APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000010-69.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000010-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ARTIGOS 9º DA LEI 9.718/1998, 27 DA LEI 10.865/2004 E 1º, § 3º, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. EXCLUSÕES SUJEITAS A ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. “LUCRO INFLACIONÁRIO”. DISTINÇÃO. 1. Os artigos 1º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 enumeram as receitas que devem ser excluídas das respectivas bases de cálculo, não podendo ser estendidas tais hipóteses legais para casos imprevistos, considerando a regra de interpretação do artigo 111, II, do CTN. 2. A situação dos autos difere-se da discussão acerca do “lucro inflacionário”, pois este não corresponde à correção monetária. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar tal tema no AgRg nos EREsp 436.302 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17/09/2007), apreciava controvérsia centrada nos específicos conceitos dos artigos 21 e 22, combinado com o previsto no artigo 4º, da Lei 7.799/1989. O “lucro inflacionário” era composto por atualização monetária de demonstração financeira de todos os bens do contribuinte. Daí porque havia, naquele caso, tributação sobre patrimônio, refugindo ao fato gerador legalmente previsto do imposto de renda. Esta sistemática não mais existe, por expressa disposição legal, contida na Lei 9.249/1995. 3. É reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de tributação de rendimentos de aplicações financeiras. Neste sentido, "na forma da jurisprudência do STJ, apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/1998(...)" (AgInt no REsp 1.660.363, Rel. p/ acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 15/06/2021). 4. Afora disposição literal do artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 de que o PIS/COFINS incide sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, independentemente da classificação contábil, bem como dos artigos 9º da Lei 9.718/1998 e 27 da Lei 10.865/2004, tratando especificamente de receitas financeiras, a jurisprudência resta atualmente consolidada no sentido de que tais ingressos compõem a base de cálculo das contribuições referidas (somatório do faturamento decorrente de atividades empresariais), conforme a estrutura do ordenamento jurídico pátrio posterior à Emenda Constitucional 20/1998. Há, inclusive, posicionamento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sobre a matéria de fundo do precedente acima, no sentido da constitucionalidade do arranjo normativo para modulação de alíquotas das contribuições em questão, o que releva à espécie porque pressupõe, em primeiro lugar, a higidez da incidência tributária (RE 1.043.313, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 25/03/2021). 5. Apelação desprovida." Alegou-se, inclusive em prequestionamento, omissão, pois: (1) in casu, não se busca o “reconhecimento de norma de isenção, mas sim de afastamento da incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre valores que não se amoldam ao conceito constitucional de receita”, entendido como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sendo certo que correção monetária sobre aplicações financeiras tem como escopo a simples preservação do poder de compra da moeda em face do fenômeno inflacionário, não consistindo, assim, em acréscimo patrimonial e, portanto, receita tributável; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 1º, § 7º, da Lei 4.357/1964; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 97 e 110 do CTN; 37, 145, § 1º, 149, § 2º, III, “a”, 150, I, IV, e 195, I, “b” e “c”, da CF. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000010-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "Os artigos 1º, §3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 enumeram as receitas que devem ser excluídas das respectivas bases de cálculo, não podendo ser estendidas tais hipóteses legais para casos não previstos. [...] As variações monetárias decorrentes de aplicações financeiras não foram inclusas no rol taxativo da legislação de regência, que determina a regra matriz de incidência tributária do PIS/COFINS, cumprindo ressaltar que, nos termos do artigo 111, II, do CTN, qualquer hipótese isentiva deve ser expressamente prevista em lei, cabendo interpretação literal e restritiva. Aliás, em sentido contrário, o que se denota é que o artigo 9º da Lei 9.718/1998 respalda, expressamente, sejam tributadas as variações monetárias para efeito de PIS/COFINS." Consignou de maneira expressa o julgado, ademais, que: "É certo que a consagrada premissa de que a atualização monetária não configura acréscimo patrimonial segue aplicável. Porém, a distinta configuração do caso concreto induz decisão diversa da obtida pela aplicação mecânica do julgado acima ou de outros tantos indicados da Corte Superior. A razão é linear: o rendimento do investimento é o acréscimo patrimonial que constitui fato gerador do imposto