AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017304-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NELSON MAGNUSSON
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017304-04.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: NELSON MAGNUSSON Advogados do(a) AUTOR: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. LUCIA URSAIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Nelson Magnusson em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova), do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão da 7ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 30.12.1998 a 22.03.1999, de 29.11.1999 a 28.02.2000, de 13.04.2004 a 19.12.2004, de 26.03.2005 a 23.11.2005, de 27.03.2006 a 25.10.2006, de 04.04.2007 a 22.10.2007, de 28.04.2008 a 10.12.2008, de 20.04.2009 a 31.10.2009, de 25.12.2009 a 11.04.2010, e de 01.12.2010 a 24.04.2011, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (ID 135442060 - Pág. 26/27). Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada a prova técnica, em razão da omissão e informações equivocadas dadas pela empregadora na ação originária. Afirma se sentir prejudicado, principalmente após a retratação feita pela empregadora fornecendo novo PPP com a correta medição dos ruídos, e de ter buscado na via judicial trabalhista a demonstração de que esteve exposto à periculosidade nos períodos de safra. Obteve prova nova consistente em LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, da Justiça do Trabalho, e PPP retratado da Usina empregadora, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, cuja existência ignorava. Requer a rescisão do julgado para que em novo julgamento seja reconhecida a atividade especial dos períodos relacionados na petição inicial e averbadas aos demais períodos já reconhecidos na via administrativa e judicial para fins de benefício do RGPS, uma vez que optou pelo recebimento do benefício administrativo. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 135674717). Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 139225882). Preliminarmente, impugna a justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com o pagamento de todas as custas processuais. Afirma que “A parte autora sempre foi empregado com ELEVADOS rendimentos decorrentes do TRABALHO em montante mensal bem superior ao teto máximo contributivo da Previdência”, e apresenta planilha onde destaca a existência de remunerações acima de doze mil reais e até acima de vinte mil reais (ID 139225882 - Pág. 4). Registra que, em termos de aposentadoria, a parte autora aufere rendimentos em torno de três mil reais mensais. Alega ainda que “O vínculo trabalhista se encerrou em fevereiro de 2019, mas a presunção de que o autor possua elevado patrimônio é incontestável” (ID 139225882 - Pág. 5), requerendo que seja acostado aos autos os dois últimos impostos de renda para aferir se a parte autora é realmente pessoa necessitada nos termos jurídicos da gratuidade da justiça. Postula a revogação do benefício. Ainda em preliminar sustenta que a prova não foi apresentada na seara administrativa, razão pela qual não caberia o uso desta rescisória. No mérito, argumenta a impossibilidade de se utilizar o PPP, elaborado em janeiro de 2019, porque não é documento novo e, sim, documento superveniente, assim como o laudo trabalhista. Subsidiariamente requer que a fixação do termo inicial seja na data da citação desta ação, fixação da prescrição quinquenal e juros de mora nos termos da Súmula 204 STJ. Apresentada réplica (ID 141307897), a parte autora refuta a revogação da gratuidade. Afirma que a autarquia previdenciária fundamenta seu pedido em fatos passados ao mesmo tempo em que reconhece a perda do emprego do segurado que, hoje, vive apenas com a renda do benefício previdenciário em torno de três salários-mínimos. Afirma a desnecessidade de apresentar o documento na via administrativa quando é sabido que a autarquia possui posicionamento contrário. Além disso, a autarquia pode fiscalizar a empregadora. Requer a procedência da ação com o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a reforma da sentença anterior, com a concessão do benefício devidamente corrigido desde a DIB fixada. Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas (ID 141365958). Razões finais da parte autora (ID 142588586) pela procedência do pedido. Razões finais do INSS (ID 144873170), onde requer a análise da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça e reitera as alegações feitas na contestação. A impugnação da gratuidade da justiça foi rejeitada, tendo em vista que a própria autarquia previdenciária reconhece que o vínculo trabalhista se encerrou em fevereiro de 2019, de modo que, conforme declarou em sua réplica, a parte autora vive apenas com a renda do benefício previdenciário, no valor bruto de R$ 3.279,79, no ano de 2020. Não houve recurso das partes. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017304-04.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: NELSON MAGNUSSON Advogados do(a) AUTOR: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. LUCIA URSAIA (RELATORA): Verifica-se que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da rescisória em 26.06.2020 e o trânsito em julgado ocorrido em 05.02.2020 (ID 135442068 - Pág. 53). A preliminar de carência de ação por falta de requerimento administrativo, mediante a apresentação da documentação trazida como nova na presente ação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação nº 0019784-89.2015.4.03.9999, sob fundamento de obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC. Com efeito, para o documento ser considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência do autor na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária. Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426). A parte autora ajuizou ação originária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença julgou improcedente o pedido e a parte apresentou recurso de apelação, requerendo em preliminar a nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, o reconhecimento de atividades especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. O julgado rescindendo foi proferido nos seguintes termos: “(...) No tocante à preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não assiste razão à apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando todos os elementos probatórios constantes dos autos, necessários à solução da lide. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Passo ao mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. (...) In casu, a parte autora alega que exerceu atividade especial nos períodos de 25/03/1997 a 23/12/1997, e de 07/04/1998 a 28/02/2000, e de 01/03/2000 a 30/06/2011, os quais somados aos demais períodos de atividade comum e especial reconhecidos administrativamente pelo INSS, totalizam tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: (...) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 30/12/1998 a 22/03/1999, e de 29/11/1999 a 28/02/2000, vez que exercia diversas atividades, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), de 13/04/2004 a 19/12/2004, de 26/03/2005 a 23/11/2005, de 27/03/2006 a 25/10/2006, de 04/04/2007 a 22/10/2007, de 28/04/2008 a 10/12/2008, de 20/04/2009 a 31/10/2009, de 25/12/2009 a 11/04/2010, e de 01/12/2010 a 24/04/2011, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 129/137v). Ressalte-se, que os demais períodos laborados pelo autor não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a níveis de ruído abaixo do considerado nocivo pela legislação previdenciária, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Cumpre esclarecer, que os documentos anexados aos autos pelo autor às fls. 160/209 em nome de terceiros, não são aptos a infirmar os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 129/137, o qual foi elaborado com base em laudo técnico confeccionado no próprio nome do autor, e que melhor retrata as condições de trabalho por ele desenvolvidas. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 30/12/1998 a 22/03/1999, de 29/11/1999 a 28/02/2000, de 13/04/2004 a 19/12/2004, de 26/03/2005 a 23/11/2005, de 27/03/2006 a 25/10/2006, de 04/04/2007 a 22/10/2007, de 28/04/2008 a 10/12/2008, de 20/04/2009 a 31/10/2009, de 25/12/2009 a 11/04/2010, e de 01/12/2010 a 24/04/2011, convertendo-os em atividade comum. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 93), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 64/65), até o ajuizamento da presente ação (05/07/2011 - fl. 02), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 87), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, visto que na data do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos legais para sua concessão na forma integral. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria preliminar, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/12/1998 a 22/03/1999, de 29/11/1999 a 28/02/2000, de 13/04/2004 a 19/12/2004, de 26/03/2005 a 23/11/2005, de 27/03/2006 a 25/10/2006, de 04/04/2007 a 22/10/2007, de 28/04/2008 a 10/12/2008, de 20/04/2009 a 31/10/2009, de 25/12/2009 a 11/04/2010, e de 01/12/2010 a 24/04/2011, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação. É como voto.” A parte autora aponta na petição inicial, como prova nova, Laudo Técnico Pericial (LTCAT - id 135441908) obtido junto a Justiça do Trabalho, no qual aduz conter informações determinantes e aptas ao reconhecimento como especial do período que compreende as safras entre 25/03/1997 a 24/04/2011 e Perfil Profissiográfico Profissional (PPP – id 135441906) fornecido pelo empregador (Usina São Martinho S/A), emitido em 07/01/2019, em que foram alterados os valores de exposição a ruídos, sendo que a partir de 18/11/2003, teria sido acima de 86 Db(A). Alega que “a parte foi prejudicada no regular processamento dos autos ordinários, pois requereu a realização de prova técnico pericial, pois discordava dos termos do PPP fornecido, o que veio a ficar demonstrado depois do trânsito em julgado da ação originária com a retratação parcial da empregadora, fornecendo os corretos índices de ruídos e pela busca da via judicial trabalhista, onde foi realizada a perícia técnica e comprovado o trabalho periculoso nos períodos de safras.” Todavia, a prova em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do termo. O LTCAT foi realizado em 06/12/2019 e emitido em 10/01/2020, e o PPP foi emitido em 07/01/2019, posteriormente ao julgamento do processo por esta Corte, que ocorreu em 13/08/2018 e, portanto, não existiam à época do julgamento da demanda subjacente. Diante de informação à exposição de nível de ruído inferior àquele condizente a sua situação fática e ao estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, a parte deveria, antes da ação subjacente, requerer à empresa a retificação ou a produção de prova apta a comprovar a exposição a níveis superiores de pressão