Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003769-68.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

APELADO: ARLINDO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NEI CALDERON - SP114904-A

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003769-68.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

APELADO: ARLINDO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se do julgamento dos  recursos de apelação interpostos pela Companhia Excelsior de Seguros e pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nos autos da presente ação declaratória de quitação de débito c/c restituição de valores pagos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em face da Caixa Econômica Federal e da CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, declarando quitado o contrato de seguro com cobertura de invalidez n° 012435/0344 firmado em 30/03/1993, em razão da cláusula contratual de cobertura de invalidez, desde 01/04/1996, condenando a parte ré a proceder à outorga da escritura definitiva do - contrato (cláusula vigésima oitava - fls. 22) e a proceder à restituição ao autor de todos os valores por ele pagos em razão do contrato após 01/04/1996, com correção monetária, a contar dos desembolsos de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.

Julgado procedente o pedido formulado na lide secundária, condenando a litisdenunciada, Companhia Excelsior de Seguros, a reembolsar à ré denunciante os valores relativos à quitação antecipada decorrente do direito à cobertura do seguro reconhecido na presente ação.

Condenação da parte ré no pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, uma vez que o pedido principal foi concedido, fixado em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada réu, nos termos do Novo CPC, art. 86, parágrafo único.

A Companhia Excelsior alega em suas razões de apelação, em síntese (Num. 61970744 - Pág. 97/120): (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide; (ii) a prescrição da pretensão autoral; (iii) a ausência de cobertura securitária, em razão da constatação de que a doença incapacitante do autor é preexistente. (iv) o não cabimento da condenação na obrigação de quitação do contrato; (v) a não configuração da invalidez permanente para fins securitários. Impugna, por fim, a incidência de juros e correção monetária.

A CEF também recorre (Num. 61970744 - Pág. 122/125), suscitando a improcedência do pedido, na medida em que a invalidez do autor decorre de doença existente à época da assinatura do contrato, razão pela qual não conta com cobertura securitária.

É ó relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003769-68.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

APELADO: ARLINDO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

 

 

V O T O

 

 

A matéria debatida nos autos diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do autor, para quitação do contrato de financiamento habitacional.

Sustenta a seguradora apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois não mantém qualquer relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública, em face da edição da Medida Provisória n°478. de 29 de dezembro de 2009, razão pela qual nunca recebeu prêmio relativamente ao contrato de financiamento envolvido na ação. E mesmo quando atuou junto ao agente financeiro, somente o fez no papel de administradora da apólice do SH/SFH.

 

Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à apelante.

Conforme entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a apólice pública do seguro habitacional - ramo 66 - é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, que além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional".

A atribuição de responsabilidade ao FCVS seguiu-se pela Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88, bem como pela MP 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, que assim dispôs:

"Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, a:

I – assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;

II – oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e

III – remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.

Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:

I – o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e

II – as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor." (grifei)

 

A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014, a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada, passando a assim estabelecer:

"Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§ 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.

§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009.

§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.

§ 9º (VETADO)

§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo." (grifei)

O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas.

Então, inescapável concluir que, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência.

No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em integrar a lide com relação ao contrato firmado pelo autor dado que se vincula à apólice pública - ramo 66.

Adite-se, por oportuno, que requerido pela própria CEF, gestora do FCVS, sua permanência no feito, não se mostra adequada, diante da teoria da asserção, sua exclusão da lide; de acordo com tal teoria "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial". (Oliveira, Daniele Lopes. A Teoria Da Asserção E Sua Aplicabilidade No Processo Civil Brasileiro, in Revista Jurídica, v. 19, n.º 1, jan-jun, 2019, pg. 47/65).

O C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, adota tal teoria, assentando que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.7556.121 - NANCY ANDRIGHI).

Sem adentrar na discussão doutrinária da persistência ou não no sistema das denominadas "condições da ação", o certo é que a se parafrasear o entendimento jurisprudencial, cabe ao juiz, em um exame puramente abstrato, considerar se o réu pode ser o sujeito responsável pela obrigação securitária que se debate nos autos.

E tal atitude se mostra a mais consentânea com o sistema processual de formação da relação jurídica subjacente pelo fato de a) permitir que a pessoa que se coloque como responsável pela reparação securitária, expressamente manifestada, possa participar da instrução processual voltada a determinar sua responsabilidade/obrigação e b) evitar que, ao fim e ao cabo, o vencedor da demanda se veja na situação de não ter contra quem executar o comando judicial, em face de eventual ilegitimidade posteriormente reconhecida.

Não obstante, o recente precedente do C. Supremo Tribunal Federal, que por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses:

 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei)

Na hipótese, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 20 de maio de 2008, sendo que foi proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual (Num. 61970739 - Pág. 4/10) em 17 de março de 2011, antes, portanto, da vigência da MP 513/2010 (26.11.2010).

Desta forma, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, entendo que o feito deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual, preservada a sentença de mérito já proferida, até o exaurimento do cumprimento de sentença, admitida a intervenção da CEF na condição de mero litisconsorte.

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença recorrida e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos pela Cia Excelsior de Seguros e pela Caixa Econômica Federa, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

 

 

 


VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: acompanho o Relator com ressalva.

A sentença proferida pela Justiça Estadual data de 17.03.2011 (Id 14935114), portanto, em momento anterior à vigência da MP 513/2010, de 26.11.2010.

Contudo, tal fato não afasta a competência da Justiça Estadual, conforme assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996:

 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";

Com essa ressalva, acompanho o Relator.

É o voto.


E M E N T A

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PRIVADA. MODULAÇÃO DOs EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 827.996. SETENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. APELOS PREJUDICADOS. 

1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção.

2. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência.

3. No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em integrar a lide com relação ao contrato firmado pelo autor dado que se vincula à apólice pública - ramo 66.

4. Em relação aos autores Sueli Aparecida Sevilla Salvi, Veranice Fátima Sevilla Salvi, Roberto Carlos Sevilla, Maria Regina Sevilla, Marcos Roberto Sevilla, Rosângela Cristina Sevilla, Jovanildo Sevilla, Reinaldo Sevilla, Ademir Bressan, Silvio Luis Marinello, Mathias Dell Aquila, Edilson Cazo, João Bispo Dos Santos, Claudinei Alves da Silva E Rubens Pratti e à Opoente Sônia De Fátima Iransos, ainda que não sido apresentada documentação que pudesse localizar financiamento ou identificar o ramo securitário ao qual os respectivos contratos estão vinculados, o ingresso na CEF deve ser igualmente admitido, devendo a respectiva prova ser produzida na instância originária.

5. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção.

6. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei)

7. A presente ação foi ajuizada em 20 de maio de 2008, sendo que foi proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual (Num. 61970739 - Pág. 4/10) em 17 de março de 2011, antes, portanto, da vigência da MP 513/2010 (26.11.2010).

8. Aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, entendo que o feito deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, admitida a intervenção da CEF na condição de mero litisconsorte.

9. Sentença anulada de ofício, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, prejudicado o julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Cia Excelsior de Seguros e pela Caixa Econômica Federa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, anulou de ofício a sentença recorrida e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos pela Cia Excelsior de Seguros e pela Caixa Econômica Federal. O Desembargador Federal Hélio Nogueira acompanhou o Relator, com ressalva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.