APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000837-26.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000837-26.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado do(a) APELADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra o acórdão de ID 156439407, cuja ementa transcrevo: Alega a embargante que "no cometimento de ilícito fiscal/tributário/aduaneiro, respondem pela infração todos aqueles que concorram, de qualquer forma, para a sua prática, conforme determina o Decreto-Lei nº 37/1966", que os contratos de alienação fiduciária não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN) e que a responsabilidade por infrações de natureza tributária independe da intenção do agente ou do responsável (art. 136 do CTN) (ID 158127712). Resposta pela parte contrária (ID 160532837). É o relatório.
"DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITO FISCAL AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O POSSÍVEL ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito".
2. Este entendimento mantém-se firme na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Precedentes.
3. Ao pretender estender automaticamente ao proprietário fiduciário a responsabilidade por ilícito tributário e/ou penal perpetrado com o uso, por terceiro, do veículo de sua propriedade fiduciária, o artigo 674, inciso II do Decreto n° nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) extrapolou os limites do poder regulamentar, por se propor a criar hipótese de responsabilidade não prevista em lei, sendo evidentemente ilegal, portanto.
4. Resta evidente que a parte impetrante - banco proprietário fiduciário dos bens em questão - não contribuiu de qualquer forma para os ilícitos imputados ao condutor dos veículos, não sendo possível que arque com o ônus de seu perdimento, portanto.
5. Considerando que a Receita Federal já alienou os bens em hasta pública, correta a sentença ao converter o dever de restituição em perdas e danos, mediante a entrega do produto da alienação à impetrante, com fundamento no artigo 499 do CPC/2015, ante a impossibilidade de concessão de tutela específica no caso concreto.
6. Apelação e remessa necessária não providas".
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000837-26.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado do(a) APELADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que "a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito", que o artigo 674, inciso II do Decreto n° nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) extrapolou os limites do poder regulamentar e que, no caso concreto, demonstrou-se que a parte impetrante não contribuiu de qualquer forma para os ilícitos imputados ao condutor dos veículos.
Desta forma, as presentes alegações de que seria preciso responsabilizar a impetrante pelas infrações tributárias cometidas com uso de veículo do qual era proprietária fiduciária apenas revelam a insurgência da parte com o quanto decidido, sem configurar quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que "a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito", que o artigo 674, inciso II do Decreto n° nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) extrapolou os limites do poder regulamentar e que, no caso concreto, demonstrou-se que a parte impetrante não contribuiu de qualquer forma para os ilícitos imputados ao condutor dos veículos.
2. Desta forma, as presentes alegações de que seria preciso responsabilizar a impetrante pelas infrações tributárias cometidas com uso de veículo do qual era proprietária fiduciária apenas revelam a insurgência da parte com o quanto decidido, sem configurar quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.