APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-79.2018.4.03.6135
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANISIO SAFRONOV, LILIANI APARECIDA DE PAULA SAFRONOV, CARLOS ROBERTO VENTURELI, ELIZABETE RAVAGNANI VENTURELI, CELSO SEIITI HATAKEYAMA, AKIKO ONO, EDISON DE BARROS CAMARGO, VERA LUCIA DE BARROS CAMARGO, EDSON ALONSO MARTINS, VERA LUCIA TORREANI MARTINS, EDUARDO LUIZ SMITH, SANDRA LIA DE GODOY SMITH, JOAO BATISTA CONCEICAO, JOSE AUGUSTO SCORZA, ROSA MARIA ACEDO SCORZA, KARL HEINZ LAVEN, MARCIA MATAJS LAVEN, OTTO RUDOLF GRUNDEL, EVA BEHRMANN GRUNDEL, REINALDO PANARONI, ANA SAFRONOV PANARONI, REINALDO WEIPERT DE SOUZA, DULCINEIA SIMO DE SOUZA, ROVILSON ANTONIO PASCOAL, NEIDE GUGLIELMINETTI PASCOAL, SILVANA DE BARROS CAMARGO, TADANORI NAGATANI, MARIA DE LOURDES VEDOVELLI NAGATANI, WALMIR COSTA, SIMONE CRISTINA VALERIO COSTA, WILSON LOURENCO, IVANETE MARTINS LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGRO COMERCIAL YPE LTDA - EPP, FINAMBRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, RODRIGO FRANCO RODRIGUES, THURLAD EMANOEL TEIXEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-79.2018.4.03.6135 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANISIO SAFRONOV, LILIANI APARECIDA DE PAULA SAFRONOV, CARLOS ROBERTO VENTURELI, ELIZABETE RAVAGNANI VENTURELI, CELSO SEIITI HATAKEYAMA, AKIKO ONO, EDISON DE BARROS CAMARGO, VERA LUCIA DE BARROS CAMARGO, EDSON ALONSO MARTINS, VERA LUCIA TORREANI MARTINS, EDUARDO LUIZ SMITH, SANDRA LIA DE GODOY SMITH, JOAO BATISTA CONCEICAO, JOSE AUGUSTO SCORZA, ROSA MARIA ACEDO SCORZA, KARL HEINZ LAVEN, MARCIA MATAJS LAVEN, OTTO RUDOLF GRUNDEL, EVA BEHRMANN GRUNDEL, REINALDO PANARONI, ANA SAFRONOV PANARONI, REINALDO WEIPERT DE SOUZA, DULCINEIA SIMO DE SOUZA, ROVILSON ANTONIO PASCOAL, NEIDE GUGLIELMINETTI PASCOAL, SILVANA DE BARROS CAMARGO, TADANORI NAGATANI, MARIA DE LOURDES VEDOVELLI NAGATANI, WALMIR COSTA, SIMONE CRISTINA VALERIO COSTA, WILSON LOURENCO, IVANETE MARTINS LOURENCO Advogado do(a) APELANTE: CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGRO COMERCIAL YPE LTDA - EPP, FINAMBRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, RODRIGO FRANCO RODRIGUES, THURLAD EMANOEL TEIXEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANISIO SAFRONOV E OUTROS, em face da r. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, a ação de retificação de registro imobiliário, proposta pelos autores em face de diversos interessados, perante a Justiça Estadual, e que, diante da intervenção da UNIÃO FEDERAL no feito, em virtude da alegada presença de terrenos de marinha na área do imóvel cujo registro se pretende retificar, foi deslocada para a Justiça Federal. A r. sentença ora recorrida (ID 102247375) consignou o seguinte entendimento: “(...) Existe claro conflito de interesses entre os interessados, entre si, e entre esses e a intervenientes: União. A litigiosidade e a contenciosidade apresentam-se em grau elevado, de modo que o procedimento de jurisdição voluntária revela-se absolutamente incompatível no presente caso, impondo-se a extinção do presente processo, em razão da inadequação da via eleita. Para Walter Cruz Swensson: - "Se, todavia, o pedido de retificação for impugnada fundamentadamente (e os fundamentos podem ser de fato ou de direito), seja por confrontante, seja por terceiro que demonstre interesse jurídico, seja pelo representante do Ministério Público, o juiz decretará a extinção do processo, determinando que a questão seja debatida pelas vias ordinárias (ação de retificação, através da jurisdição contenciosa)" (Lei de Registros Públicos Anotadas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 216). De fato, o 6.º, do inciso II, do artigo 213, da LRP, determina que: 6.º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. Não há como deixar de reconhecer a inadequação da via eleita, no caso presente. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta e com fundamento na prova dos autos, reconheço e declaro a inadequação da via eleita, na presente ação de retificação de registro de imóvel, e JULGO EXTINTO o procedimento, sem resolução de mérito, nesta instância judicial, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC 2015, c.c. art. 213, 6.º, da Lei 6.015/1973. Custas ex lege. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.” (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 102247376), sustentam os autores que a retificação da matrícula do imóvel é pertinente, em especial considerando o resultado do laudo pericial que atestou não haver sobreposição da área do imóvel em terreno de marinha ou em área de preservação permanente, ao contrário do alegado pela União Federal. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença ora recorrida pois, “(...) diante do princípio da unidade da jurisdição e da instrumentalidade processual, poderia o presente feito, diante da impugnação da União, ser convertido para o contencioso. (...)”