Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002088-25.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: TRANSBRI UNICA TRANSPORTES LTDA, USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL, AGRO PECUARIA SANTA ROSA LTDA, NELSON AFIF CURY, MARIA HELENA ZACHARIAS CURY

Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002088-25.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: TRANSBRI UNICA TRANSPORTES LTDA, USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL, AGRO PECUARIA SANTA ROSA LTDA, NELSON AFIF CURY, MARIA HELENA ZACHARIAS CURY

Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por TRANSBRI ÚNICA TRANSPORTES LTDA., NELSON AFIF CURY, USINA SANTA RITA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL e MARIA HELENA ZACHARIAS CURY, em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de embargos à execução fiscal, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.

 Arguem os apelantes, preambularmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que deixou de enfrentar a tese de que o crédito exigido advém de relação consumerista, o que constituiu afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal. No mérito, alegam serem nulas as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito subjacente, por conterem valores originários de créditos rurais cedidos pelo Banco do Brasil à União Federal, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que não admitem inscrição em dívida ativa e cobrança pela via da execução fiscal. Aduzem, outrossim, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre os apelantes e a instituição financeira credora, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a cessão de crédito aperfeiçoou-se sem que fossem previamente notificados de tal operação. Por esses motivos, pedem a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 


fgh
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002088-25.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: TRANSBRI UNICA TRANSPORTES LTDA, USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL, AGRO PECUARIA SANTA ROSA LTDA, NELSON AFIF CURY, MARIA HELENA ZACHARIAS CURY

Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois o magistrado apreciou todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes à controvérsia dos autos, com fundamento na legislação de regência da matéria em debate, bem como na jurisprudência pátria, não tendo incorrido, portanto, em qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual. Ademais, verifico que os embargos foram processados com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa acarretar prejuízo ao princípio do devido processo legal.

No mais, dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico.

Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).

Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.

Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública).

Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.

Com relação à alegada nulidade da CDA, o art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980, prevê que a referida certidão deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição do débito em dívida ativa, devendo ser autenticada pela autoridade competente (por certo, servindo para tanto meios eletrônicos). Em síntese, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem contar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, explicita os elementos que necessariamente devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente: I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão irregular. Havendo essa regularização, deverá ser dado prazo para o executado se manifestar, em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte modificada, art. 203 do CTN).

Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os elementos da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas (formais ou materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo (E.STJ, AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”

Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte.

2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética.

3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)

 

Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a CDA pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou referência, bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título executivo. A fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN.

Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.

1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo.

2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.

4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.

5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie.

2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise.

3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)

 

Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da inscrição ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando superveniente ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se mantenha hígida.

A lide posta nos autos diz respeito à possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal.

Primeiramente, consigno que a cessão discutida nos autos operou-se por força da MP n. 2.196-3/2001, cujo artigo 2º assim dispõe:

 

"Art. 2º Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:
I  -  dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;
II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;
III -  receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;
IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e
V -  receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional."

 

Desse modo, os créditos em debate estão inseridos no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, conforme preceitua o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/1980, verbis:

 

“Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades  de que trata o  art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.”

 

O e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em sede de recurso repetitivo (REsp 1123539/RS), consolidou entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (Tema 255), ou seja, os títulos de crédito oriundos de tais operações admitem cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/1980.

Eis a ementa do julgado:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.
1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis:
"Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda."
2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (grifos meus)

 

Sobre o tema, vide, também:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL ADQUIRIDO PELA UNIÃO. EFETIVO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AFERIÇÃO DOS TERMOS DO ALONGAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS RURAIS OBJETO DA CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU QUINQUENAL, CONFORME A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO RURAL, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CC/2002. ENTENDIMENTOS ADOTADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP Nº 1.123.539/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 29/1/2010; E RESP 1.373.292/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 3/8/2015).
1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre o agravo retido interposto pela recorrente, mormente sobre a desnecessidade de produção de provas nos autos, bem como sobre a efetiva ocorrência de alongamento da dívida na hipótese.
2. Infirmar o acórdão recorrido quanto à desnecessidade de produção de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Se a dívida foi efetivamente alongada ou renegociada, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, não há óbice à sua aquisição pela União, nos termos da MP 2.196-3/2001. O recorrente não impugna a afirmação do acórdão recorrido de que houve o efetivo alongamento da dívida, tanto que a Corte a quo afirma, também, que o recorrente vinha calculando o débito conforme as disposições contratuais pactuadas entre as partes e que não há notícia de que o Banco do Brasil tenha buscado a cobrança da dívida. Dessa forma, não é possível a esta Corte afastar a possibilidade de aquisição do crédito rural pela União, seja em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), seja porque a aferição dos termos e fundamento legal do alongamento da dívida ocorrido na hipótese demandaria reexame de matéria fático probatório sabidamente inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Consoante entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte nos autos do REsp nº 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, adquirido o crédito consubstanciado pela cédula rural pela União, a execução fiscal é o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão.
5. (...)
6. (...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ, REsp 1763241/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifos meus)

 

