AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031840-20.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA - SP82340, LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA - SP281439
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031840-20.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA - SP82340, LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA - SP281439 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe é movido pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Embargos declaratórios opostos pela União Federal (Id 26010703) e por Carlos Alberto Alves de Lima (Id 25333204), ambos com o objetivo de aclaramento da decisão proferida pelo Juízo (Id 24777666). Requer a União Federal o aclaramento do decisório, posto que entende ser omisso em relação ao reconhecimento de prescrição quanto ao alegado crédito cobrado em relação às supostas quotas-partes de titularidade dos tios da parte adversa; informa, ainda, que não recorrerá do capítulo da decisão que reconheceu a não ocorrência da prescrição intercorrente quanto à pretensão de 50% sobre 1/5 da verba outrora de propriedade do genitor de Carlos Alberto Alves de Lima Júnior. Por sua vez, Carlos Alberto Alves de Lima Júnior, em face da decisão proferida (Id 24777666), solicita esclarecimentos acerca da real necessidade de providenciar o aditamento da sobrepartilha ao forma dos bens deixados por Carmen Alves de Lima, bem como de juntar aos autos os formais de partilha. É o relatório. Decido. Esclarece, este Juízo que, de fato, afastou a existência de prescrição intercorrente em relação à execução da cota parte de Carlos Alberto Alves de Lima Júnior, em virtude de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id 17337096, fls. 707/710 dos autos físicos) que reconheceu a legitimidade ativa do exequente, em face de documentação acostada aos autos, bem como a proporção de um quinto (20%) do crédito a reaver, em favor de seu genitor, Carlos Alberto de Lima (falecido). Assim, considerado os que o de cujus possuía dois herdeiros no momento de seu falecimento (Id 17337096, fls. 610 dos autos físicos), conforme ofício do D. Juízo Estadual da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, houve a partilha para cada herdeiro da seguinte forma: - 50% (cinquenta por cento) de 20%, ao herdeiro, Carlos Alberto Alves de Lima Júnior; - 50 % (cinquenta por cento) de 20% ao herdeiro, Luis Eduardo Alves de Lima. Assim, sendo no que toca à cota do herdeiro, Luis Eduardo Alves de Lima, bem como às demais cotas relativas a outros supostos herdeiros, entende este Juízo que, em verdade, não há o que ser comprovado pelo Exequente, posto não ser possível a sua pretensão executória, tendo em vista o desinteresse dos mesmos em executar a sua parte, ocasionando, in casu, a ocorrência de prescrição intercorrente, posto que, conforme já ressaltado foi assegurado unicamente ao herdeiro Carlos Alberto Alves de Lima Júnior, pelo Acórdão já referido, a pretensão executória limitada a sua cota parte de (50% de 20%). Ante o exposto, recebo ambos Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, para reconhecer a sua PROCEDÊNCIA em relação à União Federal e sua IMPROCEDÊNCIA em relação ao Exequente, Carlos Alberto Alves de Lima Júnior, para decretar a ocorrência da prescrição intercorrente, no tocante à demais cotas partes pertencentes, seja ao herdeiro, Luis Eduardo Alves de Lima, seja aos demais supostos herdeiros, ficando a presente execução limitada à cota parte do Exequente de 50% (cinquenta por cento) sobre 20% do montante do valor em execução de titularidade da empresa Melhoramentos Jardim Chapadão Sociedade Civil Ltda, já extinta. Intimem-se. Cumpra-se.” (sem destaques no original) Sustenta o agravante, em síntese, opôs embargos de declaração para esclarecer se havia possibilidade de executar também as quotas que herdou de seus tios “Carmem”, ”Octaviano” e “Sarah”, antigos sócios da “Empresa Melhoramento Jardim Chapadão”. A decisão agravada, contudo, rejeitou os embargos opostos. Sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente. Assevera que iniciou o cumprimento de sentença de origem visando receber 50% de 4/5 (quatro quintos) do crédito da referida pessoa jurídica, relativo à ação ordinária nº 95.0600647-4 (trânsito em julgado em 09/12/08). Alega que a sentença proferida naquele feito estabeleceu que o prazo prescricional para se requerer a compensação da contribuição recolhida indevidamente era de dez anos. O agravante, Carlos Alberto Alves de Lima Júnior, sucessor do sócio Carlos Alberto Alves