Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001545-82.2016.4.03.6125

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ALESSANDRO FRANCISCO MENAO

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-N

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001545-82.2016.4.03.6125

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ALESSANDRO FRANCISCO MENAO

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-N

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, extinguindo a presente lide, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC/15, e condenou o réu a garantir a cobertura do PROAGRO, arcando com as obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio (contrato de abertura de crédito rural fixo nº 007.706.752) perante o Banco do Brasil S/A no valor de R$ 13.371,22 (treze mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizada a partir de 28.02.2014. No caso de a operação acima já ter sido paga pelo autor à mencionada instituição financeira, o que deverá ser comprovado nos autos, a quantia deverá ser-lhe ressarcida. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação (30/05/2017 – fl. 117), nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária pela variação do IPCA-E a contar da notificação do sinistro de fl. 195, realizada em 21/08/2013. (ApelRemNec 0003818-88.2012.4.03.6120, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2019.). Com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, do Código de Processo Civil, fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por centos) do valor da condenação. Em consequência, condenou o Banco Central ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no importe correspondente a 40% do valor fixado a título de sucumbência, visto que vencido na maior parte dos pedidos ofertados. Por seu turno, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Central correspondente a 60% do valor fixado a título de sucumbência, visto que sucumbente na maior parte de seus pedidos. Porém, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (fl.107), ficou suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Custas ex lege.

O autor Alessandro Francisco Menão ajuizou ação em face do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, com o objetivo de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da alegada perda da safra de café cultivada em sua propriedade rural no ano de 2014, no importe de R$ 30.968,66, bem como por lucros cessantes de R$ 61.937,32, relativos às safras de 2015 e 2016, totalizando a importância de R$ 92.905,68. O autor relatou que, em 22.01.2013, firmou com o Banco do Brasil S.A., o contrato de abertura de crédito rural fixo, pelo valor de R$ 21.410,12, com a finalidade de custeio da safra de café, o qual, em razão do sistema PROAGRO adotado, cobriria eventuais perdas do agronegócio advindas de fenômenos naturais, pragas e doenças que pudessem atingir os bens, rebanhos e plantações, consoante previsão do artigo 1º da Lei n. 5.963/73. Afirmou que, em 23 e 24 de julho de 2013, teria perdido toda a plantação de café, em razão de ter sido atingida por uma geada, a qual teria “queimado” os pés de café e os grãos, prejudicando toda a safra para os anos de 2014 e 2015. Assim, narrou ter pleiteado a cobertura securitária pelo sistema PROAGRO, mas que, além de não ter sido deferido seu pedido, teria perdido também a safra de 2016, em razão da demora na liberação da área plantada. Aduziu ter, em novembro de 2015, formulado recurso administrativo para assegurar a alegada cobertura securitária, mas que não obtivera resposta até a propositura da demanda. Destarte, ao final, requereu o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, referentes às safras de 2014/2016.

Em razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença deve ser anulada pois o pedido de prova pericial e testemunhal foi indeferido, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a sentença considerou que o autor reconheceu ter colhido 2.600 kg de café em junho de 2013, no entanto, essas sacas referem-se à safra anterior. Assenta que não há previsão legal para negar a cobertura securitária por eventual colheita anterior, uma vez que foi constatado a perda total da lavoura. Sustenta que a indenização securitária não é proporcional aos prejuízos suportados. Defende que faz jus ao valor integral previsto na apólice de seguro. Requer a condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes, eis que a falta de liberação da área impediu o apelante de fazer um novo plantio. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios.

Em razões de apelação, o Banco Central do Brasil sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega que o juízo de origem proferiu sentença e condenou apenas o Banco Central do Brasil, todavia, violou a coisa julgada, pois o AI 5021788-33.2018.4.03.0000 reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil. Por esse motivo, requer a anulação da sentença. Afirma que no caso de eventual descumprimento das normas do Conselho Monetário Nacional que regem o PROAGRO, a responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil. Defende que, no caso de condenação ao pagamento da cobertura PROAGRO, devem ser feitas as deduções previstas no Manual de Crédito Rural - MCR. Pleiteia a reforma da sentença em relação ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como ao percentual arbitrado a título de juros de mora, visto que se trata de condenação em face da Fazenda Pública.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


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APELANTE: ALESSANDRO FRANCISCO MENAO

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-N

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

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V O T O

 

 

Da ilegitimidade passiva

Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, uma vez que se trata do administrador de recursos do PROAGRO, nos termos da Lei nº 8.171/91, Art. 66-A:  O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.  

Nesse sentido o E. STJ já decidiu:

PROAGRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE SEGURO. legitimidade PASSIVA DO BANCO CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO N. 7. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA/STF, VERBETE 282. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Tem o Banco Central, contratante e gestor do seguro regulado pelas normas do Proagro, legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se busca a cobertura, pelo seguro, de prejuízos sofridos na lavoura. II - Insuscetível de análise, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ, as alegações recursais de que, na espécie, a perda da safra foi apenas parcial e que as regras do Proagro não foram cumpridas pelo produtor, já que as instâncias ordinárias decidiram esses temas com base no acervo fático-probatório dos autos. III - Ausente o prequestionamento do tema, incide o verbete n. 282 da súmula/STF, a impedir a análise da insurgência recursal. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 84332 1995.00.70774-8, SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:12/04/1999 PG:00153 ..DTPB:.)

