AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO
Advogados do(a) REU: LEONARDO MASSUD - SP141981, CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: LEONARDO MASSUD - SP141981, CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Clarice Mendroni Cavalieri (petição de Id. 163818694) em 2/7/2021, “contra a decisão ID 162943568, apresentando as razões em separado e requerendo o recebimento e processamento do presente recurso, para que se realize eventual juízo de retratação ou a consequente remessa ao colegiado para julgamento”, assim fundamentado o decisum ora atacado (Id. 162943568): Trata-se de analisar requerimento formulado pelos procuradores de Clarice Mendroni Cavalieri, durante audiência ocorrida em 14/6/2021. Em síntese, inseridas no autos do Inquérito de reg. n.º 5022135-95.2020.4.03.0000 – em que investigados, em continuidade, fatos relacionados à denominada Operação “Westminster” – peças provenientes da autoridade policial nele oficiante, sobreveio no âmbito daquele processado, em 8/6/2021, o despacho de Id. 161442836, de seguinte teor: Vistos. 1) Juntada aos autos de “ofício encaminhado pela presidente da Comissão de Sindicância” (Id. 161293418): abra-se vista à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, para conhecimento e manifestação sobre o contido no Ofício (SEI TRF3 7745851 Ofício), Id. 161293423. 2) Outras peças (Id. 161354636), documentação inserida por ordem da autoridade policial oficiante nestes autos, dela constando inclusive o Despacho n.º 2559523/2021, cujo teor engloba, “esgotadas as principais diligências a cargo da Polícia Federal”, representação “solicitando autorização para formalização dos indiciamentos nos exatos termos deste despacho, visto que a atuação desta autoridade policial neste procedimento ocorre por delegação do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3 º Região”, “a fim de encerrar as investigações no inquérito judicial n. º 5022135-95.2020.4.03.0000”, “com base nos fatos a seguir relatados”: abra-se vista à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, oportunizando-se manifestação a esse respeito. Dê-se ciência aos investigados do conteúdo das peças encartadas. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. Do Termo de Deliberação em Audiência Remota por Videoconferência, ocasião em que apresentado o pleito defensivo ora sob exame, fez-se registrar quanto segue reproduzido (Id. 161781727): Pela defesa de Clarice Mendroni Cavalieri foi dito que aportou nos autos do Inquérito de reg. nº 5022135-95.2020.4.03.0000, que se encontra em andamento, relatório a respeito de outros fatos, os quais já eram de conhecimento do juízo, Ministério Público e demais defesas, havendo despacho único a respeito; requereu-se que, havendo nítida conexão entre os fatos apurados nas investigações em curso e aqueles objeto desta ação penal, inclusive tratando-se, segundo alegado, de continuidade delitiva, houvesse a suspensão da análise dos memoriais das defesas nesta ação penal, para que então se perscrutassem os elementos em conjunto, de modo que os acusados não sejam surpreendidos por fatos conexos, pleiteand0-se, assim, a sua união em um único processo, viabilizando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório, na forma do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal. Referido requerimento, cuja integralidade consta destes autos na gravação encartada sob Id. 161780894, no bojo do pronunciamento oferecido pelo órgão ministerial, em atendimento ao despacho de Id. 161782729 – “Termo de deliberação da audiência realizada na presente data, sob Id. 161781727: abra-se vista à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, para que se manifeste, em até 48 horas, acerca do requerimento formulado pela defesa de Clarice Mendroni Cavalieri.” –, acabou sendo objeto da transcrição abaixo: Aportou nos autos o despacho da Delegacia de Polícia Federal, seria o relatório feito pelo Delegado de Polícia Federal, com relação a outros fatos que já eram de conhecimento do Juízo, do Ministério Público e das Defesas desde o início, do primeiro oferecimento da denúncia. Esse despacho é de n. 2559523, de 2021. Ele é juntado aos autos dia 08/06/2021. Neste caso, havia aqui o despacho falando, tratando das questões de fato destes autos, e daqueles outros fatos que conexos a estes, que estavam lá em fase de término de investigação. Pois bem. O despacho, ele é único, tratando de todas as hipóteses. Então, eu requereria a Sua Excelência, diante do caso de haver nítida conexão, que se outros delitos aconteceram, eles ocorreram, aparentemente, pela própria narrativa aqui, em continuidade delitiva, que Sua Excelência suspendesse já a análise dos memorais, para que então se analisassem esses fatos, para que os acusados não sejam surpreendidos com nova denúncia, por fatos conexos. O que se pede é que haja, então, em um único processo, a união de todos esses fatos, para que possamos exercer, de maneira mais clara a ampla defesa e o contraditório, de fatos que estão imbricados, fatos que são conexos, eu pediria nos termos do artigo 76, inciso I, do Código de Processo Penal, então, esta união, e a suspensão do feito até então para saber qual é o futuro que se tem aqui desses fatos, é por isso, caso contrário nós teremos aí, eventualmente, se tivermos uma nova denúncia por fatos que nós estamos tratando aqui, fatos conexos, inclusive, das mesmas empresas investigadas, mesmas pessoas, mesmas empresas, a maioria deles, então esse seria o pedido de análise para Sua Excelência. No parecer a que se fez menção, o Ministério Público Federal se manifestou “pelo indeferimento da postulação da defesa de Clarice Mendroni Cavalieri” (Id. 162441288). Relatados os fatos, segue decisão. Cinge-se a controvérsia a analisar se cabível a união, em um mesmo feito, de todos os fatos desvelados pelas investigações encetadas nos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, do qual extraída a presente ação penal, e que tiveram prosseguimento nos autos do Inquérito de reg. n.º 5022135-95.2020.4.03.0000, sob o fundamento, como visto, da viabilização do exercício da ampla defesa. De início, cabe referir que as hipóteses de suspensão do processo penal encontram-se expressamente disciplinadas no Código de Processo Penal, referindo-se, de forma exemplificativa, ao que dispõem os arts. 92 e 93, que dizem respeito ao sobrestamento decorrente de questão prejudicial, e ao art. 366, em que a suspensão é justificada pela inviabilidade de constituição da relação processual: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Inexiste, portanto, na sistemática processual penal, cláusula geral de sobrestamento, mas sim disposições expressas que regulam as circunstâncias nas quais tal evento possa vir a ocorrer, ausente, de toda sorte, hipótese suspensiva em que se tem a investigação concomitante de fatos eventualmente conexos àqueles que foram objeto da denúncia. Nesse sentido, cumpre não olvidar que o dispositivo legal mencionado pela defesa para sustentar o seu pedido – qual seja, a previsão contida no art. 76 do CPP – não diz respeito ao sobrestamento do processo penal, mas sim à competência para sua análise, institutos processuais essencialmente distintos. Assim, não é porque o mesmo juízo é competente para a análise de fatos distintos, mas jungidos pela conexão, que eles devem ser objeto de idêntica ação penal, ou, então, que ambos devem ser julgados simultaneamente. Com efeito, a conexão é fenômeno processual vinculado à competência, ao passo que a suspensão, a seu turno, é associada à prejudicialidade (arts. 92 e 93, CPP) ou à impossibilidade de o processo penal continuar (art. 366, CPP), de modo que uma não decorre da outra. Ademais, a circunstância de fatos distintos, posto que conexos, serem objeto de investigações e ações penais distintas não se traduz em um prejuízo à “ampla defesa e o contraditório”, como sustentado pela defesa, porquanto em cada um desses procedimentos é viabilizada à parte a utilização dos instrumentos processuais pertinentes a referidas garantias. O simples fato de se ter a realização de audiências instrutórias ou mesmo interrogatórios distintos da mesma ré quanto a fatos conexos, mas processados em ações penais distintas, não representa, concretamente, quaisquer prejuízos à sua capacidade de se defender. Quadra salientar, outrossim, que o argumento referente à violação da ampla defesa e do contraditório apresentado pelo defensor da corré é genérico, ausente especificação concreta quanto ao modo como a separação em processos e investigações distintas implicaria em qualquer tipo de prejuízo, aspecto que se tem como central em tal análise, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em precedente relativo à separação processual: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UM DOS ACUSADOS PRESO. POSSÍVEL RETARDAMENTO DA AÇÃO PENAL MOTIVADA PELAS PROVIDÊNCIAS ATINENTES À CITAÇÃO DOS ACUSADOS SOLTOS. MOTIVO RELEVANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao pedido de nulidade da decisão de separação dos processos, ao argumento de ofensa ao direito da ampla defesa e contraditório, por não ter o magistrado intimado o recorrente para falar nos autos, verifica-se que a irresignação da defesa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrente não se desincumbiu de provar que havia erro na informação contida na certidão emitida pelo Oficial de Justiça, até porque, em sede de habeas corpus, não é possível a dilação probatória, bem como concluiu a Corte, que a decisão de separação foi proferida com base na hipótese descrita no art. 80 do CPP. Assim, maiores incursões acerca da matéria ventilada nos autos demandariam aprofundado reexame do conjunto probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele decorrente. 3. Demais disso, nos termos do supracitado art. 80 do CPP, "será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 4. Na hipótese em análise, o Magistrado de primeiro grau, com respaldo nas circunstâncias dos autos, entendeu ser conveniente a separação do processo-crime, considerando a possível prejudicialidade "com inevitáveis retardamentos da ação penal motivada pelas providências atinentes à citação dos réus soltos" em detrimento do réu preso. 5. Deveras, com vistas a promover o adequado e célere andamento processual, compete ao julgador desmembrar o processo-crime, sempre que evidenciada a presença de risco concreto de prolongamento excessivo da instrução, notadamente quando houver réu submetido a medida constritiva de liberdade. 6. Não demonstrado o prejuízo concreto sofrido pelo réu, caracterizado por suposto cerceamento de defesa, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (RHC 52.023/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/10/2019) Na linha do exposto e conforme referido pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, “surgindo do conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase investigatória a prova da prática de novas infrações penais, e mesmo que esteja presente a conexão intersubjetiva ou instrumental entre os delitos já denunciados e aqueles emergentes da investigação, o critério legal consagrado pelo artigo 80 do Código de Processo Penal é o da separação de processos quando a complexidade dos fatos, o excessivo número de acusados ou outras circunstâncias indicarem a possibilidade de tumulto processual decorrente da união de ações penais” (Id. 162441288). Válido ressaltar, ainda, que tanto as investigações em andamento quanto a presente ação penal versam sobre a existência, em tese, de organização criminosa que operava esquema de comercialização de decisões judiciais na 21.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, bem como de branqueamento de capitais daí decorrentes, fatos que, nos termos da denúncia que integra esta ação penal e a autuada sob n.º 5033021-56.2020.4.03.0000, deram ensejo à tipificação, pelo Ministério Público Federal, dos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1.º, CP), peculato (art. 312, caput, CP), lavagem de dinheiro (art. 1.º, caput e § 4.º, Lei n.º 9.613/98), organização criminosa (art. 2.º, caput e § 4.º, Lei n.º 12.850/13), obstrução de investigação de organização criminosa (art. 2.º, § 1.º, Lei n.º 12.850/13) e corrupção ativa (art. 333, caput, CP) – que, por sua vez, são também o objeto das investigações que prosseguem nos autos de n.º 5022135-95.2020.4.03.0000. De ver que todas as práticas delitivas que são objeto das investigações e das denúncias envolvem atividade persecutória consubstanciada em ação penal pública incondicionada e, por essa razão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é viabilizado ao Ministério Público Federal exercer a pretensão de forma unificada ou não, conforme entender mais pertinente, de modo que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica na hipótese: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO POSTERIOR A SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE PATENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consignado pelo acórdão recorrido que a alegação de inépcia da denúncia foi efetuada somente após a sentença, entende-se preclusa a questão. Precedentes. 2. Assentado pelo Tribunal a quo que o conjunto probatório dos autos permite concluir que o recorrente possuía poderes de gestão da instituição financeira, a revisão da decisão esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal somente se aplica na ação penal de iniciativa privada. Precedente. 4. Não evidenciada qualquer ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, sua revisão em sede de recurso especial óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1359839/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) Nesse particular, sobrestar o presente processo-crime apenas como decorrência da existência de investigações relativas a fatos conexos, fazendo-o para que eventuais ações penais a esse respeito tramitem em conjunto, implicaria em obrigar, por via transversa, o Ministério Público Federal a exercer a pretensão acusatória de forma unificada – o que, conforme assinalado, supra, exsurge inviável, ante a inaplicabilidade do instituto da indivisibilidade à ação penal pública incondicionada. Por fim, quanto ao argumento relacionado a eventual aferição de continuidade delitiva entre as condutas imputadas à ré, importa consignar que a existência de investigações, denúncia e ação penal que não tramitam no mesmo feito não representa óbice a tanto, uma vez que, se condenada a corré, a existência do instituto poderá ter reconhecimento por parte do juízo da execução, via unificação das penas, conforme dispõe o art. 66, inciso III, a, da Lei de Execução Penal, procedimento devidamente chancelado pela jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 155 DO CPP E 71 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS SOMENTE NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO QUE CORROBORAM A CONDENAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. ANÁLISE DA EVENTUAL CONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AFRONTA AO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. ABSOLVIÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 302 DO CPP. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. I) TEMA PREJUDICADO. II) FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES EM TORNO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. TEMAS QUE TRADUZEM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. "Compete ao Juízo das Execuções Penais a unificação das penas, assim como a verificação da continuidade delitiva, dos processos que, a despeito de conexos, tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas" (REsp 783.553/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 26/06/2006, p. 195). (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1181721/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018) Dessa forma, inexiste prejuízo à eventual verificação da continuidade delitiva entre fatos analisados em processos penais distintos, uma vez que o modo correto de fazê-lo não é o sobrestamento nem a unificação de feitos penais, mas sim a sua análise pelo juízo da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado pela defesa de Clarice Mendroni Cavalieri. Ultrapassado o prazo para eventual interposição de agravo regimental da deliberação em questão, em juízo relacionado, desta feita, às disposições previstas nos arts. 12, caput, primeira parte, da Lei nº 8.038, e 215, caput, do Regimento Interno desta Corte, abra-se vista às partes, oportunizando-se à acusação e às defesas, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento a ser oportunamente designada. Intimem-se. As razões recursais vieram sistematizadas nos seguintes termos, no agravo sob apreciação: I –DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO: 1. Em audiência de reinterrogatório dos corréus LEONARDO e DIVANNIR, realizada em 14 de junho de 2021, foi formulado oralmente pedido defensivo no qual requereu-se a suspensão da presente ação penal até que o Parquet se posicionasse acerca do oferecimento de eventual denúncia ou arquivamento do apurado no bojo do Inquérito Policial n. 5022135-95.2020.403.0000. 2. O pleito defensivo fundou-se na inquestionável conexão entre os fatos apurados naquela investigação e aqueles julgados no presente feito, de tal forma que a suspensão do processo garantiria a união e julgamento simultâneo de ações penais e/ou fatos necessariamente conexos. 3. Após a audiência, foi concedida vista ao Ministério Público Federal que pugnou pelo indeferimento da medida requerida pela defesa (ID 162441288). 4. A Nobre Relatora, por sua vez, indeferiu o pedido com base nos seguintes argumentos: (...) 