APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016178-54.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A., EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A
Advogados do(a) APELANTE: MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016178-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A., EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eurofarma Laboratórios S.A em face do Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo – Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD, objetivando provimento jurisdicional que determine a liberação das mercadorias importadas no âmbito da DI nº 16/0141176-8, independentemente de prestação de garantia; e que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato tendente a aplicar sanções decorrentes da utilização dos equipamentos, tais como inscrição em Dívida Ativa do valor indicado no Termo de Responsabilidade ou de penalidades em função do descumprimento do Termo de Depósito. Alternativamente, pleiteia seja determinada a imediata lavratura de auto de infração, sem a necessidade de oferecimento de garantia prévia, o que deve automaticamente implicar no desembaraço aduaneiro dos bens e na abertura de prazo para apresentação de defesa administrativa. Narra a impetrante que submeteu a despacho aduaneiro os equipamentos liofilizadores farmacêuticos (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM nº 8419.39.00), aplicando ex tarifário n 080, conforme Resolução CAMEX nº 114/2014, que reduziu de 14% para 2% o imposto de importação incidente na operação. Informa que a autoridade impetrada solicitou a elaboração de laudo técnico, com o objetivo de atestar a perfeita identificação dos bens importados, tendo sido inconclusivo o laudo. Diante disso, requereu à autoridade impetrada a entrega antecipada das máquinas para conferência física em local não alfandegado, nos termos dos artigos 35 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 680/06 e firmou Termos de Fiel Depositário e de Responsabilidade. Noticia que, após a entrega dos equipamentos em suas instalações industriais, foi realizada vistoria por perito especialista, o qual elaborou novo laudo técnico apontando supostas divergências entre os bens declarados e os vistoriados e em razão das exigências formuladas pelo perito, solicitou informações quanto aos códigos de receita utilizados para recolhimento da multa de ofício e dos juros demora incidentes sobre a diferença apurada e, em 12 de setembro de 2017, a autoridade impetrada interrompeu o despacho aduaneiro para manter as exigências anteriores. Alega que apresentou manifestação discordando das exigências formuladas, o que implica no dever de a autoridade impetrada constituir o crédito tributário mediante lavratura de auto de infração, conforme artigo 42, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 680/06, o que não ocorreu até o ajuizamento deste writ, impossibilitando a liberação dos bens. Ressalta que as exigências formuladas pela autoridade impetrada visam unicamente a cobrança da diferençado imposto de importação supostamente devido pela não aplicação do Ex 080, acrescida da multa de ofício e da multa aduaneira. Sustenta que procedimento adotado pela impetrada de condicionar a liberação do maquinário importado como meio coercitivo para pagamento de tributo é flagrantemente inconstitucional e ilegal como demonstra a Súmula n° 323 do Supremo Tribunal Federal. A medida liminar foi parcialmente deferida para autorizar a impetrante a iniciar os testes nos aludidos equipamentos, nos termos dos itens 16 e 17 da exordial (Id. 2785444). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (Id 2030496). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que a retenção das mercadorias pelo não pagamento de tributos contraria o ordenamento jurídico brasileiro (Id 2030506). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id 2621820). É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016178-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A., EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança objetivando a liberação de máquinas importadas pela impetrante, ora apelante, as quais a autoridade impetrada a condicionou a sua liberação ao pagamento dos impostos e multa constituídos no Auto de Infração, tendo em vista a divergência de classificação entre a recorrente e o Fisco. A Apelante importou equipamentos liofilizadores farmacêuticos, classificados sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8419.39.0, aplicando ex tarifário de nº 080 (“Ex 080”), conforme Resolução CAMEX nº 114/2014 – prorrogada e alterada pela Resolução CAMEX nº 101/2015 –, que reduziu de 14% para 2 % o Imposto de Importação dos bens importados, realizando o pagamento da exação conforme a alíquota de 2%. No entanto, a Autoridade Impetrada interrompeu o despacho aduaneiro, solicitando a retificação da Declaração de Importação por entender que as mercadorias não se enquadravam no ex tarifário pleiteado, requerendo o recolhimento da multa e juros e a diferença entre o imposto devido e o efetivamente recolhido pela Apelante. Observa-se que o procedimento adotado pelo Fisco encontra-se amparado na legislação vigente, qual seja: art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976: Decreto-lei nº 37/1966: “Art. 51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. § 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. (Grifei) Decreto-lei nº 1.455/1976: “Art.39 O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.” Decreto nº 6.759/2009: “Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação. (Decreto-lei nº 37, de 1966, art 24). Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto. Art. 108. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente. Art. 109. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica. (...) Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. (...) § 3º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 4º Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência. Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º). § 1º Não será desembaraçada a mercadoria: I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39. IN SRF nº 680/2006 Art. 48. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada. § 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976. Portaria MF nº 389/1976: 1 - As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido. É bem de ver que a retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. Aliás, o E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.042 (RE 1090591), de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" Assim, revejo meu posicionamento no sentido de que é possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. A corroborar o entendimento acima, colho os seguintes julgados dessa e. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBRAÇO ADUANEIRO - INDISPENSÁVEL A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323/STF. 1. Verificada possível inconsistência na importação declarada, tem a Administração o poder-dever de adotar as providências adequadas ao caso, em especial a cobrança das eventuais diferenças existentes. Caso o importador discorde da exigência ele poderá apresentar manifestação de inconformidade ou, se lavrado auto de infração ou notificação fiscal, a correspondente impugnação, que terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito. 2. A exigência de reclassificação fiscal não pode ser entendida como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/SFT) já que existe previsão na legislação de interrupção do despacho aduaneiro para regularização nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, ApCiv nº 5003136-86.2018.4.03.6104, TERCEIRA TURMA, Relator Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 16/10/2019) DIREITO ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO DEVIDO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que no caso de reclassificação tarifária e apuração de crédito tributário devido, ainda que suspensa a exigibilidade e do tributo por questionamento na via administrativa, a exigência da diferença devida para prosseguimento do despacho aduaneiro não configura retenção de mercadorias e, consequentemente sanção política. 2. A legislação aduaneira prevê procedimento próprio para nacionalização de importação, devendo ser observada, em homenagem ao princípio da legalidade, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 3. Se o contribuinte não quer aguardar a tramitação regular do procedimento, em observância ao devido processo legal, pode valer-se da faculdade de pagar ou garantir o crédito tributário decorrente da reclassificação tarifária. 4. O recolhimento dos tributos, ou, ainda, a prestação de garantia na via administrativa como condição de procedibilidade para o prosseguimento do despacho aduaneiro não se revela ilegal. 5. Não há falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa, propriedade, moralidade e eficiência administrativas, bem como às Súmulas 70, 323 e 547/STF visto não se tratar de apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos, já que existe previsão na legislação aduaneira, de interrupção do despacho aduaneiro para regularização nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009. 6. Apelação desprovida. (TRF3, AC 344373 - 0000200-35.2011.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1: 10/06/2016) DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIA RETIDA POR DIVERGÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. É possível que o Fisco condicione a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. 2. Descabida a aplicação a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, a qual não foi editada sob a perspectiva da análise da legislação aduaneira, tampouco da imperiosa necessidade de proteção de valores constitucionais os quais constituem o fundamento do controle do comércio exterior que impõe condições para a introdução de mercadorias no mercado nacional. Precedente. 3. Irrelevante o fato de ter o contribuinte apresentado manifestação de inconformidade em relação às exigências fiscais impostas. Isso porque a prestação de caução consiste em etapa inserida no devido processo legal - plenamente justificável em vista à necessidade de proteger a higidez comércio exterior - que viabiliza ao importador a liberação antecipada de sua mercadoria retida motivadamente pela autoridade aduaneira ao divergir da classificação fiscal por ele adotada, caso não se pretenda aguardar a conclusão do procedimento especial de controle. 4. Apelação e reexame necessário providos. (TRF3, ApReeNec 5002202-65.2017.4.03.6104, TERCEIRA TURMA, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, julgado em 23/10/2019) Por fim, ainda que a apelante tenha impugnado às exigências fiscais impostas, tal fato não afasta a prestação de garantia, porquanto consiste em etapa inserida no devido processo legal. Desta feita, conclui-se que a autoridade impetrada agiu estritamente dentro dos parâmetros legais, aplicando, ao caso, o previsto em lei para o despacho aduaneiro, não havendo que se falar em inadequação de sua conduta concernente à exigência de garantia para liberação da mercadoria descrita na DI nº 16/0141176-8, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588-A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. TEMA 1042 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Apelante importou equipamentos liofilizadores farmacêuticos, classificados sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8419.39.0, aplicando ex tarifário de nº 080 (“Ex 080”), conforme Resolução CAMEX nº 114/2014 – prorrogada e alterada pela Resolução CAMEX nº 101/2015 –, que reduziu de 14% para 2 % o Imposto de Importação dos bens importados, realizando o pagamento da exação conforme a alíquota de 2%.
2. A Autoridade Impetrada interrompeu o despacho aduaneiro, solicitando a retificação da Declaração de Importação por entender que as mercadorias não se enquadravam no ex tarifário pleiteado, requerendo o recolhimento da multa e juros e a diferença entre o imposto devido e o efetivamente recolhido pela Apelante.
3. Observa-se que o procedimento adotado pelo Fisco encontra-se amparado na legislação vigente, qual seja: art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976.
4. A retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.042 (RE 1090591), de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal"
5. Revejo meu posicionamento no sentido de que é possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro.
6. A autoridade impetrada agiu estritamente dentro dos parâmetros legais, aplicando, ao caso, o previsto em lei para o despacho aduaneiro, não havendo que se falar em inadequação de sua conduta concernente à exigência de caução para liberação da mercadoria descrita na DI nº16/0141176-8, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7. Apelo desprovido.