APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005864-44.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP)
APELADO: ALI ZAID NASSER AL ANSI
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005864-44.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP) APELADO: ALI ZAID NASSER AL ANSI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por Ali Zaid Nasser Al Ansi, em face do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), objetivando o provimento jurisdicional no sentido de que a autoridade impetrada processe o seu pedido de autorização de residência com base em reunião familiar sem a apresentação das certidões de antecedentes criminais emitidas no país de origem e no país de residência anterior. A liminar foi deferida para determinar a autoridade impetrada o recebimento e processamento do pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, independentemente da apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem (ID de n.º 160804717, páginas 01-08). A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a impetrada receba e processe o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, independentemente da apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem. Irresignada, a União apelou, sustentando, em síntese, que: a) a regulamentação do ingresso e permanência de estrangeiros se encontra na Lei nº 13.445/2017, que rege os institutos da admissão e entrada do estrangeiro no Brasil, exige a apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem, não podendo ser flexibilizada; b) sem a apresentação de certidão de antecedentes criminais, emitida por autoridade do país de origem, não há como as autoridades brasileiras verificarem, caso a caso, se o imigrante requerente se enquadra ou não em uma das hipóteses impeditivas de autorização de residência; c) a comprovação da inexistência de antecedentes criminais para obtenção da nacionalidade brasileira, a título derivado, encontra assento no texto da própria Constituição Federal, em seus artigos 1º, I, e 4º, I, que garantem ao Estado Brasileiro a prerrogativa de condicionar a residência de estrangeiros em seu território à garantia de que estes não sejam nocivos à população do país, com o que se espera, no mínimo, que possa recusar-se a franquear a permanência em seu território de pessoa que não possa demonstrar a inexistência de prévias condenações criminais em seu país de origem. Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do e. Procuradora Regional da República, Elton Venturini, opinou pelo desprovimento do reexame necessário e do recurso de apelação. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005864-44.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP) APELADO: ALI ZAID NASSER AL ANSI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiro com o fito de obter o processamento do pedido de autorização de residência no Brasil sem a necessidade de apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem. O impetrante, nacional do Iêmen, busca a autorização de residência no Brasil com fundamento na reunião familiar em razão de matrimônio contraído com cidadã brasileira (Certidão de Casamento de ID n.º 160804700, página 56). Alegou que possui o documento exigido, traduzido por tradutor público juramentado e com selo consular, onde consta a validade de 06 (seis) meses, entretanto, não foi aceito pela autoridade impetrada ao argumento de que a data de expedição é superior a 90 (noventa) dias. Sustentou que se encontra impossibilitado de obter nova via do documento, uma vez que não há representação diplomática de seu país de origem no Brasil. A garantia do direito à reunião familiar é um dos pilares que rege a política migratória brasileira, consoante se verifica nos artigos 3º, 4º, 14 e 30 da Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração, in verbis: “Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; III - não criminalização da migração; IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; V - promoção de entrada regular e de regularização documental; VI - acolhida humanitária; VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil; VIII - garantia do direito à reunião familiar; IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas; XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social; XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante; XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante; XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas; XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante; XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço; XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante; XVIII - observância ao disposto em tratado; XIX - proteção ao brasileiro no exterior; XX - migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas; XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas." (grifei) "Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; II - direito à liberdade de circulação em território nacional; III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos; V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável; VI - direito de reunião para fins pacíficos; VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos; VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XIV - direito a abertura de conta bancária; XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória. § 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte." (grifei) "Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; i) reunião familiar; j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado; II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos; III - outras hipóteses definidas em regulamento. § 1º O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico. § 2º O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes. § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. § 4º O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa. § 