Esse E. Tribunal Regional Federal proferiu a seguinte decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PROAGRO. PERDA DE SAFRA AGRÍCOLA. OCORRÊNCIA DE FENÔMENOS NATURAIS. INDENIZAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMINADE AD CAUSAM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARTE LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO.

1. Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes.

2. Nesta toada, seria natural que o Banco do Brasil, mero intermediário na contratação do seguro, fosse excluído da lide, eis que o responsável pelo seguro de crédito rural é o Banco Central. Ocorre que, no presente feito, a parte autora busca também a restituição dos valores pagos por ela diretamente ao Banco do Brasil, daí por que tal instituição bancária deve permanecer no polo passivo, uma vez que afetada em caso de procedência do pedido.

3. A Lei 5.969/73, no seu art. 1º, definia o PROAGRO como programa destinado a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de "fenômenos naturais". Tal ideal foi reprisado na Lei nº 8.171/91. Assim, não assiste razão ao Banco Central quando procura afastar a incidência da proteção legal aos casos de chuvas excessivas em período anterior à 2007. Assim, adequada a r. sentença que condenou o Banco Central do Brasil a garantir a cobertura do PROAGRO, nos termos da Lei 8.171/91, arcando com as obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio perante o Banco do Brasil S/A, bem como a indenizar a parte autora pelos recursos por ela despendidos.

4. O PROAGRO assegura a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural em casos como o aqui narrado. A respectiva Lei não limita tal exoneração a prestações supervenientes, abrangendo tanto prestações vencidas (pagas ou não) como prestações a vencer. Em suma, fica o agricultor livre do ônus financeiro decorrente da operação de crédito rural, o que implica a devolução por parte do Banco do Brasil da quantia que recebera do agricultor a título de quitação parcial do financiamento.

5. No tocante ao pedido pela incidência da norma ventilada no inciso III, do art. 65-A da Lei 8.171/91, observa-se que tal pedido não foi submetido ao juízo a quo, constituindo indevida inovação recursal.

6. Apelação do Banco Central não provida.

7. Apelação da parte autora provida parcialmente.

(TRF3 - ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1611591 / SP 0007989-30.2008.4.03.6120 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/09/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017)(g.n).

De igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira deve ser afastada, pois trata-se de matéria já deduzida em Agravo de Instrumento nº 5021788-33.2018.4.03.0000. Naquela oportunidade, foi decidido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROAGRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A decisão que trata do indeferimento de produção de prova, situação que não se insere nas hipóteses previstas na referida norma processual, não pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.

II. No que concerne à legitimidade do Banco do Brasil S/A, relevante mencionar que a parte alega que a instituição financeira foi a responsável pelo demora na liberação da área, requerendo a condenação em lucros cessantes. Deste modo, em casos em que a parte objetiva, além da indenização pelo seguro, a indenização por eventuais fatos imputados ao Banco do Brasil (retardamento do pagamento e liberação da área), deve esta permanecer no polo passivo da ação.

III. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

Referida decisão transitou em julgado em 16/12/2019.

Sendo assim, nota-se que essa matéria fica alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade da coisa julgada, pois, nos termos artigo 507, do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE SÓCIO E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - QUESTÕES DISCUTIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. Descabe o julgamento em apelação de questão relacionada à prescrição e à legitimidade ad causam de sócio de empresa quando tais matérias já foram objeto de julgamento em agravo de instrumento. 2. "O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição" (REsp 1048193/MS, DJe 23/03/2009). 3. Recurso especial não provido. (RESP 201303784639, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/02/2014)(g.n.).

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No caso vertente, a questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam dos agravantes foi apreciada anteriormente, nos autos dos AI's nºs 2008.03.00.038424-8, 2009.03.00.007424-0 e 2009.03.00.020198-5, julgados pela E. 6ª Turma desta Corte Regional. À ocasião, restou decidido que, diante das peculiaridades do caso concreto, a ilegitimidade passiva dos sócios para integrarem o polo passivo da execução originária é matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede exceção de pré-executividade, devendo ser exercida nos embargos à execução que possuem cognição ampla. 2. Descabe nova análise da alegação de ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo da lide, neste momento processual, se encontrando a matéria preclusa. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (AI 00150915720134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)(g.n.).

Do pedido de prova pericial e testemunhal

Inicialmente, no que concerne ao pedido de prova pericial e testemunhal, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.

