APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002602-53.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENI ROMERO BAUTISTA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002602-53.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GENI ROMERO BAUTISTA Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão que deu parcial provimento à apelação do exequente, para anular a r. sentença de extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, calculando apenas a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório (ID 73267047). A parte agravante sustenta ser devida a aplicação do IPCA-e, a título de correção monetária e requer a aplicação de juros, “a partir do final do cálculo ensejador da requisição de pagamento” (ID 81255380). Sem resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002602-53.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GENI ROMERO BAUTISTA Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a corrigir o valor do benefício do autor, nos termos da Súmula n° 260 do TFR, observando-se em relação ao primeiro reajuste a aplicação dos índices integrais à respectiva data base e daí por diante observar os valores dos salários mínimos vigentes nas respectivas datas. A autarquia também foi condenada a revisar a aposentadoria do demandante, nos termos do artigo 58, § único do ADCT, adequando-o e mantendo-o no mesmo número de salários mínimos do valor inicial do auxílio doença, ou seja, 3,2 salários mínimos, a partir de abril/89, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação definitiva dos planos de custeio e benefício, quando então será majorado pelos índices fixados em lei (ID 19228296 - Pág. 114). A apelação do INSS foi provida em parte, conforme a ementa a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1- A revisão do primeiro reajuste do benefício será feita com índices integrais, independentemente do mês da concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado. Entendimento da Súmula n° 260 do extinto TFR. 2- Aplica-se o artigo 58 do ADCT/88 aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, a partir de abril de 1989 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis n° 8.212 é 8.213/91). 3- A Súmula 71 do extinto TFR não se aplica aos débitos vencidos e cobrados em Juízo após a vigência da Lei 6.899/81. Todavia, substituiu-se apenas o critério sumular por aquele da Lei 6.899/81 e não para subtrair à atualização o período. anterior ao ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula 148 do STJ. 4- Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% sobre o montante da condenação. Art. 20 do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. 5- Juros de mora incidentes a partir da citação, à ordem de 6% ao ano. Arts. 1.062 e 1.536, § 2°, CC, c.c. art. 219, CPC. 6- Recurso a que se dá parcial provimento” (ID 19228296 - Pág. 155). O v. Acórdão transitou em julgado em 09/06/2000 (ID 19228296 - Pág. 157). A parte exequente requereu o pagamento de R$ 25.473,02 (ID 19228296 - Pág. 217). O INSS embargou a execução. Nos embargos, foi proferido Acórdão, que transitou em julgado em 06/03/2017 (ID 19228298 - Pág. 4), com a seguinte ementa (ID 19228298 - Pág. 2): “DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). PREVALENCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Deve ser afastada a homologação da conta de liquidação de fls. 55/62, para determinar como correto o valor apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte de R$ 9.971,78 (nove mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) atualizados para 06/2001. II. Agravo legal provido”. Os ofícios requisitórios foram expedidos (ID 19228298 - Págs. 13/14) e pagos (ID 19228298 - Pág. 15). A parte exequente requer o pagamento de diferenças, no montante de R$ 7.536,61 (ID 19228298 - Pág. 18). O INSS sustenta a inexistência de diferenças a serem pagas, eis que incabíveis juros entre a data da conta e a expedição do requisitório e a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 19228298 - Págs. 22/24). A r. sentença julgou o feito extinto, em face do pagamento do débito (ID 19228298 - Pág. 27). Nesta Corte Regional, o Relator, por meio de decisão proferida nos termos do artigo 557, do CPC/73, deu parcial provimento à apelação do exequente, para anular a sentença de extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, calculando apenas a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório. Esses são os fatos. Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de repercussão geral. Segue a ementa: JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei). Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição de requerimento. No que tange à pretensão de diferença de correção monetária, a Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, determina: “Capítulo VII Da Revisão dos Cálculos, das Retificações e dos Cancelamentos Art. 32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução”. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido, a orientação da 7ª Turma desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Registra-se, também, que eventual discussão acerca dos índices aplicados após a expedição do precatório deve ser dirigida à Presidência deste Tribunal, a teor do disposto nos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - Com base nessas considerações, da análise dos cálculos apresentados, tratando-se de recurso exclusivo do exequente, deve ser mantido o cálculo homologado pelo Juízo de origem - apresentado pelo executado, em obediência ao princípio da "non reformatio in pejus". - Agravo de instrumento não provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5007870-25.2019.4.03.0000, DJe 02/04/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA). “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No tocante à incidência de juros de mora, constata-se que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando-se de evidente inovação do pedido. 2 - A petição do credor que requereu a expedição de precatório complementar contemplou, tão somente, a questão relativa à correção monetária pela incidência da TR, passando ao largo da matéria afeta aos juros de mora. 3 - A r. sentença impugnada, a seu turno, ao julgar extinta a execução, rechaçou, igualmente, somente a questão ventilada (correção monetária). 4 - Verifica-se, com isso, que as razões de apelação - no que diz com a incidência de juros de mora - se encontram dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 5 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma. 6 - Apelação do exequente não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida”. (TRF-3, 7ª Turma, AC 0002286-02.2003.4.03.6183/SP, DJe 17/11/2017, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo interno, para determinar a incidência de juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição de requerimento. É o voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO INTERNO - QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL -JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal.
3. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte.
4. Agravo interno provido em parte.