Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002132-19.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA JOSE PIRES

Advogado do(a) APELADO: DILVANIA DE ASSIS MELLO - SP93418-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002132-19.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA JOSE PIRES

Advogado do(a) APELADO: DILVANIA DE ASSIS MELLO - SP93418-A

 

  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença de parcial procedência de ação declaratória, ajuizada para declaração de inexigibilidade das CDA's 80.1.07.002984-88 (PA 10880.602609/2007-98), 80.1.09.009338-02 (PA 10880.605962/2009-91) e 80.1.11.091450-29 (PA 10880.628782/2011-01), ante ao reconhecimento de isenção de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

Alegou-se que: (1) não impugna o reconhecimento da isenção tributária, pois dispensada por norma administrativa que afasta contestação e recurso sobre o tema; (2) para aferição do indébito fiscal, deve ser ajustada a declaração anual, tendo por base todos os valores recebidos, restituídos e pagos em cada ano-calendário; e (3) improcede a condenação em danos morais, pois inexistente constrangimento pessoal além da normalidade das relações sociais.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002132-19.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA JOSE PIRES

Advogado do(a) APELADO: DILVANIA DE ASSIS MELLO - SP93418-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, a autora formulou, em 20/05/2009, pedido administrativo de isenção de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, deferido por decisão proferida em junho/2012, ante a comprovação de que é portador de “neoplasia maligna – CID C50”, juntando laudos médicos particulares de maio de 2005.

Na espécie, a autora requereu anulação dos débitos e das execuções fiscais a partir da comprovação da doença, bem como a restituição do indébito fiscal e a fixação de danos morais pela indevida cobrança e inscrição do seu nome em cadastro de devedores.

Cite-se que a matéria de fundo foi analisada no AI 0008146-83.2015.4.03.0000, interposto em face da decisão que deferiu parcialmente antecipação de tutela, tendo este relator negado seguimento ao recurso fazendário, nos seguintes termos (ID 7700073, f. 251/260):

 

“[…] No caso, a agravada ajuizou a ação declaratória 0002132-19.2015.4.03.6100 para reconhecimento da inexigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa, cobrados nas execuções fiscais 0041854-18.2009.403.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, relativas a imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria dos exercícios 2007, 2009 e 2011, pois em maio/2005 a autora teria sido diagnosticada com 'neoplasia maligna', fazendo jus à isenção prevista no artigo 6°, XIV, Lei 7.713/88.

Consta dos autos que a EF 0041854-18.2009.403.6182 foi ajuizada para cobrança de débitos inscritos em DAU sob n° 80.1.07.002984-88 e 80.1.09.009338-02 (f. 33), que se refeririam ao IRPF do ano calendário 2004 (f. 28/9); e 2005 (f. 35/6) e 2006 (f. 37/8), respectivamente. Por sua vez, a EF 0044469-73.2012.403.6182 refere-se ao débito DAU 80.1.11.091450-29 (f. 48), relativo a lançamento suplementar do IRPF ano calendário 2007 e multa ex-officio (f. 44/7).

A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade dos débitos, exceto o inscrito em DAU 80.1.07.002984-88, pois relativo ao ano calendário 2004, anterior ao diagnóstico da moléstia grave, ocorrida em 2005, comprovada por laudos médicos particulares.

Com efeito, encontra-se firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que estão isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados ('numerus clausus') e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988.

Neste sentido, os seguintes precedentes, dentre outros:

RESP 1.116.620, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 25/08/2010: 'TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE . ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.'

AGA 1.300.935, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 20/09/2010: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO PAGA A PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comando do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova. 2. Não há falar em violação dos arts. 2º, 97 e 103-A da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que esta Corte não declarou a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, mas apenas entendeu que o magistrado pode se valer de outras provas para confirmar o direito ao benefício isentivo na hipótese. 3. Agravo regimental não provido."

Na espécie, a autora recebe benefício previdenciário pelo INSS desde julho/1984 (f. 16), tendo requerido ao INSS o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre o benefício em 20/05/2009 (f. 14). Tal requerimento foi deferido em junho/2012, conforme consta da "carta de deferimento 718" (f. 13):

'Comunicamos a Vossa Senhoria que seu pedido de Isenção de Imposto de Renda nos termos do Art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo Art. 47, da Lei n° 8.541/1992, combinada com a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e, observado o disposto na Lei n° 11.052, de 29 de dezembro de 2004, em face de doença especificada em lei, foi analisado e deferido, e, o código de isenção implantado na folha de pagamento - SIAPE - deste Ministério, a partir de 1° de junho de 2012, de acordo com o Parecer Médico expedido pela junta médica do Hospital A.C. Camargo, datado de 17 de abril de 2009, exarado às fl. 09 do processo 53000.051880/2011-18/MC.'

Assim, entende a União que a isenção somente se aplicaria a partir do deferimento do pedido, ou seja, 2012, pois o artigo 6°, Lei 7.713/88 exigiu, para a concessão do benefício, que a moléstia grave seja constatada "com base em conclusão da medicina especializada", e aquela decisão do Instituto teve por base laudo pericial oficial realizado em junho/2012.