Nesse sentido, segue a jurisprudência a respeito do tema:

"CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE EDUCACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. - Não se pode olvidar que ao juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se fundamenta na suficiência de outros meios de prova, de fato a realização da prova pericial mostra-se totalmente despicienda. - Também não há falar em cerceamento de defesa pela não-realização da prova pericial, uma vez a questão é meramente de direito, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 330, I, do CPC. - O Magistrado, ao proferir sua decisão, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos esposados pelas partes se entender bastantes os que alicerçarem sua tese. No caso em tela, o magistrado analisou com profundidade a matéria e sua decisão restou amplamente fundamentada. - O SEBRAE está representado pelo órgão central, que é o responsável pela distribuição dos recursos repassados pela Autarquia-ré. É ele quem recebe os valores recolhidos pelo INSS diretamente e somente depois repassa às outras unidades segundo critérios próprios, distintos dos que ensejaram o recolhimento. Tem, pois, o órgão centralizador capacidade processual e legitimidade passiva para defender o serviço como um todo. Desta forma, tenho que a presença da unidade nacional do Serviço, juntamente com o INSS completa o pólo passivo da demanda, quanto às contribuições que lhes são destinadas. - A empresa autora é prestadora de serviços na área da educação, não estando, assim, abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio a que se refere o art. 577 da CLT, não devendo, pois, recolher as contribuições devidas ao SESC. - O comércio de apostilas, livros e materiais didáticos é atividade secundária e de meio, desenvolvida exclusivamente para viabilizar a prestação do serviço de educação, atividade fim. - A contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149, caput, da Constituição (STF, RE 396266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso). Por esse motivo, considerando- se também o princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da Constituição), a contribuição ao SEBRAE deve ser paga por todas as empresas, e não apenas pelas micro e pequenas empresas, não existindo, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.” (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.70.00.020727-7, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 30/11/2005). (g.n.)

Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.

Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)" (g.n.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula nº 7 do STJ.

2. É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada

3. No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

4. Registra-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, bem como a cristalização da invalidez permanente, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1418493/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)(g.n.)

Assim, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de prova pericial, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. 

Do direito a cobertura das obrigações pelo PROAGRO

O PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, consiste em um programa securitário, cujo objetivo é exonerar, em casos excepcionais, os produtores rurais dos empréstimos bancários formalizados para custear suas lavouras. Em outras palavras, esse seguro é contratado concomitantemente com o empréstimo rural e o seu intuito é liquidar o financiamento agrícola nos casos de sinistro da lavoura por fenômenos naturais que causam prejuízos ao produtor rural. 

O PROAGRO foi criado pela Lei 5.969/73 e atualmente é regido pela Lei nº 8.171/91. O artigo 59 da Lei nº 8.171/91 regulamenta o programa, in verbis:

Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: 

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; 

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Ademais, o artigo 65 prevê:

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Cumpre esclarecer que dentro do programa securitário PROAGRO, foi criado o PROAGRO Mais, que visa atender os agricultares familiares inscritos no PRONAF. Sua regulamentação encontra-se no Art. 65-A da Lei nº 8.171/91. Vejamos:

Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: 

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.

Verifica-se nos autos que a parte autora celebrou Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 007.706.752, com o banco réu, o qual possui a seguinte previsão:

3 – DADOS DA OPERAÇÃO:

3.1 Valor: R$ 21.410,12 (vinte e um mil quatrocentos e dez reais e doze centavos)

3.2. Destinação do Crédito:

Custeio de 3,85 há (hectares) de LAVOURA DE CAFÉ, período agrícola julho/2013 a junho/2014, com orçamento de R$ 21.410,12, assim discriminado:

- Preparo do solo/Plantio: R$ 0,00

- Tratos culturais: R$ 9.326,35;

- Colheita: R$ 12.083,77;

- Assistência técnica: R$ 0,00.

(...)

3.4 Adesão ao PROAGRO Tradicional: Não

Adesão ao PROAGRO Mais: Sim

Valores enquadrados de recursos próprios:

Lavoura de café arábica (beneficiado) agric. tradicional

Plantio convencional indeterminado – zoneamento agrícola: R$ 6.225,99.

O apelante relatou que nos dias 23 e 24 de julho de 2013, em virtude de uma forte geada, toda a plantação de café restou comprometida. Por esse motivo, compareceu ao Banco réu e solicitou a cobertura securitária PROAGRO mais.

Em 06 de agosto de 2013 foi realizada vistoria por profissional habilitado contratado pelo Banco do Brasil, o qual emitiu Relatório de Comprovação de Perdas Preliminar (ID 141539435, p.35-38), que concluiu:

Com o Vento Frio ocorrido em 23/07/2013 / 24/07/2013 a lavoura café ficou seriamente comprometida para a próxima safra.

Ademais, em 04 de dezembro de 2013 foi realizada outra vistoria, em que o Engenheiro Agrônomo contratado pelo Banco do Brasil emitiu o Relatório de Comprovação de Perdas Final (ID 141539435, p. 46-49):

Em vistoria efetuada constatamos que: A lavoura deverá receber esqueletamento para uma melhor recuperação das plantas, portanto não haverá colheita na próxima safra (2014/15) (colheita 2014). (g.n.)

O pedido administrativo realizado pelo autor foi indeferido (ID 141539435, p. 50), com a seguinte justificativa:

PROAGRO MAIS – PEDIDO DE COBERTURA – Op. 007.706.752 Empr. 11085117 – CAFÉ (ZONEAMENTO) – Comunicamos-lhe que o pedido de cobertura relativo à operação à epigrafe, não logrou acolhimento; pelas seguintes razões: VALOR DAS DEDUÇÕES SUPERIOR A BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA COP INDEVIDA – RECEITA OBTIDA SUPERIOR A 120% DO CRÉDITO ENQUADRADO.

Foi interposto recurso administrativo (ID 141539435, p. 54) em que o autor explicou que aferiu receita em virtude de colheita realizada em junho de 2013, período anterior à safra expressa no contrato. Referida informação corrobora com as informações prestadas pelo Engenheiro Agrônomo contratado pelo Banco do Brasil S.A., que por diversas vezes explicou: a produção colhida foi antes da ocorrência do sinistro/em junho de 2013 (ID 141539435, p. 51-57). Todavia, o autor não obteve êxito e o seu pedido administrativo foi negado, inclusive em sede recursal (ID 141539436, p. 97).

Assiste razão à parte apelante quando afirma que faz jus a cobertura integral do seguro PROAGRO. Consoante todas as considerações expostas acima, indiscutível que o apelante preencheu os requisitos necessários para cobertura securitária integral pelo PROAGRO Mais.

Com efeito, o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 007.706.752 prevê a adesão ao Seguro PROAGRO Mais e dispõe que a destinação do financiamento será para custeio de lavoura de café no período agrícola de julho/2013 a junho/2014. Ademais, o engenheiro agrônomo do Banco do Brasil concluiu que não haveria colheita na próxima safra (colheita 2014) em virtude de fenômenos naturais, mais especificamente ventos frios/geada.

Além disso, ao contratar o empréstimo e o seguro PROAGRO, o autor deu como garantia em penhor rural a colheita de 5.293,79 KG(s) de café arábica (beneficiado), período agrícola de julho/2013 a junho/2014, no valor total de R$ 30.968,66 (Cláusula 3.9 do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 007.706.752).

Verifica-se que a cobertura securitária se refere ao período agrícola de julho/2013 a junho/2014. Logo, se não houve safra no período de julho/2013 a junho/2014 em virtude de ventos frios/geada, o autor possui direito a indenização securitária de forma integral, sem qualquer desconto. Insta constar que a colheita realizada em junho/2013, corresponde a período anterior e não interfere na cobertura securitária ora requerida, uma vez que a safra perdida refere-se ao período de julho/2013 a junho/2014.

Nesse sentido este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PROAGRO. PERDA DA SAFRA DE MILHO. CHUVA DE GRANIZO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BANCO DO BRASIL S/A PARTE ILEGÍTIMA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS ATRAVÉS DE LAUDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

1. Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) - tem por objeto o investimento em agronegócios de pequeno e médio portes. Criado pela Lei n. 5.969/73, editado nos termos da Lei n. 8.171/91 e regulamentado pelo Decreto n. 175/91, visa proteger o pequeno produtor rural de perdas decorrentes de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações, além da finalidade de coibir desvios na utilização do crédito rural e possíveis fraudes.

2. Ação de Indenização de Seguro c/c Restituição de Quantia Paga e Obrigação de Fazer ajuizada por Virgilia Correa de Lacerda, representada legalmente por seu procurador Daniel Correia de Lacerda, contra o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para o recebimento da Apólice de Seguro relativo aos prejuízos decorrentes da perda da Safra de Milho (Anos de 2009/2010). A Autora sustentou que firmou com o Banco do Brasil S/A Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 008.208.632 (PROAGRO MAIS), no valor de R$ 12.042,56 (doze mil, quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento final em 20/10/2010, mas em virtude do excesso de chuvas ocorrido no dia 16/12/2009 ocorreu a perda da Safra.

(...)

8. Da cobertura do Seguro PROAGRO. A Autora perdeu a lavoura de Milho (Safra 2009/2010) custeada com investimento do PROAGROMAIS, conforme o Relatório de Comprovação de Milho (fls. 117/119) e a comprovação da perda da Safra tem como consequência lógica o pleito de condenação do Réu ao pagamento da cobertura do seguro, porque a perda da Safra de Milho ocorreu em razão das chuvas excessivas (caso fortuito - chuva de granizo). O Laudo de Acompanhamento Técnico da Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo de 17/12/2009 revelou que: "Devido a forte chuva que ocorreu na data de 16/12/2009, acompanhado de queda de granizo a cultura do milho ficou bastante danificada, como técnico, responsável pela assistência técnica no Projeto de Assentamento Bela Vista Chibarro, recomendei a mutuária que procurasse a agência no Banco do Brasil de Araraquara para fazer o comunicado do ocorrido e solicitar visita do engenheiro Agrônomo do PROAGRO para fazer avaliação das perdas", fl. 133.

9. A Autora comprovou a ocorrência de fator prejudicial à lavoura do milho (chuvas excessivas) para o pagamento do Seguro PROAGRO, previsto na Resolução n. 3.544/2008, item 2, que dispõe: "a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e suas conseqüências diretas e indiretas relacionados aos seguintes eventos: I - chuva excessiva; II - geada; III - granizo; IV - seca; V - variação excessiva de temperatura; VI - ventos fortes; VII - ventos frios; VIII - doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exeqüível;  b) nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de doença sem método difundido de combate, controle ou profilaxia."