No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Regional:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTADA. CESSÃO DO CRÉDITO PARA UNIÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. A cessão do crédito à União foi autorizada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A ação de execução fiscal, por sua vez, está prevista na lei n° 6.830/1980 para a cobrança de Dívida Ativa da União, sendo certo que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se à figura da Dívida Ativa não Tributária, nos termos do art. 39, § 2º da Lei n° 4.320/1964.
II. Trata-se do entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos precedentes desta Corte.
III. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
IV. Deve-se ter em conta, ainda, que a União apresentou cópia integral do processo, em que se verifica a discriminação dos encargos, cópia da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, bem como da "Notificação de vencimento de dívida" encaminhadas à empresa Apelante, com o respectivo aviso de recebimento dos Correios. Não subsiste, portanto, a alegação dos Embargantes quanto ao desconhecimento da origem da dívida, ou nulidade das certidões de divida ativa pela não identificação da natureza do crédito.
V. Encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção de liquidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída, 'ex vi' do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional.
VI. Apelação improvida.
(TRF da 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 0003254-81.2014.4.03.6139, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, Intimação via sistema DATA: 21/10/2020) (grifos meus)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo 4ª Vara Federal de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande, em sede de execução de cédula de crédito rural cedida para a União Federal por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
2. A ação de execução está prevista na lei n° 6.830/1980 para a cobrança de Dívida Ativa da União, sendo certo que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se à figura da Dívida Ativa não Tributária, nos termos do artigo 39, § 2º da Lei n° 4.320/1964.
3. Tal entendimento está sedimentado na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (REsp n° 1.123.539-RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 9/12/2009).
4. Tratando-se o feito de origem de execução de cédula de crédito rural cedida à União Federal por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, a competência para o processamento e julgamento é da Vara especializada em Execuções Fiscais. Precedentes da Primeira Seção (Conflitos de competência nºs. CC 0009389-28.2016.4.03.0000 e 0011451-41.2016.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado procedente.
(TRF da 3ª Região, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA/MS n. 5031482-26.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Seção, julgado em 07/02/2020, Intimação via sistema DATA: 13/02/2020) (grifos meus)

 

Legítima, portanto, a exigência dos referidos créditos por meio da ação de execução fiscal, por se tratar de instrumento de cobrança das entidades apontadas no art. 1º da Lei 6.830/1980, independentemente da natureza pública ou privada do crédito a ser exigido.

Por conseguinte, descabe cogitar-se de nulidade do título executivo e consequente extinção do feito originário, na medida em que a exigibilidade da cédula de crédito rural é transmitida para a Certidão de Dívida Ativa, por dotá-la de liquidez e certeza nos termos do art. 3º da LEF. Ademais, verifico que as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos do processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte dos devedores e, consequentemente, sua defesa.

No que diz respeito à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre os apelantes e a instituição financeira credora, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para o fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final do tomador, inviabilizando a incidência do diploma consumerista. Confira-se:

 

AGRAVO   REGIMENTAL   NO  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  CONTRATO  DE FINANCIAMENTO RURAL. FOMENTO. FORO   DE   ELEIÇÃO.   RELAÇÃO  DE  CONSUMO.  INEXISTÊNCIA.  RECURSO IMPROVIDO.  1.  A  jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça é firme  no  sentido  de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC.
2.  No  caso dos autos, foi expressamente consignado pelo v. acórdão estadual  que  a  hipótese é de financiamento "destinado à compra de equipamentos   destinados   à   atividade  lucrativa  do  mutuário". Portanto, não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562552/RS, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)

 

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.  CÉDULA  DE  CRÉDITO  RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA.  REVISÃO.  SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor   quando,   além   de   não   ter   sido   demonstrada  a hipossuficiência  da  parte,  o  serviço  de  emissão  de  crédito é utilizado  para  incremento  de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final.
2.  É  imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação  da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1038061 / MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)

 

Enfim, por decorrer de lei, a cessão de crédito à União, nos termos da MP 2.196/2001, dispensa a anuência do devedor, conforme já decidiu esta Turma Julgadora (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0000233-50.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Segunda Turma, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA CEDIDO À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INAPLICABILIDADE.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que o decisum apreciou todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes à controvérsia dos autos, com fundamento na legislação de regência da matéria em debate, bem como na jurisprudência pátria, não tendo incorrido, portanto, em qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual. Ademais, os embargos foram processados com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa acarretar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
- A lide posta nos autos diz respeito à possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal. O E.STJ, ao apreciar a questão em sede de recurso repetitivo (REsp 1123539/RS), consolidou entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (Tema 255), ou seja, os títulos de crédito oriundos de tais operações admitem cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/1980.
- Descabido cogitar-se de nulidade do título executivo e consequente extinção do feito originário, na medida em que a exigibilidade da cédula de crédito rural é transmitida para a Certidão de Dívida Ativa, por dotá-la de liquidez e certeza nos termos do art. 3º da LEF. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos do processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte dos devedores e, consequentemente, sua defesa.
- A utilização de recursos de financiamento para o fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final do tomador, inviabilizando a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em espécie. Precedentes do e. STJ.
- Por decorrer de lei, a cessão de crédito à União, nos termos da MP 2.196/2001, dispensa a anuência do devedor. Precedente jurisprudencial desta Turma Julgadora.
- Apelação dos embargantes à qual se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.