5. Os pontos elencados acima serão detalhadamente contrariados a seguir, indicando-se as razões da necessária reforma da decisão agravada. II – DA REFORMA DA R. DECISÃO: NECESSIDADE DE UNIÃO DOS FEITOS CONEXOS. 6. Não obstante os argumentos lançados na decisão ID 162943568, há de ser reformada para garantir o julgamento simultâneo dos feitos. 7. Antes de adentrar no mérito da questão aqui abordada, é imprescindível destacar um fato processual que corrobora a razão de ser do pleito defensivo: em 24 de junho p.p., foi ofertada denúncia em face de vários dos acusados na presente ação penal (cf. processo n. 5014375-61.2021.4.03.0000), dentre os quais, a Peticionária. Os fatos narrados naquela exordial acusatória delineiam o mesmo modus operandi e condição de tempo e lugar dos presentes nesta ação, ou seja, são fatos inquestionavelmente conexos, inclusive sequer questionados na sobredita decisão. 8. Anotada esta importante informação, passemos à análise dos fundamentos do indeferimento do pedido, dos quais destaca-se três argumentos centrais, a saber: (i) a competência por conexão não implicaria em simultaneidade dos processos; (ii) a suspensão do processo não é viável pois ela é permitida exclusivamente nos casos de prejudicialidade, mas não de conexão; e (iii) a violação ao contraditório arguida oralmente pela defesa teria sido genérica. 9. Pois bem, apesar de diversos, os fundamentos guardam extrema correlação. Em relação ao primeiro argumento aplicado, amplamente desenvolvido na decisão vergastada, temos que não foi observado o que dispõe o art. 79 do CPP, in verbis: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. 10. Ora, o caput do artigo em uma interpretação simples e sistêmica garante a união dos processos e julgamentos. É dizer: fatos conexos e continentes devem ser julgados de modo simultâneo. A origem de tal definição é tão longínqua – e pacífica - que é definida pelo brocardo latino: simultaneus processus. 11. A lógica de aplicação da máxima citada é a mesma que orientou o julgamento deste feito em face da Peticionária SEM o malfadado foro por prerrogativa de função, e julgado por essa Corte e não pelo seu Juiz Natural. 12. Assim, afastar a regra de reunião dos feitos no presente caso, implica em aceitar a aplicação de dois pesos e duas medidas para dirimir as questões processuais apresentadas para análise desta Colenda Corte. 13. Ao que se refere ao segundo argumento, de impossibilidade da suspensão do processo, porque, em tese, só poderia ter como causa questões prejudiciais, e no caso de o acusado não ser encontrado, referida afirmação, com o devido respeito não encontra respaldo no sistema jurídico pátrio. 14. O processo penal deve ser entendido como um sistema de normas cujo ápice é aquela insculpida na Constituição da República, nesse sentido a ponderação do jurista Norberto Bobbio (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 6.ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p. 79): [...] usa-se a palavra “sistema” não no sentido das ciências dedutivas, mas no das ciências empíricas ou naturais, isto é, como ordenamento desde baixo, do mesmo modo com que se fala de uma zoologia sistemática. [...]Teremos plena consciência do significado de sistema como ordenamento desde baixo, próprio da jurisprudência sistemática, se levarmos em conta que uma das maiores conquistas de que se orgulha essa jurisprudência foi a teoria do negócio jurídico. O conceito de negócio jurídico é manifestamente o resultado de um esforço construtivo e sistemático no sentido do sistema empírico que ordena generalizando e classificando. Surgiu da reunião de fenômenos vários e talvez aparentemente distantes, mas que tinham em comum a característica de serem manifestações de vontades com conseqüências jurídicas. O conceito mais geral elaborado pela jurisprudência sistemática é muito provavelmente o do relacionamento jurídico: é um conceito que permite a redução de todos os fenômenos jurídicos a um esquema único, e favorece portanto a construção de um sistema no sentido de sistema empírico ou indutivo. O conceito de relacionamento jurídico é o conceito sistemático por excelência da ciência jurídica moderna. Mas é claro que a sua função não é a de iniciar um processo de dedução, mas a de permitir um melhor ordenamento da matéria. 15. Assim, enquanto sistema jurídico, o nosso ordenamento prevê um processo penal democrático, que dá primazia à dignidade da pessoa humana, ao sistema acusatório, ao devido processo de acordo com a lei e com garantia de exercício da ampla defesa. 16. Ora, se diante desse sistema se encontra a incoerência de um processo que, ao atropelo do procedimento previsto (e aqui começa a se delinear o argumento apresentado de ampla defesa), não pode o Magistrado suspender a ação penal até que se resolva a questão que está tumultuando o processo e causando constrangimento ilegal às partes? Por que a suspensão só pode ocorrer para dirimir questões prejudiciais expressas na Lei? 17. Aliás, o próprio argumento da decisão combatida - de que só ocorreria a suspensão nas hipóteses de questões prejudiciais – viola o conceito de prejudicialidade, intimamente ligado ao instituto da conexão, e destaca a necessidade de suspensão do feito. Nesse sentido ensina Scarance (SCARANCE FERNANDES, Antonio. Prejudicialidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p75/76): Alguns doutrinadores relacionam a prejudicialidade com a conexão, chegando mesmo às vezes se referirem a ela como forma de conexão [...] Considerada a prejudicialidade como forma de conexão, fica ela vista em sua essência como manifestação processual daquele vínculo lógico e necessário que une a prejudicial à prejudicada. É justamente em face dessa conexão que decorrer efeitos relevantes para o processo, relacionados à reunião de causas; à suspensão, à coisa julgada. (g.n) 18. Dessa maneira, é correta a interpretação consoante a qual a conexão é forma de questão prejudicial e, nos termos legais, o processo pode ser suspenso para garantir a harmonia entre as decisões. 19. Além do mais, assumir que a suspensão do feito se dá somente nos casos expressamente previstos em lei, seria impor, às milhares e cotidianas medidas liminares concedidas em habeas corpus determinando a suspensão do feito até que se julgue o mérito da demanda proferidas por todos os tribunais do país, a pecha de ilegais, inconstitucionais e incoerentes com o sistema processual de garantia do indivíduo. 20. Ora, Excelências, não parece que seja este o caso, já que a questão prejudicial representa espécie de conexão, o que autoriza a sua aplicação para questões incidentais – conexas e prejudiciais - que emerjam de um feito específico, como in casu. 21. Ressalta-se, não se pretende aqui pregar sequer a unidade dos feitos, mas sua reunião e simultaneidade. Como a prova já produzida para esta ação penal impactará nas demais, como um édito condenatório pode ser utilizado como fundamento para outras condenações em casos que guardam tanta similitude? Quantos processos, quantas defesas, quanto capital humano será investido em processos que podem se seguir com sucessivos oferecimentos de denúncias sobre fatos conexos que aconteceram no período de dois anos. Isso tudo sem mencionar o gasto público (art. 37, caput, da CR/88). Este argumento desagua, assim, de modo inexorável na questão da ampla defesa. 22. Aliás, nem se está aqui falando de fatos novos, que poderiam ser uma exceção para a reunião e simultaneidade. Os fatos já eram de conhecimento do Parquet e do próprio juízo quando do oferecimento da primeira denúncia, conforme rol de fatos elaborado na cota ministerial ID 138531620, nos autos do Inquérito Policial nº 5006468-69.2020.4.03.0000, investigação original da denominada operação Westminister. 23. Ademais, a conexão se confirma a partir da ótica esboçada no r. despacho proferido D. Autoridade Policial que requereu autorização para o indiciamento dos acusados (ID 161354636 - Inquérito Policial n. 5022135-95.2020.403.0000). Deduz-se da interpretação dada aos fatos pelo Douto Delgado, que estar-se-ia diante de crimes continuados, com conexão probatória e subjetiva. 24. Portanto, conforme já articulado, não apenas pela Peticionária, o oferecimento da denúncia ocorreu quando investigações umbilicalmente ligadas estavam em curso. Em outras palavras: sem o término das investigações, com provas que foram - paulatinamente - anexadas ao Inquérito e eram correlatas à ação penal. Tal modo de proceder não obedece às garantias constitucionais do devido processo legal. 25. O processo é um ritual (“rito”). A escolha em desordenar a ordem lógica do processo fere de morte a ampla defesa, em especial se não houver a junção dos casos em questão. É direito da Peticionária que se observe, no presente caso, o rito procedimental e a aplicação do art. 79 do CPP. 26. Nesse sentido, o professor ANTONIO SCARANCE FERNANDES pontua (SCARANCE FERNANDES, Antonio. Prejudicialidade. São Paulo: Revista dos Tribunais,2005. p. 39): [..] A observância do procedimento não pode significar, por si, a correção do resultado, constituindo apenas, se legítimo o procedimento, o melhor meio de obtê-lo. […] Dentro dessa ótica, o procedimento a ser instituído, para ser obtido um resultado justo, deve proporcionar a efetivação dos direitos à segurança e à liberdade dos indivíduos. Em outros termos, o direito ao procedimento processual penal consiste em direito a um sistema de princípios e regras que, para alcançar um resultado justo, faça atuar as normas do direito repressivo, necessárias para a concretização do direito fundamental à segurança, e assegure ao acusado todos os mecanismos essenciais para a defesa de sua liberdade. De forma resumida, um sistema que assegure eficiência com garantismo, valores fundamentais do processo penal moderno. (g.n.) 27. Em síntese, extrai-se do conjunto de normas constitucionais um direito ao procedimento como direito à ação positiva do Estado para tornar efetivos os direitos fundamentais. Nesse sentido amplo, o procedimento é posto como um "sistema de regras e ou princípios para obtenção de um resultado", e, assim, o direito ao procedimento constitui um direito a esse sistema de regras e/ou princípios. 28. A demonstração concreta do prejuízo infligido à Peticionária pelo prosseguimento desta ação penal concomitantemente com investigações em curso de fatos conexos, se extraí do interrogatório desta, no qual foi perguntada de fatos que ainda estavam sendo, à época, apurados no Inquérito Policial n. 5022135-95.2020.403.0000, o qual transcrevemos abaixo (ID 149780354): DRA. THEREZINHA CAZERTA: [...] por que a senhora recebeu parte dos valores recebidos pelo Perito Moises Palomo? CLARICE: Excelência não é objeto da denúncia então me reservo ao direito de ficar em silêncio. DRA. THEREZINHA CAZERTA: e quem era a turma referida nessa mensagem? Clarice: eu vou manter silêncio. 29. As reperguntas sobre investigações diversas, bem como o interrogatório sobre fatos conexos antes mesmo do oferecimento da denúncia dos demais, são fatos que implicam em efetivo prejuízo a defesa, pois inviabiliza a definição de estratégia defensiva pautada no conhecimento prévio da imputação, primado básico do contraditório efetivo (conhecimento prévio informação e possibilidade de reação - GRINOVER. Ada Pelegrini. Novas tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1990. P. 4). 30. Tem-se feito tudo até aqui, neste processo, em prol da celeridade. Entretanto, ônus desta celeridade está a recair apenas sobre a Defesa e, diante da peculiaridade dos fatos, o oferecimento de denúncias de modo homeopático não pode ser chancelada por esta Órgão, sob pena de potencialização do prejuízo sofrido por parte da Peticionária podendo, inclusive, se tornar irreversível. 31. Não se pode perder de vista que o processo, por si só, é uma pena: strepitus processus. As deletérias consequências de quem está sendo processado não podem ser utilizadas como mecanismo de impingir qualquer tipo de sanção que ultrapasse as legalmente previstas. 32. Não se olvida a complexidade e a importância dos interesses opostos nesta ação penal. No entanto, ao passo em que a suspensão e reunião dos feitos irá suspender o desfecho da demanda por pouco tempo, o oferecimento de denúncias no tempo que convier ao Ministério Público poderá ensejar processos sucessivos que permaneceram por anos e anos sendo analisados pelo Judiciário e recaindo sobre a Peticionária e sua defesa, o exclusivo ônus de uma liberalidade do órgão acusador. 33. Destarte, é mister determinar-se a suspensão do presente feito para que o Parquet Federal se manifeste sobre o oferecimento de denúncia ou arquivamento dos demais fatos CONEXOS a este em apuração no inquérito policial 5022135- 95.2020.403.0000. 34. Ademais, naquele processo cuja denúncia foi recentemente ofertada (autos n. 5014375-61.2021.4.03.0000), seja reconhecida a conexão, para que todos os processos sejam reunidos e julgados de simultaneamente em homenagem aos art. 79 do Código de Processo Penal, art. 1º, III, art. 5º, LIV, LV da CR/88. Requer-se, ao final, “seja conhecido e provido o presente agravo para que seja exercido o juízo de retratação”, ou, “caso esse não seja o entendimento”, “seja o presente agravo encaminhado a julgamento pelo órgão colegiado, com o seu consequente provimento atendo-se à reunião dos feitos sob pena de violação do art. 79 do Código de Processo Penal, art. 1º, III e art. 5º, LIV, LV da CR/88”. Despacho de Id. 163822358, de teor reproduzido abaixo: (...) não sendo caso de retratação, ao menos à vista dos elementos atualmente presentes nos autos, comunique-se eletronicamente a E. Presidência desta Corte, servindo como ofício cópia do presente decisum, indicando-se a intenção de apresentação deste feito em mesa, na próxima sessão do Órgão Especial, programada para ocorrer em 14/7/2021, com o intuito de se ter submetido a julgamento o recurso em questão. Sem prejuízo, abra-se vista à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, oportunizando-se manifestação a respeito do agravo. Intimem-se. Contrarrazões do Ministério Público Federal, inseridas sob Id. 164371083, em que “requer o não provimento do agravo regimental”. Petição intercorrente, interposta pela defesa de Clarice Mendroni Cavalieri (Ids. 164683680 e 164683937). Petição intercorrente, interposta pela defesa de Deise Mendroni de Menezes (Id. 164683981). Despacho de Id. 164689726: Petição intercorrente (Petição julgamento virtual), Id. 164683680, acompanhada de documento comprobatório (Doc. Email julgamento virtual), Id. 164683937, requerimento da defesa de Clarice Mendroni Cavalieri objetivando “seja o agravo regimental de ID 163818694, julgado em sessão por meio de videoconferência”. Petição intercorrente (2021 07 13 DEISE LINK DE ACESSO), Id. 164683981, por meio da qual a defesa de Deise Mendroni de Menezes “requer a disponibilização de link de acesso à sessão virtual a ser realizada na data de amanhã, 14.07.2021, para que esta defesa técnica possa acompanhar o julgamento perante o E. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena cerceamento de defesa”. Diante dos pronunciamentos defensivos, supra, comunique-se a E. Presidência desta Corte, com urgência, servindo como ofício o presente decisum reproduzido, de que o julgamento do agravo regimental a que se fez menção, supra, deverá ocorrer em sessão por videoconferência. Intimem-se, inclusive eletronicamente (e-mail), com urgência. Despacho de Id. 174971209: Intimem-se as partes de que o presente feito será apresentado em mesa, na próxima sessão do Órgão Especial, programada para ocorrer em 25/8/2021, com o intuito de se ter submetido a julgamento, em sessão por videoconferência, o agravo regimental de Id. 163818694. É o relatório. Em mesa para julgamento THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: LEONARDO MASSUD - SP141981, CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ressalte-se, por primeiro, no tocante ao cabimento do regimental, que a hipótese dos autos comporta juízo de admissibilidade positivo em relação à insurgência aqui apresentada pela defesa de Clarice Mendroni Cavalieri, semelhantemente aos encaminhamentos propostos no decorrer do processamento desta ação penal e feitos apensos, mencionando-se, em caráter exemplificativo, os julgamentos levados a efeito, na sessão de 9/9/2020, no âmbito da PetCrim de reg. n.º 5017784-79.2020.4.03.0000 (indisponibilidades de bens) e do IPL de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 (inquérito principal). Confiram-se, nesse aspecto, na parte que interessa ao presente exame, os fundamentos que aqui são também tomados como aplicáveis: Em 11 de dezembro de 2013, por conta da apreciação de agravos regimentais no bojo da Ação Penal de registro n.º 0002731-90.2009.4.03.6124/SP, sob minha relatoria, a decisão colhida neste Órgão Especial, quanto ao conhecimento dos recursos, tomou em consideração balizas, à ocasião conferidas, de seguinte conteúdo: No âmbito deste colegiado há precedentes diversos - entre eles o de minha relatoria abaixo ementado, em acórdão datado de 25 de março de 2004, nos autos de reg. nº 2004.03.00.004276-9 - no sentido de que o agravo, em sede de ação penal originária, serve a hipóteses específicas, em princípio balizadas pela previsão contida no parágrafo único do artigo 207 do Regimento Interno desta Corte: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. OPERAÇÃO ANACONDA. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. QUADRILHA OU BANDO. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. - Cuidando-se de ação penal originária no Tribunal (Lei nº 8.038/90, artigos 1º a 12), o habeas corpus é o remédio cabível contra a decisão do relator que indeferir pedido de revogação de prisão preventiva, não se permitindo a utilização do agravo regimental. - Inteligência da Lei nº 8.658/93 e do parágrafo único do artigo 207 do Regimento Interno do TRF - 3ª Região, segundo o qual 'caberá agravo regimental para o Plenário sem efeito suspensivo e na forma do Regimento, da decisão do relator que: a) receber ou rejeitar a denúncia; b) decretar ou denegar fiança ou arbitrar; c) decretar prisão preventiva; d) recusar produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência'. - Impossibilidade de ampliação, por analogia, do rol recursal e das hipóteses de cabimento, que configuram elenco taxativo, em decorrência da regra da irrecorribilidade das interlocutórias no processo penal. - Agravo regimental não conhecido." Colhem-se, do voto que proferi à ocasião, os seguintes fundamentos, in verbis: "As ações penais de competência originária dos tribunais - à época, Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Apelação -, eram reguladas pelo Título III do Livro II do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941). O advento da Constituição Federal de 1988, principalmente em razão da criação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e da extinção do Tribunal Federal de Recursos, modificou de modo notável o panorama do conjunto de atribuições jurisdicionais de cada órgão ou grupo de órgãos. Alterou substancialmente a competência, quanto à escolha do organismo judiciário competente (Teoria Geral do Processo, Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Malheiros, 19ª edição, pp. 230-245) para processar e julgar a demanda. Naturalmente, a mudança da sistemática constitucional refletiu-se no plano da legislação ordinária. Em 28 de maio de 1990, sobreveio a Lei nº 8.038, que instituiu normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Referida lei cuidou de regular não só a Ação Penal Originária (Capítulo I, Título I) porventura proposta nos tribunais superiores, como também, no Título I, a Reclamação (Capítulo II), a Intervenção Federal (Capítulo III), o Habeas Corpus (Capítulo IV) e outros procedimentos (Capítulo V); e, no Título II, os recursos, mais especificamente, os Recursos Extraordinário e Especial (Capítulo I), o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (Capítulo II), o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (Capítulo III) e a Apelação Cível e o Agravo de Instrumento (Capítulo IV); por fim, no Título III, trouxe disposições gerais, entre elas, o preceito normativo constante do artigo 39, segundo o qual 'Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias'. Tardou pouco, e o legislador imprimiu nova mudança, desta vez afeta aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dispondo a Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993, sobre a aplicação das regras da Lei nº 8.038/90 às ações penais originárias. De forma expressa, o artigo 1º prescreveu que 'As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais'. Ainda, restou estabelecido pelo artigo 3º que 'Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e demais disposições em contrário'. (...) A aplicação dos artigos 1º a 12 da Lei nº 8.038/90 decorre da construção legislativa que tratei de esmiuçar, e as disposições do Regimento Interno, do comando que exsurge do artigo 96, inciso I, letra a, da Constituição Federal, já que compete privativamente aos tribunais 'eleger seus diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos'. Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições, não deixa dúvidas: 'À regra do autogoverno do Poder Judiciário, ditada pela Constituição Federal (art. 99), associa-se a independência de cada um dos tribunais, mesmo em relação aos demais tribunais da mesma Justiça. Daí a competência normativa de cada um deles em temas de sua própria organização e funcionamento, cabendo-lhes, entre outras providências, elaborar seus próprios regimentos internos (Const., art. 96, inc. I, letra a). Esses regimentos são fontes formais de direito processual na medida das disposições que contenham a respeito das competências internas (câmaras, grupos, seções), das atribuições jurisdicionais do presidente, vice-presidente e relator, de eventuais recursos contra atos monocráticos destes (agravos regimentais), critérios para a prevenção de seus próprios juízes etc' (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, Malheiros, 2ª edição, pp. 8182). Não se discute, em matéria processual prevalecem as leis, portadoras de normas gerais e abstratas alusivas ao processo, a disciplinar o exercício da jurisdição, da ação e da defesa mediante os atos e formas processuais. Vale dizer, as decisões são recorríveis ou irrecorríveis de acordo com o traçado pela lei. Nada obstante, o Código de Processo Penal, após a revogação efetuada pela Lei nº 8.658/93, nada mais fala, nos processos de competência originária, sobre o cabimento de agravo para o próprio tribunal. Indiscutível, portanto: no CPP, não há recurso previsto para essa hipótese. Outrossim, o dispositivo da Lei nº 8.038/90, que regulamenta o procedimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, inclusive os criminais, prevendo, sem quaisquer restrições, o cabimento, no prazo de 5 (cinco) dias, de agravo da decisão do Relator que causar gravame à parte - mais precisamente, o artigo 39 -, conforme já estudado, não se aplica aos casos iniciados nos TRFs. Remarque-se, o legislador cuidou de restringir às ações penais de competência originária dos Regionais a aplicação das normas dos artigos 1º a 12 da Lei nº 8.038/90. Imediatamente, sem se descuidar do escalonamento kelseniano, invocam-se as disposições regimentais. O Regimento Interno deste Tribunal, na Parte II (Do Processo), Título VIII (Dos Recursos em Geral), Capítulo II (Dos Agravos), Seção I (Do Agravo Regimental), dispõe que 'A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a' (artigo 250), e que 'O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, o qual poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do órgão competente, caso em que computar-se-á, também, o seu voto' (artigo 251). Contudo, na mesma parte, mas no Título VI (Da Competência Originária), Capítulo V (Da Ação Penal Originária), prescreve, em seu artigo 207, que 'O Relator, como Desembargador Federal de instrução do processo, terá as atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares', e, no parágrafo único, que 'Caberá agravo regimental para o Plenário em efeito suspensivo e na forma do Regimento, da decisão do Relator que: a) receber ou rejeitar a denúncia; b) decretar ou denegar fiança ou a arbitrar; c) decretar prisão preventiva; d) recusar produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência'. Princípio basilar, que os bancos acadêmicos cuidam de transmitir: regra especial derroga a geral. In casu, a norma contida no § único do artigo 207 do Regimento Interno tem aplicação porque especialmente introduzida no ordenamento para reger ações penais originárias, em detrimento dos artigos 250 e 251, que se aplicam aos feitos comuns, que integram a competência recursal da Corte, a teor do disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. A competência para processar e julgar a ação penal originária é do Tribunal, dele é a decisão definitiva ou terminativa. A instrução, porém, corre sob o crivo do Desembargador Federal Relator, como dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.038/90: 'O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal'. Em razão disso a lei lhe concede, como prerrogativa, decisões monocráticas objetivando a agilização e simplificação dos julgamentos (do que são exemplos as atribuições descritas nos artigos 7º a 11, da mesma lei), legitimado por uma delegação implícita a ele outorgada pelo órgão de que é integrante. Os atos, por ele praticados, são como se fossem atos praticados pelo próprio órgão, no caso, o Órgão Especial deste TRF, competente para decidir o processo. É em nome deste que age o magistrado responsável pela instrução. Não se retira ou exclui, pois, competência do Tribunal, pelo seu órgão colegiado competente - que, de mais a mais, é responsável pela decisão de recebimento da denúncia e pelo julgamento da causa - , mas apenas se racionaliza a atividade procedimental, restringindo o Regimento as hipóteses de agravo regimental que entendeu relevantes. Situações outras, v. g., decisões que determinam oitiva de testemunha, ou indeferem pedido de revogação de prisão preventiva, reclamam a impetração de habeas corpus, remédio adequado às hipóteses, não se permitindo a utilização do agravo regimental. Não, nos casos de competência originária deste Tribunal. A tese explicitada não representa novidade alguma no processo penal. A regra, no âmbito dos recursos, perfaz-se obedecendo ao princípio da taxatividade. Vale dizer, 'os recursos dependem de previsão legal, de modo que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo', pois, 'na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta, o que sacrificaria o princípio da segurança jurídica'; 'a possibilidade de revisão das decisões judiciárias há de ser prevista em lei' (Recursos no Processo Penal (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes), RT, 3ª edição, p. 36). Com efeito, a regra é a irrecorribilidade das interlocutórias, não se permitindo ampliação por analogia. O rol legal deve ser taxativo, e não admite, em regra, ampliação. O paralelo clássico que se faz, no presente caso, é com o recurso em sentido estrito (CPP, artigos 581 e seguintes), que, correspondendo, em linhas gerais, ao agravo do Código de Processo Civil, serve, em regra, para impugnação de decisões interlocutórias. Como imposto pela norma que rege o recurso previsto no § único do artigo 207 do Regimento Interno desta Corte, são igualmente taxativas as hipóteses de utilização do recurso em sentido estrito, elencadas pela lei no artigo 581. Não discrepam dessa orientação Vicente Greco Filho, Damásio de Jesus, Frederico Marques, Nucci, Mirabete e Tourinho Filho. Especificamente em relação ao indeferimento de revogação da prisão preventiva, a doutrina de ponta indica que o habeas corpus é a medida cabível. Julio Fabbrini Mirabete, em comentário ao artigo 581 do CPP, que cuida das hipóteses de recurso em sentido estrito, ensina que 'é incabível recurso no caso do juiz decretar a medida cautelar ou indeferir pedido de relaxamento da prisão decretada. Na hipótese de haver constrangimento ilegal por defeito formal ou material da decisão que decretou a prisão, ou, por haverem desaparecido as razões da medida cautelar, cabe o pedido de habeas corpus' (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 8ª edição, p. 1.217). No mesmo sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho: 'Também caberá o recurso em sentido estrito quando o juiz indeferir requerimento para a decretação de prisão preventiva. E se deferir? Habeas corpus. Se o Juiz revoga a prisão preventiva, também cabe aquele recurso. E se não revoga? Habeas corpus' (Código de Processo Penal Comentado, Saraiva, 7ª edição, p. 305/306). Ainda, Guilherme de Souza Nucci: 'Em se tratando de prisão preventiva, pode o juiz indeferir o pedido formulado pelo promotor, não acolher a representação feita pelo delegado ou revogá-la, propiciando recurso por parte do Ministério Público. Não se tratou das situações envolvendo a decretação da preventiva ou indeferimento de sua revogação, o que provoca, como alternativa única para o interessado, a impetração de habeas corpus' (Código de Processo Penal Comentado, RT, 2ª edição, p. 792)." Na mesma linha, julgado datado de 14 de junho de 2007, no processo-crime de registro nº 2005.03.00.082007-2, relatora a Desembargadora Federal Cecília Marcondes, assim resumido: "PROCESSUAL PENAL - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO. I - A decisão do relator que indefere pedido de desmembramento da ação penal originária, para processamento nesta Corte somente em relação ao réu detentor de foro privilegiado por prerrogativa de função, não se subsome a qualquer das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 207, do Regimento Interno deste Tribunal, cujo rol é taxativo. II - O parágrafo único do artigo 207 do Regimento Interno tem aplicação porque especialmente introduzido no ordenamento para reger ações penais originárias, em detrimento dos artigos 250 e 251, que se aplicam aos feitos comuns, que integram a competência recursal da Corte, a teor do disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. III - Agravo regimental não conhecido." Mais recentemente ainda, pronunciamento resultante da apreciação, em 14 de agosto do corrente ano, de recurso apresentado à mesa pela Desembargadora Federal Alda Basto, nos autos da Ação Penal de reg. nº 2006.61.23.002070-0, contra decisão "que suspendeu a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional, em razão da inclusão de débito em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, deixando a cargo do Parquet Federal o acompanhamento do regular cumprimento do acordo, bem como prejudicou o recurso em sentido estrito de fls.": "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA IRRECORRÍVEIS. ROL TAXATIVO DO ART. 207 DO REGIMENTO INTERNO. CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. I. A jurisprudência do Órgão Especial consolidou-se no sentido de o rol disposto no art. 207 do Regimento Interno ser taxativo, não se admitindo sua ampliação por analogia. II. A irrecorribilidade das decisões monocráticas do Relator de ação penal originária tem como escopo a celeridade na tramitação do processo, evitando-se a perpetuação de recursos em casos não previstos pelo Regimento Interno, obstando a adequada prestação jurisdicional. III. Agravo regimental não conhecido." Nada obstante, também já se chegou à conclusão de que, conquanto se faculte ao relator escolhido na forma regimental "decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei", nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.038/90, que rege os processos de competência originária dos Tribunais, previsão repetida integralmente no inciso II do artigo 206 do Regimento Interno desta Casa, a prolação de decisum nesses termos não pode eliminar a oportunidade de o órgão competente para o julgamento da ação penal se apropriar da matéria decidida, ainda que na esfera recursal. Quando do exame, em 14 de junho de 2007, do Inquérito 732 (reg. nº 2006.03.00.071052-0), de relatoria do Desembargador Federal Fábio Prieto, repeliu-se a competência exclusiva do relator, nos termos do voto do Desembargador Federal Baptista Pereira, acompanhando, a tese majoritária, os Desembargadores Federais Therezinha Cazerta, Nery Júnior, Márcio Moraes, André Nabarrete, Roberto Haddad, Ramza Tartuce, Peixoto Júnior e Suzana Camargo, forte em que "afigura-se inconcebível a predileção por um tipo de interpretação normativa que culmina com a impossibilidade absoluta de se recorrer de decisão que declara extinta a punibilidade do agente", sob pena de se fazê-la "um decreto imune a qualquer controle judicial por Órgãos superiores, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal", além de transformar o poder-dever do relator em "um super-poder". Veja-se, a propósito, a ementa do julgado, in verbis: "EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - SUPOSTA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTO - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ATO MONOCRÁTICO DE RELATOR - AGRAVO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Nos tribunais, 'compete ao relator decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei' (art. 3º, inc. II, da LF nº 8.038/90). 2. A declaração de extinção da punibilidade, por decisão monocrática do relator, é ato recorrível. 3. A declaração de extinção da punibilidade é tema autônomo em relação ao juízo de admissibilidade da denúncia. 