Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001266-30.2010.4.03.6118

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARCELINO ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001266-30.2010.4.03.6118

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARCELINO ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo autor, MARCELINO ROCHA, contra sentença (fls. 343/345 – ID 139545242), que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de desligamento, com reintegração para tratamento médico e posterior reforma, com pagamento retroativo de soldo e indenização por danos morais.  Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 348 e ss - ID 139545242), a parte autora repisa os termos da exordial e aduz que faz jus  à reintegração para fins de tratamento médico, em razão de ter sofrido acidente de trânsito, caracterizado como acidente de serviço, que o levou à incapacidade para o serviço militar, bem como à indenização por danos material e moral.
Com contrarrazões (ID 139545253), subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001266-30.2010.4.03.6118

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARCELINO ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
 
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo  e o recebo em seus regulares efeitos.
Passo análise da matéria devolvida.
Da reintegração e reforma
Segundo a narrativa da inicial, o autor incorporado às fileiras da Aeronáutica, no serviço militar obrigatório, em 01.08.2005, sendo, então, reengajado, sucessivamente.
Em 07.07.2009, refere ter sofrido acidente de trânsito quando se deslocava da unidade militar para sua residência, dentro de área militar, o que lhe ocasionou lesão ortopédica grave, fratura no fêmur.
Aduz, que nessas condições, com capacidade laborativa totalmente comprometida, restou  desligado  da Força sem qualquer assistência.
 Acrescenta que o acidente ocorreu 30 dias antes de sua baixa obrigatória e o exame médico para dispensa ocorreu em data anterior, 60 dias antes da referida baixa, quando ainda incapacitado e sendo-lhe recomendada a continuidade do tratamento.
 Em sindicância o acidente não foi reconhecido como ato de serviço, apesar de ter ocorrido no trajeto entre sua residência e a organização Militar e dentro dos limites da área militar.
Sustenta ser devida a reintegração para tratamento médico digno a que faz jus e, ainda, que venha a receber seus soldos desde a data de seu irregular afastamento, bem  como indenização por danos morais.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado.
O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
Confiram-se os julgados nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. DESNECESSIDADE NO NEXO DE CAUSALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.
III - "A concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.330/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no REsp 1.217.800/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 171.865/PR, 1ª T., Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 30.09.2013).
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex- militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). IV. Agravo Regimental improvido. 
(AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015).
 
Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido.
De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.
Considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 (na redação anterior à Lei n. 13.954/19) - são relevantes para o deslinde da controvérsia:
 
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: 
I - a pedido; e 
II - ex officio.
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: 
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; 
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: 
(...)
III - acidente em serviço ;
(...)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço .
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço .
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: 
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço , se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço , seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...)
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: 
I - a pedido; e 
II - ex officio .
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: 
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. 
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: 
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; 
b) por conveniência do serviço; e 
c) a bem da disciplina. 
 (...)
  
Da análise dos dispositivos infere-se que:
a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço.
b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos serão calculados com base no grau hierárquico imediato;
d) se acometido de incapacidade temporária, sem nexo de causalidade com o serviço militar, deverá ser reintegrado para fins de tratamento médico com percepção de soldo até parecer definitivo, quando poderá ser licenciado ou  desincorporado, caso atestada a incapacidade definitiva ou mesmo reformado, se a incapacidade definitiva for civil e militar.
Quanto à caracterização como "acidente em serviço" a legislação militar estabelece:
Decreto n. 57.272/65
Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: 
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); 
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; 
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; 
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; 
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; 
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. 
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo. 
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Milita , instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. 
 
Portanto, cabe aferir, na hipótese, se demonstrada a ocorrência de acidente em serviço e o grau de incapacidade.
Como se vê,  o Decreto n. 57.272/65, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, considera, em seu artigo 15, acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa no "deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa". 
O mesmo dispositivo, no seu parágrafo 2º, excepciona do conceito de acidente em serviço nos casos de crime, transgressão militar, imprudência ou desídia do militar acidentado.
Na hipótese, a sindicância instaurada concluiu que, embora o autor estivesse se deslocando da organização militar para sua residência, não restou caracterizado acidente em serviço, que os fatos não ocorreram em área militar e que houve transgressão disciplinar por parte do autor (fls. 238 e ss - ID 139545241):
 
