÁTER DEFINITIVO. ARTIGO 99, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.815/80. RESOLUÇÃO CREMESP Nº 1.832/08 E CFM Nº 1.651/02. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal preceitua que o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão deve atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. A vedação à pretensão do impetrante decorre de expressa disposição legal veiculada no art. 99 da Lei n.º 6.815/1980, que proíbe a inscrição em conselho de fiscalização profissional de estrangeiro portador de visto temporário, exceto no caso de enquadrar-se no disposto no artigo 13, V do Estatuto do Estrangeiro, ou seja, na condição de cientista, professor, técnico profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, o que não é o caso dos autos, de modo que não vejo ilegalidade na Resolução/CFM nr. 1.832/2008. 3. Apelação improvida. (TRF3, AMS 0027204-18.2009.4.03.6100, Rel. Des. Federal Alda Basto, 4ª Turma, e-DJF3 24/02/2015.) Assim, não se vislumbra ato coator ou ilegal por parte do CREMESP, ao negar a inscrição aos impetrantes, pois, nos termos da legislação aplicável à época, já não mais se enquadravam em hipótese alguma de inscrição no Conselho, seja temporária, seja definitiva. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, cassando a liminar deferida em primeiro grau e reformando a sentença para denegar a segurança. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP191033-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI 6.815/1980). INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA EM CRM (CREMESP) QUE DEPENDE DE VÍNCULO LABORAL COM O GOVERNO BRASILEIRO. VÍNCULO ENCERRADO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Considerando-se que a nova Lei de Migração (Lei nº 13.455/2017) entrou em vigor apenas em 21.11.2017, os fatos narrados e a impetração do mandado de segurança deram-se ainda na vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), e por este são disciplinados, em vista do princípio tempus regit actum (TRF3, ApCiv nº 5001113-53.2016.4.03.6100, Rel . Des. Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, intimação via sistema em 08.06.2018).
2. A controvérsia cinge-se em saber se os impetrantes, não mais vinculados ao “Programa Mais Médicos”, mas ainda portadores de visto temporário, poderiam obter inscrição temporária no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, pelo prazo de vigência de seu visto.
3. A regra aplicável à época da impetração (art. 99, caput e parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro) é que, ao estrangeiro portador de visto temporário, é vedada a inscrição em CRM, excetuada a hipótese do art. 13, V, do Estatuto, a qual diz respeito aos profissionais “sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro”, ou seja, abrange os participantes do “Programa Mais Médicos”, mas não os impetrantes, os quais juntaram aos autos proposta de trabalho de iniciativa privada.
4. No mesmo sentido dispõe a Resolução nº 1.832/2008 do Conselho Federal de Medicina (art. 4º, §§ 1º a 3º).
5. Na qualidade de titulares de visto temporário, os impetrantes somente fariam jus à inscrição temporária no Conselho de Medicina no âmbito do “Programa Mais Médicos” ou em situação similar de vínculo laboral com o governo brasileiro.
6. A própria lei que instituiu o “Mais Médicos” estabelece que o visto temporário obtido em função da participação no programa não pode ser transformado em permanente (Lei nº 12.871/2013, art. 18, §§ 1º, 3º e 4º).
7. O fundamento que permitiu aos impetrantes obter o visto temporário, e que lhes permitia a inscrição no Conselho pelo mesmo prazo – vinculação ao “Programa Mais Médicos” – não mais subsiste.
8. Precedente (TRF3, AMS 0027204-18.2009.4.03.6100, Rel. Des. Federal Alda Basto, 4ª Turma, e-DJF3 24/02/2015).
9. Assim, não se vislumbra ato coator ou ilegal por parte do CREMESP, ao negar a inscrição aos impetrantes, pois, nos termos da legislação aplicável à época, já não mais se enquadravam em hipótese alguma de inscrição no Conselho, seja temporária, seja definitiva.
10. Apelação e remessa necessária providas.