Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002468-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: ELETROSOUTH MATERIAIS ELETRICOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002468-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: ELETROSOUTH MATERIAIS ELETRICOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELETROSOUTH MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado requerendo a desconstituição da penhora nos autos que recaiu sobre imóvel sede da empresa, manifestando-se pela aplicação de princípios constitucionais da execução menos gravosa ao devedor, direito constitucional à livre iniciativa e à propriedade privada, bem como a impenhorabilidade prevista no art. 833 V do CPC. Instada, a exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, apontando a divida consolidada da executada em R$ R$ 2.660.698,73, bem como o quanto disposto na súmula 451 do STJ. Assim, considerando a manifestação da exequente, as tentativas encetadas para a cobrança do débito inscrito resultaram infrutíferas, bem como não há noticia em interesse pelo executado no adimplemento da dívida em parcelamento ou pagamento, não havendo, portanto, causas para suspensão da exigibilidade; Tendo em vista s súmula 451 do STJ, “A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”; Pelo exposto, indefiro o quanto requerido em Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. Designe-se datas para a realização de leilão dos bens penhorados nos autos. Intime-se.”

 

Em suas razões recursais, defende a agravante a impenhorabilidade do imóvel por ser utilizado para seu trabalho e subsistência, nos termos do artigo 833, V do CPC, bem como por se incluir na interpretação ampliada ao bem de família dada pelo STJ. Argumenta que a decisão agravada viola os artigos 5º, XXII, XXII e 170, II, III da Constituição Federal, vez que o imóvel debatido nos autos é insuscetível de penhora com fundamento nos artigos 828 e 833 do CPC e Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Sustenta a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade previsto pelo artigo 805 do CPC.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 152385874) e a agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 158090987).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002468-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: ELETROSOUTH MATERIAIS ELETRICOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de penhora de imóvel em que a agravada mantém sua sede para satisfação de crédito perseguido pela agravada no executivo fiscal de origem.

 

Ao tratar dos bens impenhoráveis o artigo 833 do CPC estabeleceu o seguinte:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (...)

 

De início, verifico que o imóvel penhorado no feito de origem não se amolda a quaisquer hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo artigo 833 do CPC. Especificamente em relação à hipótese de que trata o inciso V do dispositivo legal, observo que se trata de disposição aplicável tão somente aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, situação que não se amolda ao caso concreto.

 

Ainda que se pudesse dar uma interpretação mais elástico à previsão legal, o C. STJ ao enfrentar o tema consolidou o entendimento em sua Súmula 451 segundo o qual “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. Neste sentido, recente julgado desta E. Corte Regional:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE IMÓVEIS – SEDE DA EMPRESA – INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS – RECURSO REPETITIVO – AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que concerne à constrição dos imóveis, que consistem em sede da empresa executada, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RE nº 1.114.767, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 287, consolidou o seguinte entendimento da sua possibilidade, inexistindo outros bens passíveis de penhora, suficientemente líquidos para a satisfação do crédito tributário. 2. Na hipótese, a penhora eletrônica de ativos financeiros restou negativa e a executada ofereceu 01 (uma) máquina de fabricação de cartão nº 3, largura 3.000 mm, com rolo formador size rool, 10 campos de secagem, uma cortadeira longitudinal duas cortadeiras transversais com 40 motores de 5CV, 40 ventiladores e 03 exaustores com motor de 10 CV, para garantir um débito de mais de R$ 7.000.000,00 (em 2016). Destarte, inexiste bem significante que garanta o débito, a justificar o afastamento da penhora dos imóveis sede da empresa. 3. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI/SP 5021082-84.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Intimação via sistema 12/11/2020) (negritei)

 

No caso concreto, verifico que as tentativas de penhora de ativos financeiros de titularidade da agravante pelo Bacenjud realizadas em 30.09.2015, 01.10.2015 e 04.07.2019 restaram infrutíferas (Num. 36223002 – Pág. 29/31, 41/42 e 96/97 do processo se origem). Da mesma forma, as diligências realizadas em 07.08.2016 e 16.10.2019 para tentativa de penhora de bens tampouco apresentaram resultados (Num. 36223002 – Pág. 39 e 107 do processo de origem). Registro, por derradeiro, que não há qualquer manifestação da agravante indicando à penhora bens que pudessem satisfazer a dívida perseguida na execução fiscal de origem.

 

Destarte, considerando as infrutíferas tentativas de bloqueio de ativos e penhora de bens para satisfação da dívida, bem como não ter a agravante apresentado ou indicado bens para garantia do juízo em executivo fiscal, não se mostra razoável que se imponha a impenhorabilidade do imóvel sede da empresa, sob o risco de eternização da dívida em evidente prejuízo à administração.

 

Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDE DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 451/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de penhora de imóvel em que a agravada mantém sua sede para satisfação de crédito perseguido pela agravada no executivo fiscal de origem.

2. O imóvel penhorado no feito de origem não se amolda a quaisquer hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo artigo 833 do CPC. Especificamente em relação à hipótese de que trata o inciso V do dispositivo legal, observo que se trata de disposição aplicável tão somente aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, situação que não se amolda ao caso concreto.

3. O STJ consolidou o entendimento em sua Súmula 451 segundo o qual “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

4. No caso concreto, verifico que as tentativas de penhora de ativos financeiros de titularidade da agravante pelo Bacenjud realizadas em 30.09.2015, 01.10.2015 e 04.07.2019 restaram infrutíferas. Da mesma forma, as diligências realizadas em 07.08.2016 e 16.10.2019 para tentativa de penhora de bens tampouco apresentaram resultados. Registro, por derradeiro, que não há qualquer manifestação da agravante indicando à penhora bens que pudessem satisfazer a dívida perseguida na execução fiscal de origem.

5. Considerando as infrutíferas tentativas de bloqueio de ativos e penhora de bens para satisfação da dívida, bem como não ter a agravante apresentado ou indicado bens para garantia do juízo em executivo fiscal, não se mostra razoável que se imponha a impenhorabilidade do imóvel sede da empresa, sob o risco de eternização da dívida em evidente prejuízo à administração.

6. Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, nego provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.