(...) Da análise de todas as peças que compõem a presente Sindicância, chega-se à conclusão de que o acidente, em que o Sr. MARCELINO ROCHA se envolveu, ocorreu na rua Xavames, localizada na Vila Molica, local não sujeito à Administração Militar, e que, mesmo o Sindicado tendo afirmado realizar este trajeto no deslocamento entre a EEAR e sua residência, não configuraria acidente em serviço, já que este recebia auxílio -transporte e deveria, por este motivo, estar utilizando transporte coletivo entre os deslocamentos de sua residência e o local de trabalho e vice-versa, e não por meio de transporte próprio. Outro fato a considerar, é a caracterização de transgressão disciplinar por parte do sindicado, na época em que, sendo militar, era sabedor de que o auxílio transporte deveria ser utilizado caso o mesmo efetuasse seus deslocamentos para o trabalho através de transporte público, mas não o fazia, utilizava-se, na realidade, de transporte particular. 0 Decreto ri' 52272 de 16 de novembro de 1965 explícita em seu artigo 1' parágrafo 2" que quando o acidente for decorrente de transgressão disciplinar o mesmo não será considerado acidente em serviço. Em face do exposto, o Sr. MARCELINO ROCHA não se encontrava na situação descrita no Decreto ri' 52272 de 16 de novembro de 1965, que conceitua acidente de serviço. Sendo assim, aduz a Administração Militar que o acidente não ocorreu em área militar, excluindo, conseqüentemente, a relação de Causalidade geradora do acidente em serviço. Afasta também, a possibilidade de acidente em serviço, o fato de o ex-militar não utilizar o meio de transporte declarado para o deslocamento entre o local de trabalho e sua residência, tendo em vista que para os efeitos desta configuração, o percurso deve estar total, necessária e exclusivamente condicionado pelo objeto do deslocamento, e ter só como motivo determinado o "chegar em casa".
Para a Administração Militar, o Sindicado era usuário de transporte público coletivo municipal, e o supracitado Decreto não contempla os deslocamentos ou desvios por.
outros motivos ou com outros objetivos, que se incluem obviamente no risco individual, estranho a da relação de serviço. r Consequentemente, por não ser acidente em serviço, não é caso de expedição de Atestado Sanitário de Origem. (...)
 
 
Em relação ao auxílio transporte, verifica-se dos documentos juntados pela UNIÃO (fls. 220 e ss - ID 139545241) que o autor, perante a administração Militar, solicitou auxílio transporte e assinou declaração de estar ciente sobre as condições de sua utilização e eventuais apurações administrativas, civis e militares em caso de desacordo com as Instruções do Comando da Aeronáutica.
Desta feita, não há como afastar a conclusão a que chegou Administração acerca da inexistência de acidente em serviço.
Por conseguinte, cumpre a verificação do grau de incapacidade apresentada pelo autor.
Da análise da Folha de Alterações do autor, observam-se os seguintes eventos (ID 139545241):
- INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (9792) A Junta Regular de Saúde do(a) EEAR, para fins do(a) da letra "/g"I do subitem 2.1 do item 2 das IRIS/02, MOD 1, em Sessão n" 30, de 07 JUL 2009, julgou-o(a): "Incapaz temporariamente por sessenta dias, a contar de 07 JUL 2009". "Deve o(a) militar comparecer na Junta de Saúde “;
- INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (9792) A Junta Regular de Saúde do(a) EEAR, para fins do(a) da letra do subitem  2.1 do item 2 das IRIS/02, MOD 1, em Sessão n' 32, de 24 JUL 2009, julgou-o(a): "Apto(a) para o fim a que se destina" desta Escola, até dez dias antes do vencimento do prazo da inspeção";
 - INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (9792) A Junta Regular de Saúde do(a) EEAR, para fins do(a) da letra "g”/ do subitem 2.1 do item 2 das IRIS/02, MOD 1, em Sessão n' 34, de 04 AGO 2009, julgou-o(a): 1ncapaz temporariamente por noventa dias, a contar de 07 JUL 2009-"/. "/Deve o(a) militar comparecer na Junta de Saúde desta Escola, até dez dias antes do vencimento do prazo da inspeção";
 -  LICENCIAMENTO DE PRAÇA - (1801) Data de Praça: 01 AGO 2005 Licenciado(a) do serviço ativo da Aeronáutica, "ex officio", a contar de 31 JUL 2009, de acordo com o art. 32 do Decreto IV 3.690, de 19 DEZ 2000, combinado com a letra V do parágrafo 3" do inciso II do art. 121 da Lei, iV 6.880, de 09 DEZ 1980, sendo incluído(a) na Reserva de 1' Categoria da Aeronáutica, nos termos do n' 1 do parágrafo único do art. 156 do Decrelo n' 57.654, de 20 JAN 1966 (RLSM), sendo relacionado(a) no(a) IV COMAR, por haver declarado fixar residência na cidade de Guaratinguetá - São Paulo.
Perícia realizada em Juízo (fls. 292 e ss – ID139545242), conquanto tenha reconhecido a existência de sequela permanente, afirmou somente existir  incapacidade para o serviço militar e afastou a invalidez social.
A expert atestou que:
(...)
CONCLUSÃO: Não há, incapacidade para o trabalho. 
Quesitos Juízo
1) 0(a) autor(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual(is)? Indicar CID. Sim. Lombalgia com degeneração de discos intervertebrais lombares (CID M51-9), Sequela de fratura de fêmur (CID T93-1) com discrepãncia de membros inferiores (CID M21-7). 
2) A enfermidade enquadra-se em alguma das seguintes situações: Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia. grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosantó, nefropatia grave, Síndrome da Imunodefíciência Adquirida (SIDA/AIDS)? Em caso positivo, em qual(is)? Não. 
3) Considerando a doença ou lesão diagnosticada, quais; as limitações funcionais ou restrições ocasionadas pela enfermidade (seguir modelos abaixo)? (X) restrições quanto a trabalhos sob condições perigosas, insalubres ou penosas (ex.: portar armas, carregar objetos pesados, manejo de produtos químicos, trabalho noturno ou sob intempéries): Não há restrição quanto à natação e exercícios fisicos (é recomendável que os realize), no entanto, exercícios fisicos extremos serão realizados com dificuldade, assim como práticas desportivas que exijam grande impacto, como saltar ou correr e carregar objetos pesados em condições nãoergonõmicas. 
(...)
 4.1. 0 autor está incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito fisico recuperável em curto prazo? Qual o prazo estimado para recuperação? Não 
4.2. 0 autor apresenta deficiências/limitações funcionais Oétinanentes não-incavacitantes para o serviço milita ? Não. 
4.3. 0 autor apresenta deficièncias/limitações funcionais permanentes incapacitantes para o serviço militar? Sim. 
4.4. 0 autor apresenta deficiências/limitações funcionais permanentes incapacitantes para atividades laborativas no âmbito civil? Não. 
5) 0 autor necessita de Internação permanente em instituição apropriada elou assistência ou cuidados permanente de enfermagem? Não. 
6) Qual a data da eclosão da doença ou defeito físico que gerou a incapacidade? Julho de 2009.
7. Há necessidade de avaliação do autor por outro médico especialista? Se positivo, indicar a especialidade. R= Não, por estarem as lesões consolidadas.
 
Quesitos ré
 
5) ó autor realizou o tratamento adequado para a sua recuperação? 0 autor negligenciou o seu tratamento? Realizou tratamento adequado. Houve aderência ao tratamento. 
6) 0 autor possui alguma incapacidade física devido ao acidente? Total ou parcial? Temporária ou permanente? Há incapacidade fisica parcial para realizar atividades de grande impacto e que exijam esforço fisico moderado a intenso do membro inferior direito. 
7) É inválido para qualquer atividade militar ou civil? Não.
(...) 
Quesitos autor 
4) Sr. Perito, considerando as fraturas sofridas pelo autor, de fêmur esquerdo, de clavícula direita e a torção de tornozelo esquerdo, está o autor hoje apto para o serviço militar? Houve evolução satisfatória das lesões, com recuperação parcial, restando limitação para o serviço militar em função das exigências quanto ás atividades físicas intensas e esforço físico.
(...)
 
