Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000779-32.2020.4.03.6115

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES, HELIDA CRISTINA HIPOLLITO

Advogado do(a) APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204-N
Advogado do(a) APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204-N

APELADO: PRESIDENCIA DA REPUBLICA, SENADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GABRIELLE TATITH PEREIRA - DF30252-A, FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA - DF31546-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000779-32.2020.4.03.6115

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES, HELIDA CRISTINA HIPOLLITO

Advogado do(a) APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204-N
Advogado do(a) APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204-N

APELADO: PRESIDENCIA DA REPUBLICA, SENADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GABRIELLE TATITH PEREIRA - DF30252-A, FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA - DF31546-A

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por JACKSON COSTA RODRIGUES e HELIDA CRISTINA HIPOLLITO RODRIGUES visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação popular, reconheceu a falta de interesse processual ante a inadequação da via eleita e, com fundamento no art. 485, I e VI, e art. 330, I e III, ambos, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em seu recurso, JACKSON COSTA RODRIGUES e HELIDA CRISTINA HIPOLLITO RODRIGUES reafirmam os argumentos trazidos na inicial, pugnando pela reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo não provimento da remessa oficial e do recurso de apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000779-32.2020.4.03.6115

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES, HELIDA CRISTINA HIPOLLITO

Advogado do(a) APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204-N
Advogado do(a) APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204-N

APELADO: PRESIDENCIA DA REPUBLICA, SENADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GABRIELLE TATITH PEREIRA - DF30252-A, FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA - DF31546-A

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

JACKSON COSTA RODRIGUES e HELIDA CRISTINA HIPOLLITO RODRIGUES ajuizaram a presente ação popular em face da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO BRASIL, do SENADO FEDERAL, da CÂMARA DOS DEPUTADOS e da UNIÃO FEDERAL em que pleiteiam, inclusive em tutela de urgência, decisão judicial para suspender o quantum (R$ 600,00 – seiscentos reais) fixado no art. 2º da Lei nº 13.982/20, pré estabelecendo o valor de R$1.045,00 a título de auxílio emergencial, porquanto esse o valor correspondente ao salário mínimo nacional para a medida de assistência social (art. 203, V, CF), determinando-se ordem de complementação no valor de R$ 445,00 a cada cota efetivada em razão da lei mencionada.

Sustentam, em síntese, que o referido valor inferior ao mínimo violaria a moralidade administrativa, e que “revelado implemento, e não complemento, ainda que temporário, da fonte única de atendimento do mínimo existencial, paramentado na erradicação do estado de vulnerabilidade, daí o perfilhamento in natura de assistência social, o prêmio jamais poderia ser fixado em valor inferior ao salário mínimo nacional, frente a altivez, rigidez, vigência e eficácia do art. 2º, e), da  Lei 8.742/93”. Alegam que a legislação quanto à proteção social aos não acobertados por qualquer fonte de custeio garante seja proporcionado o mínimo existencial a essas pessoas, o que só se alcançaria com a implementação de um auxílio emergencial de, pelo menos, um salário mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos beneficiários da assistência social alcançados pela Lei nº 8742/93.

Pois bem.

Passo à análise das alegações invocadas no apelo, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.

A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação:

Constituição Federal:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"

Lei nº 4.717/65:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".

No caso dos autos, para justificar a possibilidade da propositura da presente ação, os apelantes afirmam que a fixação, por lei editada pelos órgãos competentes federais, da ajuda emergencial no importe de R$ 600,00, ao invés do valor do salário mínimo atual, fere a moralidade administrativa, de modo que possível a propositura da ação popular.

Todavia, após análise do conjunto probatório, entendo que não estão presentes as hipóteses previstas na Constituição e na Lei nº 4.717/65. Não há ato concreto lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, de incidência da norma apontada, cingindo-se a atacar o dispositivo legal em tese.

Defendem os apelantes que o deferimento  do pedido de suspensão, em sede de tutela, e posterior anulação do quantum de R$600,00, fixado pelo art. 2º, da Lei 13.982/20, poderia se dar por meio da aplicação da técnica de reconhecimento da “nulidade parcial sem redução de texto, pela qual permanece a literalidade do dispositivo, sendo alterada apenas sua incidência, ou seja, ocorre a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinada hipótese de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal”.  Ainda, que o pedido para que seja pré-estabelecido o valor de R$1.045,00, porquanto correspondentes ao salário mínimo nacional na medida de assistência social (art. 203,V, CF), poderia ser atendido “aplicando-se a interpretação conforme a constituição, ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo da lei para que haja plena conformidade da norma à Constituição. Nesse caso, o texto de lei entendido em sua literalidade permanecerá intacto; o que muda é seu sentido, alterado por intermédio de interpretação que o torne adequado à Constituição.”

Ora, resta patente que os pedidos implicam numa alteração substancial do quanto concebido a partir da vontade do legislador, no exercício de sua função precípua, nada se referindo à necessidade de tutela jurisdicional diante de ato concreto lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:

REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR: ação popular objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.487/2017, que acrescentou o artigo 16-C à Lei nº 9.504/1997. Em primeiro grau de jurisdição a petição inicial foi rejeitada, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e o feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I do mesmo diploma legal. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA: a ação popular não substitui ação declaratória de inconstitucionalidade e nem pode ter como objetivo final a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, sob pena de manifesta violação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ (REsp 1081968/SC,  DJe 15/10/2009; REsp 337.447/SP, DJ 19/12/2003) e dessa TRF da 3ª Região (ReeNec 0010251-03.2014.4.03.6100, e-DJF3 26/10/2018; ApReeNec 5000294-74.2016.4.03.6114, e - DJF3 26/09/2018; ReeNec 0000445-50.2005.4.03.6102, e-DJF3 09/03/2012; ReeNec 0005026-44.2001.4.03.6104, e-DJF3 16/11/2010).REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002317-20.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 04/04/2019)

                                                                                    

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. ATO NORMATIVO ABSTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é incabível o ajuizamento de ação popular contra ato que não tenha efeitos concretos.

