Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032491-52.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO LIMA DA SILVA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032491-52.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO LIMA DA SILVA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de competência entre os juízos da 1.ª Vara Federal de Guarulhos e da 1.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos de mandado de segurança em que se objetiva a disponibilização de cópia de processo administrativo previdenciário.

Em síntese, o autor do feito originário requereu administrativamente cópia dos autos de processo previdenciário. Ante a omissão do INSS de fornecê-la no prazo legal, impetrou o mandado de segurança, apontando, como autoridade coatora, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Paulo – Tatuapé.

Os autos foram inicialmente distribuídos à 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, que proferiu a seguinte decisão (Id. 148652997):

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade localizada em São Paulo, objetivando cópia do processo administrativo.

Passo a decidir.

Verifico a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da causa, pois a autoridade apontada na inicial está localizada em São Paulo/SP.

Em sede de mandado de segurança, a competência do juízo é definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional. Trata-se de competência funcional, portanto, absoluta. Nesse sentido, precedente da Segunda Seção do TRF 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. RE 627.709 E ARTIGO 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. A competência para julgar ação mandamental retrata hipótese de competência absoluta, de modo a ser firmada de acordo com a sede funcional da autoridade coatora. Não se mostra aplicável ao caso o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 627.709, com relação ao artigo 109, §2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Regional. Agravo interno improvido. (TRF3, Segunda Seção, CC nº 5004875-73.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, DJE 07/02/2019 – destaques nossos).

Consta na fundamentação desse julgado o esclarecimento de que “as decisões que “permitirem a impetração de mandado de segurança no domicílio do impetrante” decorrem do “entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 627.709, o qual, entretanto, não foi proferido em sede mandamental”, mas em juízo comum, bem como que “prevalece com relação ao tema, o entendimento no sentido da competência em sede de mandado de segurança ser firmada de acordo com a sede funcional da autoridade coatora, o que tem sido propalado pelo Supremo Tribunal Federal”:

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 627.709/DF, estende às autarquias federais regras de competência estabelecidas no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, para causas intentadas contra a União, nos seguintes termos:

“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.  

II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.  

III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.  

IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.  

V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.  

VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.”. 

(RE 627.709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 

Tal entendimento, entretanto, não é suficiente para excepcionar as regras especiais de competência relacionadas à ação de mandado de segurança, apesar da existência de julgados no C. Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso (AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).

Outrossim, prevalece com relação ao tema, o entendimento no sentido da competência em sede de mandado de segurança ser firmada de acordo com a sede funcional da autoridade coatora, o que tem sido propalado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, com esclarecimento acerca da não aplicação à espécie do entendimento proferido no RE 627.709, in verbis:

“Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, cujo teor segue transcrito: “Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: `ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, improrrogável e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente. 2. A possível dificuldade encontrada pelo impetrante em dar andamento ao feito em outro Estado (sequer levantada no presente caso) não poderia ter o condão de mitigar uma regra de competência absoluta, estabelecida para atender ao interesse público ainda que em detrimento do interesse particular. 3. In casu , sabendo que o domicílio funcional das autoridades impetradas localiza- e em Recife, agiu bem o julgador ao extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade de remessa, não havendo razão para reforma do decisum. 4. Inviável a simples remessa dos autos, em razão da diversidade das plataformas dos sistemas de Processo Eletrônico, fazendo imperiosa a extinção do feito. 5. Apelação desprovida’. (documento eletrônico 26). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (documento eletrônico 30). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 109, § 2°, da Carta Magna. Aduz, em síntese, que ‘assim como fora no caso do RE 509.442/PE, o Tribunal Regional Federal volta a manifestar-se de modo contrário a jurisprudência dominante e pacífica do Supremo Tribunal Federal. O artigo 109, § 2º da Constituição Federal é claro em possibilitar ao autor optar por seu domicílio nas causas intentadas em desfavor da União, sem fazer qualquer ressalva aos mandados de segurança (pág. 18 do documento eletrônico 33). Requer seja reconhecida a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para processar e julgar a presente demanda, devolvendo os autos para seu regular processamento’ (pág.19 do documento eletrônico 33). O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do recurso. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que o disposto no art. 109, § 2°, da CF, não se aplica à hipótese específica do mandado de segurança, que se dirige contra autoridade pública. A competência, nesse caso, é definida pela hierarquia da autoridade apontada como coatora e pela sua sede funcional. É o que se verifica dos seguintes julgados: (…) 3. S.T.F.: COMPETÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EMBORA VERSANDO MATÉRIA TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA ORIGINARIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA É DETERMINADA SEGUNDO A HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO, SEGUNDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALCANCADA PELO ATO COATOR. (MS 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno grifos meus) (…) Conforme estabelece o art. 109, VIII da Constituição da República, são da competência dos juízes federais os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal . Verifica-se, de plano, que o critério definidor de competência adotado pelo constituinte neste inciso é, inegavelmente, ratione personae. Isso significa dizer que, tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa a coibir. (…) O constituinte quis estabelecer que o essencial para a definição do órgão competente não é a presença propriamente dita do ente com personalidade jurídica, mas sim a autoridade praticante do ato ou responsável por eventual omissão. (…) (RE 726.035-RG, Rel. Min. Luiz Fux grifos meus) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). “(documento eletrônico 45). No presente agravo regimental, em síntese, demonstra-se inconformismo com a decisão agravada e defende-se a sua reforma, consoante os argumentos lançados no documento eletrônico 46. Em contrarrazões, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão combatida, acrescentando que o debate acerca do tema é infraconstitucional. É o relatório necessário. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico assistir razão à agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão constante do documento eletrônico 45 e passo a reexaminar o recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, no qual alega-se violação do art. 109, § 2º, da mesma Carta. O Tribunal de origem confirmou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Consta no voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Analisando a matéria, verifico que não merece retoque a sentença. Em mandado de segurança, a competência para processar e julgar a ação rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, improrrogável e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente. Registre-se que mesmo eventual dificuldade em dar andamento ao feito em outro Estado não pode ter o condão de mitigar uma regra de competência absoluta, estabelecida para atender ao interesse público (ainda que em detrimento do interesse particular). In casu, sabendo que o domicílio funcional dos impetrados localiza-se em Recife e, diante da impossibilidade de redistribuição dos autos em decorrência do sistema processual eletrônico utilizado, agiu bem o julgador ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, não havendo razão para reforma do decisum. Ademais, entendo por razoável a fundamentação empregada pelo juízo a quo na sentença apelada, especialmente quanto ao precedente trazido, motivo pelo qual transcrevo parte da decisão, utilizando-a como razões de decidir: ‘Esse magistrado não desconhece o precedente do Supremo Tribunal Federal proferido no RE 509442 PE[4] , citado pela autora na inicial, o qual, inicialmente, antes da formação do contraditório, esse magistrado acompanhou. Contudo, a posição do Superior Tribunal de Justiça parece-me, data venia, mais adequada à celeridade constitucional do mandado de segurança, ante seu ingresso perante o Juízo no qual está a sede funcional da autoridade coatora. Imagine-se, a propósito, a necessidade de notificação do coator fora da sede, o cumprimento da ordem idem e os óbices à rápida tramitação da lide! Considero, pois, ainda para manter a posição do Superior Tribunal de Justiça, o fato de que essa Corte firmou posição por uma de suas Seções, ao contrário do julgado do Supremo Tribunal Federal, que se deu por uma de suas Turmas e não pela sua composição Plenária. No que diz respeito ao RE 627709[5], citado pelo Ministério Público Federal, observo que a temática é diversa da que se discute nos presentes autos. Com efeito, trata-se, aqui, de competência funcional em mandado de segurança, identificável pela sede da autoridade impetrada. No precedente referido pelo Parquet, discute-se a fixação da competência em ação ordinária mediante a aplicação do art. 109, § 2.º, da Constituição às autarquias federais. Não há, portanto, similitude entre as situações. Tendo as autoridades apontadas coatoras sede funcional na cidade do Recife PE, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança pertence àquela Seção Judiciária. Reconhecida a incompetência, mas ante à atual impossibilidade de remessa dos autos virtuais do Processo Judicial Eletrônico - PJE para a Seção Judiciária Federal de Pernambuco, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo ao impetrante a propositura de novo mandado de segurança perante o Juízo competente.’ [...]”. (documento eletrônico 30). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA FIGURAR NA CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ALÍNEA “B” DO ART. 102, III, DA CF. CABIMENTO SOMENTE QUANDO HOUVER PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 347.986-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 380.544-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) Com o mesmo entendimento, menciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI 865.980/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; e ARE 957.861/ DF, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, reconsidero a decisão agravada e, com base em novos fundamentos, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
(RE 951415 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 31/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04/09/2018 PUBLIC 05/09/2018)” (grifos).