Das provas técnicas coligidas, infere-se que o autor, embora possua limitação física decorrente da lesão ortopédica, a qual se encontra consolidada, apresenta incapacidade permanente, apenas, no tocante ao serviço militar. Não há invalidez social.
Curial destacar no ponto, que há registro de contrato de trabalho na CTPS  do autor em data posterior a do acidente em questão, como se observa à fl. 64 – ID 139545240. 
Nestas condições, sendo o militar temporário, não reconhecido o acidente de serviço e somente caracterizada a incapacidade para atividade castrense, o autor poderia ser desligado nos termos da legislação de regência. 
De outro turno, observa-se que imediatamente após o acidente, os médicos militares, consideraram o autor incapaz temporariamente, mas cerca de vinte dias depois foi considerado “apto” e, novamente, foi tido como “incapaz temporariamente”, em inspeção de saúde efetuada acerca de um mês do ocorrido.
Infere-se, ainda, que quando do seu licenciamento, embora em inspeção de saúde imediatamente anterior, qual seja, a realizada em 24.07.2019, o militar tivesse obtido o parecer “Apto para o fim que se destina”,  o autor MARCELINO, provavelmente, ainda estava incapacitado temporariamente. Isto porque, a Inspeção de Saúde realizada em 04.08.2009, Sessão 34, considerou o autor incapaz temporariamente,  por 90 dias, a contar de 07.07.2009 (data do acidente), prazo este a vencer em 07.10.2009.
Diante deste quadro, impróprio o licenciamento do autor em 31.07.2019, pois incapaz temporariamente para o serviço castrense.
Em contrapartida, apura-se que o Comando da Aeronáutica forneceu tratamento médico adequado ao ex-militar, como demonstram os documentos juntados pelo próprio autor com a inicial.
Desta feita, considerando que as lesões do autor encontram-se consolidadas, (de acordo com a perícia médica,), inócua seria a reintegração do militar para fins de tratamento médico, porquanto já fornecido pela Administração Militar.
De outro turno, o ex-militar, enquanto assistido com tratamento médico não recebeu remuneração, o que não se coaduna com a jurisprudência do STJ (antes das alterações decorrentes da Lei n. 13.954/19 aplicável na hipótese)  que reza que, enquanto o militar é mantido nas Forças Armadas, faz jus ao soldo, conforme explanação supra.
Portanto, considerando os limites da matéria devolvida a esta Corte Regional, escorreita, em parte, a decisão de primeira instância  que julgou improcedente a reintegração de MARCELINO ROCHA, às fileiras da Aeronáutica para tratamento, uma vez que o tratamento médico já foi fornecido  e o seu quadro encontra-se estabilizado.
Resta claro que a Administração ao licenciar o autor antes de findo o período de afastamento por ela mesmo determinado na Inspeção de Saúde de 04.08.2009 (Sessão n 34, “Incapaz temporariamente por noventa dias, a contar de 07 JUL 2009”), não agiu com acerto, pois deveria tê-lo mantido como adido, com o pagamento do soldo.
Nesta esteira, entendo que faz jus o autor ao pagamento das parcelas vencidas do soldo que recebia à época, devidamente atualizadas, da data do licenciamento ocorrido em 31.07.2019 até findo os 90 dias de afastamento (a contar de 07 JUL 2009), conforme determinado pela própria Junta Regular de Saúde da Escola de Especialistas da Aeronáutica -  EEAR, “em Sessão n' 34, de 04 AGO 2009.”
No sentido de ser devido o pagamento de soldo enquanto recebe o tratamento médico devido são os julgados seguintes:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravado é Cabo engajado do Exército Brasileiro, tendo sido incorporado às fileiras militares em 2008, para fins do serviço militar obrigatório, e, no momento do ajuizamento da ação, contava com mais de 08 anos de serviço militar na ativa.
2. Os documentos médicos juntados com a petição inicial da ação ordinária dão conta de que o militar sofre de cardiopatia, doença que o mantém afastado das atividades militares desde o início de seu tratamento, em 2014. Tal doença via de regra é grave e, nos termos da Lei n. 6.880/80, é causa legal à reforma do militar, independentemente do tempo de serviço, nos termos do art. 108, V, c. c. art. 109 da Lei n. 6.880/80. Comprovada, assim, a verossimilhança das alegações feitas pelo agravado.
3. A desincorporação do militar enquanto estava sendo submetido a tratamento médico e constatada a sua incapacidade ao serviço militar aponta para a urgência da medida pleiteada, fazendo jus inclusive à remuneração respectiva no tempo em que estiver afastado das atividades militares. Presente, pois, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pelo agravado.
4. O deferimento de antecipação de tutela que garante ao militar temporário sua reintegração às fileiras do EB, na condição de adido, para tratamento médico ao qual já vinha sendo submetido, não caracteriza a vedação legal do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, uma vez que a decisão judicial não inova nem acresce vantagem remuneratória, mas apenas mantém vínculo jurídico anteriormente firmado com a Administração Militar. Precedentes do C. STJ.
5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. 
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591628 - 0021121-06.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018 )
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. Quando um indivíduo ingressa nas Forças Armadas, um pressuposto é fundamental: estar em condições físicas e psicológicas para a exigente rotina castrense. É por essa razão que se faz acurado exame médico, a exemplo do que dispõe o art. 50, nº 1, do Decreto nº 57.654/66, relativo ao serviço militar obrigatório. O militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas. Consequentemente, ele faz jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento. Precedentes: (AGARESP 201200870220, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2013 ..DTPB:.), (AI 00021033820124030000, JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Trata-se de militar temporário que, reconhecidamente, se acidentou em serviço, em decorrência do qual foi considerado incapaz definitivamente. Acerto da decisão que o reintegrou como adido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593611 - 0000662-46.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017)
 
