Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002420-95.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002420-95.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados por Savegnago-Supermercados Ltda., em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a afastar a cobrança de multa aplicada, em razão do autor não ter se inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP).

O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível o crédito cobrado na certidão de dívida ativa que instruiu a execução fiscal n. 5001436-14.2019.403.6113. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA apelou, sustentando, em síntese, que:

a) a Lei nº 11.959/2009 (Lei da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca), nos seus artigos 4º e 24, deixa clara a necessidade de registro no CTF de empresas que atuem com o comércio de recursos pesqueiros;

b) o comércio varejista de pescados é atividade utilizadora de recursos ambientais, não seria razoável que tal tipo de empreendimento fosse dispensado do registro no CTF, tendo em vista que a norma legal criadora desse cadastro (Lei nº 6.938/81, artigo 17, inciso II) determina que todas as atividades que utilizem recursos ambientais devem ser nele inscritas obrigatoriamente;

c) a atividade econômica de comércio de pescados está inserida dentro da "exploração econômica de fauna silvestre", por isso a Instrução Normativa 06/2013 detalhou em seu Anexo I a atividade de comércio de pescados, detalhando que o comércio é um tipo de atividade de exploração econômica, que deve estar devidamente registrada junto ao IBAMA;

d) deve ser mantida a autuação que tem como enquadramento legal a Lei n° 9.605/98, art. 70 c/c art. 72, inciso II, e o Decreto n° 6.514/2008, art. 3º, inciso II c/c art. 82, consistente na omissão da embargante em declarar a atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de pescados do CTF.  

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002420-95.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados com o objetivo de afastar a cobrança de multa aplicada, com fundamento de que o autor deixou de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei n.º 6.938/81, na categoria de atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna nativa - Comércio de pescados (Auto de Infração de ID de n.º 138228530, página 03). 

O artigo 17, II, da Lei nº 6.938/81, dispõe que: "Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:(...)II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora."  

Assim, estão obrigadas a se registrarem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia do IBAMA, que desenvolvem uma ou algumas das atividades previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981.

No caso dos autos, o apelado tem como objeto social a exploração do ramo de supermercados, comércio no atacado e varejo, importação e exportação de gêneros alimentícios em geral, comércio de derivados de petróleo em geral, álcool e correlatos, prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos em geral, loja de conveniência, restaurante, serviços de correspondente bancário e outros correlatos e exibição de filmes (ID de n.º 138228530, página 66).

Pois bem, o Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, estabelece no item 20, que a atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre se enquadra nas atividades utilizadoras de recursos naturais.  Assim, o IBAMA entende que a comercialização de pescado é parte da atividade pesqueira, sendo passível de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP).

No caso dos autos, ao contrário do entendimento adotado pelo IBAMA quando da imposição da multa, a atividade desenvolvida pelo autor não guarda relação com a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, restando comprovado que o seu estabelecimento apenas expõe a venda o pescado, não tendo qualquer atuação diretamente associada à atividade pesqueira.

Neste sentido, trago precedente desta Terceira Turma. Veja-se:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL. ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS. NÃO ENQUADRAMENTO.  RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo o artigo 17 da Lei nº 6.938/81, indicado como fundamento legal para a lavratura dos autos de infração, estão obrigadas a se registrarem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia do IBAMA, quais sejam, aquelas que desenvolvem uma ou algumas das atividades constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. 2. Referido Anexo, incluído pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, estabelece no item 20, que a atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre se enquadra nas atividades utilizadoras de recursos naturais. 3. O IBAMA defende que a comercialização de pescado é parte da atividade pesqueira, sendo passível de enquadramento no CTF/APP, na forma dos artigos 4º e 24 da Lei 11.959/2009. 4. Equivoca-se, contudo, a autarquia ambiental. Com efeito, a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação alguma com a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre. Sua atividade compreende a comercialização dos produtos decorrentes dessa exploração, sendo necessário distinguir aquele que faz da pesca comercial a sua empresa, neste caso sujeito à fiscalização do IBAMA, e aquele que é o destinatário, final ou intermediário, dessa atividade extrativa, cujo objetivo é o comércio, e não a extração animal. 5. Em outras palavras, o pescado vendido no supermercado não é considerado recurso ambiental, mas apenas uma mercadoria exposta à venda. 6. A compreensão do art. 4º da Lei nº 11.959/09 não tem o alcance dado pelo apelante. Ao equiparar o comércio de pescados à atividade de pesca, o legislador certamente não quis ali incluir todo o estabelecimento que os comercializa, senão apenas aqueles diretamente associados à atividade pesqueira. 7. Logo, de rigor a manutenção da sentença. 8.  Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. 9. Apelação desprovida. (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001442-21.2019.4.03.6113, Relator Des. Fed. Antônio Carlos Cedenho, Julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021).

Neste contexto, conforme estabelecido no precedente citado, o legislador certamente não quis incluir na Lei n.º 6.938/81, todo o estabelecimento que comercializa os pescados, senão apenas aqueles diretamente associados à atividade pesqueira.

Assim, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTF-APP). MULTA INDEVIDA. NÃO ENQUADRAMENTO.  RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados com o objetivo de afastar a cobrança de multa aplicada, com fundamento de que o autor deixou de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei n.º 6.938/81, na categoria de atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna nativa - Comércio de pescados (Auto de Infração de ID de n.º 138228530, página 03).   

2. O apelado tem como objeto social a exploração do ramo de supermercados, comércio no atacado e varejo, importação e exportação de gêneros alimentícios em geral, comércio de derivados de petróleo em geral, álcool e correlatos, prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos em geral, loja de conveniência, restaurante, serviços de correspondente bancário e outros correlatos e exibição de filmes (ID de n.º 138228530, página 66).

3. O Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, estabelece no item 20, que a atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre se enquadra nas atividades utilizadoras de recursos naturais. Assim, o IBAMA entende que a comercialização de pescado é parte da atividade pesqueira, sendo passível de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP). No caso dos autos, ao contrário do entendimento adotado pelo IBAMA quando da imposição da multa, a atividade desenvolvida pelo autor não guarda relação com a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, restando comprovado que o seu estabelecimento apenas expõe a venda o pescado, não tendo qualquer atuação diretamente associada à atividade pesqueira.

4. O legislador certamente não quis incluir na Lei n.º 6.938/81, todo o estabelecimento que comercializa os pescados, senão apenas aqueles diretamente associados à atividade pesqueira (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). Assim, a sentença deve ser mantida. 

5. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.