Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011653-88.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: REGIS ANTONIO LAURINDO

Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011653-88.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: REGIS ANTONIO LAURINDO

Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA (RELATORA):

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Regis Antonio Laurindo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos VI (prova falsa) e VII (prova nova), do Código de Processo Civil, com vistas a desconstituir decisão monocrática da 10ª Turma desta Corte, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo especial o período de 03/11/1982 a 29/04/1991.

 

Pede a procedência desta ação rescisória para desconstituir o decisum, pois alega que este possui fundamento em prova inidônea (PPP com índices reconhecidamente errados/falsos) e, com base na prova nova apresentada, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 05/05/2020, reconhecer a atividade especial exercida no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, na empresa Itaiquara Alimentos S/A, onde esteve submetido a índices de ruído de 91 a 93 dB, concedendo-se a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.

 

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo desnecessário o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC (ID 132354365), bem como concedido prazo para juntada de cópias, tendo em vista a dificuldade de acesso aos autos físicos em razão da pandemia de Covid-19.

 

Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 154081185), arguindo, preliminarmente, a decadência e impugnando o valor da causa. No mérito, requereu a produção de provas e a improcedência da ação.

 

Apresentada réplica (ID 158501060) com pedido de produção de provas.

 

Considerada desnecessária a produção de provas (159864821), apresentaram-se razões finais pela parte autora (ID 160634510), com pedido de conversão em diligência e pelo INSS (ID 164182465).

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011653-88.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: REGIS ANTONIO LAURINDO

Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 A parte autora ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil/2015, visando desconstituir decisão que não reconheceu a atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Pretende o autor se valer do disposto no artigo 975, §2º, do CPC/2015 a fim de lhe garantir a tempestividade da ação rescisória:

Art. 975 do CPC/2015: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§2º: “Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

Apresentou como prova nova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 132063922) emitido em 05/05/2020.

Verifica-se que não é o caso de se analisar eventual aplicação do disposto no art. 975, §2º do Código de Processo Civil/2015.

Com efeito, consta da certidão id 145156201 – pág. 29, que o acórdão que o autor pretende desconstituir transitou em julgado em 08/06/2015.

Consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção, à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda:

                          

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

- O art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

- Caso em que ultrapassado o prazo decadencial em momento anterior ao do ajuizamento da demanda, registrando-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do CPC/1973, razão pela qual inaplicáveis as disposições do novo Código de Processo Civil, em particular o art. 525, § 15, conforme art. 1.015 da Lei n.º 13.105/2015.

- Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023694-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/05/2021, DJEN DATA: 07/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.

 I - A apreciação da presente ação  rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada  sob sua égide.

II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.

 III - O  julgado  rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016  e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975  do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.

(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

                                           

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI/NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.

- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.

(...)

- Ação rescisória improcedente.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019273-25.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 21/06/2021)

                                       

De fato, o feito originário transitou em julgado na vigência do antigo CPC, que não previa período diferenciado para contagem do prazo decadencial da ação rescisória na hipótese de “documento novo” (art. 485, VII, CPC/73). Dispunha o ordenamento jurídico anterior que:

“Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”

 

Portanto, o termo inicial do prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda que, no presente caso, ocorreu em 08/06/2015. Assim, a presente ação foi ajuizada em 14/05/2020, depois de ultrapassado o prazo decadencial.

 

Seguem julgados no mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. DECISÃO RESCINDENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 975, §2º, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.

I – Conforme assentado na decisão agravada, o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/05/2015, ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não continha disposição semelhante à prevista no art. 975, §2º, CPC/2015.

II- Descabe atribuir aplicação retroativa às novas regras introduzidas pelo CPC/2015 com relação às ações rescisórias, com a finalidade de alcançar decisão cujo trânsito em julgado se verificou ainda durante a vigência do CPC/1973.

III- Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial pacíficos, os requisitos para o manejo de ação rescisória são regulados pelo Diploma Processual em vigor no momento em que se dá o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

IV – Agravo interno improvido.

 (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009590-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021)

                                       

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 13/10/2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973, aplica-se, in casu, o disposto em referido diploma processual.

2. A presente ação rescisória foi ajuizada em 28/09/2018. Considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 13/10/2015, forçoso é concluir que o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 495, do CPC/1973, não foi observado, o que impõe o acolhimento da prejudicial suscitada na contestação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito.

3. Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E. STF.

5. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na aplicação do art. 975 § 2º do CPC de 2015 que prevê que o termo inicial do prazo seria a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

6. Não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao casos dos autos, eis que, como visto, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973, o qual não contemplava tal forma especial de contagem do prazo decadencial, o que atrai a incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial, segundo a qual o termo inicial do prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

7. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação rescisória com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II, do CPC/2015).

8. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observado o artigo 98, §3º, do CPC/2015.

9. Acolhida prejudicial de decadência, com a extinção da ação rescisória com julgamento do mérito”.

(TRF 3ª Região. AÇÃO RESCISÓRIA/SP 5024063-52.2018.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. Órgão Julgador 3ª Seção. Data do Julgamento 09/03/2020. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

 

  “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.

1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/08/2014. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/09/2018, conclui-se que foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 475 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

2.Tendo a coisa julgada da ação originária se formado em 21/08/2014, ou seja, antes da vigência do novo CPC de 2015, a análise da ação rescisória deve observar a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não podendo a legislação nova retroagir para alcançar fatos passados e já consolidados sob a legislação anterior. Precedente da Terceira Seção desta E. Corte.

3. Ainda que assim não fosse, vale dizer que, para fins de prorrogação de prazo prevista pelo artigo 975, §2º, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova da data em que descobriu a prova nova utilizada para subsidiar a ação rescisória. Porém, no caso dos autos, a autora sequer esclarece qual seria o momento em que teria encontrado a suposta prova nova.

4. Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do CPC”.

(TRF 3ª Região. AÇÃO RESCISÓRIA/SP 5023513-57.2018.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador 3ª Seção. Data do Julgamento 14/05/2019. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019)

 

 

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, reconheço a decadência do direito de propositura da ação rescisória e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, IV, e 495 do CPC/73 (correspondência com artigos 487, II e 975 do CPC/15).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 975, §2º, DO CPC/2015.

1. Consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção, à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

2. O feito originário transitou em julgado na vigência do antigo CPC, que não previa período diferenciado para contagem do prazo decadencial da ação rescisória na hipótese de “documento novo” (art. 485, VII, CPC/73).

3. o termo inicial do prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda que, no presente caso, ocorreu em 08/06/2015. Assim, a presente ação foi ajuizada em 14/05/2020, depois de ultrapassado o prazo decadencial.

4. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu. Ação rescisória extinta com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II, do CPC/2015).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS, reconhecer a decadência do direito de propositura da ação rescisória e declarar extinto o processo, com resolução de mérito, consoante artigos 269, IV, e 495 do CPC/73 (correspondência com artigos 487, II e 975 do CPC/15), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.