AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015499-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015499-84.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Alexandre Moraes da Silva contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou sua exceção de pré-executividade ao fundamento de que: a) o termo inicial da prescrição é a data da notificação do contribuinte acerca da decisão administrativa; b) não há falar em prescrição intercorrente no processo administrativo; c) o alegado excesso de execução demanda produção de prova e, assim, a matéria não pode ser enfrentada nessa via; d) a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD deve ser deferida (Id. 8278851, dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, que (Id. 3469702): a) “a dívida executada em desfavor do agravante encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente”; b) “a multa que originou a execução fiscal foi lavrada em 12/04/09, e em 04/05/09, o ora recorrente ofereceu defesa nos autos do processo administrativo que apurava a infração ambiental”; c) “o processo administrativo, então, permaneceu inerte, paralisado, sem movimentação efetiva, por mais de 06 (seis) anos, até que, em 20/01/15, a autoridade ambiental emitiu decisão, indeferindo a defesa apresentada pelo recorrente”; d) “no processo que apurava a infração ambiental imputada ao agravante, aperfeiçoou-se a prescrição administrativa 03 (três) anos depois de lavrada a multa a ele imposta, ou seja, em 12/04/12, o que implicará, sem dúvida, na extinção da execução fiscal contra ele interposta”; e) “os autos permaneceram pendentes de decisão e o autuado não foi intimado de qualquer atitude processual”; f) “o crédito executado se encontra fulminado pela prescrição intercorrente administrativa”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Id. 6469592). Contraminuta do IBAMA (Id. 6564855). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015499-84.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS V O T O A pretensão executiva de multa decorrente de autuação de infração administrativa ao meio ambiente prescreve em cinco anos, contados do término do respectivo processo administrativo, a teor do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99 (incluído pela Lei nº 11.941/09) e do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.112.577/SP (Tema/STJ 146), representativo da controvérsia, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.” Confira-se a ementa: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” O entendimento desta corte não destoa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. ARTS. 1º E 1º-A DA LEI Nº 9.873/99. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. REDUÇÃO DO VALOR PRINICIPAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PARCELA EXIGÍVEL. 1. Agravo de instrumento não conhecido na parte em que o recorrente pleiteia a redução da multa com fundamento no art. 60, §§1º e 3º, do Decreto n.º 3.179/1999. Trata-se de flagrante inovação recursal, visto que a alegação sequer foi aventada na exceção de pré-executividade oposta na origem. Não se trata de questão de ordem pública, tampouco de fato superveniente. Em sendo assim, a causa de pedir deveria ter sido trazida a debate, sob o crivo do contraditório, junto ao juízo de primeiro grau, o que não ocorreu. Desse modo, não é possível conhecer a matéria nesta instância recursal. 2. A execução fiscal de origem tem como objeto a cobrança de crédito não tributário (multa por infração à legislação ambiental). Dessa forma, não é cabível a aplicação do Código Tributário Nacional no tocante à prescrição e decadência do crédito fiscal. 3. Na hipótese dos autos, em que o auto de infração é datado de 14/10/2003, o prazo de decadência aplicável é aquele previsto no artigo 1º da Lei n.º 9.873/99. Embora a norma faça menção à prescrição da ação punitiva, trata-se de nítido prazo decadencial para constituição do crédito, o qual tem como termo inicial a prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que tiver cessado. Tema Repetitivo n.º 326 do STJ. 4. Caso concreto em que a infração consiste em "danificar 5,0 hectares de área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente à nascente de um córrego". É cediço que os danos constatados à vegetação caracterizam a permanência da infração, a qual somente é cessada com a integral recuperação da área. Desse modo, não estava consumada a decadência no momento em que foram constatados os danos ambientais em área de preservação permanente e, consequentemente, lavrado o auto de infração. Precedentes da 3ª Turma. 5. Não corre o prazo decadencial (denominado pela legislação como prazo de "prescrição da ação punitiva") enquanto é oportunizada a ampla defesa do autuado e colhidos os elementos para apuração do fato no curso do devido processo administrativo, nos termos do art. 2º, II, da Lei n.º 9.873/99. 6. Transcorre o prazo de prescrição intercorrente entre a lavratura do auto de infração e o término do processo administrativo, nos termos do §1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99. Ocorre que a prescrição intercorrente na via administrativa apenas se configura nas hipóteses de paralisação de processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, no qual não ocorra a prática de qualquer ato ou movimentação. 