Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000637-83.2020.4.03.6319

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000637-83.2020.4.03.6319

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Ação ajuizada em face do INSS buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial.
A sentença assim dispôs (ID: 157386373):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, pelo que condeno o INSS a:
i) Averbar os períodos de labor rural de 04/10/1976 a 30/09/1983 e de 01/10/1984 a 29/02/1992;

ii) averbar como especiais os períodos de 03/06/2016 a 30/04/2018 e de e de 01/05/18 a 18/09/19;

iii) implantar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde a DER em 30/10/2019 e a lhe pagar o devido desde então, via RPV.

Julgo improcedentes os demais pedidos.”.


Recurso do INSS (ID: 157386398) impugnando os períodos rurais reconhecidos (04/10/1976 a 30/09/1983 e 01/10/1984 a 29/02/1992) por ausência de início de prova material e não comprovado trabalho em regime de economia familiar. Quanto aos períodos especiais, sustenta:
“Os períodos de 03/06/2016 a 30/04/2018 e de 01/05/18 a 18/09/19, no frigorífico Marfrig Global Foods SA, não podem ser enquadrados como especiais.

Os PPPs (fls. 61/62 do doc. 2) afastam a especialidade do labor, na medida em que contemplam Código GFIP não correspondente a atividade nociva (GFIP = 0) e não apontam exposição a NENHUM fator de risco.

Além disso, a profissiografia do cargo não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato fosse indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).

O PPP não contempla registros ambientais feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o todo o lapso correspondente (a partir de 01/04/2019), desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213.

Não se embasa em metodologia de aferição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO de observância obrigatória a partir de 18/11/2003.”.

Recurso do autor (ID: 157386401) sustentando a especialidade dos períodos de 03/05/1993 a 18/12/1993 e 14/04/1994 a 23/12/1994, laborados como rural (corte de cana) em empresa agropecuária – agroindustrial.
 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000637-83.2020.4.03.6319

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Fundamentou o juízo de origem:

“2.6. Do caso concreto

Já se viu, a parte autora pretende averbação dos períodos de labor rural de 04/10/1976 a 30/09/1983 e de 01/10/1984 a 29/02/1992 (conforme retificação do pedido feita pela Advogada do autor em audiência e acolhido por este Magistrado) e reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1993 a 18/12/1993, 14/04/1994 a 23/12/1994, 05/05/2004 a 01/11/2008, 02/11/2008 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 01/06/2012 e de 02/06/2012 a 01/02/2016, 03/06/2016 a 30/04/2018 e de 01/05/18 a 18/09/19.

Inicialmente, no que tange aos períodos de 04/10/1976 a 30/09/1983 e de 01/10/1984 a 28/02/1992, nos quais teria trabalhado com os seus irmãos Sebastião da Silva, José da Silva e Cícero da Silva, explorando a propriedade rural denominada Sítio Santa Martha, localizado no Bairro Aliancinha, no município de Getulina/SP.

Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos:

- CTPS com anotação de vínculo como serviços gerais na Fazenda Lagoa Bonita com ramo agrícola no período de 01/05/1976 a 05/07/1976 e vínculo como serviços gerais na Fazenda Furquim no ramo de agricultura no período de 01/03/1992 a 10/04/1993 (fl. 25 do doc. 2);

- Instrumento Particular de Parceria Agrícola para a exploração de café, firmado entre oproprietário do Sítio Santa Martha, o Sr. Decio de Vincenzi, e o Sr. Sebastião da Silva, que é o irmão mais velho do Requerente, com vigência durante o período de 01/10/1976 a 30/09/1978; (fls. 67/68 do doc. 2).

- Instrumentos Particulares de Parceria Agrícola para a exploração de café, firmado entre o proprietário do Sítio Santa Martha, o Sr. Emilio Massemino e outros, e o Sr. Sebastião da Silva, que é o irmão mais velho do Requerente, com vigência durante os períodos de 01/10/1978 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 30/09/1980 e de 01/10/1980 a 30/09/1981; (fls. 68/74 do processo administrativo)

- Instrumentos Particulares de Parceria Agrícola para a exploração de café, firmado entre o proprietário do Sítio Santa Martha, o Sr. Decio de Vincenzi, e o Requerente e seus irmãos, com vigência durante os períodos de 01/10/1981 a 30/09/1982, 01/10/1982 a 30/09/1983, 01/10/1984 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 30/09/1987 e de 01/10/1987 a 30/09/1989 (fls. 75/84 do doc. 2)

- Instrumento Particular de Parceria Agrícola para a exploração de amoreira para sericicultura, firmado entre o proprietário do Sítio Santa Martha, o Sr. Decio de Vincenzi, e o Requerente e seus irmãos, com vigência durante o período de 01/10/1989 a 15/07/1990; (fls. 85/86 do doc. 2)

- Instrumento Particular de Parceria Agrícola para a exploração de amoreira para sericicultura, firmado entre o proprietário do Sítio Santa Martha, o Sr. Decio de Vincenzi Junior, e o Requerente e seus irmãos, com vigência durante o período de 16/07/1990 a 25/07/1992; (fls. 87/88 do processo administrativo).

A CTPS vale como início de prova material.

