Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010606-79.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: SILVIO JOSE VIEIRA ALEXANDRE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010606-79.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: SILVIO JOSE VIEIRA ALEXANDRE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÍLVIO JOSÉ VIEIRA ALEXANDRE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Catanduva/SP, nos termos da Lei nº 13.876/19.

 

Defende o recorrente, em síntese, a possibilidade de ajuizamento da demanda na Justiça Estadual em que domiciliado, conforme previsão do art. 109, §3º, da Constituição Federal, bem como de acordo com as Súmulas nº 689 do Supremo Tribunal Federal e nº 24 deste Tribunal Regional Federal.

 

Decisão monocrática terminativa não conheceu do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível (ID 131639143).

 

Interposto agravo interno pela parte autora, o mesmo fora provido, por votação majoritária desta 7ª Turma (ID 146721445).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010606-79.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: SILVIO JOSE VIEIRA ALEXANDRE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Superada a questão do conhecimento do recurso, avanço ao mérito.

 

Resume-se a controvérsia na definição do juízo competente para o processamento e julgamento de demanda de natureza previdenciária, ajuizada posteriormente a 1º de janeiro de 2020, por segurado, a saber: juízo federal com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora, ou juízo estadual de seu domicílio.

 

É certo que o dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não fosse sede de vara de Juízo Federal.

 

No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a demanda subjacente perante o Juízo de Direito afeto ao local de seu domicílio, onde não há sede de vara da Justiça Federal, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal.

 

Por outro lado, não se pode olvidar a superveniência de legislação que passou a dar novos contornos à questão da competência federal delegada. Refiro-me ao art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com a novel redação que lhe fora conferida pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, a qual limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios em que localizadas varas federais. Confira-se:

 

"Art. 3º: O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo."

 

A esse respeito, consigno que a Resolução PRES nº 322/19, retificada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020 e, mais recentemente, pela Resolução PRES nº 429, de 11 de junho de 2021, ao dispor sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, declinou as comarcas com tal atribuição e, dentre elas, não está incluído o Município de Monte Alto, conforme seu Anexo I, em razão de distar menos de 70 quilômetros da sede da Justiça Federal.

 

No mesmo sentido, confira-se o art. 2º da Resolução nº 603/19 do Conselho da Justiça Federal, ao dispor que:

 

“Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível”.

 

 

A seu turno, observo que o Município de Monte Alto está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Catanduva, conforme Provimento CJF3R nº 38, de 28 de maio de 2020, assim transcrito:

 

“Art. 2º: Alterar a jurisdição da Vara Federal da 36.ª Subseção Judiciária de Catanduva para incluir os municípios de Vista Alegre do Alto e Novo Horizonte, e excluir o município de Bebedouro.

Parágrafo único. A Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva terá jurisdição sobre os municípios de Ariranha, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Ibirá, Itajobi, Marapoama, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Novais, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Pirangi, Santa Adélia,Tabapuã e Vista Alegre do Alto”.

 

Por fim, registre-se que a decisão proferida pelo e. Ministro Mauro Campbell Marques, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência autuado sob nº 170.051/RS (IAC nº 06), contemplou a suspensão dos atos de redistribuição dos processos com base na Lei nº 13.876/19, apenas nos casos em que a demanda fora distribuída antes da superveniência de referido diploma legal, o que não é o caso destes autos.

 

Esta Corte, em situação análoga envolvendo o mesmo Juízo de origem, assim decidiu:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.  EC 103/2019. RESOLUÇÃO 603/2019. PROVIMENTO CJF34 Nº 35/2020. VARAS FEDERAIS.

(...)

VII - Considerando que o artigo 5º da Lei nº 13.876/2019 determinou sua entrada em vigor, quanto ao artigo 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 603/2019. Nesse contexto, a I. Presidência dessa Corte editou a Resolução n. 322, de 12 de dezembro de 2019, na qual relaciona, em seu anexo I, as comarcas que permanecem com competência federal delegada, considerando a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

VIII - Posteriormente, em 03.03.2020, foi publicado o Provimento CJF3R nº 35, de 27 de fevereiro de 2020, o qual alterou a jurisdição das Subseções Judiciárias de Catanduva, Jales, São José do Rio Preto e Ribeirão Preto. Em seu artigo 1º, "caput", foi excluído o Município de Monte Alto da jurisdição das Varas Federais e do JEF da 2ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto para incluí-lo na jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva, nada mais dispondo acerca da competência outrora a ele delegada pela Resolução n. 322, de 12 de dezembro de 2019. Na verdade, o que se constata foi tão somente uma adequação da distância de 70km com a vara federal.

IX - O feito deve ser encaminhado à Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva, nos termos dos artigos 3º e 4º do Provimento CJF3R nº 35, de 27 de fevereiro de 2020, mantendo-se, portanto, a decisão embargada.

X - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

XI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados”.

(AI nº 5005296-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 09/10/2020).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, o constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda de natureza previdenciária em face do INSS perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja, evidentemente, sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da Capital do Estado-Membro.

II - O art. 5º da Lei nº 13.876 prevê que, no que tange às alterações de competência, o diploma legal entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ou seja, as novas regras para competência delegada valerão para as ações ajuizadas a partir do ano de 2020.

III - Com a nova regra, somente haverá competência delegada nos casos em que a comarca de domicílio do autor estiver localizada a mais de 70 km de município sede de vara federal. De outro modo, será necessário ajuizar a ação na Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.

IV - Recurso improvido”.

(AI nº 5012478-32.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, e-DJF3 23/10/2020).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INOCORRÊNCIA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal. Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o, INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.

A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/2020) e 345 (30/04/2020), não elencou o Município de Monte Alto como Município com competência federal delegada. É dizer, o Município de Monte Alto/SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada. Nos termos do Provimento 38 - CJF - 3ª. Região, de 28/05/2020, o Município de Monte Alto está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Catanduva.

Recurso não provido”.

(AI nº 5021462-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Batista Gonçalves, 9ª Turma, e-DJF3 09/02/2021).

 

 

Dessa forma, entendo de rigor manter-se a r. decisão de primeiro grau.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. MUNICÍPIO QUE DISTA MENOS DE 70 KM DE SEDE DE VARA FEDERAL. LEI Nº 13.876/19. DEMANDA SUBJACENTE AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1 - É certo que o dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não fosse sede de vara de Juízo Federal.

2 - Por outro lado, não se pode olvidar a superveniência de legislação que passou a dar novos contornos à questão da competência federal delegada, qual seja, o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com a novel redação que lhe fora conferida pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, a qual limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios em que localizadas varas federais.

3 - A Resolução PRES nº 322/19, retificada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020 e, mais recentemente, pela Resolução PRES nº 429, de 11 de junho de 2021, ao dispor sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, declinou as comarcas com tal atribuição e, dentre elas, não está incluído o Município de Monte Alto, conforme seu Anexo I, em razão de distar menos de 70 quilômetros da sede da Justiça Federal. No mesmo sentido, confira-se o art. 2º da Resolução nº 603/19 do Conselho da Justiça Federal.

4 – O Município de Monte Alto está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Catanduva, conforme Provimento CJF3R nº 38, de 28 de maio de 2020.

5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.