7. O regular impulso processual promovido pela autoridade administrativa, tanto para cientificar as partes de atos praticados quanto para a realização de diligências relacionadas à apuração do fato, afastam a caracterização da prescrição intercorrente, a qual, frise-se, não decorre da mera demora no julgamento do recurso. Compulsando os autos do processo administrativo em análise, verifica-se não ter ocorrido a ausência de movimentação do processo administrativo por mais de três anos. 8. Ainda que se vislumbrasse eventual excesso de prazo na conclusão do processo administrativo, tal fato não acarreta qualquer nulidade no caso concreto. Na hipótese, deveria o executado ter comprovado concretamente o prejuízo decorrente do fato de a autoridade ter extrapolado o prazo previsto para conclusão do procedimento administrativo, o que não foi demonstrado nos autos. Aplicação do princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), amplamente admitida nos processos administrativos. 9. Em relação à prescrição da pretensão executiva, consoante estabelece o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, a Administração Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a promoção da ação de execução decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, contado do término do respectivo processo administrativo. 10. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". Súmula 467 do STJ. 11. Na pendência de processo administrativo visando à apuração de infrações administrativas, instaurado em decorrência do exercício do poder de polícia, não há se falar em transcurso do lustro prescricional. Precedentes. 12. Apenas a partir do novo vencimento para pagamento da multa (04/03/2009), fixado após a homologação do auto de infração pela autoridade competente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. 13. Considerando a data em que o referido processo administrativo teve termo, bem como a data da propositura da ação de execução (19/12/2012), a prescrição não deve ser reconhecida, à míngua do decurso do prazo quinquenal legal. 14. Assiste parcial razão à agravante no tocante à alegação de que o débito principal consignado na CDA corresponde a montante superior àquele fixado pela autoridade administrativa a título de multa. Incorretamente constou na CDA o valor principal como sendo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois a autoridade administrativa, ao realizar a inscrição do débito em dívida ativa, não observou que a pena havia sido reduzida para R$ 7.500,00. 15. Referido excesso na cobrança não acarreta a nulidade da CDA, pois permanece exigível a parcela correspondente à multa efetivamente aplicada pela autoridade administrativa. Nessa hipótese, o C. STJ entende, inclusive, ser desnecessária a emenda ou substituição da CDA, bastando que por meros cálculos aritméticos se obtenha o valor correto para prosseguimento da execução. 16. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, de rigor a condenação do IBAMA no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso cobrado na execução fiscal de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 17. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Na parte conhecida, parcialmente provido. (AI 5003253-22.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019). No caso dos autos, constata-se da documentação acostada que o processo administrativo nº 02013.000687/2009-14 foi concluído em 20.01.2015, com a manutenção do auto de infração nº 503517-D e, em consequência, do valor da multa aplicada, que posteriormente foi inscrita em dívida ativa. Dessa forma, considerada a legislação e o entendimento jurisprudencial anteriormente explicitados, denota-se que não ocorreu a alegada prescrição, dado que entre o fim do procedimento administrativo (20.01.2015) e a propositura da demanda (30.11.2017), não se passaram mais de cinco anos (Id. 3469695). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. ARTIGO 1º-A DA LEI Nº 9.873/99. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RESP 1.112.577/SP. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO
- A pretensão executiva de multa decorrente de autuação de infração administrativa ao meio ambiente prescreve em cinco anos, contados do término do respectivo processo administrativo, a teor do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99 (incluído pela Lei nº 11.941/09) e do Decreto 20.910/32. Nesse sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.112.577/SP (Tema/STJ 146), representativo da controvérsia.
- No caso dos autos, constata-se da documentação acostada que o processo administrativo nº 02013.000687/2009-14 foi concluído em 20.01.2015, com a manutenção do auto de infração nº 503517-D e, em consequência, do valor da multa aplicada, que posteriormente foi inscrita em dívida ativa. Dessa forma, considerada a legislação e o entendimento jurisprudencial anteriormente explicitados, denota-se que não ocorreu a alegada prescrição, dado que entre o fim do procedimento administrativo (20.01.2015) e a propositura da demanda (30.11.2017), não se passaram mais de cinco anos.
- Agravo de instrumento desprovido.