5º Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente. § 6º O visto temporário para férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de 16 (dezesseis) anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunicação diplomática. § 7º Não se exigirá do marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira o visto temporário de que trata a alínea “e” do inciso I do caput , bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo, nos termos de regulamento. § 8º É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral. § 9º O visto para realização de investimento poderá ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País." (grifei) "Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; i) reunião familiar; II - a pessoa: a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação; b) seja detentora de oferta de trabalho; c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la; d) (VETADO); e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida; f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional; g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória; h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil; III - outras hipóteses definidas em regulamento. § 1º Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que: I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo; II - (VETADO); ou III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. § 2º O disposto no § 1º não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena. § 3º Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.” (grifei) O Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, preconiza, em seus artigos 123, 129 e 132, que: “Art. 123. O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, por meio de requerimento, poderão solicitar autorização de residência no território nacional. § 1º A autorização de residência poderá ser concedida independentemente da situação migratória, desde que cumpridos os requisitos da modalidade pretendida. § 2º A posse ou a propriedade de bem no País não conferirá o direito de obter autorização de residência no território nacional, sem prejuízo do disposto sobre a autorização de residência para realização de investimento." "Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação: I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato; II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II; IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável; V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência. § 1º Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II do caput ou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada. § 2º A legalização e a tradução de que tratam o inciso III do caput poderão ser dispensadas se assim disposto em tratados de que o País seja parte. § 3º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto." (grifei) "Art. 132. A autorização de residência não será concedida à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados as hipóteses em que: I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo; II - o prazo de cinco anos, após a extinção da pena, tenha transcorrido; III - o crime a que o imigrante tenha sido condenado no exterior não seja passível de extradição ou a punibilidade segundo a lei brasileira esteja extinta; ou IV - o pedido de autorização de residência se fundamente em: a) tratamento de saúde; b) acolhida humanitária; c) reunião familiar; d) tratado em matéria de residência e livre circulação; ou e) cumprimento de pena no País. Parágrafo único. O disposto no caput não impedirá a progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos estabelecidos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , hipótese em que a pessoa ficará autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.” (grifei) No caso dos autos, o impetrante busca a autorização de residência no Brasil, com fundamento na reunião familiar, em razão de matrimônio contraído com cidadã brasileira (Certidão de Casamento de ID n.º 160804700, página 56). A Lei nº 13.445/2017, nos dispositivos supramencionados, estabelece o direito à reunião familiar tanto na concessão do visto temporário quanto na autorização para residência. Conquanto o Decreto nº 9.199/2017, em seu art.129, incisos V e VI, estabeleça como uns dos requisitos para autorização de residência a apresentação de certidões de antecedentes criminais, a jurisprudência dessa E. Terceira Turma orienta-se no sentido de flexibilizar a exigência de apresentação de documentos emitidos no país de origem do requerente, consoante se verifica nos seguintes precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. PASSAPORTE VÁLIDO E ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. 1. As hipóteses de naturalização encontram-se previstos nos artigos 66 a 75 da atual Lei de Migração (Lei 13.445/2017), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, que exige, entre outros requisitos, a apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. 2. A concessão de naturalização, ato discricionário e político do Estado, não se sujeita a controle de mérito. No caso, discute-se a documentação necessária ao recebimento e processamento do pedido, ainda a ser analisado no mérito pela autoridade competente. 3. A decisão de concessão ou não de naturalização é dotada de cunho discricionário e político, cujo mérito é insusceptível de revisão judicial, porém é ilegal, além de violar a razoabilidade, a exigência formal de documentos na situação narrada nos autos. 4. Consta dos autos que o impetrante é natural de Angola, tendo ingressado no Brasil em 11/11/1992, período abrangido pela Guerra Civil Angolana, com graves violações a direitos humanos, ostentando cédula de identidade de estrangeiro expedida em 16/12/2013, com validade até 10/07/2022 e classificação permanente, com amparo na “Resolução NR 06 de 21/08/97 do CNIG/MTB, publicado no D.O.U. de 09/01/2004”. 