10. A Autora da Ação comunicou o Banco do Brasil S/A (pedido de Cobertura PROAGRO MAIS) que a lavoura para o plantio do milho sofreu prejuízos em razão da chuva excessiva, cujo pedido foi analisado e, ao final, indeferido administrativamente. A finalidade do PROAGRO é garantir o ressarcimento dos danos sofridos pelos Agricultores que se utilizam dos recursos nos moldes pactuado no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo firmado pelas partes (fls. 23/27), mediante a comprovação por parte da Autora. A Autora demonstrou amplamente a existência do evento danoso (chuva excessiva acompanhada de granizo) que prejudicou 100% (cem por cento) da colheita de milho, a existência de boa-fé, a fim de ensejar o pagamento da cobertura pelo sinistro PROAGRO que constitui em um importante instrumento destinado a melhoria da Política Agrícola e fundamental para a modernização tecnológica, cuja finalidade é proteger o Agricultor das adversidades climáticas.

11. Os argumentos trazidos pelo Réu, ora Apelante, em sua Contestação e no recurso de Apelação são genéricos contra o pleito de cobertura, deixando de fundamentar a negativa de pagamento, portanto, não houve produção de prova concreta de que o prêmio do seguro pleiteado pela Agricultora não deverá ser pago na sua integralidade, conforme determinado na legislação que rege a matéria. O objetivo do PROAGRO é "exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações", nos termos do Decreto nº 175/91. Nesse sentido: AgRg no AREsp 497.278/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014, REsp 576.619/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 19.12.2005, p. 415, TJSP;  Apelação 0000551-65.2011.8.26.0140; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016, TJSP;  Apelação 1000490-81.2016.8.26.0539; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017, (TJSP;  Apelação 1000459-89.2016.8.26.0077; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017 e TJSP; Apelação 1000317-59.2015.8.26.0582; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 30/09/2017.

(...)

16. Rejeitada a preliminar. Apelações improvidas.

(TRF3 – Processo ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2046400 / SP 0003818-88.2012.4.03.6120 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/04/2019 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019)(g.n.)

DIREITO CIVIL. PROAGRO. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE LAVOURA.

I - Banco Central do Brasil que é a parte legitimada para figurar nas demandas que versem sobre indenização assegurada pelo PROAGRO. Precedentes do E. STJ.

II - Hipótese em que comprovado excesso de chuvas e perda total da lavoura, a parte ré não demonstrando que outra poderia ser a causa do evento danoso.

III - Recurso e remessa oficial desprovidos.

(TRF 3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1276274 / SP 0310554-71.1996.4.03.6100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/04/2019 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019)

Neste mesmo sentido, cito jurisprudência de outros Tribunais:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA.

 O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei 5.969/73, consiste em um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de se proteger dos prejuízos advindos das imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como a ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam seus bens, rebanhos e plantações.

Cabível a cobertura securitária do PROAGRO, uma  vez que ao autor foi ofertada a cobertura securitária pelo agente operador do PROAGRO, o  adicional de cobertura foi cobrado pelo agente financeiro,  a obrigação de pagar em caso de sinistro foi assumida contratualmente por agente operador do PROAGRO e, por fim, restou comprovado o sinistro.

 Apelações improvidas.

(TRF4 - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5000892-39.2015.4.04.7115  - Relator       CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNI - UF: RS Data da Decisão: 29/01/2020 Órgão Julgador: QUARTA TURMA) (g.n.)

ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. COBERTURA SECURITÁRIA.

O objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, também, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada (recursos próprios).

Voltando-se a pretensão da parte autora à obtenção da cobertura integral do PROAGRO, o Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva por força do disposto no art. 66-A da Lei 8.171/91. Precedentes.

(TRF4 - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5007879-40.2018.4.04.7001 - Relatora      VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA - UF: PR Data da Decisão: 24/02/2021 Órgão Julgador: QUARTA TURMA)

Contrato de financiamento rural – Seguro – Postulada pelo autor, na exordial, a condenação do banco réu no pagamento do seguro previsto na cláusula segunda do contrato de financiamento Autor que, por meio dessa cláusula, autorizou o banco réu a contratar seguro dos bens dados em penhor rural, mais precisamente, da colheita da safra de milho, no período de outubro/2009 a outubro/2010, no valor total de R$ 10.193,42 – Caso em que, tendo a colheita sido frustrada, faz jus o autor à correspondente indenização securitária, no importe de R$ 10.193,42 – Banco réu que, em momento algum, impugnou a existência desse seguro, tampouco o correspondente pedido de cobertura securitária, que não se confunde com o "Proagro Mais" – Apelo do autor provido em parte para esse fim.

(TJSP - 0000551-65.2011.8.26.0140  Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): José Marcos Marrone Comarca: Chavantes Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2016 Data de publicação: 01/11/2016)

Desse modo, o autor deve ser exonerado das obrigações expressas no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 007.706.752, bem como receber a indenização pelos recursos próprios utilizados, nos termos do Art. 65-A, incisos I e II da Lei nº 8.171/91.