Da mesma forma, foi explanado pelo e. Desembargador Federal Nelton dos Santos, no C.C. 0003064-03.2017.4.03.0000/MS, o qual ressaltou que a base para tais decisões permitirem a impetração de mandado de segurança no domicílio do impetrante decorre do mencionado entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 627.709, o qual, entretanto, não foi proferido em sede mandamental.

Nesse sentido, esclarece o e. Desembargador Federal que  o RE 627.709 foi interposto contra acórdão do E. Tribunal Regional da 4ª Região, proferido no agravo de instrumento n. 2008.04.00.021872-7 (0218727-93.2008.4.04.0000), por sua vez manejado contra decisão tomada na exceção de incompetência n. 2008.71.04.000421-4 (0000421-88.2008.4.04.7104), oposta com relação ao procedimento comum n. 2007.71.04.006603-3 (0006603-27.2007.4.04.7104), da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS.

(TRF3, Segunda Seção, CC nº 5004875-73.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, DJE 07/02/2019 – trecho copiado da fundamentação do voto).

Assim, tendo em vista a sede funcional da autoridade coatora, falece competência a esta 1ª Vara Federal de Guarulhos para processar e julgar o presente writ.

Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à distribuição em uma das Varas Previdenciárias de São Paulo/SP.

Intimem-se.

 

Redistribuídos os autos à 1.ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, foi suscitado o conflito negativo de competência, nestes termos:

 

Trata-se de ação proposta por José Aparecido Lima da Silva contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS DE São Paulo – Agência Tatuapé.

Em sua inicial, a parte autora declara residir no município de Guarulhos e menciona que protocolou requerimento administrativo pleiteando cópia de procedimento administrativo na Agência do INSS de Tatuapé, em São Paulo, o qual não foi apreciado no prazo legal.

Em decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Guarulhos, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias de São Paulo, por entender que a estas cabe julgar casos que a autoridade coatora apontada tenha domicílio nesta Subseção.

Entretanto, a Constituição Federal de 1988 garante, em seu art. 109, par. 2º, bem como o NOVO ENTENDIMENTO DO STJ e STF, que o impetrante opte por seu domicílio no momento da impetração da ação contra ato de autoridades federais.

Esse é o entendimento no E. STJ:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO. 2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal. 3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional". 4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação. 5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito. 6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019). 7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado. 8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 166.116/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019) grifo nosso

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio do impetrante. 2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) grifo nosso

 

 

PROCESSUAL   CIVIL.  CONFLITO  (NEGATIVO)  DE  COMPETÊNCIA.  JUSTIÇA FEDERAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  FORO  DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.  O  §  2º  do  art.  109 da Constituição Federal descreve que "as causas  intentadas  contra  a  União  poderão  ser aforadas na seção judiciária  em  que  for  domiciliado  o  autor, naquela onde houver ocorrido  o  ato  ou  fato  que  deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2.  Da  interpretação  do  artigo  109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção   conferida  ao  autor,  que,  por  isso,  é  o  juiz  de  sua conveniência   para   exercê-la,   limitadas,   apenas,   às  opções estabelecidas  pelo  próprio  texto  constitucional. 3. Nesse ponto, constata-se  que  as  causas  intentadas  contra a União poderão, de acordo  com  a  opção  do  autor,  ser  aforadas  perante  os juízos indicados   no   art.  109,  §  2º,  da  Lei  Maior.  O  ordenamento constitucional,  neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. 4.  Assim  sendo,  é legítima a opção da parte autora de que o feito ajuizado  seja  processado no foro de seu domicílio. O artigo 109, § 2º da CF elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor  da ação escolher o foro em que irá propor a demanda. 5. Nesse sentido, já foi julgado que, "[...] considerando a jurisprudência do Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de que, nas causas aforadas contra  a  União,  pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo  sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min.Sérgio  Kukina,  DJE  17.3.2016;  CC  143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins,  DJE  9.12.2015;  e,  CC  n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes  Maia  Filho,  DJe  7/2/2017"  (AgInt  no  CC 150.269/AL, Rel. Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017).6. Agravo interno não provido.