. Com as contrarrazões da UNIÃO FEDERAL, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-79.2018.4.03.6135 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANISIO SAFRONOV, LILIANI APARECIDA DE PAULA SAFRONOV, CARLOS ROBERTO VENTURELI, ELIZABETE RAVAGNANI VENTURELI, CELSO SEIITI HATAKEYAMA, AKIKO ONO, EDISON DE BARROS CAMARGO, VERA LUCIA DE BARROS CAMARGO, EDSON ALONSO MARTINS, VERA LUCIA TORREANI MARTINS, EDUARDO LUIZ SMITH, SANDRA LIA DE GODOY SMITH, JOAO BATISTA CONCEICAO, JOSE AUGUSTO SCORZA, ROSA MARIA ACEDO SCORZA, KARL HEINZ LAVEN, MARCIA MATAJS LAVEN, OTTO RUDOLF GRUNDEL, EVA BEHRMANN GRUNDEL, REINALDO PANARONI, ANA SAFRONOV PANARONI, REINALDO WEIPERT DE SOUZA, DULCINEIA SIMO DE SOUZA, ROVILSON ANTONIO PASCOAL, NEIDE GUGLIELMINETTI PASCOAL, SILVANA DE BARROS CAMARGO, TADANORI NAGATANI, MARIA DE LOURDES VEDOVELLI NAGATANI, WALMIR COSTA, SIMONE CRISTINA VALERIO COSTA, WILSON LOURENCO, IVANETE MARTINS LOURENCO Advogado do(a) APELANTE: CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGRO COMERCIAL YPE LTDA - EPP, FINAMBRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, RODRIGO FRANCO RODRIGUES, THURLAD EMANOEL TEIXEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com razão os apelantes. De início, impende assinalar que, nas hipóteses fáticas em que se revela elevado grau de litigiosidade entre as partes, abrindo-se verdadeira lide a respeito dos limites e/ou da área do bem imóvel - cujo registro se pretende retificar por meio do procedimento de jurisdição voluntária especificado no artigo 213, inciso II, § 6º da Lei de Registros Públicos – a lei de regência impõe a remessa das partes ao procedimento contencioso, com o escopo de propiciar a necessária instrução probatória. Anote-se que a competência para apreciação da ação de retificação de registro imobiliário é, em regra, da Justiça Estadual, havendo deslocamento para a Justiça Federal caso surja, como ocorreu no caso presente, interesse posterior da União Federal, autarquias ou empresas públicas (art. 109, inciso I, da Constituição Federal) no procedimento. A respeito do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DO IBAMA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. É competente a Justiça Estadual para conhecer do pedido de retificação de registro imobiliário, proposto pelo procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 213 da LRP. 2. Impugnação apresentada por interessado legítimo, faz nascer a pretensão resistida e com o surgimento da lide, a remessa das partes às vias de jurisdição contenciosa nos termos do § 4º do art. 213 da LRP, atraindo a competência absoluta da Justiça Federal, porque impugnante autarquia federal de regime especial - IBAMA. 3. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Passos/MG, o suscitante. (STJ, CC 87.822/MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 23/06/2008) Assim, a presente demanda foi corretamente ajuizada perante a Justiça Estadual e, também acertadamente, deslocada para a Justiça Federal, após a manifestação da União no sentido de que a área que se pretende retificar se sobrepõe a terrenos de marinha e área de preservação permanente. Pois bem. Encerrada essa análise preliminar, observo, pela atenta leitura dos autos, a necessidade de anulação da r. sentença de primeiro grau, pois não pode prevalecer, in casu, a extinção sem análise do mérito, com base no argumento de que o rito procedimental utilizado pelos autores não é o correto. Isso porque, não obstante o significativo grau de litigiosidade entre as partes indicar, nos termos da Lei 6.015/73, a inadequação do procedimento de jurisdição voluntária ali previsto, a jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de conversão da ação de retificação em procedimento contencioso, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Forçoso convir, além disso, que o CPC de 2015 tem como diretrizes primordiais os princípios da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito, previstos de modo expresso no art. 4º, inserido no capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, inclusive a atividade satisfativa.” (grifei) Como salienta Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Juspodivm, 20ª edição, páginas 168/169, verbis: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental. O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito. Há outros dispositivos do CPC que reforçam e concretizam esse princípio. (...)". (grifos meus) No caso dos autos, em que pese ter sido ajuizada a ação de retificação, pelo procedimento de jurisdição voluntária, após a manifestação da União, houve a realização de minuciosa instrução probatória, inclusive com a produção de elaborado laudo técnico pericial, por expert de confiança do Juízo - que atestou não haver qualquer sobreposição da área do imóvel dos autores em terreno de marinha, conclusão que ensejou resposta da União com a produção, inclusive, de mais um laudo pericial, desse vez por perito de confiança da União, e que corroborou sua tese acerca dos terrenos de marinha. Por conseguinte, considerando os princípios da economia processual, da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito e, sobretudo, constatado o fato de que já houve instrução probatória nestes autos, de rigor o julgamento de mérito da demanda, diante da instauração do procedimento contencioso, ainda que não de modo expresso. A respeito da possibilidade de conversão da ação de retificação de registro em procedimento contencioso, colaciono os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte Regional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. AGRAVO PROVIDO. 