de renda, logo se há diferimento entre o momento em que este acréscimo ocorre e a tributação respectiva é exigida, há necessidade de atualização monetária desta base de cálculo para correto dimensionamento do tributo. Do contrário, a tributação incidiria sobre valor corroído pela inflação. Assim, a correção da base de cálculo da tributação não configura um plus, mas mera recomposição do valor tributável, não representando majoração de tributo, segundo disposição literal do Código Tributário Nacional: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." Trata-se, de resto, de distinguishing, inclusive, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): REsp 1.385.164, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 19/12/2016: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. IMPOSTO DE RENDA. RENDA FIXA. INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DE LETRAS FINANCEIRAS TESOURO - LFT'S. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 65, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.981/95. (...).3. As Letras Financeiras do Tesouro - LFT possuem fluxo de pagamento simples, ou seja, o investidor faz a compra e recebe o rendimento apenas uma vez, quando o devedor faz o resgate na data de vencimento do título, junto com o valor do principal, incidindo aí o Imposto de Renda. Sendo assim, no vencimento do título há, inexoravelmente, o seu resgate ou a sua repactuação (manutenção do investimento) e ambas as situações estão previstas no art. 65, §§1º e 2º, da Lei n. 8.981/95 como hipóteses de incidência do Imposto de Renda, pois nelas há a disponibilidade jurídica e econômica dos valores correspondentes aos títulos. (...) 5. Impossível deduzir a inflação do período do investimento da base de cálculo do imposto. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. 6. Quanto à responsabilidade tributária, registra o art. 65, §8º, da Lei n. 8.981/95 que é responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento (situação que, no caso, ocorre em sua liquidação quando do vencimento do título), não sendo o caso de incidência do art. 54, da Lei n. 7.799/89, porque não se trata de cessão do título, mas de vencimento do título com nova aplicação posterior. 7. Recurso especial não provido." Como apontou o relator, à ocasião: “De observar que o caso dos autos não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v.g.AgRg nos ERESP Nº 436.302 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens, a saber (...)” Pertinente destacar que este entendimento foi reiterado muito recentemente pela Corte Superior: AgInt no REsp 1.660.363, Rel. p/ acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 15/06/2021: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. 2. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial do particular a que se nega provimento." Relevante, novamente, a transcrição de excertos do voto do relator (grifos nossos): "(...) Desse modo, na forma da jurisprudência do STJ, apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/1998, apresentando-se, de outro lado, sem amparo legal a pretensão de eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária, diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995."" Ainda, restou devidamente assentado no aresto que: "Destaque-se, por fim, que, afora disposição literal do artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 de que o PIS/COFINS incide sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, independentemente da classificação contábil, bem como dos artigos 9º da Lei 9.718/1998 e 27 da Lei 10.865/2004, tratando especificamente de receitas financeiras, a jurisprudência resta atualmente consolidada no sentido de que tais ingressos compõem a base de cálculo das contribuições referidas, conforme a estrutura do ordenamento jurídico pátrio posterior à Emenda Constitucional 20/1998 (grifos nossos): ApCiv 5002450-98.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, Intimação via sistema 06/03/2020: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. RESTABELECIMENTO. DECRETO N° 8426/2015. LEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS: ISONOMIA. NÃO-CUMULATIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. 1. No que tange à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras , no julgamento do RE 400.479, o C. STF, em voto proferido pelo Ministro CEZAR PELUSO , quanto ao faturamento, afirmou que este abrangeria "não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais". 2. A Lei nº 10.865/04 dispôs, em seu artigo 27, que o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer, até os limites percentuais estabelecidos em seu artigo 8º, as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita financeira auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime de não cumulatividade. 3. O Decreto n. 8.426/2015, ao restabelecer a alíquota do PIS para 0,65% e da COFINS para 4%, fixou percentuais com anuência legal prevista no art. 27, § 2º, Lei nº 10.865/04, não havendo, portanto, ilegalidade no referido restabelecimento. Precedentes desta E.Corte. 