APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007861-68.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO ARTUR LUDOVICO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007861-68.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NORBERTO ARTUR LUDOVICO Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão que negou provimento ao agravo por ele interposto para manter a decisão que, em julgamento envolvendo o tema da desaposentação, ressalvou a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé oriundas do novo benefício implantado. Sustenta a presença de omissão no v. aresto/decisão, no tocante ao entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo RESP nº 1.401.560/MT, pelo qual se determinou a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Aduz ainda que tal pretensão encontra-se amparada nos artigos 876, 884 e 885 do CPC/2015. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007861-68.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NORBERTO ARTUR LUDOVICO Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram os vícios aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente do acórdão ora impugnado as razões pelas quais foi ressalvada a irrepetibilidade de eventuais valores recebidos de boa-fé. O julgado embargado está devidamente fundamentado, conforme se afere dos seguintes trechos do voto a seguir transcritos (ID 155038226): (...) "Nesse contexto, ainda que não se vislumbre a alegada contradição nem quaisquer outros vícios que ensejam a oposição dos presentes embargos, em recente julgamento, a Corte Suprema disciplinou a questão relativa à devolução dos valores recebidos, a título precário, por antecipação de tutela, envolvendo o tema da “desaposentação”, razão pela qual, de ofício, passo a apreciar a matéria, para que integre o acórdão prolatado no presente feito. No julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado desse julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, consoante ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 661256. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020). (...)" Pois bem. Não se desconhece que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a Questão de Ordem (Petição n° 12.482/DF) suscitada pelo Ministro Relator nos REsp’s n° 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP (Controvérsia nº 51/STJ), para o fim de dar prosseguimento à proposta de revisão do entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema nº 692/STJ (REsp nº 1.401.560/MT – A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.), conforme julgamentos realizados em 14/11/2018, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 03/12/2018. Por ocasião dos aludidos julgamentos, foi determinada suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n° 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. No entanto, em relação à matéria da desaposentação, a questão envolvendo a irrepetibilidade de eventuais verbas recebidas de boa-fé foi abordada, de forma específica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, ocasião em que aquela Corte Suprema deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado desse julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Desta forma, inexiste a omissão apontada pelo embargante. Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Não se desconhece a proposta de revisão do Tema nº 692/STJ, porém, em relação à matéria da desaposentação, a questão envolvendo a irrepetibilidade de eventuais verbas recebidas de boa-fé foi abordada, de forma específica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, ocasião em que aquela Corte Suprema deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado desse julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
3. No caso em apreço, todavia, não ocorreu o alegado vício, considerando que, em sua fundamentação, constam expressamente os critérios de julgamento que embasaram o acórdão impugnado, conforme trechos destacados no voto.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.