Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039396-18.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039396-18.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta por Allink Transportes Internacionais Ltda. contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal,  julgou parcialmente procedente o pedido de anulação dos débitos n.º 8.06.14.115900-60 e 8.06.14.116612-60, para afastar a exigência das multas referentes às retificações feitas extemporaneamente, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das multas excluídas, nos termos do artigo 85, §§3° e 14, do Código de Processo Civil (Id 100185499, p. 04/25).

 

Aduz (Id 100185499 p. 28/40) que:

 

a) os prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN RFB n.º 800/07 só se tornaram obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009, bem como o artigo 44, §1º, do Decreto n.º 4.543/02 previa o prazo de 30 dias para retificação das informações após a atracação da embarcação;

 

b) deve ser aplicado o instituto da denúncia espontânea, cabível tanto em obrigações tributárias quanto administrativas, pois houve o registro dos dados sem que houvesse por parte da autoridade aduaneira qualquer tipo de exigência, conforme previsto nos artigos 138 do Código Tributário Nacional e 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66.

 

Em contrarrazões (Id 100185499 p. 48/54), a União o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039396-18.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

I – Dos fatos

 

Embargos à execução fiscal opostos por Allink Transportes Internacionais Ltda. contra a União, com vista à anulação dos débitos n.º 8.06.14.115900-60 e 8.06.14.116612-60, objeto da Execução Fiscal n.º 0012649-31.2015.4.036182, decorrentes da inserção extemporânea de informações no sistema SISCOMEX.

 

II - Da infração

 

A autuação da recorrente foi fundamentada no descumprimento aos artigos 107, inciso V, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/99, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n.º 10.833/03 e 22 da IN RFB n.º 800/2007, que assim dispunham à época dos fatos:

 

Decreto-Lei n.º 37/66

Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:  

(...)

V - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

 

IN RFB n. º 800/2007

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:

(...)

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:

(...)

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e

 

Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:

I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e

II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. [destaquei]

[destaquei]

 

De acordo com os autos de infração, as informações foram lançadas no sistema após as atracações das embarcações, ocorridas entre abril e novembro de 2008 (Id 100186484, p. 134/135 e 172/173), apesar da previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007 de que deveriam ser prestadas antecipadamente (independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 22, que passou a viger após 01.04.2009).  Afasta-se, portanto, a aplicação do prazo de 30 dias do artigo 44, § 1º, do Decreto n.º 4.543/02, pois se refere exclusivamente às correções. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS TRANSPORTADAS ANTES DA ATRACAÇÃO NO PORTO. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, IN 800/07. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 107, I, E DO DL 37/66. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso em comento, houve a aplicação de multa, com base no art. 107, I, "e" do DL 37/66, ante a inobservância da obrigação tributária acessória de prestar informações no Siscomex acerca da carga transportada pela embarcação "CSAV RIO PUEBLO" dentro do prazo estabelecido na legislação tributária.

2. O recorrente sustenta, em síntese, a desnecessidade de observância do prazo mínimo para prestação de informações à Receita Federal do Brasil, estabelecido no art. 22 da IN 800/07, visto que o art. 50 dispõe que a observância dos referidos prazos somente seria obrigatória a partir de 1º de abril de 2009.

3. Não assiste razão à recorrente, visto que, mesmo antes dessa data, já havia a obrigatoriedade de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas antes da atracação no porto do Rio de Janeiro, conforme art. 50, parágrafo único da IN 800/07, em vigor desde 31 de março de 2008.

4. Negado provimento à apelação.

(TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 201151010124830, Rel. Des. Fed. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 11.04.2019, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRASO. INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI 37/66. IN 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA NO MOMENTO DA ATRACAÇÃO OU DESATRACAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MULTA. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consta dos autos que a autora, ora apelante, agente de cargas, foi autuada por ter deixado de prestar, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal, as informações relativas à desconsolidação das cargas sob sua responsabilidade, consoante dispõe o artigo 107, IV,e, do DL 37/66.

(...)