 

Em face do exposto, na forma do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser solucionado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 108, I, “e”.

Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma do artigo 118, I, do Código de Processo Civil, encaminhando-se cópia da integral dos autos eletrônico.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

 

O conflito de competência foi inicialmente distribuído no âmbito da 3.ª Seção, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal no sentido de sua procedência (Id. 151488966).

Decisão (Id. 152000148), pela qual redistribuídos os autos à 2.ª Seção:

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP em face do MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP,

O mandado de segurança originário foi distribuído ao Juízo suscitado que, declarou sua incompetência, sob o argumento de que a competência é a do local onde situada a agência do INSS impetrada.

O juízo suscitado, por sua vez, entendeu que, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, o impetrante em mandado de segurança possui a faculdade de ajuizar o feito no juízo de seu domicílio ou no juízo do local da situação da autoridade coatora.

É o relatório. Decido.

A matéria objeto do presente conflito é da competência da E. Segunda Seção deste Tribunal.

Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo formulado em 10.09.2020, pleiteando cópia de procedimento administrativo na Agência do INSS de Tatuapé, em São Paulo, o qual não foi apreciado no prazo legal.

Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção". Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 

1. O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria). 

2. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017. 

3. Conflito improcedente”. (TRF3, Órgão Especial, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJ. 20.04.2018).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção. (TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL

1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal, alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aquele prazo sem que o INSS conclua a análise de seu pleito.

2. Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.

3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".

4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal (TRF3, Terceira Seção, CC – 5017791-42.2018.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, por unanimidade, julgamento em 11.07.2019, Dje 24.07.2019).

Dessa forma, declino da competência para o conhecimento do presente conflito de competência e determino a remessa destes autos a egrégia Segunda Seção, observando-se as formalidades legais.

Encaminhem-se os autos à Subsecretaria para as providências cabíveis.

 

Ato seguinte, a competência foi declinada para este Órgão Especial, conforme julgamento assim ementado (Id. 157636748):

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E JUÍZO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.

1. Embora a questão de fundo verse sobre a competência de Juízo para apreciação de mandado de segurança do ponto de vista do foro de domicílio do autor em contraponto ao da autoridade coatora, verifico que o conflito envolve Vara Comum e Previdenciária.

2. Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.

3. Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em 01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em 02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.

4. A matéria sob análise diz respeito à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, envolvendo Juízo Comum e Previdenciário, sendo prudente a análise pelo Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre esta e a 3ª Seção deste Tribunal.

5. Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011186-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).

6. Incompetência desta Segunda Seção reconhecida.  

 

Despacho (Id. 163746158), pelo qual designado o juízo da 1.ª Vara Federal de Guarulhos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parecer (Id. 165186180) do Ministério Público Federal pelo “CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SP PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO SUBJACENTE”.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032491-52.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO LIMA DA SILVA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Reafirme-se, de saída, a competência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento do presente dissídio, considerando-se que, na hipótese da casuística ora sob apreciação, efetivamente caracterizada a divergência de entendimentos entre as Seções especializadas desta Corte, quando da distribuição do conflito, conforme ressaltado no próprio voto divergente proferido pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy, no bojo do Conflito de Competência de reg. n.º 5011186-12.2020.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal André Nekatschalow, apreciado na sessão de 26 de agosto próximo passado, objeto da seguinte certidão de julgamento:

 

O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, PAULO DOMINGUES, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA (com ressalva), FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. Os Desembargadores Federais NINO TOLDO e NEWTON DE LUCCA acompanhavam o e. Relator quanto ao entendimento de ser possível a impetração no local de domicílio do impetrante, com base na nova jurisprudência do STF. Todavia, declaravam competente o juízo cível, e não o previdenciário. Vencidos os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, DIVA MALERBI e PEIXOTO JÚNIOR, que julgavam improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco para o processamento do feito de origem, por entenderem que em mandado de segurança a competência (absoluta) se firma pela sede da autoridade coatora, que no caso presente é em Osasco. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO.

