Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000289-21.2019.4.03.6345

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARY REGINA SIMOES LOTERIO

Advogado do(a) RECORRIDO: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000289-21.2019.4.03.6345

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARY REGINA SIMOES LOTERIO

Advogado do(a) RECORRIDO: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

RELATÓRIO

 

                  Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

 

                  O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença, a partir da data de cessação do benefício (NB 606.576.477-2).

 

                          Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo a fixação da data de início do benefício na data da citação, sustentando que a parte autora laborou durante período de incapacidade reconhecido na r. sentença.

 

                        É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000289-21.2019.4.03.6345

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARY REGINA SIMOES LOTERIO

Advogado do(a) RECORRIDO: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO

 

Inicialmente, consigno que o presente processo não mais comporta sobrestamento, na forma consignada anteriormente, ante o julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nºs 1.786.590 e 1.788.700 (tema 1013).

 

Saliento que o fato de a parte autora ter retornado ao trabalho após a cessação do benefício, por si só, não demonstra a capacidade laboral, pois não se pode exigir do trabalhador enfermo que deva aguardar desempregado que a Previdência Social reconheça, algum dia, o seu direito ao benefício.

 

                        Muitas vezes, o segurado, desamparado pela Previdência Social, retorna ao labor para garantir a sua subsistência, inclusive se submetendo à piora do seu estado de saúde. Neste sentido, foi editada a Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

 

Súmula nº 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

 

Além disso, a questão também já foi decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 1013), nos seguintes termos:

 

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

 

A perícia judicial concluiu que a autora apresentou incapacidade parcial e permanente, em decorrência de síndrome cervico braquial, lumbago com ciática, transtorno de discos intervertebrais, fibromialgia, espondilopatias não especificadas e osteoartrose generalizada.

 

No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, que possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora.

 

De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.

 

Como a prova pericial revelou a incapacidade da parte autora a partir de 2013, é devido o auxílio-doença, mesmo com o vínculo de emprego de 22/08/2014 a 04/10/2014, porque a trabalhadora foi compelida a buscar fonte de renda enquanto aguardava o resultado final para a implantação do benefício.

 

Assim, como o perito estimou que o início da incapacidade laborativa ocorreu em 2013, verifico que na data da cessação do benefício (21/06/2014) a autora permanecia incapacitada.

 

Assim, entendo que a data de início do benefício deve ser mantida em 21/06/2014.

 

  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.

 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

                        Eis o meu voto.

 

São Paulo, 26 de agosto de 2021 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator

 



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES: SÚMULA Nº 72 DA TNU E TEMA 1013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.