Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011004-70.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA

APELADO: JOAO VICENTE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011004-70.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA

 

APELADO: JOAO VICENTE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por João Vicente dos Santos (Id. 157034616) contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por maioria, assim deliberou (Id. 155839550):

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSENTAMENTO PARA PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. ARRENDAMENTO A TERCEIRO. MONOCULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INCRA PROVIDAS.

1. O Decreto nº 59.428/66 regulamenta as condições para a reforma agrária e, em seu artigo 77, prevê as causas de rescisão do contrato de assentamento. O artigo 21 da Lei nº 8.629/93, com redação vigente à época da celebração, estabelece as obrigações que o assentado assume e que devem estar previstas no contrato de assentamento, ao passo que o artigo 22 prevê a obrigatoriedade de constar no contrato a rescisão do contrato e retorno do imóvel ao INCRA no caso de descumprimento dessas obrigações. E o artigo 94 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) veda o arrendamento a terceiros.

2. No caso dos autos, as partes firmaram Contrato de Colonização e/ou Assentamento em 08/031991, por meio do qual o Sr. João Vicente dos Santos adquiriu a Lote Parcela nº 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro, localizado em Araraquara/SP, destinando ao desenvolvimento de atividades agrárias, conforme do contrato de assentamento juntado às fls. 11/14.

3. Depreende-se dos autos que não restou cabalmente comprovado que o autor tornou-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do Projeto, pois o único documento juntado é o relatório elaborado pelo próprio INCRA. Entretanto, há provas de que o autor arrendou grande parte do seu lote para a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda. promover cultivo de monocultura de cana-de-açúcar em área extensa, infringindo a obrigação de explorar direta e pessoalmente em regime de economia familiar e a vedação de arrendar o lote a terceiros. Isso porque o "compromisso particular de produção e comercialização de cana-de-açúcar do projeto independência 2001", firmado com a Usina Zanin em 20/1/2000, prevê a produção de cana-de-açúcar no lote do autor. No mesmo sentido, o Relatório Técnico do Lote n. 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro (fls. 120/125) confirma a existência de plantação de cana-de-açúcar em grande parte do lote do autor. E, conforme bem fundamentado pela MM. Magistrada a quo, o contrato em questão possui natureza de arrendamento, tendo em vista que autoriza a Usina a executar a produção de cana-de-açúcar com mão-de-obra de terceiros (configurando cessão de uso e gozo de imóvel rústico), sendo que é a Usina quem arca com o adiantamento dos custos. Ademais, apesar das notas fiscais de fls. 29/57 indicarem a existência de plantação de outros legumes e verduras, é importante destacar dois pontos: (1) em primeiro, tais notas referem-se aos anos de 1993 a 1994 e 2005 a 2008. E, considerando que o período do contrato de assentamento abrange de 1991 a 2001, verifica-se que o autor plantou itens distintos da cana-de-açúcar apenas nos primeiros anos de assentamento. De 1994 até o fim do período contratual em 2001, não há prova de que a plantio tenha sido diversificado. (2) em segundo, o Relatório Técnico do Lote n. 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro (fls. 120/125) aponta que tais plantações representam apenas 0,5 alqueire, área muito inferior à utilizada na produção de cana-de-açúcar. Portanto, conclui-se que houve o descumprimento por parte do Assentado, ora Apelado, das obrigações relativas previstas no Contrato de Colonização e/ou Assentamento e na legislação citada, tais como: (1) sistema de Arrendamento/Parceria com a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda., vedado pelo artigo 94 do Estatuto da Terra e artigo 3º do Decreto n. 59.566/66; (2) cultivo de monocultura de cana-de-açúcar; (3) deixar de cultivar o lote em regime de economia familiar.