4. A alegação acerca da data do fato gerador que teria ocorrido antes do período não procede. Isso porque à época da ocorrência dos fatos, o artigo 50 da IN 800/2007 já previa que as informações deveriam ser prestadas antes da atracação da embarcação, embora os prazos mínimos só tenham passado a valer após 1º/04/2009.

5. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0004189-32.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 15.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 22.08.2018, destaquei).

 

Por sua vez, o artigo 23, inciso III, vigente à época da lavratura do auto de infração, estabelecia a possibilidade de retificação das informações prestadas, com vista a alterar ou excluir o conhecimento de embarque após o registro da atracação, verbis:

 

Art. 23. O transportador solicitará retificação de informações prestadas no sistema sempre que pretender:

I - alterar ou desvincular manifestos PAS, LCI ou BCE com porto de carregamento estrangeiro, após a primeira atracação da embarcação no País;

II - alterar ou desvincular manifestos LCE ou BCE com porto de carregamento nacional, após o encerramento da operação da embarcação no porto de carregamento;

III - alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior, após o registro da atracação da embarcação:

a) na primeira escala no País, no caso de conhecimento único ou genérico; ou

b) no porto de destino final do conhecimento genérico, no caso de conhecimento agregado; ou [destaquei]

 

De outro lado, previa o artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007, que estavam sujeitas às penalidades do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66 as alterações efetuadas entre o prazo mínimo estabelecido pela IN e a atracação da embarcação. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, aplicada ao caso, nos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.

 

Posteriormente, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02, de 04.02.2016, estabeleceu que a penalidade exigida estava excluída nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas, verbis:

 

 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA.

A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto- Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 [destaquei].

 

Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADUANEIRO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. No caso em tela, a infração consiste em deixar de prestar informações na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (art.107, inc. IV, “e” do DL nº 37/66). E ainda que as informações sejam prestadas posteriormente ao prazo, a conduta, de todo modo, não terá respeitado o prazo legal, razão pela qual é inaplicável o instituto da denúncia espontânea à hipótese em comento. Precedente da Terceira Turma.

4. Outrossim, vale ressaltar que a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Comprovados os fatos previstos como infração à legislação tributária, não é necessário quantificar os danos ao erário ou a intenção do agente, e independe da existência de culpa ou dolo, porquanto os prejuízos à administração aduaneira já foram previamente ponderados pelo legislador ao prever a infração, impondo-se a aplicação da pena prevista, in casu, a de multa, como ato vinculado a ser praticado pela autoridade fiscal.

(...)

9. Embargos de declaração rejeitados.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 0000691-88.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 06.07.2020, destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.

(...)

4. No tocante à alegada afronta aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

5. Retifica-se o julgado para conhecer do Agravo de modo a conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

6. Agravo Interno provido.

(AgInt no AREsp 1582988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 07.05.2020, destaquei).

 

Destaca-se, ainda, que tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida.

 

Por fim, as questões relativas ao demais artigos suscitados pelo apelante, quais sejam, 32, §2°, da IN 800/2007, 683, §3º, do Regulamento Aduaneiro, 113, §2º, do CTN, 2º da Lei n.º 9.784/99, 37, caput, da CF, bem como a IN 899/08 não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RETIFICAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT n.º 02/2016. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

-  As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atracação da embarcação, apesar da previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007, de que deveriam ser prestadas anteriormente, independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 22, que passaram a viger após 01.04.2009.

- Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida.

- O artigo 23, inciso III, vigente à época da lavratura do auto de infração, estabelecia a possibilidade de retificação das informações prestadas, com vista a alterar ou excluir o conhecimento de embarque após o registro da atracação.

- Previa o artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007, que estavam sujeitas às penalidades do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66 as alterações efetuadas entre o prazo mínimo estabelecido pela mesma norma e a atracação da embarcação. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, aplicada ao caso, nos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.

- A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02, de 04.02.2016, estabeleceu que a penalidade exigida estava excluída nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas. Assim, à vista de seu efeito vinculante (artigo 15 da IN RFB n.º 1.464/2014), não subiste a multa aplicada.

- Remessa necessária e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.