2. Dos autos, verifica-se que o autor-cidadão pretende combater atos normativos de caráter abstrato e não atos concretos praticados por agentes públicos contra sujeitos determinados.

3. Com efeito, o questionamento realizado em relação do Decreto nº 9.101/17, que alterou as alíquotas do PIS e da COFINS sobre os combustíveis não pode ser entendimento como controle difuso de constitucionalidade, pois eventual acatamento do pedido acarretaria no afastamento da norma do mundo jurídico, com eficácia erga omnes e, desta forma, usurpar-se-ia a competência do A. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado.

4. Reexame necessário desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000104-11.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/03/2018, Intimação via sistema DATA: 23/03/2018)

Por fim, como bem apontado pela r. sentença: “para fins de ação popular, é necessário que se aponte um ato ou contrato administrativo específico violador e, no presente caso, a discussão trazida diz respeito a “lei em tese” – caráter genérico (Lei n. 13.982/20), que estaria malferindo a moralidade administrativa. Essa discussão, em que pese o posicionamento interpretativo dos autores, não pode ser objeto de ação popular. Nos termos da Constituição Federal, repito, o objeto da ação popular tem necessariamente que ser a anulação do ato lesivo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIII, levando, desta maneira, à conclusão de que o pedido posto nestes autos de afastamento da norma legal publicada não pode ser objeto de ação popular, uma vez que não se está diante de ato lesivo ao patrimônio público, mas sim de lei em tese. Desse modo, patente a inadequação da via eleita”.

Diante do exposto, nego provimento à REMESSA OFICIAL e ao recurso de apelação interposto por JACKSON COSTA RODRIGUES e HELIDA CRISTINA HIPOLLITO RODRIGUES.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI Nº 4.717/65. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

- JACKSON COSTA RODRIGUES e HELIDA CRISTINA HIPOLLITO RODRIGUES ajuizaram a presente ação popular em face da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO BRASIL, do SENADO FEDERAL, da CÂMARA DOS DEPUTADOS e da UNIÃO FEDERAL em que pleiteiam, inclusive em tutela de urgência, decisão judicial para suspender o quantum (R$ 600,00 – seiscentos reais) fixado no art. 2º da Lei nº 13.982/20, pré estabelecendo o valor de R$1.045,00 a título de auxílio emergencial, porquanto esse o valor correspondente ao salário mínimo nacional para a medida de assistência social (art. 203, V, CF), determinando-se ordem de complementação no valor de R$ 445,00 a cada cota efetivada em razão da lei mencionada.

- Sustentam, em síntese, que o referido valor inferior ao mínimo violaria a moralidade administrativa, e que “revelado implemento, e não complemento, ainda que temporário, da fonte única de atendimento do mínimo existencial, paramentado na erradicação do estado de vulnerabilidade, daí o perfilhamento in natura de assistência social, o prêmio jamais poderia ser fixado em valor inferior ao salário mínimo nacional, frente a altivez, rigidez, vigência e eficácia do art. 2º, e), da  Lei 8.742/93”. Alegam que a legislação quanto à proteção social aos não acobertados por qualquer fonte de custeio garante seja proporcionado o mínimo existencial a essas pessoas, o que só se alcançaria com a implementação de um auxílio emergencial de, pelo menos, um salário mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos beneficiários da assistência social alcançados pela Lei nº 8742/93.

- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação.

- Todavia, no caso, não estão presentes as hipóteses previstas na Constituição e na Lei nº 4.717/65. Não há ato concreto lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, de incidência da norma apontada, cingindo-se a atacar o dispositivo legal em tese.

- Defendem os apelantes que o deferimento  do pedido de suspensão, em sede de tutela, e posterior anulação do quantum de R$600,00 fixado no art. 2º, da Lei 13.982/20, poderia se dar por meio da aplicação da técnica de reconhecimento da “nulidade parcial sem redução de texto, pela qual permanece a literalidade do dispositivo, sendo alterada apenas sua incidência, ou seja, ocorre a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinada hipótese de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal”.  Ainda, que o pedido para que seja pré-estabelecido o valor de R$1.045,00, porquanto correspondentes ao salário mínimo nacional na medida de assistência social (art. 203,V, CF), poderia ser atendido “aplicando-se a interpretação conforme a constituição, ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo da lei para que haja plena conformidade da norma à Constituição. Nesse caso, o texto de lei entendido em sua literalidade permanecerá intacto; o que muda é seu sentido, alterado por intermédio de interpretação que o torne adequado à Constituição.”

- Ora, resta patente que os pedidos implicam numa alteração substancial do quanto concebido a partir da vontade do legislador, no exercício de sua função precípua, nada se referindo à necessidade de tutela jurisdicional diante de ato concreto lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Jurisprudência desta Corte.

- Remessa oficial e apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à REMESSA OFICIAL e ao recurso de apelação interposto por JACKSON COSTA RODRIGUES e HELIDA CRISTINA HIPOLLITO RODRIGUES, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.