Por fim, o Banco Central, em razões de apelação, afirma que as notas fiscais para compra de insumos apresentadas pelo autor estão em nome de terceiros e por isso devem ser feitas as deduções desses valores, nos termos do Manual de Crédito Rural não prospera. No entanto, as notas fiscais apresentadas estão em nome do pai do contratante e conforme explicado pelo autor (ID 141539436, p.73) trata-se de agricultura familiar. Além disso, o relatório de comprovação de perdas (ID 141539435, p. 47), deixa expresso que os recursos previstos (crédito e recursos próprios) foram aplicados corretamente na lavoura de café, ora segurada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão nos seguintes termos: 

administrativo. contratos bancários. proagro. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. notas fiscais em nome de familiar. remanejo de parcelas do orçamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva exclusiva é do Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa.

2. Pelo conjunto probatório reunido nos autos demonstrou-se a aplicação dos insumos na lavoura segurada, a ocorrência do evento danoso e a verificação das perdas, assim, configura-se formalismo exacerbado a não aceitação das Notas Fiscais em nome da filha do contratante, a qual colabora na atividade rural familiar.

3. A ausência de prévia autorização do remanejo de parcelas do orçamento, consubstanciada em documento formal encaminhado ao agente do PROAGRO, não justifica, por si só, a dedução dos insumos comprovadamente aplicados no empreendimento até o evento danoso.

4. Manutenção da sentença que, de acordo com a prova dos autos e a sistemática de cálculo da cobertura devida, reconheceu o direito da demandante à cobertura securitária do PROAGRO.

5. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.

(TRF4 - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5004209-68.2017.4.04.7117 - Relatora      VÂNIA HACK DE ALMEIDA- UF: RS Data da Decisão: 16/06/2020    Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). (g.n.)

Dos lucros cessantes

O juízo a quo ao proferir sentença, assim acentuou acerca do pedido de lucros cessantes feito pelo autor:

Por outro lado, quanto ao pedido de lucros cessantes, relativo às safras de 2015 e 2016, não assiste razão à parte autora, já que a legislação de regência do PROAGRO não prevê o pagamento dos mencionados valores, e o contrato de abertura de crédito rural fixo entabulado pelo demandante como Banco do Brasil S/A refere-se apenas ao período agrícola de julho de 2013 a junho de 2014 (fl.41).

Neste ponto, a r. sentença não merece reforma. A Lei nº 8.171/91 prevê tão somente a exoneração de pagamento dos contratos de financiamentos rurais, quando o produtor rural obtém prejuízos em suas lavouras em virtude de eventos climáticos inesperados. Não há previsão para outras indenizações ou amparo ao produtor rural pelo que ele deixou de ganhar. No mesmo diapasão já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. PROAGRO MAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. PLANTAÇÃO DE CAFÉ. GRANIZO. PERDA PARCIAL DA LAVOURA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a sentença que condenou o Banco Central a pagar R$ 12.334,44, a título de cobertura securitária do PROAGRO Mais - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, decorrente de perdas ocorridas na lavoura de café, por intempérie climática, mas não o pagamento do crédito contratado, de R$ 44.484,30, e dos valores equivalentes a 65% da receita inicialmente prevista com a safra de café, R$ 165.750,00. 2. Firmado "Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo", com adesão ao PROAGRO Mais, para custear a lavoura de café no ano safra 2011/2012, uma chuva de granizo na região, em novembro/2011, acarretou perda da maior parte do cultivo e a necessidade de solicitar a cobertura do Programa garantidor. O "Relatório de Comprovação de Perdas", exigido para fins de cobertura do Programa, nos termos do art. 65-B, da Lei nº 8.171/91, comprovou com segurança o evento e as perdas ocorridas, fixando a receita para fins de cálculo da cobertura, e respondeu positivamente aos demais requisitos necessários à indenização. 3. A cobertura do PROAGRO Mais, porém, foi negada pela instituição financeira, ao fundamento da falta de apresentação da análise química do solo e do laudo fitossanitário necessários à contratação e ser o valor das deduções superior à base de cálculo da cobertura. Na conta, considerou-se a não comprovação da aplicação do crédito contratado na aquisição de insumos orçados para preparo do solo e plantio, tratos culturais e colheita, valores esses glosados. Na Comissão Especial de Recursos -CER, o contratante apresentou os laudos exigidos, emitidos antes da contratação, e as notas fiscais relativas a insumos adquiridos, mas a análise está pendente de julgamento. 4. O PROAGRO Mais, operado no âmbito do PROAGRO, destina-se a proteger os pequenos produtores nas operações de custeio agrícola, ao exonerá-los de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações, à luz da Lei nº 8.171/91. Aplica-se ao Programa o Manual de Crédito Rural -MCR do Banco Central, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que disciplina a cobertura do PROAGRO Mais, em cujo cálculo são consideradas as especificidades da atividade rural. 1 5. À ausência de impugnação específica, prevalecem aos cálculos técnicos institucionais trazidos na contestação, que consideraram como devida a indenização de R$ 12.334,44, já considerando as notas fiscais apresentadas pela parte autora no recurso ao CER. A pretensão à indenização correspondente a 65% da receita inicialmente prevista com a safra de café não tem amparo legal. A PROAGRO Mais, a teor do art. 65-A, da Lei nº 8.171/91, não se presta a indenizar o produtor pela frustração de uma expectativa de ganho ou de lucros cessantes, mas apenas exonerá-lo das obrigações decorrentes do crédito contratado. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF2 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 25/11/2019 Data de disponibilização 03/12/2019 Relator NIZETE LOBATO CARMO). (g.n.)

Além disso, o autor deixou de juntar aos autos documentos que comprovem os prejuízos experimentados. Nos termos do artigo 373, I, do novo CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os efetivos prejuízos.

Dos juros de mora e correção monetária

O juízo de origem determinou a atualização monetária da condenação nos seguintes termos: O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação (30/05/2017 – fl. 117), nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária pela variação do IPCA-E a contar da notificação do sinistro de fl.195 realizada em 21/08/2013.

O apelante Banco Central do Brasil afirma que os juros de mora devem ser calculados com o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos Artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 199. Aduz também que a incidência de correção monetária deve ter como termo inicial a negativa do pedido administrativo, em 28/02/2014.

Quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária sobre o valor da condenação r. sentença não merece reforma. Aplica-se ao presente caso a súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Portanto, a correção monetária deverá incidir a partir da data de registro de comunicação de perdas em 21/08/2013

Em relação aos juros de mora, entendo que aplica-se ao presente caso a Lei nº 9.494/97: Art. 1o-F.: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” 

A respeito, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÉPOCA DO PLANTIO. ALARGAMENTO DO PERÍODO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. COMPROVAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO.
1. O ZARC (Zoneamento Agrícola de Risco Climático) é um instrumento da política agrícola e tem por objetivo mitigar danos relacionados aos fenômenos climáticos, permitindo identificar a melhor época de plantio das culturas nos diferentes tipos de solo e ciclos de cultivares, e em se levando em consideração que o próprio ZARC reconheceu, no ano seguinte (safra 2012/2013), que à espécie a plantar (NIDERA 4823), cabia um alargamento do período de 21.10 até 31.12 (evento 1, OUT13) - e não mais de 11.12.2011 a 31.12.2011 -, ficando claro que, no caso em tela, o juízo deve ser de procedência da demanda, tendo em conta a data do plantio em 15-11-2011, ou seja, dentro do lapso prolongado.
2. Outrossim, de acordo com a empresa detentora da espécie semeada NIDERA 4823 - NIDERA SEMENTES LTDA (evento 1, PROCADM7, fl. 66) - de ciclo superprecoce - a recomendação técnica e época de plantio da variedade é de 01/11 a 30/11 para safra 2011/2012, para a Região de Rio Pardo, época e local onde foi implantada a lavoura do autor.
3. Tanto os laudos de vistorias, quanto o relatório de comprovação de perdas não controvertido pelo réu, confirmam que o empreendimento foi bem conduzido e os insumos aplicados corretamente, sendo a seca o evento causador da perda.
4. Devem ser indenizados pelo PROAGRO os valores despendidos pelo autor a título de fertilizantes, herbicidas, inseticidas e fungicidas e cuja aplicação foi comprovada através dos laudos antes do término da colheita, prevista para 20-4-2012, e das notas fiscais, para fins de cobertura do Seguro PROAGRO em relação à operação nº B10731277-6.
5. Condenação do Banco Central do Brasil a pagar a indenização calculada, considerando o valor do empréstimo obtido junto ao Sicredi, somado aos insumos utilizados, deduzido o montante correspondente à colheita, observando-se a decomposição/execução do orçamento apresentado (laudo nº 3, evento 7 -PROCADM2, imagem 21).
6. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, é o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período), desde a época em que deveria ter sido pago (data do pedido administrativo de cobertura, em 25-01-2012 - evento 7, PROCADM2, imagem 22).
7. No que diz respeito aos juros moratórios, permanece hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 
(TRF 4 - Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 5004290-40.2014.4.04.7111        UF: RS Data da Decisão: 09/09/2015 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA -  Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA)

Desse modo, aplica-se ao presente caso os termos da Lei nº 9.494/97 para incidência do percentual de juros de mora. No mais, a atualização do valor condenatório permanece tal qual lançado em sentença.

Dos honorários advocatícios

A respeito dos honorários, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estatui o seguinte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.

Ademais o artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil prevê:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Dada a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 c.c 86, parágrafo único do CPC.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a cobertura securitária integral das obrigações pelo PROAGRO, bem como a restituição dos recursos próprios aplicados pelo autor na lavoura; dou parcial provimento à apelação do Banco Central do Brasil tão somente para determinar o percentual dos juros moratórios a ser aplicado sobre a condenação, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

CIVIL. APELAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA PROAGRO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BANCO DO BRASIL S.A.. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERDA DA SAFRA. OCORRÊNCIA DE FENÔMENOS NATURAIS. GEADA. PREJUÍZOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

I - Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, uma vez que se trata do administrador de recursos do PROAGRO, nos termos da Lei nº 8.171/91, Art. 66-A:  O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário NacionalDe igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira deve ser afastada, pois trata-se de matéria já deduzida em Agravo de Instrumento nº 5021788-33.2018.4.03.0000.