4. O pagamento do débito previdenciário é causa de extinção da punibilidade, nos termos da Lei Federal nº 10.684/03, independentemente do início da ação fiscal ou do recebimento da denúncia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, em conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Federal Baptista Pereira, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente julgado. Vencidos, quanto ao conhecimento do agravo regimental, os Desembargadores Federais Fábio Prieto, Cecília Marcondes e Newton de Lucca e, quanto ao mérito, os Desembargadores Federais André Nabarrete e Ramza Tartuce, que davam provimento ao agravo regimental, para reconhecer que o Relator não poderia decretar a extinção da punibilidade por decisão monocrática após o oferecimento da denúncia." Ao se defrontar com a outra hipótese de atuação em substituição ao colegiado prenunciada na Lei 8.038/90 - "Art. 3º - Compete ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal" (inciso I do artigo 206 do Regimento Interno do Tribunal) -, em julgamento agravo regimental extraído do feito de reg. nº 2009.03.00.041521-3, sobreveio deliberação nos termos abaixo: "EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. - O acolhimento, pelo Relator, de promoção de arquivamento de representação criminal, em procedimentos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais, dada a inexistência de atuação do Procurador-Geral da República como membro acusatório, não exclui a possibilidade do reexame da decisão pelo órgão colegiado competente, que, no caso de considerar inconsistentes as razões invocadas para a providência em questão, está autorizado a acionar o artigo 28 do Código de Processo Penal, nos moldes do artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar 75/93. - Caso que não guarda semelhança com diversas outras hipóteses em que o Órgão Especial, em razão da instrução na ação penal originária correr sob o crivo do Relator, como dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.038/90, tem admitido decisões monocráticas irrecorríveis objetivando a agilização e simplificação dos julgamentos, evitando-se demora excessiva em sua ultimação. - Já neste, em que o provimento assemelha-se a decisão verdadeiramente terminativa, barrando o prosseguimento da atividade persecutória, conquanto se faculte a atividade unipessoal, o raciocínio desenvolvido não pode ser alargado, ante o risco de se suprimir competência do colegiado, ao qual cumpre ratificar ou discordar do arquivamento da representação criminal monocraticamente determinado, constituindo-se, pois, em ato passível de ataque pela via recursal. - Apesar de que óbvio e intuitivo o interesse na alteração do conteúdo do pronunciamento ministerial, por entender, o recorrente, que a acusação pelo delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção (Código Penal, artigo 340), formalizada contra si, resulta de fato imputado falsamente e com abuso de poder, inexiste qualquer circunstância que possa justificar o envio dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. - O próprio órgão dominus litis entende não se justificar o prosseguimento, insistindo no propósito do arquivamento, eis que as razões e documentos trazidos não agregam fato ou argumento novos a evidenciar a prática de crimes por parte da representada e a necessidade de se avançar com a investigação ou adoção de outras medidas. - Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais Mairan Maia, Nery Júnior, Carlos Muta, Consuelo Yoshida (convocada para compor quórum), Sérgio Nascimento (convocado para compor quórum), Vera Jucovsky (convocada para compor quórum), Suzana Camargo, André Nabarrete, Marli Ferreira, Peixoto Júnior e Fábio Prieto, vencidos os Desembargadores Federais Newton de Lucca e Cecília Marcondes, que dele não conheciam, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso. São Paulo, 29 de setembro de 2010. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora" Na esteira dos precedentes firmados no Órgão Especial, a partir das premissas adotadas e da evolução do entendimento acerca do cabimento do agravo, em que pese a singularidade do comando disposto no artigo 207, parágrafo único, do Regimento Interno (ainda mais reduzido agora, após a supressão da alínea "a" do dispositivo em questão - "receber ou rejeitar a denúncia" -, implementada nos termos da Emenda Regimental nº 14, publicada no Diário Eletrônico de 17 de setembro próximo passado), parece possível concluir, ao passo que não se pretende mitigar os poderes conferidos ao relator no curso da instrução criminal - cuja atuação, remarque-se, dá-se sempre em nome do colegiado, com o intuito de racionalizar o procedimento -, que determinadas decisões desafiam mesmo recurso ao órgão competente para o julgamento verdadeiramente dito, detentor do domínio de toda a atividade específica do processo penal de instância exclusiva no Tribunal. Notadamente naquelas situações, ainda circunstanciadas pela excepcionalidade, em que as soluções encaminhadas por intermédio do juízo unipessoal, dadas as consequências óbvias da natureza da decisão proferida, acabam por obstar a possibilidade de o colegiado, a posteriori ou em momento ainda útil, apropriar-se de determinada questão, de resto espelhadas em hipóteses resguardadas no regime geral de impugnação das interlocutórias estipulado pelo artigo 581 do Código de Processo Penal, consoante se verifica nos casos de reconhecimento da incompetência do juízo (Ação Penal 0082007-54.2005.4.03.0000/SP, rel. Des. Cecília Marcondes, 20.5.2013; Ação Penal 0083366-68.2007.4.03.0000/SP, rel. Des. Peixoto Júnior, 4.2.2013; Ação Penal 0006971-81.2006.4.03.6107/SP, rel. Des. Marli Ferreira, 9.1.2013), decretação de prescrição (Ação Penal 0018319-31.1999.4.03.0000/SP, rel. Des. Márcio Moraes, 18.10.2010), pronúncia de extinção da punibilidade (Ação Penal 0008409-19.2004.4.03.6106/SP, rel. Des. Carlos Muta, 25.5.2012; Ação Penal 0077851-91.2003.4.03.0000/SP, rel. Des. Therezinha Cazerta, 11.9.2007) e, tal como aqui verificado, declaração de nulidade do processo (Ação Penal 0006870-51.2009.4.03.6103/SP, rel. Desembargadora Federal Salette Nascimento, 19.11.2013; Ação Penal 0002730-08.2009.4.03.6124/SP, rel. Desembargador Federal Carlos Muta, 11.9.2013), impõe-se de rigor a aceitação do agravo regimental como única forma viável de submeter a controle o exercício jurisdicional inerente ao desempenho das atribuições conferidas ao Relator na ação penal originária. Como assinala Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma da Reforma, Malheiros, p. 192), "constitui fator legitimante da outorga desses poderes extraordinários ao relator a oferta de um recurso contra o ato deste, como meio de assegurar à parte contrariada um julgamento em colegiado (turma, câmara) - porque a colegialidade dos julgamentos superiores é inerente à fórmula ocidental da diversidade de graus jurisdicionais e de seu próprio fundamento sistemático". E Eduardo Talamini (Aspectos polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis, coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, RT, p. 181.): "em qualquer caso, a atuação isolada do integrante do tribunal submete-se a uma condicionante para que seja compatível com a Constituição. Terá de existir - sob pena de inconstitucionalidade - mecanismo que permita a conferência, por parte do órgão colegiado, do correto desempenho da atividade delegada. As partes necessariamente terão de dispor de um instrumento que lhes permita levar as decisões individuais do relator ao órgão colegiado. Essa é a forma de verificar se o relator correspondeu, na prática do ato que lhe foi delegado, ao pretendido pelo órgão colegiado". Desde então, o que se viu na jurisprudência deste Órgão Especial foi uma ampliação cada vez maior a respeito da compreensão, à luz do que prevê o parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno do TRF3, quanto à aceitação do agravo regimental como meio de impugnação de decisões em feitos processados sob competência originária do Tribunal, abarcando situações até então não propriamente contempladas ou em que remanesciam discussões, até mesmo se passando a admitir, em alguns casos, a aplicação indistinta dos arts. 250 e 251 do texto do Regimento, consoante se permite observar de precedentes levantados na pesquisa realizada: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de queixa crime, rejeitou os embargos declaratórios e determinou o recolhimento das custas processuais, mantendo decisão anteriormente proferida que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. 2. O recorrente, nas razões do pedido de revisão do "decisum" impugnado, reafirma a tese de ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram rebatidas as alegações por ele formuladas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, ausente omissão no julgado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Petição Criminal 939, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. em 30/8/2017) AGRAVOS REGIMENTAIS. ARTIGOS 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. AGRAVANTES. PROCURADOR DA REPÚBLICA. ADVOGADO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REQUERIMENTOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. APRESENTAÇÃO DE AGRAVOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. REQUERIMENTO QUANTO AO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Preliminar. Deferimento dos pedidos da defesa para realização de sustentação oral em sede de agravo regimental, em caráter excepcional. 2. Mérito. Prisão preventiva decretada pelo C. Supremo Tribunal Federal no curso de investigações efetivadas pela Procuradoria Geral da República quanto a supostos delitos praticados em detrimento da administração pública. 3. Desmembramento das investigações e declinação da competência para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. Oferecimento de denúncia nos autos do Inquérito Policial imputando a prática dos crimes de corrupção ativa com causa de aumento (artigo 333, caput, c.c. o parágrafo único, do Código Penal), violação de sigilo funcional qualificada (artigo 325, §2º, do mesmo Código), e obstrução à investigação de organização criminosa (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) ao advogado W.T.S., e dos delitos de corrupção passiva com causa de aumento (artigo 317, caput, c.c. o §1º, do Código Penal), violação de sigilo funcional qualificada (artigo 325, §2º, do Estatuto Penal), e obstrução à investigação de organização criminosa (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) ao Procurador da República A.G.V. 5. Indeferimento pelo Relator dos requerimentos de revogação de decreto de prisão preventiva. Entendimento pela necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 6. Apresentação de agravos regimentais ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigos 250 e 251 do Regimento Interno da Corte). 7. Reconhecida pelo Órgão Colegiado a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (risco à garantia da ordem pública e à instrução criminal) a ensejar a manutenção da custódia cautelar. 8. Afastamento da aplicação de medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em face das circunstâncias do caso concreto. 9. Agravos regimentais improvidos. (Pedido de Prisão Preventiva 5, rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. em 28/6/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. SIGILO. - Hipótese de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de sigilo dos autos. - Caso em que constam dos autos resultados de escutas telefônicas, sendo a regra o sigilo em decorrência de imposição legal (artigos 1º e 8º da Lei 9.296/96), e permitindo a Constituição Federal que a lei imponha restrições à publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do artigo 5º, inciso LX. - Constituição Federal que, após a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, alterando o artigo 93, inciso IX, continua a possibilitar à lei restringir a publicidade de atos do processo. Hipótese em que não se demonstra que a preservação do direito à intimidade prejudicasse o interesse público à informação. Recorrente que não demonstra em que residiria o caráter excepcional do feito a justificar o afastamento da previsão da Lei 9.296/96. - Agravo regimental desprovido. (Ação Penal 528, rel. Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. em 13/4/2016) AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. - Fato de dentre outros investigar-se delito de quadrilha que não obsta a adoção da medida. Foro por prerrogativa de função que se reveste de excepcionalidade, admitindo-se a prorrogação da competência apenas na hipótese em que restar devidamente comprovado que a separação de feitos causará prejuízo relevante, no caso qualquer suposto prejuízo não se desvelando maior do que o de risco de prescrição. Intelecção que se aplica não só à fase processual como também à fase investigativa. Precedentes. - Agravo regimental desprovido. (Ação Penal 5, rel. Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. em 29/4/2015) Ainda assim, a abertura não é total, existindo julgados que preservam o entendimento classicamente sedimentado neste colegiado, sem se descurar, contudo, do parâmetro principal a nortear o raciocínio pelo cabimento do agravo, qual seja, “sempre que a decisão monocrática tiver por objeto matéria criminal ou processual penal de significativa relevância, a tornar necessário que o ato do Relator possa ser submetido a revisão e controle pelo Órgão Colegiado, especialmente quando houver pronunciamento sobre algum dos temas do art. 581 do CPP”: QUEIXA-CRIME. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO QUERELANTE, PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME (ART. 6º, DA LEI Nº 8.038/90 E ARTS. 806, caput e 395, II, do CPP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I - Nos termos da jurisprudência deste Órgão Especial, é cabível a interposição de agravo regimental nas hipóteses previstas no art. 207, parágrafo único, do Regimento Interno da Corte e sempre que a decisão monocrática tiver por objeto matéria criminal ou processual penal de significativa relevância, a tornar necessário que o ato do Relator possa ser submetido a revisão e controle pelo Órgão Colegiado, especialmente quando houver pronunciamento sobre algum dos temas do art. 581 do CPP. II - A matéria tratada na decisão recorrida - que se limita a determinar a comprovação do estado de hipossuficiência do requerente da assistência judiciária gratuita - aborda tema de relevância ordinária, que não guarda similitude - nem mesmo remotamente -- com o elevado grau de importância das matérias do art. 207, parágrafo único do Regimento Interno e do art. 581 do CPP. É de rigor, portanto, o não conhecimento do agravo, cuja interposição mostra-se manifestamente incabível na hipótese. III - O agravo regimental constitui recurso sem efeito suspensivo. Sua interposição, portanto, não impede que a decisão recorrida venha a produzir plenos efeitos, de modo que as determinações veiculadas no decisum agravado continuam eficazes e devem ser cumpridas. IV - Considerando-se, portanto, que a decisão recorrida permanece eficaz -- e que não foi cumprida até a presente data --, entendo que se impõe a rejeição da queixa-crime, na forma do art. 395, II c/c 806, caput, do CPP, pela falta de recolhimento das custas iniciais e de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da gratuidade de justiça. V - A rejeição da queixa-crime após a apresentação de defesa técnica torna impositiva a condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes jurisprudenciais deste Órgão Especial e do C. Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo Regimental não conhecido. Queixa-crime rejeitada. (Petição Criminal 691, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em 30/3/2016) De fato, a casuística ora sob análise comporta temperamentos a respeito da viabilidade da insurgência por meio do regimental, em se tratando de inquérito e, sobretudo, de medidas inerentes a esta fase do procedimento, como a aqui questionada, de natureza cautelar, que determinou a indisponibilidade de bens de investigado, em relação às quais os normativos do Regimento Interno não as disciplinam totalmente. Aqui, parece inexistir dúvida sobre a dessemelhança com diversas outras hipóteses em que o Órgão Especial, em razão da instrução na ação penal originária correr sob o crivo do Relator, como dispõe o art. 2º da Lei nº 8.038/90, sempre admitiu decisões monocráticas irrecorríveis objetivando a agilização e a simplificação dos julgamentos, evitando-se demora excessiva em sua ultimação. Ademais, referindo-se desta feita propriamente ao âmbito desta ação penal, veja-se que, em linha com a fundamentação acima, este Órgão Especial tem apreciado recursos interpostos pelas partes em face de decisões unipessoais desta relatoria, a exemplo da análise levada a efeito em 25/11/2020, em regimental interposto pelo corréu Leonardo Safi de Melo (Id. 147977456): PENAL. PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA, PERMISSÃO DE INGRESSO DO DEFENSOR COM NOTEBOOK. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS QUE EXERCEM A DEFESA TÉCNICA NO BOJO DOS AUTOS, BEM COMO À PRÓPRIA AUTODEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental é o recurso cabível para se impugnar decisão monocrática de relator em processo de competência originária, em casuística que envolve o alegado direito de ingresso do defensor com notebook, para que seja possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos. 2. Juízo positivo de admissibilidade que se extrai de pacificação jurisprudencial nesta Corte. Precedentes. 3. Preliminar de não conhecimento do Ministério Público Federal que se rejeita, porquanto inobstante a alegação da parte seja idêntica à anteriormente veiculada, sobreveio nova relação processual, decorrente do recebimento de denúncia em desfavor do réu, fato que permite a reavaliação da controvérsia pelo juízo. 4. Ausência, no mérito propriamente dito, de suficiente razão a alterar a conclusão da decisão impugnada. 5. Garantia do exercício do contraditório e da plenitude de defesa que tem sido oportunizada da forma mais ampla possível. 6. Impossibilidade de ingresso dos advogados com notebook, para contato com o custodiado, trazida pela defesa como óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Incumbe ao advogado, no exercício de seu múnus, a viabilização da estratégia que melhor adeque a necessidade de acesso ao seu cliente, em meio à circunstância atinente à condição de se encontrar preso preventivamente – que, por si só, não tem o condão de acarretar prejuízo à defesa técnica, ao menos não tendo sobrevindo aos autos indicativo concreto nesse sentido –, sendo incabível transmitir esse ônus ao órgão jurisdicional, ou mesmo entender como viável que se subverta a ordem do local em que recolhido o investigado, em discordância com o procedimento adotado com as outras pessoas lá presas. 8. Argumento do agravante que parte de premissas questionáveis, ao estabelecer que a integralidade dos autos da ação penal seriam de interesse da defesa da parte – em feito no qual figuram outros corréus –; que o réu, em nenhum momento, seja no decorrer da investigação, inclusive no período em que permaneceu em liberdade, seja após o recebimento da ação penal, teve qualquer contato com esses elementos; e, por fim, que todo esse material tenha que ser acessado por ele próprio – que não atua em causa própria, tendo contratado escritório de advocacia especializado precisamente para o exercício de seu múnus, dentre o qual está incluído a seleção técnica daquilo que é relevante à sua atuação. 