Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238055-04.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: ABRAFOL FERTILIZANTES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO - SP174132-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ABRAFOL FERTILIZANTES LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO - SP174132-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238055-04.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: ABRAFOL FERTILIZANTES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO - SP174132-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ABRAFOL FERTILIZANTES LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO - SP174132-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos, de um lado, por ABRAFOL Fertilizantes Ltda. - EPP e, de outro pela União, em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, ajuizados pela primeira em face da segunda.

 

A MM. Juíza de Direito, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, apenas para reconhecer a prescrição dos créditos cujo vencimento antecipado, inerente ao lançamento por homologação, tenha ocorrido para além dos 5 (cinco) anos contados regressivamente a partir da propositura da execução. Sua Excelência, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários, por força da sucumbência recíproca.

 

Irresignada, a embargante apela aduzindo, em síntese:

 

a) a nulidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

 

b) a inexigibilidade da multa por falta de lançamento;

 

c) que não foram atendidos todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, bem como, no art. 614, II, do Código de Processo Civil;

 

d) que é ilegal a cobrança do encargo de 20 % (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69; 

 

e) a ilegalidade da aplicação de juros sobre a multa.

 

A União, por seu turno, apela sustentando, em síntese, que não ocorreu a prescrição, nem mesmo parcial, dos débitos cobrados na execução fiscal, sendo totalmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.

 

Com contrarrazões da União, e sem as contrarrazões da embargante, os autos vieram a este E. Tribunal.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238055-04.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: ABRAFOL FERTILIZANTES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO - SP174132-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ABRAFOL FERTILIZANTES LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO - SP174132-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 
 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos em face da União, objetivando extinguir a execução fiscal, que tem por escopo à cobrança de IRPJ e CSLL, não recolhidos. 1. Prescrição Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o dia da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, utilizando-se daquele que por último ocorrer. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76).11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).

In casu, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2012 (ID de n.º 130905829, página 01), e que a data de vencimento mais remota do débito cobrado é de 30/01/2009, não decorreu o prazo prescricional quinquenal em relação às CDA's de números 80.2.11.083693-38 e 80.6.11.151740- 07, referentes ao IRPJ e Contribuições Sociais (cópias das CDA's de ID n.º 139905829, páginas 03-33).

Desse modo, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário.

2. Alegação de nulidade da inscrição do crédito tributário. No caso, trata-se de dívida tributária atinente a tributo declarado e não pago, sujeito ao lançamento por homologação, no qual o contribuinte realiza toda a apuração do montante devido e, após, realiza a declaração, constituindo o crédito tributário, sendo desnecessário qualquer procedimento posterior do fisco para a cobrança dos valores ali referidos.

Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, confira-se:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

A questão inclusive já foi objeto de Súmula , in verbis:

"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436)

Desse modo, estão abertas algumas possibilidades para o fisco, dependendo do comportamento do contribuinte.

Em uma primeira hipótese, o contribuinte apura e declara o quanto devido e procede com a extinção do referido crédito tributário constante na declaração, com qualquer uma das hipóteses constantes no artigo 156, do Código Tributário Nacional. Nessa situação, cabe a administração fiscal verificar a correção do quanto declarado e extinto e homologar o lançamento efetuado.

Outra hipótese ocorre no momento em que há a declaração do tributo, porém o montante apurado é diverso do quanto a administração tributária entende devido. Nesses casos é necessário o lançamento de ofício por aquela, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa para o contribuinte.

Porém, outra situação ocorre quando há declaração do tributo, com o posterior inadimplemento pelo contribuinte, ou seja, não há divergência do valor apurado, apenas a não existência do pagamento. Nesses casos, não é necessário o lançamento de ofício por parte da administração fiscal, podendo ser inscrito em dívida ativa, sem o prévio processo administrativo, tanto o valor principal quanto os consectários legais.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal. Veja-se: 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DL 1.025/69. 1. Nos tributos sujeitos ao chamado autolançamento ou lançamento por homologação (IPI, ICMS, PIS, FINSOCIAL e, atualmente, o próprio IR, entre outros), é o próprio sujeito passivo quem, com sua declaração, torna clara a situação impositiva, apura o quantum devido e faz o pagamento, sem qualquer interferência do fisco. A atividade administrativa é posterior, limitando-se à homologação expressa ou tácita. 2. Não ocorrendo o pagamento, não há o que se homologar e não se pode falar, efetivamente, que houve o lançamento por homologação. Nesse caso, podem acontecer duas situações: ou o fisco acolhe, como absolutamente correto, tudo que foi declarado como devido pelo próprio contribuinte ou faz revisão e chega a um quantum devido superior. Em ambos os casos haverá lançamento de ofício, mas com uma diferença significativa: na primeira hipótese, a constituição do crédito, em sua totalidade, poderá ser feita pela imediata inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo prévio ou notificação; na segunda hipótese, haverá necessidade de se instaurar o procedimento administrativo para o lançamento, mas tão-somente da parte que exceder ao débito já reconhecido. 3. Estando regularmente inscrita, goza a dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Desse ônus, a embargante não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 6º da Lei 6.830/80, carece de fundamento impor à exeqüente o detalhamento de toda a atividade administrativa que resultou na apuração do crédito. 5. Não há que se falar em extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição uma vez que, entre a constituição do crédito, considerando-se a data de inscrição, e a da distribuição da execução não se passaram cinco anos, nos termos do art. 174. 6. A questão da incidência do ICMS na base de cálculo do IPI encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo que, para o caso assemelhado do PIS, já foi editada a Súmula nº 68 do E.Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexiste qualquer ilegalidade na cobrança de juros de mora, uma vez que, sendo dívida não paga no vencimento, incidem nos termos do artigo 161, parágrafo único, do CTN, calculados sobre o montante atualizado da dívida. (art. 16, DL 2.323/87 e leg. posterior). 8. As multas moratórias ou punitivas incidem sobre o principal corrigido, atendendo-se ao mandamento da Súmula nº 45-TFR. 9. Nas execuções fiscais promovidas pela União, há norma legal impondo o percentual de 20% sobre o valor do débito em cobrança judicial É a previsão do art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, reafirmada no art. 7º da Lei 8.218/91 e no art. 57, §2º da Lei 8.383/91. Esse encargo (a exemplo do previsto no art. 2º da Lei 8.844/94, para os débitos relativos ao FGTS) destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive honorários advocatícios, com a cobrança judicial da dívida ativa da União. Em havendo a incidência desse encargo, não há que se falar em qualquer outro percentual a título de verba honorária advocatícia, inclusive na ação incidental de embargos. 10. Verba honorária excluída, mantido o referido encargo. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da embargante não provida. Apelação da União e remessa oficial providas." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0003768-37.1999.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO MANOEL ALVARES, julgado em 25/05/2005, DJU DATA:03/08/2005)

O caso dos autos se amolda a última hipótese mencionada, quando ocorre a declaração do tributo, porém sem o recolhimento, o que torna desnecessário o lançamento de ofício por parte da administração tributária, podendo inscrever imediatamente o crédito tributário, com os consectários legais, sem a formação do processo administrativo fiscal.

3. Alegação de inexigibilidade da multa por falta de lançamento.  No que se refere à aplicação da multa, esclareça-se que ela  visa a indenizar os prejuízos decorrentes da mora do devedor, além dos rendimentos do capital perdidos por determinado período. Assim, a multa não substitui o valor da obrigação principal, nem se destina a punir simplesmente a prática de ato ilícito; propõe-se a ressarcir danos causados ao credor pela extensão do inadimplemento do sujeito passivo, de modo que deve ter por base uma dimensão da prestação principal. 

Desse modo, uma vez verificada a inadimplência no pagamento do tributo, aplica-se a multa estabelecida na norma pertinente ao tributo devido, não havendo se falar em inexigibilidade da sanção, em virtude da falta de lançamento. 