de Lima e, portanto, detentor de 50% de 20% dos créditos incidentes em tal ação, ingressou nos autos de origem a sucessão na execução para incluir o seu nome como exequente, em virtude do encerramento da empresa Melhoramentos Jardim Chapadão S/C Ltda., que, dentre outros sócios, tinha seu pai, que faleceu, deixando como herdeiros o requerente e seu irmão Luis Eduardo Alves de Lima. Seu pedido foi inicialmente indeferido. No entanto, a decisão foi reformada por esta Corte, que permitiu que o agravante pudesse promover a execução do julgado, limitada à sua cota parte, com vistas à restituição do crédito (trânsito em julgado da decisão: 31/07/2017). Ocorre que, durante o curso de ocorrências processuais, faleceram outros três sócios da empresa mencionada: Carmen Alves de Lima, Octaviano Alves de Lima Filho e Sarah Alves de Lima. Em decorrência de tais óbitos, além do direito a 50% da fração de 1/5 deixada por seu pai, o agravante afirma que se tornou herdeiro de mais 50% de 3/5 (30%) dos direitos derivados da empresa. Assim, em 07/07/2017, o agravante solicitou a adoção das providências para que fossem registrados junto ao distribuidor o seu nome e os seus dados, a fim de que posteriormente pudesse receber, também, os créditos oriundos do falecimento dos seus três tios, mediante incidente de cumprimento de sentença. Afirma que não há que se falar em prescrição intercorrente e que a agravada não se opôs ao pedido. Destaca que somente em 04/05/2017 é que esta Corte, ao dar provimento ao agravo de instrumento nº 0017756-12.2014.4.03.0000/SP, reconheceu que “ (...) a possibilidade de realização de compensação pela empresa autora tornou-se impossibilitada diante de sua dissolução/extinção, não mais lhe interessando a via da compensação por evidente inexistência de débitos vincendos que possam vir a ser compensados”, ou seja, assentou a impossibilidade da compensação, ficando então autorizada a possibilidade de restituição mediante execução por precatório. Assim, o prazo prescricional para execução do crédito pelos antigos sócios da empresa e por seus herdeiros somente poderá correr a partir de 04/05/2017. Acrescenta que ainda que se considere o prazo prescricional de cinco anos, não havia ocorrido prescrição, um vez que de 11/11/2013 a 04/05/2017 estava em discussão nos autos a possibilidade ou não de se executar o crédito em razão da impossibilidade de compensação. Argumenta, ainda, que a extinção da pessoa jurídica mediante distrato equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. Assim, diante da notícia de encerramento da Empresa autora, seus ex-sócios deveriam ser intimados para dar prosseguimento ao feito, mas isto nunca ocorreu. Menciona as datas de óbito e de trânsito em julgado da partilha de cada um dos sócios falecidos. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031840-20.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA - SP82340, LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA - SP281439 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Inicialmente, lembro que a segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. É certa que, em fase de cumprimento de sentença, o credor deve ser diligente em sua atuação, sob pena de configuração de prescrição intercorrente (vale lembrar, há uma única prescrição, com hipóteses de suspensão e de interrupção), observados os termos da Súmula 150 do E.STF e excepcional redução do lapso temporal (nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, para temas não tributários). Assim, também na fase executiva o processo não pode ficar paralisado por omissão do credor, sob pena de a inércia resultar da perda das medidas processuais cabível, em favor da segurança jurídica. Sobre o assunto, vale conferir: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25, II DA LEI N. 8.906 /94. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE STJ. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela aplicação do prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado de sentença condenatória, previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), às execuções de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. (REsp 881.249/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 29/03/2007). 2. A sentença que condenou a apelada no pagamento de verba honorária transitou em julgado no dia 10/03/2003, manifestando-se a Fazenda Pública para o cumprimento da decisão apenas em 23/02/2015, ou seja, após 12 (doze) anos, quando já ultrapassado o prazo quinquenal para a cobrança dos honorários. Portanto, não cabe reforma à r. sentença. 