II - Não vislumbro a efetiva necessidade de produção de prova pericial, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. 

III - O PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, consiste em um programa securitário, cujo objetivo é exonerar, em casos excepcionais, os produtores rurais dos empréstimos bancários formalizados para custear suas lavouras. Em outras palavras, esse seguro é contratado concomitantemente com o empréstimo rural e o seu intuito é liquidar o financiamento agrícola nos casos de sinistro da lavoura por fenômenos naturais que causam prejuízos ao produtor rural. O PROAGRO foi criado pela Lei 5.969/73 e atualmente é regido pela Lei nº 8.171/91. Cumpre esclarecer que dentro do programa securitário PROAGRO, foi criado o PROAGRO Mais, que visa atender os agricultares familiares inscritos no PRONAF. Sua regulamentação encontra-se no Art. 65-A da Lei nº 8.171/91.

IV - Assiste razão à parte apelante quando afirma que faz jus a cobertura integral do seguro PROAGRO. Consoante todas as considerações expostas acima, indiscutível que o apelante preencheu os requisitos necessários para cobertura securitária integral pelo PROAGRO Mais. Com efeito, o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 007.706.752 prevê a adesão ao Seguro PROAGRO Mais e dispõe que a destinação do financiamento será para custeio de lavoura de café no período agrícola de julho/2013 a junho/2014. Ademais, o engenheiro agrônomo do Banco do Brasil concluiu que não haveria colheita na próxima safra (colheita 2014) em virtude de fenômenos naturais, mais especificamente ventos frios/geada. Além disso, ao contratar o empréstimo e o seguro PROAGRO, o autor deu como garantia em penhor rural a colheita de 5.293,79 KG(s) de café arábica (beneficiado), período agrícola de julho/2013 a junho/2014, no valor total de R$ 30.968,66 (Cláusula 3.9 do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 007.706.752).

V - Verifica-se que a cobertura securitária se refere ao período agrícola de julho/2013 a junho/2014. Logo, se não houve safra no período de julho/2013 a junho/2014 em virtude de ventos frios/geada, o autor possui direito a indenização securitária de forma integral, sem qualquer desconto. Insta constar que a colheita realizada em junho/2013, corresponde a período anterior e não interfere na cobertura securitária ora requerida, uma vez que a safra perdida refere-se ao período de julho/2013 a junho/2014. Desse modo, o autor deve ser exonerado das obrigações expressas no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 007.706.752, bem como receber a indenização pelos recursos próprios utilizados, nos termos do Art. 65-A, incisos I e II da Lei nº 8.171/91.

VI - O Banco Central, em razões de apelação, afirma que as notas fiscais para compra de insumos apresentadas pelo autor estão em nome de terceiros e por isso devem ser feitas as deduções desses valores, nos termos do Manual de Crédito Rural não prospera. No entanto, as notas fiscais apresentadas estão em nome do pai do contratante e conforme explicado pelo autor trata-se de agricultura familiar. Além disso, o relatório de comprovação de perdas, deixa expresso que os recursos previstos (crédito e recursos próprios) foram aplicados corretamente na lavoura de café, ora segurada.

VII - Quanto ao pedido de lucros cessantes, a Lei nº 8.171/91 prevê tão somente a exoneração de pagamento dos contratos de financiamentos rurais, quando o produtor rural obtém prejuízos em suas lavouras em virtude de eventos climáticos inesperados. Não há previsão para outras indenizações ou amparo ao produtor rural pelo que ele deixou de ganhar. Além disso, o autor deixou de juntar aos autos documentos que comprovem os prejuízos experimentados. Nos termos do artigo 373, I, do novo CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os efetivos prejuízos.

VIII - Quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária sobre o valor da condenação r. sentença não merece reforma. Aplica-se ao presente caso a súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Portanto, a correção monetária deverá incidir a partir da data de registro de comunicação de perdas em 21/08/2013Em relação aos juros de mora, entendo que aplica-se ao presente caso a Lei nº 9.494/97: Art. 1o-F.: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” 

IX - Dada a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 c.c 86, parágrafo único do CPC.

X - Dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a cobertura securitária integral das obrigações pelo PROAGRO, bem como a restituição dos recursos próprios aplicados pelo autor na lavoura; dou parcial provimento à apelação do Banco Central do Brasil tão somente para determinar o percentual dos juros moratórios a ser aplicado sobre a condenação, nos termos da fundamentação acima.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a cobertura securitária integral das obrigações pelo PROAGRO, bem como a restituição dos recursos próprios aplicados pelo autor na lavoura; deu parcial provimento à apelação do Banco Central do Brasil tão somente para determinar o percentual dos juros moratórios a ser aplicado sobre a condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.