4. Ocorre que a MM. Magistrada a quo, apesar de entender pela ocorrência de descumprimento do contrato pelo parceleiro/assentado e pela configuração de causa de rescisão, considerou que seria possível, com fundamento na teoria do fato consumado e diante da omissão da administração em fiscalizar as atividades realizadas no assentamento em tempo hábil para que fossem sanadas as irregularidades, reconhecer o direito do autor à obtenção do título definitivo sobre o imóvel, condicionando-o, porém, à cessação/rescisão do contrato de arrendamento/parceria com a Usina Zanin e ao pagamento dos débitos do autor. Sem razão a Magistrada. Não há fundamento no ordenamento jurídico para se afastar a rescisão do contrato de assentamento por descumprimento das condições pelo assentado/parceleiro. Em verdade, a legislação é tão assertiva quanto à rescisão do contrato de assentamento como consequência para o descumprimento que prevê a obrigatoriedade de se constar no contrato esta implicação (Lei nº 8.629/93, art. 22), criando tanto uma obrigação legal quanto contratual, e não deixando margem para atuação discricionária. Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.504/64, é assegurado o "acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social", de modo que, uma vez descumpridas as finalidades da reforma agrária, não faz sentido afastar a rescisão do contrato de assentamento com fundamento na teoria do fato consumado, em prejuízo de terceiros que poderiam vir a ser assentados no lote e promover adequadamente a função social, atendendo aos objetivos da reforma agrária. Do mesmo modo, a omissão da administração em fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos assentados e notificá-los em tempo hábil para sanar as irregularidades também não pode conduzir à conclusão de que deve ser afastada a rescisão do contrato de assentamento, pois o assentado estava ciente das obrigações assumidas, eis que, além de previstas na legislação, constavam expressas no contrato por ele assinado. Este é o entendimento já adotado por esta E. Primeira Turma em caso idêntico, em que se reformou a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INCRA a outorgar à Autora a Escritura definitiva de domínio da Parcela n. 74 do Assentamento Bella Vista do Chibarro, localizado em Araraquara, desde que fossem quitados de todos os débitos dos parceleiros/assentados.

5. Interposto o recurso sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, devem ser observadas as disposições do art. 20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil de 1973. E, tratando-se de processo em que a União é parte, os honorários devem ser fixados por equidade. No caso dos autos, reformada para julgar improcedente o pedido, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizados, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho exigido, sobretudo durante a instrução.

6. Remessa oficial e apelação do INCRA providas.

 

Sustenta a embargante que o v. acórdão foi omisso “quanto à prova produzida pelo embargante no sentido de que o plantio e colheita da produção de cana-de-açúcar dava-se por meio de forma associativa, juntamente com a Associação Representativa dos Assentados”, bem como “quanto a relatório lançado pelo DD. Procurador da República às fls. 267/275, onde observa a inexistência de lei que vede o cultivo de cana-de-açúcar” e quanto à “certidão do Sr. Oficial de Justiça que às fls. 302, em laudo de constatação, observa que no lote há moradia edificada, milho, eucalipto, abacaxi, feijão, hortaliças e cana-de-açúcar; observa ainda que o lote é explorado pelo embargante e sua mulher”. Conclui que “A prova produzida pelo Juízo é no sentido de que não há monocultura e que o lote é explorado diretamente pelo embargante”. Também defende que há contradição, pois “Imputa-se ao embargante o arredamento rural das terras, fundando-se no contrato de plantio, colheita, e carregamento da produção. Ocorre que para tal prova de arrendamento seria necessário ao embargado provar que foi a usina quem exerceu toda a atividade canavieira, algo que não se desincumbiu. Embora o contrato tenha previsão que a usina poderia efetuar em alguns casos específicos toda a atividade, a efetiva prova desse arrendamento não restou demonstrada, pois, uma coisa e estar previsto em contrato, outra é de fato ter ocorrido. O arredamento teria que estar provado nos autos”.

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011004-70.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

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APELADO: JOAO VICENTE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682-A

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V O T O

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);

No caso, é manifesto o intuito do embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.

Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo.

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Por fim, assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

VOTO - QUESTÃO DE ORDEM

Rejeito a questão de ordem suscitada.

Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso.

E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada.

O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador.

Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC.

O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação.

Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso.

Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”.

Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ:

“...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.”

(REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019)

Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado – o que ocorre, inclusive, na presente hipótese, em que o e. Desembargador suscitante da questão de ordem acompanha o Relator no mérito dos declaratórios -, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento.

Desse modo, rejeito a questão de ordem.


O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos:

Com a devida vênia, rejeito a questão de ordem apresentada.

Inicialmente, vale destacar que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação.

Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).

Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.

Ademais, insta consignar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.”

Assim, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy.

QUESTÃO DE ORDEM

O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).

Apresento a presente questão de ordem, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede.

Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado.

Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto.

Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente nulidade.

Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.290.283), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. 

Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se à necessidade de convocação de juízes que participaram de sessões anteriores para apreciação dos embargos de declaração opostos, não tendo, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, em casos como o presente, sem a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

Com tais razões submeto a presente questão de ordem à apreciação da ilustrada Turma.

Se vencido na questão de ordem, acompanho o relator.

 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo.

3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem apresentada pelo Des. Fed. Wilson Zauhy e, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.