9. Viabilidade de que, assim entendendo a defesa técnica, proceda-se à materialização dos autos e entrega do seu conteúdo em papel ao réu, para consulta e exercício de sua autodefesa. 10. Existência de elementos em áudio e vídeo que não se traduz na necessidade de sua apresentação integral ao réu, porquanto parte substancial das informações que assim estão encartadas nos autos relativamente à sua atuação tiveram a sua própria participação, ocorrendo ainda no ano correspondente aos fatos, sendo, assim, inverossímil o argumento de que seria indispensável o seu acesso direto ao conteúdo para o exercício da defesa, sendo no mínimo razoável supor que tem recordação daquilo que aconteceu contando com a sua própria presença. 11. Disponibilização da integralidade de tais elementos à defesa técnica, cujas partes essenciais de referido material, que foram utilizadas para veicular a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal e recebida pelo Órgão Especial desta Corte, restaram transcritas quer seja pelo parquet quer seja pela autoridade policial oficiante nestes autos, sendo inseridas em relatórios que, se assim entender a defesa técnica, podem perfeitamente ser impressos e entregues ao acusado, para que deles tome conhecimento mais apuradamente. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental (Id. 146859465), nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA e NEWTON DE LUCCA. Os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e ANDRÉ NABARRETE não conheciam do recurso, e, vencidos, acompanhavam a Relatora, por outro fundamento. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR, HÉLIO NOGUEIRA e WILSON ZAUHY. De igual forma, a análise colegiada ocorrida em 10/12/2020, de regimental interposto pelo corréu Paulo Rangel do Nascimento (Id. 149192728): PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA AO MÉRITO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRECLUSÃO. CASO CONCRETO. ATO INSTRUTÓRIO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental é o recurso cabível para se impugnar decisão monocrática de relator em processo de competência originária, em casuística que envolve a recusa de “produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência” (art. 207, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF3). 2. O direito à produção probatória no âmbito processual penal, a despeito de se traduzir em expressão da ampla defesa e do contraditório, não é ilimitado, impondo-se a realização de juízo de delibação sobre o requerimento formulado, restando imperioso o estabelecimento de vínculo mínimo de pertinência entre o pedido apresentado e a instrução probatória em desenvolvimento no bojo da ação penal. Precedentes. 3. O momento processualmente adequado para que sejam trazidas à análise do juízo as razões que sustentam a realização da prova é o mesmo em que aduzido o pedido, justamente com o objetivo de se verificar sua pertinência processual, nos moldes acima mencionados. 4. Perícia requerida que, no caso concreto, não se apresenta imprescindível por não ser capaz de influir no resultado da ação penal. 5. Deferida a oitiva dos assistentes técnicos indicados, como testemunhas do juízo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (Id. 148417847), nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE e NEWTON DE LUCCA. Ausente, ocasionalmente, a Desembargadora Federal MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR, HÉLIO NOGUEIRA e SOUZA RIBEIRO. Dessa forma, na linha da fundamentação acima exposta e considerando-se os precedentes amealhados, é caso de se admitir o agravo regimental interposto por Clarice Mendroni Cavalieri em face da decisão de Id. 162943568. No exame do mérito propriamente dito, a pretensão constante do recurso, como relatado, cinge-se a reverter decisão que indeferiu pedido formulado para que esta ação penal, atualmente em fase preparatória ao julgamento, seja suspensa até que as demais investigações em curso no âmbito da Operação “Westminster” e relativas a fatos conexos sejam concluídas, de modo que tais elementos venham a ser analisados de uma só vez. A esse respeito, retomem-se, de saída, os fundamentos empregados na decisão de Id. 162943568, ora agravada, e que, porquanto hígidos, devem ser considerados também como razão de decidir deste regimental, a eles se remetendo nos exatos termos transcritos no relatório, ali se ressaltando, em síntese, que as hipóteses de suspensão encontram-se disciplinadas no Código de Processo Penal, ausente cláusula geral de sobrestamento pela existência de investigação concomitante quanto a fatos conexos; também, que da concentração da competência para análise de fatos em um mesmo juízo não decorre a necessidade de que o seu julgamento aconteça de forma conjunta; ainda, que inexiste violação à ampla defesa e ao contraditório; e que, tratando-se de ação penal pública incondicionada, viabiliza-se ao Ministério Público Federal exercer a pretensão acusatória de forma unificada ou não, porquanto inaplicável o princípio da indivisibilidade da ação penal, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. Do que interessa reforçar, a partir da argumentação apresentada no agravo regimental, centrada na necessidade de reunião dos feitos conexos e de garantia de julgamento simultâneo, sobre a consideração defensiva de que, oferecida nova denúncia em desfavor dos réus, a não suspensão dos processos implicaria em se adotar um critério distinto daquele abrangido pela decisão que fixou a competência para a presente ação penal nesta Corte, a rejeição impõe-se de rigor. Isso porque o fundamento que enseja a competência deste Órgão Especial para análise da presente ação penal – bem como a manutenção das investigações neste nível jurisdicional, em que já oferecidas duas outras denúncias, uma delas abarcando inclusive, a corré ora agravante, atualmente em fase de processamento inicial para oferecimento de resposta – é distinto daquele viabiliza a análise dos fatos em processos penais separados. Com efeito, conforme extensamente evidenciado em todos os momentos em que trazida à tona a questão, pelo fato de a inicial acusatória abarcar magistrado federal vinculado a esta Corte, impõe-se, para o julgamento das imputações que ali constam, a competência originária do Órgão Especial, a qual, como se sistematizou à ocasião da decisão que autorizou a instauração do inquérito originário desta denúncia, decorre das previsões contidas nos arts. 108, inciso I, alínea a, da Constituição da República, 33, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 35/1979, e 11, parágrafo único, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região; e, como se esclareceu no decorrer processual, estende-se aos corréus ante particularidades fáticas que revestem o caso sob análise de excepcionalidades que tornam a providência indispensável, para que se tenha análise jurisdicional coerente do conjunto indiciário e probatório dos autos. Tal aspecto, conforme referido no voto que conduziu análise colegiada que rejeitou, por unanimidade, os argumentos de incompetência – tal como apresentados em agravos regimentais interpostos por Clarice Mendroni Cavalieri e Paulo Rangel do Nascimento nos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 (Id. 141462302) –, advém da circunstância de que o caso dos autos envolve excepcional situação, na qual presente imbricamento de condutas entre os corréus não detentores de prerrogativa de foro e o magistrado, porquanto o que se imputa nesta denúncia, a partir dos elementos colhidos na investigação, consiste na atuação de integrantes da suposta organização criminosa verificada de forma indissociavelmente centralizada no Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, dado que apenas ele detinha o poder necessário para, em tese, subscrever decisões jurisdicionais favoráveis às partes que cediam às abordagens dos demais denunciados. Nesse sentido, o seguinte excerto do voto em epígrafe: Em particular, Paulo Rangel do Nascimento requer o provimento do agravo, fazendo-o, resumidamente, sob os fundamentos de que em “se tratando de um processo de natureza penal, há apenas duas hipóteses legalmente previstas para a prorrogação da competência de um órgão judiciário: (i) a conexão (disciplinada pelo artigo 76 do Código de Processo Penal) e a (ii) continência (disciplinada pelo artigo 77 do mesmo diploma legal)” e “em relação ao caso dos autos, nenhum desses critérios se aplica para fins de prorrogação da competência objetiva em razão da qualidade da parte”; que “o desmembramento do presente feito, em relação ao agravante (diante de sua situação excepcionalíssima), não traria qualquer prejuízo processual à instrução”, porque “não há qualquer risco de prescrição, bem como à produção probatória, tendo em vista que a denúncia se ancora exclusivamente em indícios colhidos durante a fase inquisitiva e já trazidos aos autos, acrescido ao fato de que a instrução sequer teve início, do que não se pode cogitar de qualquer prejuízo pela remessa dos autos ao juiz competente, em relação a provas já eventualmente produzidas”; que “o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgRg no Inq 3515/SP, determinou como regra o desmembramento dos processos que envolvessem coacusados sem prerrogativa de foro, mesmo se evidenciada hipótese de conexão ou continência, comportando “exceções nos casos em que a relevância e a relação dos fatos indiquem a necessidade de julgamento único, sob pena de prejuízo à prestação jurisdicional””, mas “no caso dos presentes autos, não há a união indissociável de condutas a que alude o STF, tendo a Exma. Desembargadora Relatora”, sendo que “em se tratando de três frentes de atuação, dentro de uma mesma organização criminosa, em que supostamente cada agente possuía função definida, não é possível se cogitar de imbricamento entre suas condutas ou união indissociável”; que a “denúncia o coloca como participante de uma organização criminosa, não em razão de eventuais tratativas diretas com o juiz federal, mas sim em decorrência de um relacionamento tido como suspeito com o Diretor do Cartório”; que “no processo penal, como é cediço, a conexão revela-se entre infrações penais e não entre processos” e no “caso em comento, evidente que a resposta será negativa, já que conforme explicitado anteriormente, a acusação recai sobre diversos crimes autônomos e sem qualquer relação direta entre si” e “o juiz federal possuía função ímpar e de liderança nos fatos apurados, a aferição de sua responsabilidade independe da aferição de responsabilidade dos demais (especialmente com o agravante, em relação ao qual não se apurou qualquer relação especial de parceria), eis que suas supostas condutas não se sobrepõem”; que “responsabilidade penal é pessoal e deve ser aferida subjetivamente, em relação a cada um dos acusados, na medida de sua culpabilidade, não havendo que se falar em qualquer prejuízo em razão de “decisões contraditórias quanto aos mesmos fatos”, eis que, ainda que se tratem de fatos únicos, a medida da culpabilidade de cada um dos réus deve ser graduada isoladamente, não havendo que se falar em equivalência entre elas”. Como se lê do recurso interposto, a irresignação se sustenta, em síntese, em um compartilhamento inicial das premissas da decisão impugnada – no sentido de que a prorrogação de competência é possível, mas excepcional –, mas que seria inviável no caso concreto porque ausente conexão ou continência. Ocorre que, como expressamente fundamentado na decisão, a análise da excepcional prorrogação da competência no âmbito de órgão colegiado, em razão de prerrogativa de foro de um dos denunciados, que também é investigado nos autos de n.º 502235-95.2020.4.03.0000, advém da subsistência de contexto fático no qual presente imbricamento de condutas que vai além da mera conexão probatória. O que se viu demonstrado na decisão não foi apenas a existência de situação de conexão probatória, mas sim verdadeiro nível de proximidade – isto é, de imbricamento – entre os fatos trazidos a juízo pelo Ministério Público Federal – e, por consequência, das condutas imputadas aos acusados – que recomenda a análise por um mesmo juízo, uma vez que essa é a única forma de se ter fornecida resposta jurisdicional coerente. Isso ocorre, como fundamentado, porque o que se imputa na denúncia, a partir dos elementos colhidos na investigação, consiste em atuação dos integrantes da suposta organização criminosa, verificada de forma indissociavelmente centralizada em Leonardo Safi de Melo, magistrado federal, porque apenas ele detinha o poder necessário para, em tese, subscrever decisões jurisdicionais favoráveis às partes que cediam à abordagem dos demais denunciados, dentre eles Paulo Rangel do Nascimento. Não há falar, nesse sentido, em núcleos independentes ou mesmo atuação que possa ser delineada como em separado, justamente porque não subsistia paralelismo entre as frentes de atuação da organização criminosa, mas antes um agir que orbitava em seu ponto focal, o magistrado federal, simplesmente porque, sem ele, não subsistia qualquer razão para realizar o achaque de procuradores judiciais; ou, então, operar o branqueamento de capitais daí decorrentes. Essa particularidade da estruturação supostamente criminosa que consta destes autos, insista-se, mais do que suficiente para se cogitar de eventual conexão probatória, é aspecto que expõe a existência de vínculo íntimo entre as conclusões jurisdicionais que eventualmente serão tidas relativamente à atuação do detentor da prerrogativa de foro, e aquelas a respeito dos demais denunciados. Assim, repise-se, a título exemplificativo – e tal como feito na decisão impugnada – que se eventual decisão absolutória relativamente a Leonardo Safi de Melo não implicará, necessariamente, na mesma conclusão quanto a Paulo Rangel do Nascimento – dado o caráter individualizado do processo penal –, é impossível dizer que não seja necessário, no mínimo, um cotejo das razões que teriam levado a essa conclusão quanto ao juiz, com aquelas aptas a fundamentar o juízo a ser feito quanto às condutas imputadas ao advogado. É dizer, se sem a atuação do detentor da prerrogativa de foro, em tese, não há sentido em se falar em crimes de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de capitais, então, de todo necessário que esse juízo seja realizado de forma unificada, porque essas conclusões impactam, de maneira fundamental, na análise a ser realizada quanto àqueles que não têm a prerrogativa de foro. Caso contrário, seria possível se cogitar situação na qual, por exemplo, um juízo conclua por absolver o magistrado federal, firmando que não existia organização criminosa destinada à venda de decisões judiciais e que, portanto, as decisões proferidas em casos como o “Avanhandava” – autos n.º 5018160-69-2018.4.03.6100 – foram resultado de entendimentos jurisdicionais; e, outro, conceber que Paulo Rangel do Nascimento integrava organização criminosa que não só existia mas que, por meio do magistrado federal titular da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, comercializou as decisões por ele proferidas nos mesmos autos de n.