Desta feita, merece parcial a reforma a sentença, nos termos acima expostos.
Do pedido de indenização por dano moral
Quanto ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não esteja previsto no Estatuto dos Militares.
Nesse sentido, confira-se julgado recente do STJ:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral.
(RESP 200901845769, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 25/05/2015).
 
 
A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.
Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
Também, não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado para o quadro clínico apresentado à época pelo autor.
Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, não devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Portanto, indevida a indenização por danos morais.
Logo, de rigor a manutenção da sentença, no ponto.
 
Da atualização do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
 
Registre-se, por oportuno,  03.10.2019, a Corte Suprema rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos, sem modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE 870.947, dispondo o seguinte:
 QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.” (RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020).(g.n)
 
Das verbas sucumbenciais
 
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O Juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Reformada em parte a decisão em grau recursal, impõe-se a fixação de honorários à parte apelada por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 do CPC, fixo o percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico a ser pago pela UNIÃO.
 
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas do soldo que o autor recebia à época do desligamento, da data deste, ocorrido em 31.07.2019, até findo os 90 dias (a contar de 07.07.2009) de afastamento determinado pela Junta Regular de Saúde da Escola de Especialistas da Aeronáutica -  EEAR, “em Sessão n. 34, de 04 AGO 2009”,  bem como ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.  
É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Acompanho o e. Relator.

Trata-se de pedido de reintegração de militar em razão de acidente ‘in itinere’ ocorrido supostamente no percurso das dependências do local onde prestava serviço até a sua residência. Alega que está incapacitado permanentemente - conforme afirmou seu assistente técnico - e necessita de tratamento médico para a cura das lesões, sendo devida a reintegração para o tratamento adequado de saúde até a cura ou a passagem para a reserva remunerada, com indenização por danos morais e materiais.

Afirma que o licenciamento ocorreu de forma ilegal, enquanto se encontrava incapacitado e se deu em razão exclusiva da incapacidade temporária.

É noção cediça no âmbito dos Tribunais Pátrios que o militar temporário, se incapacitado durante a prestação do serviço militar, não poderá ser licenciamento por razão exclusiva da incapacidade, devendo ser reintegrado para tratamento médico até a cura ou estabilização (STJ).

Também, de acordo com a redação original dada pela Lei 6.880/80, anteriormente ao advento da Lei 13.954/19 (que alterou os artigos do Estatuto dos Militares, especialmente na matéria de incapacidade do militar temporário), ao militar temporário, que houvesse sido julgado por incapacidade permanente para as Forças Armadas, era necessária a efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou moléstia com a atividade militar, para que houvesse o direito a reintegração para tratamento de saúde, ou mesmo, nos casos em que não houvesse cura ou impossibilidade de melhor e fora constatada a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho ou a invalidez definitiva, a possibilidade de reforma.

A Lei 13.954/19 trouxe nova redação aos artigos que se referem aos militares temporários, tratando-os de forma diferenciada e expressa dos militares de carreira ou efetivos. Significa dizer que a Lei 6.880/80 tratava, em casos de incapacidade temporária ou definitiva, dos militares “da ativa”, que englobaria tanto os militares temporários como de carreira. A nova lei deu nova redação para que houvesse a expressa diferenciação do tratamento aos militares temporário.

A exemplo da redação original do art. 109 da Lei 6.880/80, acerca da incapacidade definitiva, temos:

“Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.”

(destacamos)

 

E a redação atual do mesmo art. 109, dada pela Lei 13.954/19, que incluiu os §1º a §3º, tem-se:

 

“Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”

 

Da simples leitura comparativa entre os dispositivos, se dessume que Lei 13.954/19 não deixa margem para interpretações mais amplas acerca do tratamento diferenciado que deverá ser dispensado ao militar temporário em relação ao militar de carreira.

No caso concreto, temos que o autor é militar temporário, que sofreu acidente de moto, enquanto na prestação da atividade militar que veio posteriormente a ser licenciado, por término de tempo de serviço. Ingressou em agosto de 2005, engajado em 1º de julho de 2006 e reengajado em 2008 até julho de 2009, quando foi licenciado ‘ex officio’. O licenciamento foi realizado a contar de 31 de julho de 2009 (Boletim Interno 145 – Folha de Alterações 139545240 - Pág. 126).

Tem-se notícia que o acidente ocorreu em 07/07/2009 (Boletim de Ocorrência - 139545240 - Pág. 151), sendo o local da ocorrência na Rua Xavantes com Coronel Antônio Marques, Vila Molica – Guaratinguetá/SP, via pública.

Foi instaurada Sindicância que apurou que o acidente não pode ser considerado acidente em serviço, porque não ocorreu no percurso entre a residência e o local de prestação do serviço (139545240 - Pág. 34). Eis que o local do acidente não era a rota informada pelo autor quando do requerimento do auxílio-transporte, onde consta residência no endereço Av. N. Sra. de Lourdes, 78, Engenheiro Neiva, Guaratinguetá-SP (139545240 - Pág. 112).

Da Conclusão da Sindicância datado de 19 de julho de 2010 (139545241 - Pág. 81), se extrai o seguinte trecho, com destaques nossos:

 

“4 – CONCLUSÃO

Da análise de todas as peças que compõem a presente Sindicância, chega-se à conclusão de que o acidente, em que o Sr. MARCELINO ROCHA se envolveu, ocorreu na rua Xavames, localizada na Vila Molica, local não sujeito à Administração Militar, e que, mesmo o Sindicado tendo afirmado realizar este trajeto no deslocamento entre a EEAR e sua residência, não configuraria acidente em serviço, já que este recebia auxílio-transporte e deveria, por este motivo, estar utilizando transporte coletivo entre os deslocamentos de sua residência e o local de trabalho e vice-versa, e não por meio de transporte próprio.

Outro fato a considerar, é a caracterização de transgressão disciplinar por parte do sindicado, na época em que, sendo militar, era sabedor de que o auxílio transporte deveria ser utilizado caso o mesmo efetuasse seus deslocamentos para o trabalho através de transporte público, mas não o fazia, utilizava-se, na realidade, de transporte particular. O Decreto 52272 de 16 de novembro de 1965 explícita em seu artigo' parágrafo 2º que quando o acidente for decorrente de transgressão disciplinar o mesmo não será considerado acidente em serviço.

Em face do exposto, o Sr. MARCELINO ROCHA não se encontrava na situação descrita no Decreto n 52272 de 16 de novembro de 1965, que conceitua acidente de serviço. Sendo assim, aduz a Administração Militar que o acidente não ocorreu em área militar, excluindo, conseqüentemente, a relação de Causalidade geradora do acidente em serviço.

Afasta também, a possibilidade de acidente em serviço, o fato de o ex-militar não utilizar o meio de transporte declarado para o deslocamento entre o local de trabalho e sua residência, tendo em vista que para os efeitos desta configuração, o percurso deve estar total, necessária e exclusivamente condicionado pelo objeto do deslocamento, e ter só como motivo determinado o "chegar em casa".”

 

De fato, da leitura do art. 1º, “f”, § 2º, do Decreto nº 57.272/65, o acidente em serviço se caracteriza:

“Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:

(...)

f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)

(...)

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985)”

(destacamos)

 

Em Inspeção de Saúde datada de 24/07/2009, realizada por Junta Regular de Saúde, julgou o autor “Apto para o fim que se destina” (139545240 - Pág. 127). Posteriormente, em Inspeção de Saúde (Boletim Interno 185 de 29/09/2009- 139545240 - Pág. 128), a Junta de Saúde julgou o 2009, julgou o militar "Incapaz temporariamente por noventa dias, a contar de 07 julho de 2009, devendo o militar comparecer na Junta de Saúde desta Escola. até dez dias antes do vencimento do prazo da inspeção"

O Laudo Pericial (139545242 - Pág. 46/segs.), apurou que o autor não está incapacitado para o trabalho. Porém, sofre de lombalgia com degeneração dos discos intervertebrais lombares.

Do exame dos documentos acostados, de se concluir que em que pese o acidente tenha ocorrido no período em que o autor prestava serviço militar, não restou comprovado que se deu em razão da atividade militar. Vale dizer, não foi comprovado o nexo de causalidade, elemento que ensejaria o direito à reintegração para tratamento de saúde.

Da mesma forma, ainda que seja comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a ausência de relação de causalidade descaracteriza a possibilidade de reintegração, mesmo que somente para tratamento de saúde até a melhora.

A Junta de Saúde entendeu pela incapacidade temporária para o serviço militar durante o período de 90 (noventa) dias a contar de 0/07/2009 – data do acidente- e determinou que o militar comparecesse para nosva inspeção dez dias antes do término do prazo (139545240 - Pág. 128).

O e. Relator observou que imediatamente após o acidente, os médicos militares, consideraram o autor incapaz temporariamente, mas cerca de vinte dias depois foi considerado “apto” e, novamente, foi tido como “incapaz temporariamente”, em inspeção de saúde efetuada acerca de um mês do ocorrido.

Acrescenta ainda, que quando do seu licenciamento, embora em inspeção de saúde imediatamente anterior, qual seja, a realizada em 24.07.2019, o militar tivesse obtido o parecer “Apto para o fim que se destina”, o militar, provavelmente, ainda estava incapacitado temporariamente. Isto porque, a Inspeção de Saúde realizada em 04.08.2009, Sessão 34, considerou o autor incapaz temporariamente, por 90 dias, a contar de 07.07.2009 (data do acidente), prazo este a vencer em 07.10.2009.

Entendendo o relator que o licenciamento em 31/07/2009, se deu de forma imprópria, pois julgado incapaz temporariamente para o serviço castrense. Concluiu que em contrapartida, o Comando da Aeronáutica forneceu tratamento médico adequado ao ex-militar, como demonstram os documentos juntados pelo próprio autor com a inicial.

Destacou o relator que as lesões do autor se encontram consolidadas, (de acordo com a perícia médica,) e inócua seria a reintegração do militar para fins de tratamento médico, porquanto já fornecido pela Administração Militar.

Verificou o relator que o ex-militar, enquanto assistido com tratamento médico não recebeu remuneração, o que não se coaduna com a jurisprudência do STJ (antes das alterações decorrentes da Lei n. 13.954/19 aplicável na hipótese) que reza que, enquanto o militar é mantido nas Forças Armadas, faz jus ao soldo.

Não há que se discordar do e. Relator que considerando os limites da matéria em grau de recurso, entendeu que deve ser reformada em parte a sentença que julgou improcedente a reintegração do autor para tratamento, uma vez que o tratamento médico já foi fornecido e o seu quadro encontra-se estabilizado.

Resta claro que a Administração ao licenciar o autor antes de findo o período de afastamento por ela mesmo determinado na Inspeção de Saúde que julgou o militar “Incapaz temporariamente por noventa dias, a contar de 07 JUL 2009”), agiu com ilegalidade, pois deveria tê-lo mantido como adido, com o pagamento do soldo, sendo devido o pagamento enquanto recebia o tratamento médico.

Destarte, faz jus o autor ao pagamento das parcelas vencidas do soldo que recebia à época, devidamente atualizadas, no período entre a data do licenciamento ocorrido em 31.07.2019 até findo os 90 dias de afastamento (a contar de 07/07/2009), conforme determinado pela própria Junta Regular de Saúde da Escola de Especialistas da Aeronáutica.

Posto isto, em que pese o acidente tenha ocorrido no percurso da casa para o trabalho, se apurou que não foi considerado acidente em serviço. No entanto, quando do licenciamento, o autor se encontrava incapaz temporariamente para as atividades castrenses. Ocorre que, no caso, a Administração militar procedeu ao tratamento médico para a melhora do quadro, sem, no entanto, manter o militar como adido para efeitos de recebimento de soldos.