1. A agravante ajuizou a presente ação de retificação de registro imobiliário, sustentando que adquiriu apenas parte do imóvel registrado integralmente em seu nome, de modo que o registro não reflete a real propriedade do bem. Não pretende a aquisição de propriedade, mas, ao contrário, que conste do respectivo registro apenas a parcela do imóvel efetivamente adquirida. 2. Diante do falecimento dos vendedores, não há óbice à intimação dos herdeiros para que se manifestem a respeito do pleito de retificação. Caso estes se oponham à retificação do registro, não há impedimento à conversão do procedimento de jurisdição voluntária em jurisdição contenciosa, em salvaguarda do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 950.790/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA DOS INTERESSADOS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXCESSO DE ÁREA EM IMÓVEL ALIENADO ONEROSAMENTE PELO ESTADO. PAGAMENTO PELO EXCESSO. ERRO NÃO DEMONSTRADO. AQUISIÇÃO DE ÁREA ADICIONAL. INADMISSIBILIDADE. I. Inicialmente, verifica-se que o pedido de retificação de registro imobiliário segue o rito da jurisdição voluntária e visa corrigir informações de uma matrícula que não reflete a realidade do imóvel registrado, seja porque houve alterações em suas divisas, ou porque há qualquer outro erro material no registro. II. A partir da comunicação dos interessados, entende a jurisprudência desta Corte que, havendo resistência à pretensão, caberá ao condutor do processo convertê-lo ao rito contencioso, dispensando-se a propositura de nova demanda. III. No presente caso, observa-se que as partes interessadas, após a citação, apresentaram contestação pugnando pela improcedência da ação ou pelo recolhimento do valor em excesso junto aos cofres públicos, o que autoriza o juízo a converter o procedimento de jurisdição voluntária em contencioso. IV. Assim, em reverência à duração razoável do processo, à economia processual e à instrumentalidade das formas, o MD. Juízo a quo acertadamente efetuou a conversão do procedimento com o intuito de prosseguir com a prestação jurisdicional. V. A Lei nº 6.015/73 não obstaculiza a retificação do registro imobiliário, ainda que dela resulte um aumento substancial da área do imóvel. Não obstante, cumpre analisar os termos em que serão efetuadas as retificações para se evitar fraudes, ainda mais em se tratando de aquisição de terras devolutas do Estado. (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1582291 - 0000139-44.2006.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 29/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONVERSÃO DO RITO. POSSIBILIDADE. RFFSA. SUCESSÃO. UNIÃO FEDERAL. MP Nº 353/2007. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente, verifica-se que o pedido de retificação de registro imobiliário segue o rito da jurisdição voluntária e visa corrigir informações de uma matrícula que não reflete a realidade do imóvel registrado, seja porque houve alterações em suas divisas, ou porque há qualquer outro erro material no registro. II. A jurisdição voluntária, regulamentada pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil (arts. 1.103 do CPC/73), embora tenha índole administrativa, exige a citação de eventuais interessados para que se manifestem respondendo à pretensão inicial. III. A partir da comunicação dos interessados, entende a jurisprudência desta Corte que, havendo resistência à pretensão, caberá ao condutor do processo convertê-lo ao rito contencioso, dispensando-se a propositura de nova demanda. IV. No presente caso, observa-se que a Rede Ferroviária Federal S/A, após a citação, apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, o que autorizaria o juízo a converter o procedimento de jurisdição voluntária em contencioso. V. Assim, em reverência à duração razoável do processo, à economia processual e à instrumentalidade das formas, de rigor a reforma da r. sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de prosseguir a prestação jurisdicional, agora, de cunho contencioso. VI. A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada à Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do artigo 1º do Decreto 2.502/1998. VII. Por sua vez, a antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal por força da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483/07, nos direitos, obrigações e ações judiciais nas quais a Rede Ferroviária Federal figure como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa, não sendo esta, no entanto, a hipótese dos presentes autos. VIII. Assim sendo, desde 22/01/2007, a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. IX. Todavia, como bem observou o Ministério Público Federal, a União Federal não foi intimada dos atos praticados após a referida sucessão e somente tomou ciência do processo em 22/02/2010, ou seja, quando a ação já havia sido sentenciada. X. Logo, haja vista que a União Federal não teve a oportunidade de se manifestar nos presentes autos, inclusive durante a produção de prova pericial, cabe reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, razão pela qual todos os atos praticados após a sucessão (22/01/2007) deverão ser anulados, com o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento do feito. XI. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867401 - 0010367-92.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019) Diante desse cenário, merece provimento o recurso de apelação dos autores, para o fim de anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para continuidade e/ou complementação da instrução probatória, se for o caso, ante a conversão da ação de retificação de registro em procedimento contencioso, e posterior apreciação do mérito, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação dos autores, para o fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se ultime a análise do mérito, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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Advogado do(a) APELANTE: CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LITIGIOSIDADE POSTERIOR CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO CONTENCIOSO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De início, impende assinalar que, nas hipóteses fáticas em que se revela elevado grau de litigiosidade entre as partes, abrindo-se verdadeira lide a respeito dos limites e/ou da área do bem imóvel - cujo registro se pretende retificar por meio do procedimento de jurisdição voluntária especificado no artigo 213, inciso II, § 6º da Lei de Registros Públicos – a lei de regência impõe a remessa das partes ao procedimento contencioso, com o escopo de propiciar a necessária instrução probatória.
2. Anote-se que a competência para apreciação da ação de retificação de registro imobiliário é, em regra, da Justiça Estadual, havendo deslocamento para a Justiça Federal caso surja, como ocorreu no caso presente, interesse posterior da União Federal, autarquias ou empresas públicas (art. 109, inciso I, da Constituição Federal) no procedimento. Assim, a presente demanda foi corretamente ajuizada perante a Justiça Estadual e, também acertadamente, deslocada para a Justiça Federal, após a manifestação da União no sentido de que a área que se pretende retificar se sobrepõe a terrenos de marinha e área de preservação permanente.
3. Encerrada essa análise preliminar, observo, pela atenta leitura dos autos, a necessidade de anulação da r. sentença de primeiro grau, pois não pode prevalecer, in casu, a extinção sem análise do mérito, com base no argumento de que o rito procedimental utilizado pelos autores não é o correto.
4. Isso porque, não obstante o significativo grau de litigiosidade entre as partes indicar, nos termos da Lei 6.015/73, a inadequação do procedimento de jurisdição voluntária ali previsto, a jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de conversão da ação de retificação em procedimento contencioso, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
4. Forçoso convir, além disso, que o CPC de 2015 tem como diretrizes primordiais os princípios da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito, previstos de modo expresso no art. 4º, inserido no capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil.
5. No caso dos autos, em que pese ter sido ajuizada a ação de retificação, pelo procedimento de jurisdição voluntária, após a manifestação da União, houve a realização de minuciosa instrução probatória, inclusive com a produção de elaborado laudo técnico pericial, por expert de confiança do Juízo - que atestou não haver qualquer sobreposição da área do imóvel dos autores em terreno de marinha, conclusão que ensejou resposta da União com a produção, inclusive, de mais um laudo pericial, desse vez por perito de confiança da União, e que corroborou sua tese acerca dos terrenos de marinha.
6. Por conseguinte, considerando os princípios da economia processual, da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito e, sobretudo, constatado o fato de que já houve instrução probatória nestes autos, de rigor o julgamento de mérito da demanda, diante da instauração do procedimento contencioso, ainda que não de modo expresso. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
7. Diante desse cenário, merece provimento o recurso de apelação dos autores, para o fim de anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para continuidade e/ou complementação da instrução probatória, se for o caso, ante a conversão da ação de retificação de registro em procedimento contencioso, e posterior apreciação do mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Apelação provida. Sentença anulada.