Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017694-75.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DUNDER - SP67594-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017694-75.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DUNDER - SP67594-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor do Poder Judiciário objetivando a concessão de adicional de qualificação.

Às fls. 87/90, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.

Apela a parte autora às fls. 100/106, reafirmando o direito alegado.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017694-75.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DUNDER - SP67594-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de concessão de adicional de qualificação a analista judiciário da Justiça do Trabalho que possui título de mestrado na área de Educação, Estado e Sociedade.

O adicional de qualificação para as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União foi criado pela Lei 11.416/2006, que estabelece:

 

"Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 4º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 5º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.

§ 6º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

 

Art. 15. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV - (VETADO)

V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)"

 

Verifica-se que a lei prevê o adicional de qualificação em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. 

Compulsados os autos, verifica-se que o autor obteve título de Mestrado na Área de Educação, Estado e Sociedade, tendo sido indeferido pedido administrativo de concessão de adicional de qualificação ao fundamento de que o curso encontra-se fora da área de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, nos termos dos artigos 7º e 8º do ato PR nº 625/07, que assim dispõem:

 

Seção II

Das Áreas de Interesse

Art. 7º Para fins do Adicional de Qualificação, define-se as áreas de interesse como aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia e arquitetura, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

Seção III

Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação

Art. 8º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, mestrado, doutorado é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições de cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

 

Tendo em vista que a lei de regência não prevê o adicional de qualificação para todo e qualquer curso, restringindo-o às áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário definidas em regulamento, nenhuma ilegalidade se patenteia no ato da Administração indeferindo pedido do autor com base na regulamentação interna do órgão, que não prevê a área de Educação, Estado e Sociedade como área de interesse.

Anoto que não prospera a alegação do autor de que quando exercia o cargo de técnico administrativo na Justiça Federal recebia o pretendido adicional. Com efeito, o cargo atualmente ocupado pelo autor é de analista judiciário na Justiça do Trabalho, sendo diversa a regulamentação aplicável.  

Nada, destarte, a objetar à sentença ao aduzir que:

 

“Assim, o contexto normativo, que trata do adicional de qualificação no âmbito do Poder Judiciário da União, pressupõe que o curso de especialização, mestrado ou doutorado guarde relação com as áreas de interesse da instituição em simultaneidade com as atribuições do cargo ou função que o servidor exerce, o que não é o presente caso.

O fato de a parte autora ter exercido anteriormente o cargo de técnico-administrativo, percebendo o referido adicional, em nada se assemelha ao presente pleito, eis que o regramento se diferencia para os cargos de ensino médio, em que o adicional é concedido para qualquer curso superior.

No caso específico em análise, o servidor autor é ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa”. 

 

Registro, por fim, a impertinência de alegação de fato superveniente deduzida em petição atravessada nos autos após a interposição do apelo aos argumentos de que no dia 30 de agosto de 2018, o Sr. Desembargador Presidente do TRT 2ª Região expediu o ato nº 35 de 2018” e que “esta resolução reconhece o que o Apelante vem reiterando desde princípio, quando em sede administrativa quando requereu o adicional e que vem sendo injustamente negado” ao incluir a área de Educação como área de interesse da Justiça do Trabalho. Com efeito, tudo quanto aduzido refoge ao âmbito da presente demanda ajuizada em 23/11/2016, sem embargo disto convindo anotar que a alegada inclusão da área de Educação por ato normativo só reforça a conclusão de inexistência de previsão da referida área como área de interesse da Administração, o ato de indeferimento do benefício impugnado nesta ação sendo praticado em observância à regulamentação até então aplicável. 

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.

É o voto.

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

SERVIDOR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE MESTRADO EM ÁREA NÃO PREVISTA EM REGULAMENTO COMO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Adicional de qualificação para as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União que foi criado pela Lei 11.416/2006, limitando o benefício às áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

2. Caso que é de ação ajuizada por analista judiciário da Justiça do Trabalho que possui título de mestrado na área de Educação, Estado e Sociedade impugnando ato da Administração que indeferiu pedido de concessão de adicional de qualificação ao fundamento de que o regulamento aplicável não prevê o curso como área de interesse. Legalidade do ato da Administração. 

3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.