Acompanhar o relator, para dar parcial provimento à apelação, reformar em parte a sentença e reconhecer o direito do autor à percepção dos soldos que deixou de receber, em atraso, uma vez que deveria ser mantido em condição de adido para percepção de soldo enquanto durasse o tratamento médico até a estabilização.

Diante do exposto, acompanho o e. relator para dar parcial provimento à apelação.

 

 


E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO. ACIDENTE DE SERVIÇO DESCARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INOCUIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SOLDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.  RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido reintegração ao serviço militar e posterior reforma, com reflexos financeiros, cumulado com danos morais e condenou  o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CP.
2. O acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), dá ensejo à reforma ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido). Cabível a desincorporação do militar não estável quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e a incapacidade é somente para as atividades próprias do Exército (Precedente STJ).
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.
4. O Decreto n. 57.272/65, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, considera, em seu artigo 15, acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa no " no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente". No seu parágrafo 2º, excepciona do conceito de acidente em serviço os casos de crime, transgressão militar, imprudência ou desídia do militar acidentado.
5. Sindicância instaurada concluiu que, embora o autor estivesse se deslocando da organização militar para sua residência, não restou caracterizado acidente em serviço, que os fatos não ocorreram em área militar e que houve transgressão disciplinar por parte do autor. Acidente em serviço descaracterizado.
6. Das provas técnicas coligidas, infere-se que o autor, embora possua limitação física decorrente da lesão ortopédica, a qual se encontra consolidada, apresenta incapacidade permanente, apenas, no tocante ao serviço militar. Não há invalidez social. Nestas condições, sendo o militar temporário, não reconhecido o acidente de serviço e somente caracterizada a incapacidade para atividade castrense, o autor poderia ser desligado nos termos da legislação de regência. 
7. Deduz-se, ainda, que quando do seu licenciamento, embora em inspeção de saúde imediatamente anterior, qual seja, a realizada em 24.07.2019, o militar tivesse obtido o parecer “Apto para o fim que se destina”,  o autor ainda encontrava-se incapacitado temporariamente. Isto porque, a Inspeção de Saúde realizada em 04.08.2009, Sessão 34, considerou o autor incapaz temporariamente,  por 90 dias, a contar de 07.07.2009 (data do acidente), prazo este a vencer em 07.10.2009.
Diante deste quadro, impróprio o licenciamento do autor em 31.07.2019, pois incapaz temporariamente para o serviço castrense.
8. Considerando que as lesões do autor encontram-se consolidadas, (de acordo com a perícia médica,), inócua seria a reintegração do militar para fins de tratamento médico, porquanto já fornecido pela Administração Militar. 
9. A Administração ao licenciar o autor antes de findo o período de afastamento por ela mesmo determinado na Inspeção de Saúde de 04.08.2009 (Sessão n 34, “Incapaz temporariamente por noventa dias, a contar de 07 JUL 2009”), não agiu com acerto, pois deveria tê-lo mantido como adido, com o pagamento do soldo. Nesta esteira, faz jus o autor ao pagamento das parcelas vencidas do soldo que recebia à época, devidamente atualizadas, da data do licenciamento ocorrido em 31.07.2019 até findo os 90 dias de afastamento (a contar de 07 JUL 2009), conforme determinado pela própria Junta Regular de Saúde da Escola de Especialistas da Aeronáutica -  EEAR, “em Sessão n' 34, de 04 AGO 2009.”
10. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.
11. Recurso provido em parte para condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas do soldo que o autor recebia à época do desligamento, da data deste, ocorrido em 31.07.2019, até findo os 90 dias (a contar de 07.07.2009) de afastamento determinado pela Junta Regular de Saúde da Escola de Especialistas da Aeronáutica -  EEAR, “em Sessão n. 34, de 04 AGO 2009, bem como ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 
 
 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas do soldo que o autor recebia à época do desligamento, da data deste, ocorrido em 31.07.2019, até findo os 90 dias (a contar de 07.07.2009) de afastamento determinado pela Junta Regular de Saúde da Escola de Especialistas da Aeronáutica - EEAR, em Sessão n. 34, de 04 AGO 2009, bem como ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.