º 5018160-69-2018.4.03.6100. É nesse sentido, insista-se, que a unificação das análises a serem feitas tanto em relação ao detentor da prerrogativa de foro, quanto daqueles que não a detêm é necessária nos específicos casos destes autos, tratando-se do único formato capaz de garantir, processualmente, visão coerente dos fatos. Quanto ao argumento de que o desmembramento seria conveniente, porque não há risco de prescrição, nem à produção probatória, sobretudo porque ainda se está em momento inicial da persecução penal, cabe mencionar que o pedido de processamento conjunto foi trazido a estes autos pelo Ministério Público Federal em sua denúncia e na manifestação em que solicitada a instauração dos inquéritos judiciais, cabendo a este juízo decidi-lo à vista do que, atualmente, consta nesses correspondentes autos. Não se olvida que se tenha, em momento seguinte, no qual eventualmente melhor esclarecidas circunstâncias fáticas pertinentes à atuação dos denunciados e dos investigados, modificação a respeito desse entendimento, sem prejuízo, portanto, de reavaliação por parte do Órgão Especial. Por sua vez, com relação ao argumento de que haveria três frentes diferentes de atuação, o que justificaria o desmembramento dos autos, dada a divisão de funções inerente à suposta organização criminosa, cabe reiterar que, diferente do observado em outros apuratórios, o que particulariza o conteúdo da denúncia do Ministério Público Federal neste caso – e, por consequência, da investigação a ser realizada nos demais – é o fato de que, sejam quantas forem as frentes, todas estabeleciam vínculo indissociável de dependência da atuação do detentor da prerrogativa de foro, o magistrado federal Leonardo Safi de Melo, orbitando-a. Nessa direção, a circunstância de que, segundo relatado, uma das frentes da organização criminosa, responsável pelo achaque de procuradores – e da qual, em tese, faria parte o ex-magistrado Paulo Rangel do Nascimento – ter atuação paralela às demais – a exemplo da liderada, em tese, por Deise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri, responsáveis, de maneira majoritária, pelo branqueamento de capitais – não ilide a conclusão de que ambas observavam um estreito vínculo fático com a atuação do referido magistrado, dela dependendo, insista-se, porque apenas o detentor da prerrogativa de foro tinha capacidade jurisdicional para beneficiar as partes dos processos. A seu turno, sobre o argumento de que a denúncia não imputa a Paulo Rangel do Nascimento uma relação direta com o detentor da prerrogativa de foro, isto é, o magistrado federal, mas sim com o então diretor de secretaria da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, Divannir Barile Ribeiro, o que viabilizaria o desmembramento, tal circunstância encontra-se em franca dissonância com o conteúdo colhido até o momento nestes autos. Isso porque, como é evidente, a existência de um vínculo entre a atuação imputada ao magistrado federal, como líder da organização criminosa, e Paulo Rangel do Nascimento, responsável, em tese, pelo achaque de procuradores judiciais, não depende de que se tenha nos autos, neste momento, elementos que indicam que ambos se encontravam presencialmente com frequência. Com efeito, para além do aspecto de se ter situação ainda preambular, em que sequer iniciada a instrução probatória – que pode trazer novos elementos a esse respeito –, o próprio Diretor de Secretaria Divannir Barile Ribeiro afirma, textualmente, em ação controlada, a seus interlocutores, que é a “longa manus” do Cardeal, isto é, do Juiz Federal Leonardo Safi de Melo. Veja-se, a esse respeito, transcrição que constou na decisão impugnada: DIVANNIR - Gente eu vou deixar bem claro uma coisa, pra gente poder avançar, tudo aqui eu to sendo ‘longa manus’ do CARDEAL lá, e ele é, combinou tá combinado. PEDRO PAULO – Mas eu quero dizer o seguinte. DIVANNIR – uma coisa que ele sempre me pontuou, é o seguinte, em outros negócios que a gente fez é, teria a possibilidade de uma parte, não importa o volume, em dinheiro? PEDRO PAULO – Ah isso foi conversado com o cliente, eu acho que, não posso te responder. JOSÉ HORÁCIO – mas quanto isso é, em termos representativos? DIVANNIR – Eu acho que pra dar uma diluída nisso aí, é 10% a 20% em dinheiro, é uma coisa que quebraria bastante essa movimentação financeira. PEDRO PAULO – 10 a 20% CASH? DIVANNIR – Cash, pode ser dólar ou real, e se precisar uma outra possibilidade, eu tenho amizade com o SILVINHO, com o doleiro, ta, se precisar receber pelo doleiro também para receber. Assim, se o que se imputa a Divannir Barile Ribeiro é, na condição de principal articulador da organização criminosa, atuar em nome do Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, é evidente que o contato realizado entre ele e Paulo Rangel do Nascimento ocorria porque o diretor de secretaria o fazia, em tese, como intermediário entre o magistrado e o advogado. Ao menos do que se extrai da denúncia, ter contato com Divannir Barile Ribeiro se traduzia em ter contato também com Leonardo Safi de Melo, dada a estreita proximidade com que atuavam, chegando-se, insista-se, à situação em que o primeiro se designou “longa manus” do segundo. Ora, não faz sentido dizer que a atuação imputada a Paulo Rangel do Nascimento não orbitava a do magistrado federal simplesmente porque eles não se encontravam pessoalmente, mas eram intermediados por Divannir Barile Ribeiro. É importante mencionar, nessa direção, que nenhum dos contatos entre advogado e diretor de secretaria, a evidenciar, como constante da denúncia, a ilegalidade na atuação do primeiro, fariam sentido se o servidor não atuasse como “longa manus” do magistrado. É nessa qualidade, por exemplo, que o Ministério Público Federal imputa a Divannir Barile Ribeiro – e também a Paulo Rangel do Nascimento – a atuação no sentido de intermediar a vantagem ilícita em tese solicitada a Fábio de Oliveira Luchesi Filho: Sob o pretexto de buscar orientação técnica para atuação nessas ações de desapropriação, patenteou-se que os membros da organização articularam-se com vistas à aproximação com Fábio de Oliveira Luchesi Filho, advogado que patrocina ações de desapropriação milionárias perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, buscando, dessa forma, estabelecer laços com o advogado, o que foi feito, inicialmente, pelo membro da organização Paulo Rangel do Nascimento, que propôs que Fábio de Oliveira Luchesi Filho assumisse o patrocínio das ações agrárias do espólio de Charlotte. Assim é que foram várias as reuniões realizadas com Fábio de Oliveira Luchesi Filho, e intensa a movimentação da organização, no sentido de tratar, não apenas do Caso “Charlotte”, mas também das ações patrocinadas por Fábio Luchesi perante a 21a Vara Federal Cível de São Paulo, sendo que, de várias reuniões realizadas, também participou o Diretor de Secretária Divannir. O Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 42/202064 registrou a chegada de Divannir e Paulo Rangel no escritório de Fábio Luchesi: Ainda, ao contrário do que afirma o recorrente – e sem prejuízo de melhor avaliação da questão na instrução probatória, por evidente –, a denúncia relata relação próxima também entre o magistrado federal e Paulo Rangel do Nascimento, mencionando, inclusive, depoimento de servidores da 21.ª Vara Federal Cível, de que haveria relação de amizade entre ambos: Os servidores Antonio Filogonio Vieira Neto e Nancy Matsuno Magalhães afirmaram que Divannir Ribeiro Barile indicou os serviços advocatícios de Paulo Rangel do Nascimento para eles. Ainda, a servidora Juliana Garcia Muller afirmou que Paulo Rangel do Nascimento frequentava a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo e aparentava ser advogado da família de Divannir, e que o advogado acessava a sala do Diretor de Secretaria, onde ocorriam muitas reuniões a portas fechadas. Acrescentou que Paulo Rangel possuía relação de amizade com Divannir e Leonardo Safi de Melo. Também não tem razão o recorrente ao afirmar que “a acusação recai sobre diversos crimes autônomos e sem relação entre si”, sobretudo porque ela incide, sobre Paulo Rangel do Nascimento, na forma do art. 2.º, caput e § 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13. Trata-se, portanto, de imputação de que o advogado seria parte de uma organização criminosa, liderada, insista-se, pelo detentor da prerrogativa de foro, de modo que existe um evidente liame entre as acusações aduzidas em face do magistrado federal e do advogado, mesmo porque, como se sabe, trata-se de um tipo de concurso necessário – o que, por si só, não implica em processamento conjunto, mas, no caso destes autos, dado o caráter indispensável do magistrado federal para a estruturação do suposto esquema, impõe-se por decorrência lógica. Por fim, ao contrário do argumentado pelo agravante, nenhuma das conclusões expostas na decisão e reiteradas acima entra em conflito com caráter pessoal da responsabilidade penal. Não se discute, a esse respeito, que ela deve ser aferida de foram individualizada para cada denunciado, “na medida de sua culpabilidade”, como afirma o agravante; mas sim que, previamente a essa análise, é preciso se realizar uma interpretação única do contexto que lhe é subjacente, sem prejuízo de que, em seguida, as particularidades da atuação de cada denunciado sejam distinguidas. O caráter pessoal da responsabilização penal, longe de ser argumento favorável ao desmembramento, ratifica a opção pelo prosseguimento do caso todo sob a competência deste Órgão Especial, viabilizando que se realize essa individualização em juízo único, não sendo possível garantir interpretação coerente a respeito dos fatos na hipótese em que eles sejam analisados por órgãos jurisdicionais distintos, dado o imbricamento com o qual se apresentam neste caso concreto. Assim, se possível a individualização em juízo único; e se, ademais, garante ele uma interpretação coerente e única sobre os fatos que são aqui trazidos pelo Ministério Público Federal, é ele que se apresenta, no excepcional caso destes autos, como o correto para o processamento tanto da eventual ação penal, quanto das investigações atualmente em andamento. Insubsistentes, portanto, os argumentos trazidos por Paulo Rangel do Nascimento, é o caso de se negar provimento ao recurso. Por sua vez, Clarice Mendroni Cavalieri requer, de igual forma, a alteração da decisão que firmou a competência do Órgão Especial, dado que, entre outros argumentos, em apertada síntese, ela teria interpretado incorretamente o precedente do Supremo Tribunal Federal no AgRg n.º 3.515/SP; que ela teria sido baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça e “falta-lhe o requisito essencial da análise do feito sob o manto constitucional do juiz natural”; que albergou “o uso da casuística, e não de conceitos constitucionais estritos, para ampliar o foro por prerrogativa”; que “o argumento utilizado pela nobre Relatora é o de se evitar decisões conflitantes, justamente o ponto afastado na ementa e no voto condutor do leading case Inq - AgRg n.º 3515/SP”; por fim, que “o aprofundamento da análise dos elementos de informação, inclusive com menções à individualização da conduta narrada na denúncia, determina justamente a ausência de imbricação e a individualização dos fatos segundo a lógica acusatória”. De início, a respeito da interpretação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg n.º 3.515/SP, sustenta-se que haveria ali equívoco, porque o art. 80, do Código de Processo Penal representaria “fundamento infraconstitucional”, e que seria incabível, por meio dele, violar “o princípio constitucional do juiz natural e as regras de direito estrito que regem a competência por prerrogativa de foro”, algo abrangido pelo precedente e não pela decisão recorrida. De início, mencione-se que o art. 80, tal como mobilizado na decisão, em nada viola o princípio do juiz natural, tratando-se, isto sim, de critério legal objetivo estabelecido no Código de Processo Penal – a exemplo de outros, como a conexão (art. 76), continência (art. 77) e prevenção (art. 83) – para se definir o juízo competente em um caso concreto. Nesse sentido, a validade de um critério para se definir o juízo competente não é o seu caráter infraconstitucional ou constitucional – algo que impediria a existência de uma normativa pertinente à competência no Código de Processo Penal, por exemplo –, mas sim a sua objetividade, isto é, a sua capacidade de oferecer parâmetros prévios que estabeleçam quem detém a atribuição para julgar. É exatamente isso que afirma Gustavo Badaró na citação trazida pelo recorrente: “A hipótese normativa” – constitucional ou não, anote-se – “deve fixar parâmetros objetivos que façam com que a determinação do juiz competente dependa, efetivamente, da norma preexistente, e não de uma posterior opção discricionária de um órgão administrativo ou judiciário”. A determinação da competência a partir de critérios legais infraconstitucionais, portanto, não é, por si só, razão suficiente para que se constate a violação ao juiz natural, razão pela qual inexiste óbice à sua interpretação a tanto, a qual, pelo contrário, representa verdadeiro imperativo, sob pena de se violar a legislação federal aplicável à hipótese – daí igualmente pertinente, tal como feito na decisão, a menção a julgados do Superior Tribunal de Justiça. O caráter constitucional da norma e mesmo o viés interpretativo a partir do quanto assentado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, não são requisitos para que se faça um juízo a respeito da competência penal. Por sua vez, a inexistência de margem para “juízos discricionários” – termo não empregado na decisão – quanto à competência não impacta as conclusões recorridas, porque nenhuma delas depende de qualquer fundamento de ordem prática para subsistir. Insista-se, como já feito na análise do coligido pelo agravante Paulo Rangel do Nascimento: aquilo que sustenta o não desmembramento do presente caso e das investigações atualmente em andamento não são “argumentos de ordem prática”, mas sim a necessidade lógica de se conferir a interpretação única aos fatos trazidos a deliberação judicial. A questão, portanto, não diz respeito a quantas audiências terão que ser feitas; ou, então, se diligências teriam que ser empreendidas de forma concomitante por juízos de primeiro e segundo graus, e, sim, a uma particularidade destes autos: a circunstância de a suposta organização criminosa depender de tal forma da atuação do detentor da prerrogativa de foro, que conclusões a respeito de sua existência – bem como dos crimes a ela associadas – não podem ser realizadas de maneira individualizada, mas, antes, demandam interpretação única do contexto fático trazido pelo Ministério Público Federal. É essa a “especial imbricação entre suas condutas”, mencionada na decisão impugnada, que não se confunde com “atuação conjunta dos corréus”, como equivocadamente interpreta a agravante. Não se trata aqui, por exemplo, de se dizer que o julgamento deve ocorrer de forma conjunta porque Clarice Mendroni de Menezes atuava de forma conjunta com Leonardo Safi de Melo. O julgamento deve ocorrer de forma conjunta porque a única forma de se aferir se um ou outro detinham responsabilidade penal é se acessar, de forma interpretativa, o contexto fático que lhes é comum e que exige interpretação única, a fim de que se possa formar juízo coerente de responsabilidade penal. Eminentes pares, ou há organização criminosa, ou não há; ou ocorreu a comercialização de decisões jurisdicionais no seio da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, ou não; e esses são pontos de partida incontornáveis para que, em um segundo momento – e obedecida a particularização da responsabilidade penal – seja possível aferir se Clarice Mendroni de Menezes, juntamente dos demais denunciados, é ou não culpada daquilo que lhe imputa o Ministério Público Federal. No mais, a utilização de argumento que compõe o acórdão do julgado e com ele consonante, nos termos do fundamentado na decisão recorrida, não significa interpretação incorreta do precedente, mas antes, representa acesso aprofundado às suas razões, sobretudo porque não houve divergência no julgamento em epígrafe, e sim convergência precisamente quanto aos fundamentos trazidos no voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Roberto Barroso – por ele ajustado “à vontade da maioria”, de onde extraído o raciocínio a respeito da “especial imbricação entre suas condutas”: O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu também acompanho o Relator e adoto, a partir de agora, a proposta do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, com as ponderações que ousei fazer. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Como eu percebi que esse é um relativo consenso, o Ministro Marco Aurélio procedeu dessa forma, o Ministro Teori sugere dessa forma, Vossa Excelência sugere dessa forma..... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Qual seria a forma? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – De desmembrar no primeiro momento possível, salvo alguma outra circunstância. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Sim, imediatamente, como faço invariavelmente, chegando os autos, ou, então, o processo-crime ao Supremo. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Isso. Para que fique documentado, eu vou ajustar essa passagem da minha manifestação à vontade da maioria, para que possa funcionar um pouco como um roteiro que nós vamos ter, já tendo levantado a jurisprudência. Por fim, também não procede o argumento de que o aprofundamento nos elementos de informação realizado na decisão seria um indicativo da ausência de imbricação, porque viabilizaria a individualização das condutas e, por isso, o desmembramento. Veja-se, nesse sentido, que a agravante interpreta a “especial imbricação das condutas”, mencionada no precedente do Supremo Tribunal Federal, como uma inviabilidade de serem elas delimitadas, algo que, entretanto, carece de lógica, uma vez que, se a atuação dos denunciados não pudesse ser minimamente circunscrita, nem ao menos seria possível se falar em denúncia penal. Ou seja, a interpretação que melhor entende a situação excepcional na qual não se deve realizar o desmembramento é a que vê, em determinados casos, situação na qual as condutas de cada um dos investigados ou denunciados são delimitáveis, mas justapostas, umas às outras, de forma que se faz necessário juízo único prévio a respeito de determinados fatos, do qual decorre análise sobre a procedência ou não da pretensão punitiva estatal. Na linha do exposto, o grau de aprofundamento necessário para que se afira se, em determinado caso, existe ou não essa justaposição, resulta da complexidade dos fatos trazidos à análise do juízo pelo Ministério Público Federal. Quanto mais complexos os fatos, maior o aprofundamento necessário; algo que não define se, ao final, a conclusão será pelo desmembramento ou não. Do que se permite concluir que a circunstância de a decisão ter se fundamentado extensamente nos elementos de informação, únicos até então disponíveis, bem como na individualização realizada na denúncia pelo Ministério Público Federal, é algo que expõe, no limite, apenas que o caso que se apresenta a juízo é complexo, seja em razão do número de réus, dos artifícios utilizados pela suposta organização criminosa e mesmo pela extensão de sua atuação, abrangendo, ao que tudo indica, significativo número de processos da unidade judiciária – sem que isso implique na conclusão de se ter ou não caso de desmembramento. Isso tudo considerado, também insubsistentes os argumentos trazidos por Clarice Mendroni Cavalieri, a indicar ser caso de restar mantida integralmente a decisão como proferida, consoante proposto, inclusive, nas contrarrazões aos recursos, oferecidas pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, em sua petição intercorrente de Id. 140941386. Por fim, relativamente ao trazido em sede de memoriais pelos defensores de Paulo Rangel do Nascimento – e também aplicável aos demais agravantes –, no sentido de que “o denunciado Leonardo Safi de Melo se encontra preso preventivamente, fato este que, a despeito de em nada se relacionar com o agravante, acaba por imprimir dinâmica diversa ao feito; impondo, em relação aos demais acusados, celeridade incompatível com a complexidade das investigações e necessidade de profunda análise da prova em relação a cada um deles”, ressalte-se que a aludida circunstância, comum também a Divannir Barile Ribeiro, não guarda correspondência com a cognição a ser realizada a respeito dos elementos instrutórios aqui trazidos, demandando, isto sim, ainda mais celeridade no processamento, que, ao contrário do afirmado pelo agravante, é de todo recomendável, considerando-se o ônus que a existência do processo penal implica sobre os denunciados. Sob outras palavras: inexiste relação lógica em se conferir tratamento prioritário a processo judicial em razão da existência de denunciados presos e violação ao direito de defesa, porquanto celeridade processual não significa redução dos meios de prova colocados à disposição dos denunciados, aspecto que, inclusive, não é sequer abordado concretamente pelo agravante, que se cingiu a trazer o argumento em sua forma abstrata. Ademais, mencione-se que subsiste requerimento, por parte do Ministério Público Federal, para que se confira prioridade no processamento justamente em relação a Paulo Rangel do Nascimento, considerando-se, em particular, sua idade – superior a 70 anos –, e a redução do prazo prescricional disposta no art. 115 do Código Penal. No mais, a competência, de modo geral, não pode ser definida de forma circunstancial, sobretudo à vista do caráter provisório da liberdade dos investigados, uma vez que eventual decisão a respeito da questão pode ser modificada, na medida em que prossegue o processo penal, quer seja relativamente àqueles que estão por ora recolhidos à prisão, quer seja quanto aos demais. Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais interpostos por Paulo Rangel do Nascimento e por Clarice Mendroni Cavalieri. Veja-se que essa exata mesma característica consta da imputação trazida pelo Ministério Público Federal na denúncia objeto da PetCrim de reg. n.º 5014375-61.2021.4.03.0000, referida pela recorrente, na qual desponta no exercício acusatório, novamente, o papel centralizador do agente detentor da prerrogativa de foro em relação aos demais membros da organização criminosa, como o único capaz de proferir as decisões jurisdicionais (Id. 163136256): CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA Consta dos autos que, entre 7-12-2018 (data da propositura da Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário nº 5030265-78.2018.4.03.6100) e 11-2-2020 (data em que foi proferida a sentença na Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário nº 5030265-78.2018.4.03.6100), o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, de modo consciente e voluntário, em concurso e unidade de desígnios com o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, e as advogadas Deise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri, solicitou, para si e para outrem, direta e indiretamente, em razão da função pública exercida como Magistrado Federal, vantagem indevida no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), aos empresários Jefferson Mucciolo e Alessandra Mucciolo, por intermédio dos advogados Andresa Deradeli e Alexandre Dias Moreno, relativamente aos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário nº 5030265-78.2018.4.03.6100, tendo sido realizado o pagamento de, pelo menos, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), aos solicitantes, no período compreendido entre 17-2-2020 e 16-3-2020 (data da última transferência bancária), a título de vantagens indevidas que foram, de outro lado e modo convergente, de maneira consciente e voluntária, oferecidas e prometidas, direta e indiretamente, por Andresa Deradeli, Alexandre Dias Moreno, Jefferson Mucciolo e Alessandra Mucciolo, os dois primeiros advogados, e os dois últimos sócios ocultos e reais proprietários e beneficiários do patrimônio e renda movimentada pela empresa TECHTRONICS COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., para determinar o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo a praticar ato de ofício. Em razão da vantagem indevida prometida, o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo praticou atos de ofício com infração de seus deveres funcionais, consistentes a) na prolação, em 10-6-2019, de decisão que afastou a alegação apresentada pela União (Fazenda Nacional) de conexão da Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário nº 5030265-78.2018.4.03.6100com as ações 5026084-34.2018.4.03.6100, 5028376-89.2018.4.03.6100, 5028567-37.2018.4.03.6100, distribuídas, anteriormente, a outras Varas Federais, e b) na prolação, em 11-2-2020, de sentença favorável à parte autora. Assim, o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile e as advogadas Deise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri incorreram na prática do crime do art. 317, caput e§ 1º,c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e os advogados Andresa Deradeli e Alexandre Dias Moreno, e os empresários Jefferson Mucciolo e Alessandra Mucciolo incorreram na prática do crime do art. 333, caput e parágrafo único, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Ora, a razão da manutenção dos processos neste Órgão Especial, ante a prerrogativa de foro conferida ao magistrado federal, não guarda similitude lógica com a circunstância de que as práticas criminosas teriam, em tese, ocorrido ao longo de processos judiciais diversos – e que, nesse sentido, envolviam partes, advogados e resultados que não se confundem entre si – e, por isso, consoante opção manifestada pelo Ministério Público Federal, acabaram sendo objeto, em alguns casos, de denúncias distintas. Dito de outro modo, o fato de o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo exercer a titularidade da 21.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo no período de tramitação dos processos judiciais objeto de investigações e denúncias oferecidas pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região – o que justifica o encaminhamento quanto à competência – não se traduz em uma identidade entre os fatos pertinentes a cada um desses feitos: há casos, como o “Empreendimentos Litorâneos”, objeto desta denúncia, em que os advogados não cederam às solicitações, em tese ilícitas; há outros, como o mencionado acima, objeto da denúncia de n.º 5014375-61.2021.4.03.0000, em que se imputa às partes terem realizado os respectivos pagamentos, de modo a também a elas atribuir papel na prática delituosa; há situações nas quais se atribui a intermediação a agentes específicos e estranhos à atividade jurisdicional da unidade judiciária, a exemplo de Paulo Rangel do Nascimento, no caso “Charlote” (denúncia constante da PetCrim de reg. n.º 5033021-56.2020.4.03.0000, igualmente em fase de apresentação de respostas); em outros, a solicitação teria ocorrido via Tadeu Rodrigues Jordan, perito do juízo, como no caso “Empreendimentos Litorâneos”. Essas particularidades fáticas entre os casos – isto é, entre os processos judiciais nos quais ocorria, em tese, a solicitação das vantagens – orientaram as investigações e, conforme se depreende do decorrer processual, têm balizado, em parte das situações, o oferecimento das denúncias em separado, dado que resultam em partes e imputações distintas entre si. Conforme já assentado na decisão impugnada, em processos penais nos quais se analisam imputações de ação pública incondicionada, decidir se determinados fatos serão objeto de acusações conjuntas, unificadas sob uma mesma denúncia, ou separadas, consiste em atribuição do Ministério Público Federal, porquanto se trata de aspecto essencialmente associado a análise relacionada à maturidade probatória, algo que descabe ao juízo neste momento processual. Com efeito, ao órgão acusatório incumbe, à vista das diligências investigatórias de que dispõem, entender em que medida determinado conjunto instrutório indiciário se encontra suficientemente pronto para que seja proposta a denúncia, não se admitindo que o Poder Judiciário se imiscua em papel dessa natureza, sobrestando ação penal até que todo o restante da apuração em desenvolvimento esteja a contento. Ao juízo, nesse sentido, não cabe balizar a atividade acusatória, mas, no limite, entendendo pela insuficiência instrutória – porque, por exemplo, o Ministério Público Federal não realizou a denúncia de forma conjunta e, assim, elementos probatórios não foram suficientemente reunidos – absolver, mas não condicionar a atividade do parquet. Reitere-se, na linha do exposto, além do julgado mencionado no decisum aqui atacado, a existência de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em que exaustivamente firmado que o princípio da indivisibilidade da ação penal – isto é, o dever de, em uma mesma acusação, jungir todas as imputações relativas a todos os réus de um determinado conjunto fático – não se aplica às imputações de ação pública incondicionada, como é o caso destes autos: PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO MAGISTRADO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, PROFERIU VOTO DIVERGENTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAS DE NULLITÈ SANS TEXTE E SEGURANÇA JURÍDICA. REFLEXOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES TÍPICAS. REVOLVIMENTO DE PROVA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. DISTINGUISHING. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVOS DESPROVIDOS. I - Aplica-se aos julgamentos realizados por meio de videoconferência a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ)" (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 27.05.2020). II - Dessa forma, anuindo a parte expressamente com o julgamento presencial, na modalidade prevista na Resolução STJ/GP n.º 9, de 17.04.2020, não há que se falar em prévia inclusão do Agravo Regimental em pauta. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. IV - Não existe previsão legal que imponha, como pré-requisito para o julgamento de Embargos Infringentes, a presença do magistrado prolator do voto divergente em sede de Apelação. V - Em sua origem histórica, o postulado pás de nullitè sans texte imbrica-se com o sistema das nulidades absolutas, cujo reconhecimento dispensava a comprovação do prejuízo, premissa que não mais encontra respaldo na atual quadra da ciência processual. Não obstante, o princípio da instrumentalidade das formas, cada vez mais reinante nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, não se afigura incompatível com a exigência, a priori, de previsão legal de formalidade para a declaração de nulidade de determinado ato processual. VI - A necessária obediência ao princípio segurança jurídica impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). VII - Malgrado o processo penal democrático não esteja aferrado à obediência cega ao ritualismo medievo, sendo sempre necessária a demonstração do prejuízo como requisito para declaração da nulidade processual, é indispensável que se atente ao arquétipo previsto pelo Legislador, afinal o devido processo é, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, aquele previsto em Lei. VIII - Não basta consignar violado o art. 609 do Código de Processo Penal, sendo mister, para o conhecimento do recurso especial, a apresentação de motivos jurídicos, claros e específicos, pelos quais se considera maculada a norma jurídica. Aplicação da súmula 284/STF. IX - Reconhecido pelo Excelso Pretório, em sede de Reclamação, a inocorrência de usurpação à sua própria competência, torna-se prejudicada a discussão sobre a aventada violação aos arts. 83 e 84 do Código de Processo Penal. X - O princípio da indivisibilidade, insculpido no artigo 49 do Código de Processo Penal, tem espectro de atuação restrito às ações penais de natureza privada, e não se estende às ações penais públicas em sentido estrito. XI - A configuração do crime descrito no art. 288 do Código Penal não ocorre pela inclusão de um número mínimo de pessoas no polo passivo da ação penal, mas sim pelo intuito do agente de tomar parte em grupo criminoso formado por um quantitativo mínimo legal de integrantes. Essa conclusão é reforçada pelo consenso jurisprudencial no sentido de que, mesmo quando inimputáveis os demais dos integrantes da societas delinquentium, ou por qualquer motivo de caráter pessoal e incomunicável, extinta a punibilidade dos demais integrantes do grupo, remanesce a responsabilidade criminal daquele culpável e punível nos termos da Lei. XII - O eg. Tribunal a quo, apreciando detalhadamente os elementos concretos, empiricamente colhidos no transcorrer da instrução criminal, concluiu pela prática dos delitos de corrupção passiva e associação criminosa. O afastamento dessas premissas fáticas encontra óbice no verbete sumula de n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". XIII - Sem embargo do artigo 386 do CPP não indicar as causas extintivas da punibilidade como fundamento para absolvição do réu, ao contrário do que adequadamente o faz a alínea "f" do art. 439 de seu congênere castrense, não há dúvida alguma que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que pela pena in concreto, afasta todas as consequências penais do édito condenatório. XIV - É clara a distinção estampada na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos penais secundários da declaração da prescrição punitiva e executória. O distinguishing reside justamente no fato de não ter se consolidado o título condenatório penal na primeira hipótese. XV - Se nem mesmo podem ser considerados negativos os antecedentes do acusado em decorrência de pretérita condenação, com prescrição punitiva declarada, com muito mais razão tal conjuntura fática se mostra irrelevante para a valoração da culpabilidade do acusado, enquanto juízo de desvalor subjetivo de sua conduta. XVI - O processo penal, como instrumento de legitimação do exercício da jurisdição penal nos Estados Democráticos de Direito, como o é a República Federativa do Brasil, ex vi do art. 1º da Constituição Federal de 1988, não se presta a intimidar ao acusado. XVII - É antiga a lição doutrinária de Vincenzo Manzini (v. Tratado de Derecho Procesal Penal, vol. 1, Buenos Aires: Libreria El foro, 1996, p. 106), segundo a qual o direito penal é meio de coação indireta, pois, perpetrada conduta que, em tese, se amolde a alguma descrição típica, caberá ao Estado, unicamente por intermédio do devido processo legal, julgar a imputação e, formado o juízo condenatório, impor a pena adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime. XVIII - O fato de alguém permanecer no cometimento de crimes enquanto respondia a processo criminal no qual não se formou título condenatório, provisório ou definitivo, é conjuntura absolutamente irrelevante para a valoração de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. XIX - Não viola o artigo 33, §§ 1º e 3º, do Código Penal a fixação do regime inicial fechado quando, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, militavam em desfavor do acusado, a culpabilidade, bem como as circunstâncias e consequências do crime, isso diante da condição social do acusado; à sua alta escolaridade; à experiência profissional; ao longo período em que se manteve ativa a associação criminosa e à complexidade do iter criminis, além dos significativos valores envolvidos na empreitada criminosa, ressaltando-se que, apenas a título de propina, foram pagos mais de três milhões de reais. Agravos Regimentais da Defesa e do Ministério Público Federal conhecidos e desprovidos. (STJ, AgRg no REsp 1789273/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/08/2020) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO ENTRE ESTADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTOS DISTINTOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. Não há falar em incompetência da Justiça estadual, porquanto as alegações do recorrente partem de um pressuposto diverso do acórdão recorrido, de que a denúncia imputou a ele e seus comparsas a prática de tráfico transnacional de drogas ilícitas, o que revelaria a incompetência do Juízo estadual; e de que nulas seriam as diligências investigativas realizadas no curso do inquérito policial, bem como as interceptações telefônicas e os mandados de busca e apreensão. No entanto, a presente acusação é a de o recorrente liderar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas ilícitas dentro do território nacional. 2. Não há inépcia da denúncia por uma eventual separação da acusação, assim como violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, porquanto na ação penal pública incondicionada é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet (precedentes). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 46.296/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior" (AgRg no RMS n. 39.533/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2015). II - Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, consoante dispõe o art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet (precedentes). Assim, o não oferecimento imediato da exordial acusatória em relação aos demais investigados não implica em renúncia tácita ao direito de ação, como ocorre na ação penal privada, não gerando, dessa forma, nulidade a ser reclamada. IV - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1433513/RN, Rel. Min. Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO E QUADRILHA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real." (HC 197.886/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2012). 3. Em se tratando de ação penal pública incondicionada, não está o Ministério Público obrigado a denunciar todos os indiciados no mesmo ato processual. Pode propor ação penal com relação aos agentes contra quem haja indícios suficientes e determinar, quanto aos demais, o arquivamento ou o prosseguimento das investigações, sendo cabível, em momento posterior, o aditamento da denúncia ou até o oferecimento de nova. 4. O princípio da indivisibilidade da ação penal é aplicável, apenas, à ação penal privada, razão pela qual não há falar em "arquivamento implícito", uma vez que o não oferecimento imediato da denúncia com relação à paciente não implica a renúncia tácita ao jus puniendi estatal. 5. Writ não conhecido. (HC 226.160/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016) Portanto, não há falar em “dois pesos e duas medidas”, no que concerne às análises que implicaram tanto no reconhecimento da competência deste Órgão Especial para examinar a denúncia em epígrafe quanto no não julgamento conjunto de todas as eventuais denúncias em face da corré, porquanto, conforme acima fundamento, o critério adotado para se tomar a primeira decisão, qual seja, o caráter centralizador da atuação do detentor da prerrogativa de foro, conforme imputações, para a organização criminosa, não se confunde com aquele mobilizado para justificar a segunda, a saber, a existência de casos distintos, vinculados a processos judiciais díspares, ocorridos em circunstâncias diversas. Por sua vez, com relação ao argumento de que existiria a possibilidade de se suspender o feito em razão da prejudicialidade, e que negar isso esvaziaria a existência de “milhares e cotidianas medidas liminares concedidas em habeas corpus determinando a suspensão do feito até que se julgue o mérito da demanda”, também não deve ser acolhido. Isso porque, novamente, a recorrente não traz aquilo que é essencial: a demonstração de que existiria, no sistema processual penal, cláusula geral de suspensão de feitos em razão da conexão, ou mesmo de qualquer modo de prejudicialidade. Veja-se, nessa direção, que, diferentemente da sistemática posta no Código de Processo Civil – em que existe uma disposição expressa que considera questões prejudiciais em geral com razões suficientes para o sobrestamento do processo (“Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”) –, no processo penal, ante as peculiaridades que lhe são inerentes, adotou-se regime mais restrito, que delineia expressamente as razões e condições dentro das quais a suspensão por prejudicialidade deve ocorrer. Esse regime detalhado, explicitado nos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal, na sequência transcritos, justifica-se em razão da maior sensibilidade que marca tal procedimento, que, por ser afeto à liberdade das pessoas, é notadamente mais gravoso à parte e, por isso, deve ser cercado das cautelas todas necessárias: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal em contrarrazões, como “se depreende da própria redação do art. 80 do Código de Processo Penal, constitui faculdade do juízo processante determinar a separação de processos, competindo-lhe, na esteira da assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avaliar a conveniência do desmembramento. E mais: a separação facultativa de processos prevalece sobre as regras de conexão e continência preceituadas no art.79 do aludido diploma legal” (Id. 164371083). A seu turno, quanto ao ponto de que não admitir cláusula geral de sobrestamento de processos penais por prejudicialidade implicaria em esvaziar de sentido as decisões proferida em habeas corpus, o argumento não é válido porque a concessão de liminar no remédio constitucional não é justificada pela eventual relação de prejudicialidade, mas sim pela circunstância de que, no caso concreto, a própria continuidade do processo poderia representar ameaça concreta à liberdade do paciente – aspecto específico e típico do remédio heroico e que, a toda evidência, aqui não se coloca. Já quanto aos argumentos de que o proceder do Ministério Público Federal, consistente no oferecimento de denúncias distintas, à medida que finalizadas as fases investigatórias relativas a processos judiciais em que solicitadas, em tese, as vantagens ilícitas, implicaria em custo de capital humano, prejuízo à defesa e delongar do processo, dado que o Poder Judiciário permanecerá por anos analisando-as, igualmente não comportam acolhimento. O sistema acusatório vigente, consoante quadra uma vez mais salientar, tal como feito na decisão e na fundamentação deste agravo regimental, supra, adota rígida separação entre os papéis dedicados ao Ministério Público e ao Estado-juiz, fazendo-o de forma a garantir àqueles que são partes no processo penal julgamento justo e imparcial, o que se traduz, em particular, na observância irrestrita do pressuposto de que ao Poder Judiciário não cabe se substituir ao órgão de acusação, de modo a condicionar a sua atuação, bem como realizando, a seu respeito, verdadeira análise de conveniência e oportunidade quanto a se determinada denúncia deve ou não ser oferecida – ou, em particular, neste caso, se uma acusação já deveria ou não ter sido apresentada em juízo. Assim, da mesma forma que não é viável, no processo civil, o indeferimento de petição inicial por se entender que analisá-la implicaria em custo de “capital humano”, ou que a parte poderia veicular sua pretensão de outra forma, fazendo-o de modo mais eficiente, por exemplo; também descabe no processo penal balizar a atividade do Ministério Público, sob o argumento de que analisar as denúncias tal como apresentadas irá gerar maior volume de julgamentos do Poder Judiciário – que, no mais, e sem ignorar a sobrecarga de trabalho existente, estrutura-se precisamente para esse fim. Isso não significa, evidentemente, que o Poder Judiciário não deve atuar para coibir abusos, resguardar os direitos das partes e mesmo sancioná-las processualmente, se o caso, apenas não se apresentando viável, entretanto, que o órgão jurisdicional, sem base legal para tanto, venha a paralisar processo penal já instruído e em termos para ser levado a julgamento, oportunamente. Deveras, da mesma forma que, de um lado, a defesa sustenta que seria mais eficaz realizar uma análise conjunta do processo, fazendo-o em seu interesse; o parquet, como órgão acusatório, poderia afirmar que, seccionando as denúncias, seu múnus ocorre de forma mais eficiente, porquanto evita a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, dado que os seus marcos interruptivos ocorrerão antes e, ante a complexidade da investigação, fatos novos frequentemente serão desvelados, de modo que nunca se teria um quadro completo o suficiente para que todas as imputações fossem levadas a um só tempo a juízo. Seja como for, não cabe ao Poder Judiciário analisar se a estratégia de uma parte é a melhor para atingir o seu objetivo, mas sim julgar, a partir da delimitação fática da denúncia e dos elementos instrutórios reunidos no decorrer do processo, se a pretensão punitiva tem ou não razão de ser. Nesse particular, também se revela sem fundamento o argumento de que o oferecimento de denúncias em paralelo pelo Ministério Público Federal gera prejuízo à defesa, porque inviabiliza sua estratégia, ante a existência de fatos conexos. A parte, como se sabe, defende-se daquilo quanto delimitado na denúncia. Assim, ela jamais poderá ser condenada por fatos a ela alheios e, no mais, dispõe de instrumentos defensivos adequados a se resguardar, na hipótese em que entende que declarações aduzidas em um processo poderão implicar em prejuízos à sua defesa em outros. Não por outra razão, no trecho referido pela recorrente no agravo regimental, a corré Clarice Mendroni Cavalieri manteve-se em silêncio, exercendo seu direito constitucional a tanto, algo que também se sucedeu relativamente à corré Deise Mendroni de Menezes, o que lhes foi, conforme as regras instrutórias aplicáveis à hipótese, garantido por este juízo. Outrossim, como ressalta o Ministério Público Federal, “as perguntas transcritas do interrogatório (id.163818694, p. 10-11) diziam respeito a fatos pertinentes às imputações consubstanciadas nos presentes autos e devidamente imputados na denúncia (id.138531621, p. 151 e 168), diferentemente do que foi esgrimido no agravo regimental, o que apenas reforça a intelecção de generalidade e abstração da arguição defensiva de afronta à ampla defesa e ao contraditório (id. 162943568, p. 5)”, e “tendo o MPF imputado à agravante e a outros denunciados a prática do crime de organização criminosa, não deveria causar surpresa que lhe fossem dirigidas perguntas sobre fatos e circunstâncias relacionados à sua participação no mencionado delito, a permitir a formação da convicção do egrégio Órgão Julgador”, sendo que “constou da denúncia que a organização criminosa foi formada para a prática não só de delitos de corrupção passiva e ativa, como, também, de peculato, consistente no desvio de verbas relativas a honorários periciais, e de lavagem de capitais” (Id. 164371083). Nesse sentido, cabe ressaltar, novamente, que o processo penal existe para verificar a procedência ou não de uma acusação, fazendo-o em respeito aos direitos das partes, tal como se teve no decorrer de todo o procedimento aqui desenvolvido. Ademais, e em específico para o que se possa aqui vislumbrar, perspectiva de se evitar julgamentos conflituosos também não se apresenta. Isso porque ausente, em linha de princípio, aparente repercussão do que se venha a amealhar, a título de possível cometimento delitivo nas apurações em desenvolvimento nos autos do Inquérito de reg. n.º 5022135-95.2020.4.03.0000, das quais originadas, até mesmo, as outras duas denúncias acima referenciadas, relativamente às práticas nestes autos tidas como criminosas pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, já com inicial acusatória recebida pelo Órgão Especial e término da instrução criminal desenvolvida na correspondente ação penal, que não teriam como sofrer qualquer influência a partir dos apuratórios subsequentes. O inverso resta ainda mais caracterizado, porque ao destino dessas possíveis outras persecuções, praticamente em nada ganharia repercussão o que se tem consolidado já nesta ação penal. O que não significa dizer que a prova produzida em juízo no presente feito – bem como em outros que porventura vierem, por hipótese, a tramitar em desfavor da ré – se esgota nos respectivos autos em que confeccionada, podendo, isto sim, vir a ser utilizada em eventuais diversos processos, fazendo-o com respeito ao contraditório e à ampla defesa, de modo a minimizar o dispêndio de tempo e recursos inerente à instrução processual penal, em linha com precedentes dos Tribunais Superiores, que admitem a prova emprestada no processo penal: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/1986). PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDOS E DECISÕES QUE DEFERIRAM AS QUEBRAS. PLEITO DEFENSIVO DE ACESSO. FASE DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. DIÁLOGOS CAPTADOS. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. CONDENAÇÃO. PROCESSO ANULADO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. 1. A utilização da prova emprestada é admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório e à ampla defesa, com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos em que foram produzidas. 2. O acesso aos pedidos de interceptação e às respectivas decisões que os acolheram, deveria ter sido autorizado pelo Magistrado singular quando requerido pela Defesa, na fase de diligências. Poderia ter sido efetivado por meio de traslado de cópias para os presentes autos da ação penal, ou com a concessão de vista dos autos onde foram produzidas, sem a necessidade, nessa última hipótese, de que a Defesa tivesse formulado pedido de vista especificamente nos autos procedimento investigatório onde houve a produção da prova, e no qual não era parte, como exigiu o acórdão recorrido. 3. A juntada aos autos tão-somente dos alvarás judiciais expedidos em razão das decisões que determinaram a quebra dos sigilos telefônicos não é suficiente para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Para que isso seja viabilizado, é necessário que o Acusado tenha acesso aos pedidos de quebra formulados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, bem assim às decisões judiciais que determinaram as medidas. 4. É inidôneo afirmar que o acesso da Defesa aos pedidos de quebra do sigilo e às decisões que os deferiram não seria necessário, porque a expedição dos alvarás, por si só, seria suficiente para demonstrar a legalidade das escutas. O alvará é apenas o instrumento por meio do qual o Juízo comunica a existência da decisão judicial de interceptação ao responsável pela sua implementação. É um minus em relação às decisões judiciais, sendo a viabilização do acesso ao conteúdo destas, imprescindível. 5. Tem o Acusado o direito de conhecer as razões pelas quais se pediu a interceptação telefônica cujo conteúdo obtido está sendo utilizado como prova contra si, bem assim os fundamentos que levaram à sua decretação, pois sem eles não tem como aferir a regularidade da prova. Se tal acesso foi indeferido expressamente, houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. 6. O prejuízo para a Defesa é evidente, pois o conteúdo das interceptações telefônicas foi utilizado para dar suporte à condenação, quando se concluiu pela demonstração da autoria e da materialidade. 7. Anulado o processo, desde a fase de diligências, sem necessidade, contudo, de retorno dos autos para prosseguimento da ação penal pois, em razão da anulação, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta. 8. Prejudicada a análise das demais teses recursais. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de anular o processo, desde a fase de diligências, e, de ofício, é declarada extinta a punibilidade do Recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva. (STJ, REsp 1898968/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021) Sob outro aspecto, por fim, convém não olvidar – e ainda que seja esta a condição da própria requerente, ora agravante, mas a ela não se resuma – estar-se diante de processo-crime que tramita, atualmente, com réus recolhidos domiciliarmente, sendo que, há pouco tempo, contava também com presos preventivos, a recomendar celeridade no processamento, considerando-se o ônus que tal circunstância representa para os denunciados nessa condição. Dessa forma, verificada a higidez da decisão recorrida e de seus fundamentos; bem como ausentes argumentos recursais capazes de infirmá-los, cumpre manter o encaminhamento conferido na decisão de Id. 162943568, prosseguindo-se no curso regular desta ação penal, de modo a não condicioná-la à finalização de investigações atualmente em curso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Clarice Mendroni Cavalieri. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO E DE REUNIÃO DE FEITOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO ENSEJA JULGAMENTO NECESSARIAMENTE CONJUNTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO COM RÉUS RECOLHIDOS DOMICILIARMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O agravo regimental é o recurso cabível para se impugnar decisão monocrática de relator em processo de competência originária, em casuística que envolve pleito de suspensão de ação penal, fazendo-o para que a análise de procedência das imputações ali constante ocorra de forma conjunta com fatos objeto de investigação. Precedentes.
- As hipóteses de suspensão de ação penal encontram-se disciplinadas no Código de Processo Penal, ausente cláusula geral de sobrestamento pela existência de investigação concomitante quanto a fatos conexos.
- Da concentração da competência para análise de fatos em um mesmo juízo não decorre a necessidade de que o seu julgamento aconteça de forma conjunta, inexistindo violação à ampla defesa e ao contraditório em tal proceder.
- Tratando-se de ação penal pública incondicionada, viabiliza-se ao Ministério Público Federal exercer a pretensão acusatória de forma unificada ou não, porquanto inaplicável o princípio da indivisibilidade da ação penal. Precedentes.
- O sistema acusatório vigente adota rígida separação entre os papéis dedicados ao Ministério Público e ao Estado-juiz, fazendo-o de forma a garantir àqueles que são partes no processo penal julgamento justo e imparcial, o que se traduz na observância irrestrita do pressuposto de que ao Poder Judiciário não cabe se substituir ao órgão de acusação, de modo a condicionar a sua atuação, realizando análise de conveniência e oportunidade quanto a se determinada denúncia deve ou não ser oferecida, ou mesmo se eventual acusação já deveria ter sido apresentada em juízo.
- A prova produzida no presente feito, bem como em outros que porventura venham, por hipótese, a tramitar, não se esgota nos respectivos autos em que confeccionada, podendo vir a ser utilizada em possíveis outros diversos processos, fazendo-o com respeito ao contraditório e à ampla defesa, de modo a minimizar o dispêndio de tempo e recursos inerente à instrução processual penal. Precedentes.
- Em se tratando de processo-crime que tramita com réus recolhidos domiciliarmente, recomenda-se celeridade no processamento, considerando-se o ônus que tal circunstância representa para os denunciados nessa condição.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora