
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000752-26.2020.4.03.6345
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OSWALDO SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000752-26.2020.4.03.6345 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: OSWALDO SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000752-26.2020.4.03.6345 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: OSWALDO SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora, alegando, em síntese, a procedência do pedido.
2. O benefício de aposentadoria por idade está disciplinado no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que o trabalhador rural empregado, autônomo, avulso e especial (alínea "a" do inciso I; alínea “g”, do inciso V; e incisos VI, e VII do art. 11, daquela lei) pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (salvo se comprovadas contribuições no período), desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou na data do implemento da idade mínima (Súmula 54, da TNU). Além disso, deve atender o requisito etário (art. 48, § 1º): 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
3. O autor completou 60 anos de idade em 28/01/2016. Necessidade de prova do labor rural no período idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).
4. Como dito, é possível que o período de labor rural seja descontínuo, podendo, inclusive, haver pequenos períodos de labor urbano registrados em nome do segurado sem macular a característica rural de suas atividades habituais.
5. Para fins de comprovação do efetivo tempo de serviço rural, a jurisprudência já definiu que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula 5 da TNU); “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (Súmula 6 da TNU); “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14 da TNU); “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34 da TNU); “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula 30 da TNU); “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da TNU) e “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU).
6. Ademais, a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SUMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. No caso, para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou (evento 2): certidão de casamento do autor sem indicação de profissão; certificado de reservista datado de 1974 com profissão ilegível.
8. Ademais, apresentou CTPS constando os seguintes vínculos de trabalho (evento 2, fls. 6 e ss.):
- 15/10/1979 a 23/10/1979 – servente – sem identificação do empregador;
- 01/03/1980 a 02/05/1980 – ajudante geral em serraria;
- 02/06/1980 a 19/01/1981 – eletricista em estabelecimento comercial;
- 19/07/1983 a 19/03/1984 – oficial em estabelecimento comercial;
- 01/07/1986 a 26/07/1986 – trabalhos agrícolas;
- 10/12/1993 a 31/05/1994 – servente (sem descrição do estabelecimento);
- 06/05/1997 a 01/07/1997 – mov. De mercadorias em indústria de alimentos;
- 01/12/1999 a 10/09/2000 – serviços gerais em estabelecimento agropecuário;
- 01/11/2004 a 03/11/2008 – trabalhador rural/serviços gerais;
- 18/09/2009 a 14/12/2009 – auxiliar de produção em indústria de alimentos;
- 11/08/2010 a 18/12/2010 – auxiliar de produção em indústria de alimentos;
- 01/02/2011 a 05/03/2012 – trabalhador rural;
- 01/08/2012 a 10/01/2013 – serviços agrícolas gerais;
- 14/01/2013 a 04/03/2013 – trabalhador rural (criação de bovinos);
- 01/03/2014 a 10/11/2014 – trabalhador rural (“cultivo outros produtos”);
- 04/05/2015 a (sem data de saída – CNIS indica a existência de recolhimentos até 01/2020) – trabalhador rural.
9. Ausente prova material demonstrando cabalmente que a parte autora tenha trabalhado como rurícola até, ao menos, o implemento do requisito idade, além dos períodos indicados na CTPS, entre 2000 e 2016.
10. Testemunhas ouvidas:
- LUIZ LINO LOPES: nunca foi “gato” (arregimentador de mão de obra); era produtor rural; o autor trabalhou para a testemunha, mas nunca houve registro; o autor era “bóia-fria” e não empregado da testemunha; trabalhava algumas semanas para a testemunha e outras para outras pessoas; não sabe precisar quando o autor trabalhou para a testemunha; lembra de 1976; fora esse período não sabe determinar período em que o autor trabalhou para a testemunha; diz que mais ou menos em 1996 ou 1998 o autor trabalhou como caseiro de uma chácara em Lucélia/SP; não sabe informar nada a respeito do trabalho do autor em empresa agropecuária.
- ANTONIO ADEMIR VIEIRA: nunca foi “gato” (arregimentador de mão de obra); autor trabalhou na empresa em que a testemunha era administrador de uma fazenda (Fazenda Ohara) em Marília; autor trabalhou como bóia-fria mais ou menos em 1985 naquela fazenda; testemunha trabalhou naquela fazenda até 1999; autor trabalhou também na cidade; não sabe dizer durante quanto tempo o autor ficou em Boituva; sabe que o autor trabalhou em vários serviços; não viu o autor trabalhar na ceralista.
- BENEDITO JOSÉ PAES: sobre o trabalho do autor na chácara em Lucélia, não pode confirmar; sabe apenas que o autor esteve morando em Lucélia um tempo; afirmou que o autor trabalhou muitos anos como trabalhador rural; não sabe se o autor foi caseiro; sabe que o autor trabalha hoje em atividade rural; não sabe precisar períodos em que o autor trabalhou em atividade rural; que sabe que o autor está no sítio em Aveiro desde 2015.
11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com relação ao período de 2000 a 2016, não há provas documentais a respeito e as testemunhas não foram suficientes para demonstrar o trabalho rural, ainda que como bóia-fria, que sabidamente tem dificuldade extraordinária para comprovar seu trabalho, nos períodos não constantes da CTPS apresentada.
12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses da Lei n.º 1.060/50.
14. É o voto.
Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator