Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-34.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: LUZIA MARTINES RAIEL

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-34.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: LUZIA MARTINES RAIEL

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Agravo interno interposto por LUZIA MARTINES RAIEL em face de decisão monocrática pela qual neguei provimento à apelação por ela interposta, com imposição de honorários recursais.

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito inscrito em dívida ativa sob nº 80 6 18 004631-40, no valor de R$ 2.841.236,56.

Nas razões recursais a agravante repisa os argumentos da apelação no sentido da impossibilidade de produção de prova desconstitutiva da CDA. Insiste que a inversão do ônus da prova é medida de rigor, pois impossível para ela comprovar que não obteve subsídio para a compra de imóvel e que não fazia parte de qualquer associação que tenha, porventura, usado o seu nome para se beneficiar de verba pública. Aduz que em que pese a presunção de certeza e liquidez da CDA, a apelada deixou de apresentar qualquer contrato assinado pela apelante ou qualquer título ou matrícula do imóvel que pudesse ter originado o débito (ID nº 164926417).

Contrarrazões (ID nº 165236426).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-34.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: LUZIA MARTINES RAIEL

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator.

Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada.

Mesmo sob o império do atual CPC – como já ocorria em relação ao anterior – é possível a fundamentação “per relationem”, invocando-se o texto da sentença (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016 - ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: MS 17.054/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019 -- AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.9.2019, DJe 12.9.2019 -- AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018 -- AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 --  REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

Para o STJ, “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)

A r. sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce deste voto:

“.....

O caso em questão não comporta grandes digressões.

Busca a autora provimento judicial que declare inexigível o débito já inscrito em dívida ativa (CDA n. 80 6 18 004631-40) sob a justificativa de que desconhece qualquer contrato que pudesse originar o débito e afirma não ter praticado fato que também ensejasse tal cobrança.

Contudo, confirma ter participado de movimentos sem terra há mais de 20 anos.

Segundo a União, a autora é uma das 49 devedoras do valor destinado à Associação dos Pequenos Produtores Rurais Beneficiados pelo Banco da Terra para a compra de um imóvel de 155 hectares no município de Nova Aliança/SP.

Pois bem.

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, como prevê o artigo 204 do CTN:

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Vê-se, portanto, a partir do disposto acima, que o ônus da prova que afaste a presunção é do sujeito passivo, ou seja, da autora.

Ademais, no mesmo sentido é o Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

(...)

No caso em tela, observo que a autora não comprovou absolutamente nada acerca dos fatos alegados na inicial.

Ora, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe à autora e ela não se desincumbiu da obrigação de apresentar as provas de suas alegações.

Anoto, ainda, que não o presente caso não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da inversão do ônus da prova, previstas no §1º do art. 373 do CPC.

Isso porque, como anotado acima, a autora confirmou ter feito parte de movimentos sem terra no passado, valendo frisar que os recursos recebidos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária têm como pressuposto justamente o financiamento de programas de reordenação fundiária e assentamento rural, à luz do disposto no artigo 1º da LC 93/98, justamente em função de movimento sem terra, do qual a autora fez parte.

E mesmo após a contestação da União informando que ela fazia parte da Associação beneficiada com valores para aquisição de imóvel, nada disse.

Enfim, considerando os atributos da CDA, cabia à autora comprovar a ilicitude de sua inclusão na referida certidão. Neste sentido, trago julgado:

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 702232 Processo: 200500888180 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 14/09/2005 Documento: STJ000640253 Fonte DJ DATA:26/09/2005 PÁGINA:169 Relator(a) CASTRO MEIRA

Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

Ementa TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.

1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.

2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.

3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.

4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.

5. Embargos de divergência providos.

Data Publicação 26/09/2005

Assim, com base nas alegações acima expostas e ante a total ausência de provas a corroborar o alegado na inicial, não há como prosperar o pedido autoral, de natureza desconstitutiva.”

.....”

A leitura da r. sentença mostra que o d. Juízo perscrutou com intensidade a controvérsia posta em desate, deixando claro que a regra inserta no §1º do art. 373 do CPC não se aplica ao caso, pois a autora confirmou que fazia parte de movimentos sem terra no passado e a União, em sua contestação, informou que “a autora é uma das 49 devedoras de valor destinada a uma associação, destinada à compra de um imóvel de 155 hectares no município de Nova Aliança-SP”.

No caso, diante da presunção de certeza e liquidez da CDA, cabia à autora comprovar que não fez parte da Associação dos Pequenos Produtores Rurais Beneficiados pelo Banco da Terra, inscrita no CNPJ sob nº 04520662/0001-43.

Ao contrário do alegado pela agravante, tal prova não era impossível de ser produzida, valendo destacar que as partes dispensaram a produção de provas (ID nº 159302103 e 159302104).

A autora/agravante não trouxe aos autos comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, sequer juntou o processo administrativo fiscal que ensejou a inscrição em dívida ativa, sendo descabida a pretensão de desconstituir a CDA, que goza de presunção de certeza, sem ao menos apresentar um indício de prova de sua irregularidade.

Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A regra inserta no §1º do art. 373 do CPC não se aplica ao caso, pois a autora confirmou que fazia parte de movimentos sem terra no passado e a União, em sua contestação, informou que “a autora é uma das 49 devedoras de valor destinada a uma associação, destinada à compra de um imóvel de 155 hectares no município de Nova Aliança-SP”.

2. No caso, diante da presunção de certeza e liquidez da CDA, cabia à autora comprovar que não fez parte da Associação dos Pequenos Produtores Rurais Beneficiados pelo Banco da Terra, inscrita no CNPJ sob nº 04520662/0001-43.

3. Ao contrário do alegado pela agravante, tal prova não era impossível de ser produzida, valendo destacar que as partes dispensaram a produção de provas (ID nº 159302103 e 159302104).

4. A autora/agravante não trouxe aos autos comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, sequer juntou o processo administrativo fiscal que ensejou a inscrição em dívida ativa, sendo descabida a pretensão de desconstituir a CDA, que goza de presunção de certeza, sem ao menos apresentar um indício de prova de sua irregularidade.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.