No caso, a autora apresentou laudo médico particular atestando ser portadora de "neoplasia maligna - CID C50", datado de maio/2005 (f. 17/8), comprovando, ainda, ter se submetido a tratamento posteriormente (f. 19/22).

Neste ponto, cabe destacar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a moléstia grave comprovada por laudo particular permite demonstrar o termo "a quo" da isenção prevista no artigo 6°, XIV, da Lei 7.716/88, sobrepondo-se à data da elaboração do laudo oficial.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

RESP 812799, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 12/06/2006, p. 450:"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO. 1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença. Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-razões. 2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. 3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5. Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei. 6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso. 7. Recurso especial não-provido."

RESP 780122, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 29/03/2007, p. 221: "TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2. Hipótese em que a paralisia começou a dar sinais de aparecimento em 1991 e o laudo médico oficial atesta como marco, para efeito de isenção do imposto de renda, o ano de 1995. Como o crédito tributário refere-se ao ano-base de 1994 e o próprio exame do INSS referido na sentença revela a anterioridade e progressividade da doença desde 1991, não é razoável adotar como marco da isenção a data em que reconhecida a invalidez pelo Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial a que se nega provimento."

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

AC 0003259-07.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, DJU de 01/10/2013: "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5.. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada."

AC 0003621-16.2005.4.03.6109, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, DJU de 28/06/2013: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. INÍCIO. DATA DA APLICAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O autor pleiteia o reconhecimento dos efeitos retroativos do ato de aposentadoria bem como a repetição do indébito do imposto de renda pessoa física somente no ano de 1999, que entendeu que foi indevidamente recolhido. 2. Os documentos carreados aos autos atestam que o contribuinte é realmente portador de uma das patologias descritas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, evidenciando que a situação narrada perdura desde 1995, de sorte que o contribuinte faz jus à aludida isenção legal a partir desse momento e, por via de consequência, tem direito ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos ao erário no período em comento. 3. O ato de concessão da aposentadoria publicado em 10/12/1999 reconhece como seu início a data de 27/09/1993, devendo esta data ser considerada para efeito do seu início. 4. Os valores recebidos pelo autor no ano de 1999 possuem natureza de proventos de aposentadoria, estando isentos nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88, motivo pelo qual o valor retido a título de imposto de renda neste período, deve ser restituído. 5. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta E. Turma, a correção monetária é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, sob pena de aviltamento dos valores. 6. Quanto aos juros, resta pacificado nesta egrégia Turma o entendimento no sentido de que a partir de janeiro de 1996 deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, que representa a taxa de inflação do período acrescida de juros reais, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 7. Nas ações de repetição de indébito, isto é, havendo condenação, os honorários devem ser aplicados na forma disposta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que fixa o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20%, a incidir sobre o valor da condenação. 8. Conforme entendimento pacificado nesta Egrégia Turma, cabível o arbitramento do percentual da verba honorária em 10%, levando-se em conta os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 20, do CPC, uma vez que esse percentual remunera condignamente os serviços dos patronos da parte vencedora, devendo ser mantida a verba honorária fixada. 9. Apelação improvida."

Desta forma, resta nítido que os débitos cuja suspensão da exigibilidade foi reconhecida na decisão agravada possuem fatos geradores posteriores ao acometimento da autora pela moléstia grave, conforme atestado por laudos médicos particulares, fazendo jus, portanto, ao benefício fiscal, cujo termo a quo, de acordo com a jurisprudência consolidada, não é a elaboração do laudo oficial.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, CPC, nego seguimento ao recurso.

Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem.

Publique-se.”

 

No presente exame, as razões fáticas e jurídicas então vislumbradas permanecem integralmente hígidas, sendo confirmadas por sentença de mérito em que se reconheceu a isenção ao IRPF a partir da comprovação do acometimento do autor pela doença grave, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, ocorreu em 13/05/2005, sendo inexigíveis as dívidas ativas constituídas a tal título a partir desta data, com exceção da CDA 80.1.07.002984-88 que se refere ao exercício de 2004, anteriormente, pois, ao período de isenção ora reconhecido.

Ademais, o apelo volta-se exclusivamente aos critérios de cálculo do indébito fiscal e aos danos morais arbitrados pela sentença.

De fato, a aferição do imposto de renda indevidamente pago deve considerar todos os ganhos, deduções, valores pagos e já restituídos nos respectivos anos calendários, sendo de rigor o realinhamento da base tributável através de retificações das declarações anuais, consideradas as épocas e alíquotas próprias, de forma a aferir-se o montante de do imposto de renda recolhido em valor superior, conforme se apurar, impedindo a cumulação de repetição judicial com restituição administrativa, em detrimento do direito reconhecido no julgamento do mérito.

Imprescindível, portanto, a liquidação judicial para realização do montante a ser restituído, que não deve considerar o valor recolhido em cada exercício sem antes reformular a base de cálculo, apurando valores tributáveis e não tributáveis para atingir, a partir disto, o efetivo “quantum debeatur”.