O depoimento pessoal e o relato do informante Leôncio Silva foram espontâneos, claros e coesos entre si e indicam que, de fato, o autor laborou no primeiro período no Sítio Santa Martha como meeiro de café e, no segundo período, também no Sítio Santa Martha em regime de meia inicialmente com cultivo de café e, ao final, na criação de bicho da senda em amoreiras. Relatam que, em ambos os períodos, o trabalho se deu junto de seus irmãos, sem empregados permanentes e sem outra renda, portanto, em regime de economia familiar.

Portanto, restou comprovado, portanto, o labor rural nos períodos de 04/10/1976 a 30/09/1983 e de 01/10/1984 a 29/02/1992 como segurado especial em regime de economia familiar.
Passo ao exame do pedido de reconhecimento de períodos especiais.

Inicialmente, no que tange aos períodos de 03/05/1993 a 18/12/1993, 14/04/1994 a 23/12/1994, 05/05/2004 a 01/11/2008, 02/11/2008 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 01/06/2012 e de 02/06/2012 a 01/02/2016, o autor alega ter laborado no corte de cana em usina agropecuária exposto a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. 

Consta dos autos CTPS com anotação de vínculo junto a Agropav Agropecuária Ltda. na função de trabalhador rural em serviços gerais nos períodos de 03/05/1993 a 18/12/1993, 14/04/1994 a 23/12/1994 e de 05/05/2004 a 04/04/2016 (fls. 26 e 31 do doc. 2). Constam, ainda, PPPs emitido pela empresa e suas sucessoras em 23/09/2019 que indicam que o autor laborou, de 03/05/1993 a 18/12/1993, 14/04/1994 a 23/12/1994, 05/05/2004 a 01/11/2008, 02/11/2008 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 01/06/2012, 02/06/2012 a 01/02/2016 como trabalhador rural em serviços gerais no cultivo de cana, sem indicação de exposição a agentes nocivos (fls. 49/60 do doc. 2). 

Tais períodos não podem ser enquadrados como tempo especial, nos termos da fundamentação supra, uma vez que se tratava de trabalho em lavoura de cana-de-açúcar e não a agropecuária ou agroindústria, não equiparado a especial conforme o PU 452/PE do C. STJ. Assim, por razões de isonomia e segurança jurídica, tal entendimento deve ser seguido.

Quanto aos períodos de 03/06/2016 a 30/04/2018 e de e de 01/05/18 a 18/09/19, o autor alega que trabalhou no frigorífico Marfrig Global Foods SA, o autor alega que esteve exposto a agente físico ruído com intensidade de 89,8 dB no primeiro período e a ruído 93,9 dB e calor de 28,4 °C no segundo período.

Consta dos autos CTPS com anotação de vínculo como auxiliar de serviços gerais junto a Marfrig Global Foods S.A. (fl. 31 do doc. 2). Constam, ainda, PPPs expedidos pela empresa que indicam que o autor laborou no primeiro período exposto a agente físico ruído com intensidade de 89,8 dB e frio de 6°C, no primeiro período e a ruído 93,9 dB e calor de 28,4 °C no segundo período, com utilização de EPI eficaz para todos os agentes nocivos, com exceção do calor de 28,4°C no segundo período (fls. 61/62 do doc. 2).

Quanto à exposição a calor, nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo tolerável seria preciso saber se o local de descanso era ou não no local de trabalho, bem como se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos. Seria preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta última alternativa, caso em que seria possível, com imprecisão, se chegar a alguma aproximação, fato é que os documentos dos autos não permitem que se chegue a conclusão alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo, duração deste). Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2, não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites superiores aos previstos na legislação. Impossível, pois, o reconhecimento da especialidade em razão de submissão a calor.

Possível, contudo, o reconhecimento da especialidade de ambos os períodos em razão da exposição a ruído, vez que o autor esteve exposto a ruído em nível superior a 85 decibéis, limite tolerado após 19/11/2003.”.


O recurso do autor não prospera.

Especificamente quanto ao trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, fixou o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, PUIL 452/PE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 14/06/2019).
    
O recurso do INSS também não prospera.

O reconhecimento dos períodos rurais está fundamentado no exame da prova documental e oral, estando a sentença em harmonia com o entendimento dominante, como segue: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).

Também possível o reconhecimento de período anterior ao primeiro documento e a partir dos 12 anos de idade (Súmulas 577/STJ e 05/TNU).

Quanto aos períodos especiais (03/06/2016 a 30/04/2018 e 01/05/2018 a 18/09/2019), foram acolhidos os dados do PPP (fls. 61/62 ID 157386300), havendo responsável pela monitoração biológica desde 2008 (campo 18 do PPP). No campo observações também constou que as informações estavam disponíveis ao Perito Médico do INSS. Quanto à metodologia de aferição do ruído, também constou a observação à NHO-01.
A sentença, assim, está em harmonia com a jurisprudência dominante:

Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015.

EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).

PPP desacompanhado de laudo: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2. Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Pedido improvido.”. (TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).

Campo específico no tocante à habitualidade e permanência: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (...) IV- Agravo improvido. REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 1782596, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF/3, OITAVA TURMA, -DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
(...) O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado conforme padrão do próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300, Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015).

TNU – TEMA 174:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Pelo exposto, nego provimento aos recursos.

Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DO INSS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.