 

Nesse sentido, a 3.ª Seção desta Corte:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X JUÍZO ONDE DOMICILIADO O IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO IMPETRANTE DO JUÍZO FEDERAL QUE ABRANGE O SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA DIVERGENTE ENTRE AS SEÇÕES DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO E. ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO.

- Em recente entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de segurança é possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

- Nesse sentido: "A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)".

- Esse entendimento, como é de fácil aferição, vai ao encontro da facilitação ao jurisdicionado do acesso à prestação da tutela jurisdicional.

- Contudo, há divergência interna nesta Corte Regional acerca dessa mesma questão jurídica, de maneira que a competência a dirimi-la é do E. Órgão Especial.

- Com efeito, o artigo 926 do CPC/2015 prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

- Ademais, dispõe o artigo 17, inciso III, do Regimento interno desta Corte: “As Seções e as Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário: [...] III - quando convier pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções”.

- Por essas razões, havendo divergência de entendimento neste Tribunal quanto à competência para o ajuizamento do mandado de segurança - se no juízo de domicílio do impetrante, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, ou no juízo da sede funcional da autoridade impetrada -, o tema deve ser resolvido pelo Órgão Especial.

- Declinada a competência para o Órgão Especial.

 (TRF3, CC n.º 5018498-39.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 3.ª Seção, julgado em 27/8/2020)

                                   

No mérito propriamente do dissídio, a questão que se põe para decisão consiste em firmar, à luz dos princípios que regem a matéria competencial e das consequências decorrentes de seu caráter absoluto ou relativo, qual o juízo competente para processar mandado de segurança em que os domicílios do impetrante e da autoridade coatora são diferentes.

A competência da Justiça Federal está regulada no art. 109 da Constituição da República. O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II a XI.

Nestes autos, a autoridade coatora é o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social localizada em São Paulo, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Nacional, autarquia federal, razão pela qual a controvérsia foi submetida à Justiça Federal.

A divergência se coloca, entretanto, porque, por um lado, historicamente se estabeleceu que a competência em mandado de segurança é absoluta, estabelecida em razão do domicílio da autoridade coatora:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNOCS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA TERRITORIAL AMPLA DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.

1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, porquanto, em relação a essa ação constitucional, a competência absoluta é definida pelo domicílio legal da autoridade coatora, o que impossibilitaria a impetração em outras unidades da federação, de modo a abarcar outros substituídos.

2. Nesse sentido, a interpretação que tem sido dada, por este Tribunal, ao dispositivo em comento é a de que a limitação nele contida se refere apenas às ações processadas e julgadas sob o rito ordinário, não sendo aplicável ao mandado de segurança coletivo.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n.º 1.295.259/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2.ª Turma,  julgado em 27/08/2019)

 

Por outro, o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal, viabiliza que demandas em face da União sejam também ajuizadas no domicílio do autor:

 

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

 

A controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos:

 

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.

II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.

III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.

IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.

V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.

VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

(STF, RE 627709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20/08/2014)

 

Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência à conclusão em epígrafe:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.

Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018)

 

De igual forma, o Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento acima referenciado e a cuja ementa se recorre, a título de ilustração, revelando a posição atualmente majoritária neste colegiado:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).

2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.

4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.

5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.

6. Conflito procedente.

 

Dessa forma, alinhando-se à jurisprudência, supra, impõe-se de rigor entender por competente o juízo em que proposta a demanda, porquanto, apesar de não se tratar do local em que tem domicílio a autoridade coatora, exsurge aplicável, na hipótese, o art. 109, § 2.º, da CF/88, nos termos dos precedentes sistematizados acima.

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.

- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República, estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da autoridade coatora.

- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.

- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o domicílio da autoridade coatora.

- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, à unanimidade, julgou procedente o conflito, para declarar competente o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais NERY JUNIOR, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE e PEIXOTO JÚNIOR. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e INÊS VIRGÍNIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.