De outro lado, quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, improcede a insurgência da apelante, pois mesmo ciente do pleito de isenção formulado desde 2009, ajuizou as execuções fiscais 0041854-18.2009.4.03.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, bem como protestou os débitos e inscreveu a autora em cadastros restritivos, promovendo a baixa respectiva somente após fixação de multa cominatória ao ente público nesta ação.

Portanto, é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela omissão e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano "in re ipsa", sendo, assim, desnecessária comprovação de maiores prejuízos sofridos.

Neste sentido os precedentes da Corte Superior e da Turma (grifos nossos):

 

AREsp 1.352.845, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial."


 

ApCiv 0013880-48.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 30/04/2021: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil da União em decorrência de erro no sistema de processamento da declaração de imposto de renda, correspondente ao ano calendário 2009, exercício 2010, por meio do qual não foi debitado, automaticamente, o pagamento do tributo em seis parcelas, conforme autorizado pelo contribuinte, ensejando o lançamento tributário de débito inexigível, a autuação para cobrança da dívida principal e multa, a constituição definitiva, a inscrição em Dívida Ativa da União, o protesto e a posterior negativação do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito. 02. No presente caso, o débito discutido na inicial se refere à Declaração de Imposto de Renda, exercício 2009, ano-calendário 2010, que foi objeto de autuação e posterior cobrança, na via administrativa, além da inscrição em Dívida Ativa da União. 03. Independentemente da existência de outros débitos tributários que levaram à inscrição em Dívida Ativa, o objeto vertido nestes autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado pela cobrança de dívida prescrita, com posterior protesto e a negativação do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito. 04. Restou incontroversa a cobrança de dívida prescrita, bem como o protesto e a inclusão do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN), evidenciada pelo reconhecimento da União e o deferimento da tutela de evidência na origem. 05. Tal situação enseja, por si só, a configuração do dano moral in re ipsa, afigurando-se desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, porquanto os efeitos nocivos da negativação são evidentes. 06. Sucumbência integral da União. Honorários majorados para R$ 3.000,00, em desfavor da parte ré. 07. Apelo improvido.” (g.n.)

 

O valor arbitrado é claramente razoável, à luz da legislação, cumprindo ainda funções pedagógica e reparatória, sem locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso em prejuízo do apelante.

Portanto, a sentença é parcialmente reformada apenas para explicitar os critérios de cálculo da restituição do indébito fiscal devido a ser apurado em liquidação de sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI 7.713/1998. RESTITUIÇÃO. REALINHAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. PROTESTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Formulou a autora, em 20/05/2009, pedido administrativo de isenção de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, deferido por decisão de junho/2012, considerando a comprovação de que é portadora de “neoplasia maligna – CID C50”, juntando laudos médicos particulares de maio de 2005, requerendo, na presente ação, anulação dos débitos e das execuções fiscais a partir da comprovação da doença, bem como a restituição do indébito fiscal e a fixação de danos morais pela indevida cobrança e inscrição em cadastro de devedores.

2. A matéria de fundo foi analisada no AI 0008146-83.2015.4.03.0000, interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, em que foi negado seguimento ao recurso, permanecendo integralmente hígidas as razões fáticas e jurídicas confirmadas por sentença de mérito que reconheceu a isenção ao IRPF a partir da comprovação do acometimento de doença grave, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, ocorreu em 13/05/2005, sendo inexigíveis as dívidas ativas constituídas a tal título a partir desta data, com exceção da CDA 80.1.07.002984-88 que se refere ao exercício de 2004, anteriormente, pois, ao período de isenção ora reconhecido.

3. A aferição do imposto de renda indevidamente pago deve considerar todos os ganhos, deduções, valores pagos e já restituídos nos respectivos anos calendários, sendo de rigor o realinhamento da base tributável através de retificações das declarações anuais, consideradas as épocas e alíquotas próprias, de forma a aferir-se o montante do imposto de renda recolhido em valor superior, conforme se apurar, impedindo, desta forma, a cumulação de repetição judicial com restituição administrativa, em detrimento do direito reconhecido no julgamento do mérito. Imprescindível, portanto, a liquidação judicial para realização do montante a ser restituído, que não deve considerar o valor recolhido em cada exercício sem antes reformular a base de cálculo, apurando valores tributáveis e não tributáveis para atingir, a partir disto, o efetivo “quantum debeatur”.

4. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, improcede a insurgência, pois mesmo ciente a ré do pleito de isenção formulado desde 2009, ajuizou as execuções fiscais 0041854-18.2009.4.03.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, bem como protestou os débitos e inscreveu a autora em cadastros restritivos, somente realizando a baixa respectiva após fixação de multa cominatória ao ente público nesta ação.

5. Portanto, é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela omissão e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano in re ipsa, sendo, assim, desnecessária a comprovação de maiores prejuízos sofridos. Ademais, o valor arbitrado é claramente razoável, à luz da legislação, cumprindo as funções pedagógica e reparatória, sem locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso em prejuízo do apelante.

6. Apelação parcialmente provida apenas para explicitar os critérios de cálculo da restituição do indébito fiscal a ser apurado em liquidação de sentença.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.