3. Cumpre esclarecer, por fim, que não se trata de prescrição intercorrente verificável no curso de execução fiscal conforme alegado pela União em suas razões de apelação. 4. Apelação não provida. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 397684 / SP 0078433-77.1997.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 22/11/2016 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 Considerando que a verba tributária tem prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN), contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento, que formou o título executivo judicial (Súmula 150, do E.STF), e uma vez iniciado o processo de execução de sentença (CPC/1973) ou a fase de cumprimento de sentença (CPC/2015) em face da Fazenda Pública, com o protocolo dando início à exigência há interrupção do prazo prescricional para aqueles que assim fizerem (observada a prescrição intercorrente). No caso dos autos, o direito do ora agravante à persecução de seu crédito no tocante à quota parte decorrente do óbito de seu genitor, Carlos Alberto de Lima, foi reconhecida pelo juízo de origem. Remanesce apenas a discussão quanto à possibilidade de execução de sua quota parte referente à qualidade de herdeiro de Carmen Alves de Lima, Sarah Alves de Lima e Octaviano Alves de Lima Filho, seus falecidos parentes, respectivamente, em 15/01/2008, 19/01/2008 e 09/07/2009. O trânsito em julgado do acórdão que confirmou parcialmente a sentença proferida nos autos n. 95.0600647-4 e, em síntese, reconheceu a inexigibilidade de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de autônomos, administradores e avulsos e sobre empresários e autônomos, declarando direito a compensação tributária (vide fls. 23 a 67 da versão em PDF dos autos de origem) ocorreu em 17/10/2008. O único a propor medidas tempestivas visando à execução do julgado foi o agravante, porém apenas no tocante à quota parte correspondente a seu genitor (Carlos Alberto de Lima). Ainda que se considere a primeira data informada pelo agravante como sendo o momento em que requereu seus direitos na qualidade de sucessor dos demais sócios falecidos (07/07/2017), há muito já havia decorrido o prazo prescricional para que a providência fosse adotada. Ora, se o ora agravante se movimentou para dar cumprimento aos seus interesses (que, a bem da verdade, decorrem de título judicial em favor de empresa desativada), assim deveriam ter feito também seus parentes (outros ócios da mesma empresa), de maneira que, em não o fazendo, restou consumado o prazo prescricional. Muito menos há que se falar que seus falecidos parentes, Carmen Alves de Lima, Sarah Alves de Lima e Octaviano Alves de Lima Filho, tiveram de aguardar o desfecho de agravo do instrumento agravo de instrumento nº 0017756-12.2014.4.03.0000/SP, pois nele apenas foi reconhecida a possibilidade de o título judicial para a compensação ser convertido em devolução em dinheiro. Nunca houve impeditivo para que os titulares do crédito buscassem suas prerrogativas. Além disso, embora muitas vezes sejam feitas referências ao prazo de 10 anos para recuperar o indébito, na verdade o prazo sempre foi quinquenal, contado do lançamento por homologação, expresso ou tácito. Como geralmente a homologação é tácita (5 anos após a ocorrência do fato gerador), aí considerava-se a extinção da obrigação tributária (art. 156, VII, do CTN) e o início do prazo de perecimento para a recuperação do indébito. Todavia, esse denominado critério "cinco mais cinco" não mais subsiste com os efeitos futuros do art. 3º da Lei Complementar 18/2005 (menos que desconsiderada a controvertida retroatividade pretendida com seu conteúdo interpretativo). Decorreu, assim, o prazo exigido para o reconhecimento da prescrição sem a adoção de qualquer providência atinente à execução do julgado por Carmen Alves de Lima, Sarah Alves de Lima e Octaviano Alves de Lima Filho ou por seus sucessores, seja sob a forma da compensação, enquanto ativa a empresa, seja sob a forma de restituição. Pouco importa o fato de a parte-exequente ter iniciado a execução com o pedido de citação nos termos do art. 730 do CPC, pois, depois disso, por sua exclusiva responsabilidade, deixou de dar o devido andamento ao feito por período superior ao prazo prescricional previsto na legislação de regência. Note-se que a figura da prescrição intercorrente é plenamente aceitável em feitos executivos. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo E.STF, como se pode notar na ACO-embargos à execução-AgR - AG.REG.NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 408, DJ de 27-06-2003, p. 030, Rel. Min. Marco Aurélio: "PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO. A ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO - DUALIDADE. A norma do artigo 168 do Código Tributário Nacional, reveladora do prazo prescricional de cinco anos, é aplicável em se verificando o ingresso imediato no Judiciário. Tratando-se de situação concreta em que adentrada a via administrativa, não se logrando êxito, o prazo é de dois anos, tendo como termo inicial a ciência da decisão que haja implicado o indeferimento do pleito de restituição." Sobre a matéria, no E.STJ, note-se o decidido no REsp 543559, Relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, v.u., DJ de 28.02.2005, p. 283: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO. 1. A ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 2. Sentença que condenou a Fazenda Nacional a repetir indébito transitada em julgada, mas só executada depois de cinco anos. 3. Doutrina e jurisprudência têm entendido que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido. 4. O lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. 5. Hipótese em que se afasta a prescrição qüinqüenal. 6. Recurso especial provido." Assim, não há reparos a fazer à decisão agravada.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
- É certo que, em fase de cumprimento de sentença, o credor deve ser diligente em sua atuação, sob pena de configuração de prescrição intercorrente (vale lembrar, há uma única prescrição, com hipóteses de suspensão e de interrupção), observados os termos da Súmula 150 do E.STF e excepcional redução do lapso temporal (nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, para temas não tributários). Assim, também na fase executiva o processo não pode ficar paralisado por omissão do credor, sob pena de a inércia resultar da perda das medidas processuais cabível, em favor da segurança jurídica.
- Considerando que a verba tributária tem prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN), contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento, que formou o título executivo judicial (Súmula 150, do E.STF), e uma vez iniciado o processo de execução de sentença (CPC/1973) ou a fase de cumprimento de sentença (CPC/2015) em face da Fazenda Pública, com o protocolo dando início à exigência há interrupção do prazo prescricional para aqueles que assim fizerem (observada a prescrição intercorrente).
- No caso dos autos, o direito do ora agravante à persecução de seu crédito no tocante à quota parte decorrente do óbito de seu genitor, Carlos Alberto de Lima, foi reconhecida pelo juízo de origem. Remanesce apenas a discussão quanto à possibilidade de execução de sua quota parte referente à qualidade de herdeiro de Carmen Alves de Lima, Sarah Alves de Lima e Octaviano Alves de Lima Filho, seus falecidos parentes, respectivamente, em 15/01/2008, 19/01/2008 e 09/07/2009.
- Embora muitas vezes sejam feitas referências ao prazo de 10 anos para recuperar o indébito, na verdade o prazo sempre foi quinquenal, contado do lançamento por homologação, expresso ou tácito. Como geralmente a homologação é tácita (5 anos após a ocorrência do fato gerador), aí considerava-se a extinção da obrigação tributária (art. 156, VII, do CTN) e o início do prazo de perecimento para a recuperação do indébito. Todavia, esse denominado critério "cinco mais cinco" não mais subsiste com os efeitos futuros do art. 3º da Lei Complementar 18/2005 (menos que desconsiderada a controvertida retroatividade pretendida com seu conteúdo interpretativo).
- O único a propor medidas tempestivas visando à execução do julgado foi o agravante, porém apenas no tocante à quota parte correspondente a seu genitor (Carlos Alberto de Lima). Decorreu, assim, o prazo exigido para o reconhecimento da prescrição sem a adoção de qualquer providência atinente à execução do julgado por Carmen Alves de Lima, Sarah Alves de Lima e Octaviano Alves de Lima Filho ou por seus sucessores, seja sob a forma da compensação, enquanto ativa a empresa, seja sob a forma de restituição.
- Pouco importa o fato de a parte-exequente ter iniciado a execução com o pedido de citação nos termos do art. 730 do CPC, pois, depois disso, por sua exclusiva responsabilidade, deixou de dar o devido andamento ao feito por período superior ao prazo prescricional previsto na legislação de regência. Note-se que a figura da prescrição intercorrente é plenamente aceitável em feitos executivos.
- Agravo de instrumento improvido.