4. Certidão de Inscrição em Dívida Ativa e Método de Cálculos: Por outro lado, não se vislumbra qualquer nulidade nas CDA's (cópias das CDA's de ID n.º 139905829, páginas 03-33), uma vez que as mesmas contêm a fundamentação e todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Terceira Turma:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. INICIAL APTA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não se cogita de inépcia da inicial da execução fiscal, nem de iliquidez e incerteza do título executivo, pois constam apontados os requisitos legais exigidos, como, por exemplo, a identificação de processos administrativos, inscrições e valores atualizados; origem e natureza dos débitos; forma de constituição e de notificação; períodos de apuração; vencimentos; termos iniciais de atualização monetária e juros de mora; e fundamentação legal do principal e acréscimos, incluindo, além de atualização e juros de mora, a multa de mora e o encargo do Decreto-lei 1.025/1969. 2. Segundo a Lei 6.830/1980, lei especial frente ao Código de Processo Civil, a exigência legal de inscrição em dívida ativa, gera presunção de liquidez e certeza do título, fazendo com que baste a CDA para instrução da execução fiscal, dispensando discriminativo minucioso de débitos executados ou mesmo o relatório de consulta da inscrição, cuja juntada posterior pela PFN não configura emenda da inicial. 3. Infundada a alegação de violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pois a impugnação genérica, baseada no que reputa a agravante ser necessário para compreender a execução fiscal, não torna nula a CDA que, preenchendo os requisitos legais, goza da presunção de liquidez e certeza, não infirmada no caso concreto. 4. Todos os valores exigidos, desde o principal tributário vinculado a cada período e fato gerador, passando pela correção monetária e juros de mora, e incluindo, enfim, multa de mora e encargo legal, foram apontados com base na respectiva fundamentação legal e com indicação expressa dos valores originários, atualizados ou totalizados, sem que tenha havido qualquer violação de requisitos legais, tanto que a impugnação genérica baseou-se em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sem, porém, especificar o preceito legal violado na elaboração da CDA. 5. Quanto à divergência de valores - considerando, por exemplo, o que consta de cada CDA e o descrito na petição inicial, quanto ao respectivo título executivo - resulta, como descrito, da aplicação de todos os acréscimos legais no período entre a data de cada inscrição e a da elaboração da petição inicial, com o recálculo de valores, inclusive diante da incidência do encargo legal de 20%. 6. A presunção de liquidez e certeza do título executivo - própria da execução fiscal, diferindo do regime legal aplicável aos demais procedimentos judiciais, daí porque a impertinência na invocação de regras gerais do Código de Processo Civil -, exige do devedor tanto a narrativa específica como ainda a comprovação documental concreta de uma eventual ilegalidade ou nulidade para efeito de desconstituir o atributo legal conferido à CDA, não cabendo admitir a defesa genérica do vício. 7. Agravo de instrumento desprovido." (AI 00067417520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Cumpre ressaltar que a apelada deveria ilidir a certidão de inscrição de dívida ativa de forma cabal, o que não ocorreu no caso dos autos, permanecendo a presunção de liquidez e certeza, atinente à espécie.

Quanto à necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo, esse tema foi submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário constar da inscrição a forma de cálculo ou a apresentação do demonstrativo discriminado, tampouco apontar o percentual de juros aplicados, bastando para atendimento aos pressupostos legais a indicação da legislação que fundamenta os valores objeto da cobrança. Veja-se:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 1138202, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, v.u., DJE DATA:01/02/2010).

Por outo lado, insta observar que, mais especificamente em relação ao valor originário do crédito tributário, este se encontra estampado nas certidões de inscrição em dívida ativa, bem como os termos iniciais da atualização monetária e da incidência dos juros de mora, com a legislação pertinente para a verificação do valor do tributo.

No caso, a embargante não apresentou elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida.

5. Encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69: Quanto ao encargo do Decreto-lei 1.025/1969, a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa, que substitui os honorários advocatícios, previstos na legislação processual civil.

A Dívida Ativa tributária segue, no custeio da cobrança administrativa e judicial, norma especial, que prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978).

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DA CDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 168 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte autora em ação declaratória de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui execução fiscal promovida pela União. 2. A recorrente não indicou quais teriam sido as teses ou dispositivos legais sobre os quais a Corte a quo não teria se manifestado. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto n. 1.025/69 tem como fato gerador a apuração, inscrição e cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa da União (art. 21, caput, da Lei n. 4.439/64, art. 32 do Decreto-lei n. 147/67) e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78), bem como nos embargos do devedor, na forma da Súmula n. 168 do extinto TFR: "o encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 4. No caso em exame, por se tratar de ação ordinária declaratória de nulidade da CDA, e não de embargos do devedor, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 168 do extinto TFR, cabendo, portanto, a condenação da parte autora em honorários advocatícios, a despeito da incidência do encargo do Decreto n. 1.025/69 nos autos da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, Segunda Turma, Resp n.º 1216871, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data da decisão: 07/12/2010, Dje de 03/02/2011).

Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido de ser aplicável o Decreto-Lei nº 1.025/69, aplicando o teor da Súmula 168/TFR, verbis: "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."

6. Incidência de juros de mora sobre multas aplicadas: Com relação à incidência de juros de mora sobre as multas tributárias, melhor sorte não acompanha a apelante, haja vista que não se trata de dupla punição, pois a natureza jurídica dos institutos é diversa.

A incidência da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. A cobrança deste acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. 

Assim, enquanto a multa de mora tem a função de desestimular o adimplemento extemporâneo ou mesmo o inadimplemento, aplicando-se esta sanção, os juros de mora, por outro lado, não se configuram como sanção, mas de patente remuneração do capital que não se encontra disponível para o credor no momento oportuno.

Neste sentido já decidiu este Tribunal. Veja-se:

“TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE MULTA FISCAL. ARTIGO 161 E 113 DO CTN. SÚMULA 209 DO TFR. POSSIBILIDADE.I. O artigo 161 do CTN estabelece que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais. II. Por sua vez, o artigo 113 do CTN, em sua distinção de obrigação tributária em principal e acessória, não afasta os juros de mora sobre a penalidade pecuniária (multas em geral), integrada no conceito de obrigação principal, de forma originária (§ 1º), ou nesta convertida, quando aplicada a sanção em razão do descumprimento de obrigação acessória (§ 3º). III. Ademais, tal conclusão é respaldada pela jurisprudência consolidada, como revela, por exemplo, a Súmula 209/TFR, segundo a qual "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". IV. O enunciado, ao referir-se à multa de mora, não inibe a incidência dos juros de mora sobre as multas punitivas ou isoladas, previstas na legislação em valoração à gravidade da conduta praticada ou em decorrência da natureza da obrigação descumprida, em todos os casos, porém, revelando faceta punitiva, que não se confunde com a indenizatória própria dos juros de mora, com base no que se explica a própria cumulação, sem bis in idem, de juros e multa na execução fiscal. V. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007636-76.2019.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, Intimação via sistema DATA: 14/01/2020)

Desse modo, são improcedentes as alegações apresentadas pelo embargante.

7. ConclusãoAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela embargante; e, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a prescrição parcial dos créditos tributários, determinada na sentença, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE  IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTADA. MULTA. EXIGIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APLICAÇÃO DO ENCARGO PREVISTO DO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS MULTAS APLICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, PROVIDO.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos em face da União, objetivando extinguir a execução fiscal, que tem por escopo à cobrança de IRPJ e CSLL, não recolhidos.

2. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o dia da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, utilizando-se daquele que por último ocorrer (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). No caso dos autos, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2012 (ID de n.º 130905829, página 01), e que a data de vencimento mais remota do débito cobrado é de 30/01/2009, não decorreu o prazo prescricional quinquenal em relação às CDA's de números 80.2.11.083693-38 e 80.6.11.151740- 07, referentes ao IRPJ e Contribuições Sociais (cópias das CDA's de ID n.º 139905829, páginas 03-33). Desse modo, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário.

3. In casu, trata-se de dívida tributária atinente a tributo declarado e não pago, sujeito ao lançamento por homologação, no qual o contribuinte realiza toda a apuração do montante devido e, após, realiza a declaração. Assim, constituído o crédito tributário é desnecessário qualquer procedimento posterior do fisco para a cobrança dos valores ali referidos, conforme o acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009). Desse modo, quando ocorre a declaração do tributo, porém sem o recolhimento, o lançamento de ofício por parte da administração tributária se torna desnecessário, podendo o crédito tributário  ser inscrito de imediato, com os consectários legais, sem a formação do processo administrativo fiscal.

4. No que se refere à aplicação da multa, esclareça-se que ela  visa a indenizar os prejuízos decorrentes da mora do devedor, além dos rendimentos do capital perdidos por determinado período. Assim, a multa não substitui o valor da obrigação principal, nem se destina a punir simplesmente a prática de ato ilícito; propõe-se a ressarcir danos causados ao credor pela extensão do inadimplemento do sujeito passivo, de modo que deve ter por base uma dimensão da prestação principal. Neste contexto, uma vez verificada a inadimplência no pagamento do tributo, aplica-se a multa estabelecida na norma pertinente ao tributo devido, não havendo se falar em inexigibilidade da sanção, em virtude da falta de lançamento. 

5. Não se vislumbra qualquer nulidade nas CDA's (cópias das CDA's de ID n.º 139905829, páginas 03-33), uma vez que as mesmas contêm a fundamentação e todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada (precedente deste Tribunal).

6. Quanto à necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo, esse tema foi submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário constar da inscrição a forma de cálculo ou a apresentação do demonstrativo discriminado, tampouco apontar o percentual de juros aplicados, bastando para atendimento aos pressupostos legais a indicação da legislação que fundamenta os valores objeto da cobrança (STJ, REsp 1138202, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, v.u., DJE DATA:01/02/2010). Ademais, insta observar que, mais especificamente em relação ao valor originário do crédito tributário, este se encontra estampado nas certidões de inscrição em dívida ativa, bem como os termos iniciais da atualização monetária e da incidência dos juros de mora, com a legislação pertinente para a verificação do valor do tributo. No caso, a embargante não apresentou elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida.

7. Quanto ao encargo do Decreto-lei 1.025/1969, a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa, que substitui os honorários advocatícios, previstos na legislação processual civil. A Dívida Ativa tributária segue, no custeio da cobrança administrativa e judicial, norma especial, que prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978) (precedente do STJ). Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido de ser aplicável o Decreto-Lei nº 1.025/69, aplicando o teor da Súmula 168/TFR, verbis: "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."

8. Com relação à incidência de juros de mora sobre as multas tributárias, melhor sorte não acompanha a apelante, haja vista que não se trata de dupla punição, pois a natureza jurídica dos institutos é diversa. A incidência da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. A cobrança deste acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Assim, enquanto a multa de mora tem a função de desestimular o adimplemento extemporâneo ou mesmo o inadimplemento, aplicando-se esta sanção, os juros de mora, por outro lado, não se configuram como sanção, mas de patente remuneração do capital que não se encontra disponível para o credor no momento oportuno (precedente deste Tribunal). Desse modo, são improcedentes as alegações apresentadas pelo embargante.

9. Recurso de apelação interposto pela embargante, desprovido. Recurso de apelação interposto pela União, provido, para afastar a prescrição parcial dos créditos tributários, determinada na sentença.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela embargante; e, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a prescrição parcial dos créditos tributários, determinada na sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.