sonora, e não se valer da via rescisória como meio de retificação de prova ou complementação do conjunto probatório. Ainda que justifique ter solicitado tal prova na ação originária e que lhe foi negado (id 135442054), deveria ter se insurgido por meio próprio nos autos, mas o fez em ação apartada, após o julgamento do feito. Ressalte-se cuidar de trabalhador urbano, não cabendo a relativização do conceito aplicada aos trabalhadores rurais no tocante à ignorância dos documentos. No mesmo sentido tem decidido essa E. 3ª Seção: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). IV - Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 16/10/2015, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento. V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido. VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente. VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão. VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário. IX - Em suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado. X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo. XI - Pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002752-73.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020) ‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. (...) 3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. 5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença. 6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008. No mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.’ (AR 5016558-44.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após a prolação do acórdão subjacente impugnado na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins de rescisão. - Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória improcedente. (AR 5021366-24.2019.4.03.00 - Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 28/04/2020, v.u.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. 6 - Exsurge manifesto não se prestar o laudo médico pericial obtido em ação trabalhista movida por terceiro contra a empregadora como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com base em documento novo, pois se trata de documento expedido em data posterior à sentença de mérito rescindenda, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo. (...) 8 - Ação rescisória improcedente. 9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (AR 0017613-86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, j. em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018 - grifei) Sobre o tema, confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. LIMITE DE 90dB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INADIMISSÍVEL A RESCISÃO DE JULGADO COM BASE DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008). 2. Na hipótese, o documento trazido pelo autor foi produzido após o trânsito em julgado do feito, não sendo possível admitir-se sua utilização como documento novo para fins de rescindir o julgado. 3. Não há qualquer prova carreada aos autos suscitando a falsidade dos laudos periciais em que se funda o acórdão recorrido. Nem mesmo tal questão foi suscitada em qualquer fase processual pelo autor. 4. A Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 está condicionada à existência de violação, pelo acórdão rescindendo, de literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica. 5. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, considerando o princípio tempus regit actum. 6. Tal entendimento, ademais, foi consolidado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. 7. Ação Rescisória do Segurado improcedente. (...) (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.440 - RS (2014/0209734-3). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 21/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO. QUALIFICAÇÃO. I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável. II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia da parte. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318) Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PPP RETIFICADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LTCAT PRODUZIDO APÓS O JULGAMENTO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
2. A prova em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do termo. O LTCAT foi realizado em 06/12/2019 e data de emissão em 10/01/2020, e o PPP foi emitido em 07/01/2019, posteriormente ao julgamento do processo por esta Corte, que ocorreu em 13/08/2018 e, portanto, não existiam à época do julgamento da demanda subjacente.
3. Diante de informação à exposição de nível de ruído inferior àquele condizente a sua situação fática e ao estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade a parte deveria, antes da ação subjacente, requerer à empresa a retificação ou a produção de prova apta a comprovar a exposição a níveis superiores de pressão sonora, e não se valer da via rescisória como meio de retificação de prova ou complementação do conjunto probatório. Ainda que justifique ter solicitado tal prova na ação originária e que foi negado (id 135442054), deveria ter se insurgido nos próprios autos e não em ação apartada, após o julgamento do feito. Ressalte-se tratar de trabalhador urbano, não cabendo a relativização do conceito aplicada aos trabalhadores rurais no tocante ao desconhecimento dos documentos.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Preliminar que se confunde com o mérito rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.