5. A Portaria Interministerial 11/2018 do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, atualmente vigente, dispões que os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização estão dispensados de apresentar atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores (artigo 55). 6. Não obstante a dispensa, o impetrante apresentou ofício do Consulado Geral de Angola em São Paulo, de 07/06/2017, informando que foi oficiado às autoridade angolanas, solicitando certidão de antecedentes criminais do país de origem, sem notícia de resposta até o momento. Ademais, residente no país desde 1992, o impetrante obteve certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal brasileira em 22/05/2017. 7. Dado que a exibição de passaporte válido objetiva a verificação administrativa do correto nome e filiação do estrangeiro, evidencia-se que a existência de outros documentos de igual idoneidade supre a finalidade essencial da exigência, não se justificando que, residente no país há muito no país e admitido como refugiado, seja submetido a procedimento incompatível com o estatuto jurídico que lhe se aplica, segundo a legislação interna e internacional. 8. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5004998-07.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 26/09/2020, v. u., Intimação via sistema 29/09/2020) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. DISPENSADA PELA PORTARIA 1.949/2015. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por estrangeiro com o objetivo de obter o processamento do requerimento de permanência no Brasil, independentemente da apresentação de documento comprobatório da filiação e de certificado de antecedentes criminais no país de origem, Haiti, exigida pela Portaria Interministerial nº 03/2018. 2. Nos termos da Lei nº 9.474/1997, o impetrante enquadra-se na condição de refugiado, ou seja, “aquele que devido à grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”. 3. A Portaria nº 1.949/2015, do Ministério da Justiça, em vigor à época dos fatos, estabelecia que os refugiados estavam dispensados da apresentação de atestado de antecedentes criminais expedidos pelo país de origem. Precedente. 4. Ademais, consta informação sobre a filiação do impetrante no protocolo provisório, expedido pela Polícia Federal (Núcleo de Registro de Estrangeiros – NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP), não sendo razoável a exigência formal da certidão de antecedentes criminais expedida pelo país de origem, especialmente considerando o teor da Portaria nº 1.949/2015, do Ministério da Justiça. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5012110-27.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Aparecida Avelar, j. 23/07/2020, v. u., Intimação via sistema 28/07/2020) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. SOLICITANTE EM CONDIÇÃO DE REFUGIADO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Adequação da via mandamental tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória e a potencial violação a direito fundamento à nacionalidade e ao exercício da cidadania. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Verifica-se o perigo de dano, tendo em vista que, apesar de encontrar-se atualmente em situação regularizada, o documento de identidade de estrangeiro do impetrante possui validade somente até 06.01.2020. 4. Reputa-se igualmente comprovada a verossimilhança das alegações acerca do direito pretendido. Apesar de não se tratar de pedido de refúgio, o solicitante ostenta condição de refugiado, sendo razoável que a ele também se aplique a mencionada flexibilização em relação às exigências documentais. 5. O requerente refugiou-se no Brasil, imigrando em razão de grave crise econômica e humanitária, sendo evidente que a necessidade obtenção de documentação emitida por seu país de origem importa em entrave meramente burocrático que inviabiliza a concretização de direito fundamental. 6. Satisfeitos os requisitos legais, é de ser mantida a decisão concessiva da tutela provisória. 7. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5027295-38.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 06/03/2020, v. u., Intimação via sistema 20/03/2020). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa oficial. É como voto. Desse modo, considerando-se que o pedido de residência formulado pelo impetrante é fundamentado em reunião familiar, devidamente comprovada, a sentença deve ser mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRAISL. REUNIÃO FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o recebimento e o processamento do pedido de regularização migratória do impetrante, com fundamento na reunião familiar, independentemente da apresentação de antecedentes criminais.
2. A garantia do direito à reunião familiar é um dos pilares que rege a política migratória brasileira, consoante se verifica nos artigos 3º, 4º, 14 e 30 da Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração.
3. No caso dos autos, o impetrante, nacional do Iêmen, busca a autorização de residência no Brasil, com fundamento na reunião familiar, em razão de matrimônio contraído com cidadã brasileira (Certidão de Casamento de ID n.º 160804700, página 56).
4. A Lei nº 13.445/2017 estabelece o direito à reunião familiar tanto na concessão do visto temporário quanto na autorização para residência. Conquanto o Decreto nº 9.199/2017, em seu art.129, incisos V e VI, estabeleça como uns dos requisitos para autorização de residência a apresentação de certidões de antecedentes criminais, a jurisprudência dessa E. Terceira Turma, orienta-se no sentido de flexibilizar a exigência de apresentação de documentos emitidos no país de origem do requerente (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal).
5. Assim, considerando-se que o pedido de residência formulado pelo impetrante é fundamentado em reunião familiar, devidamente comprovada, a sentença deve ser mantida.
6. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.