4. A extrafiscalidade do PIS e da COFINS, definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, não se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário) ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional, razão pela qual, não há que se cogitar em violação ao principio da isonomia e capacidade contributiva. Precedentes desta E.Corte. 5. As Leis n°10.637/2002 e Lei 10.833/03, na redação original de seus artigos 3°, inciso V, previam que da contribuição apurada seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". 6. A revogação da previsão de creditamento de despesas financeiras pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004 afasta o argumento de violação do princípio da não cumulatividade com edição do Decreto nº 8.426/15, ante a ausência de fundamento legal. Precedente. 7. Apelação da impetrante improvida." Já há, inclusive, posicionamento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sobre a matéria de fundo do precedente acima, no sentido da constitucionalidade do arranjo normativo para modulação de alíquotas das contribuições em questão, o que releva à espécie porque pressupõe, em primeiro lugar, a higidez da incidência tributária (RE 1.043.313, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 25/03/2021)." Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, § 7º, da Lei 4.357/1964; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 97 e 110 do CTN; 37, 145, § 1º, 149, § 2º, III, “a”, 150, I, IV, e 195, I, “b” e “c”, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ARTIGOS 9º DA LEI 9.718/1998, 27 DA LEI 10.865/2004 E 1º, § 3º, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. EXCLUSÕES SUJEITAS A ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. “LUCRO INFLACIONÁRIO”. DISTINÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "Os artigos 1º, §3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 enumeram as receitas que devem ser excluídas das respectivas bases de cálculo, não podendo ser estendidas tais hipóteses legais para casos não previstos. [...] As variações monetárias decorrentes de aplicações financeiras não foram inclusas no rol taxativo da legislação de regência, que determina a regra matriz de incidência tributária do PIS/COFINS, cumprindo ressaltar que, nos termos do artigo 111, II, do CTN, qualquer hipótese isentiva deve ser expressamente prevista em lei, cabendo interpretação literal e restritiva. Aliás, em sentido contrário, o que se denota é que o artigo 9º da Lei 9.718/1998 respalda, expressamente, sejam tributadas as variações monetárias para efeito de PIS/COFINS".
3. Consignou de maneira expressa o julgado, ademais, que: "É certo que a consagrada premissa de que a atualização monetária não configura acréscimo patrimonial segue aplicável. Porém, a distinta configuração do caso concreto induz decisão diversa da obtida pela aplicação mecânica do julgado acima ou de outros tantos indicados da Corte Superior. A razão é linear: o rendimento do investimento é o acréscimo patrimonial que constitui fato gerador do imposto de renda, logo se há diferimento entre o momento em que este acréscimo ocorre e a tributação respectiva é exigida, há necessidade de atualização monetária desta base de cálculo para correto dimensionamento do tributo. Do contrário, a tributação incidiria sobre valor corroído pela inflação. Assim, a correção da base de cálculo da tributação não configura um plus, mas mera recomposição do valor tributável, não representando majoração de tributo, segundo disposição literal do Código Tributário Nacional: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
4. Ainda, restou devidamente assentado no aresto que: "Destaque-se, por fim, que, afora disposição literal do artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 de que o PIS/COFINS incide sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, independentemente da classificação contábil, bem como dos artigos 9º da Lei 9.718/1998 e 27 da Lei 10.865/2004, tratando especificamente de receitas financeiras, a jurisprudência resta atualmente consolidada no sentido de que tais ingressos compõem a base de cálculo das contribuições referidas, conforme a estrutura do ordenamento jurídico pátrio posterior à Emenda Constitucional 20/1998 [...] Já há, inclusive, posicionamento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sobre a matéria de fundo do precedente acima, no sentido da constitucionalidade do arranjo normativo para modulação de alíquotas das contribuições em questão, o que releva à espécie porque pressupõe, em primeiro lugar, a higidez da incidência tributária (RE 1.043.313, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 25/03/2021)".
5. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, § 7º, da Lei 4.357/1964; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 97 e 110 do CTN; 37, 145, § 1º, 149, § 2º, III, “a”, 150, I, IV, e 195, I, “b” e “c”, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.