Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000766-25.2019.4.03.6319

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE EUGENIO LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A, CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000766-25.2019.4.03.6319

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE EUGENIO LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A, CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 30/11/2003, 01/10/2004 a 31/10/2004 e 01/12/2004 a 30/04/2014, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos valores atrasados desde a data do pedido de revisão administrativa (15/04/2019).

 

Recorre o INSS para sustentar, em síntese, que não é viável o reconhecimento dos períodos especiais indicados na sentença. Para tanto, afirma que:

 

 “Conforme a legislação que regula a matéria, caberá o reconhecimento da atividade especial por contato com o agente eletricidade no caso de operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, englobando trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros) nos caso de contato permanente com linhas energizadas, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (Decreto 53831/64).

 

Para tanto, passou-se a exigido laudo técnico a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, e, após 5 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual temos esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum (...)”.

 

Pugna pela reforma do julgado.

 

Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para o cálculo dos juros e correção monetária. Postula, por fim, o prequestionamento da matéria debatida nos autos. Postula que seja observada a prescrição quinquenal.

 

O autor, por seu turno, recorre postulando a parcial reforma da sentença, para que o pagamento das parcelas em atraso ocorra a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER. Argumenta o que segue:

 

 “A jurisprudência do STJ fixou-se no sentido de que, “tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.” (AgRg no REsp 1213107/RS, QUINTA TURMA; Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/09/2011)

 

A Súmula nº 33 da TNU dispõe que “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” Precedentes: REsp 503.907/MG; REsp 598.954/SP; REsp 445.604/SC; EREsp 351.291/SP; EDcl no Resp 299.713/SP; PU n. 2004.72.95.001766-8/SC, Turma de Uniformização, julgamento de 13 de Fevereiro de 2006, publicado no DJU de 13/04/2006.

 

Em situação semelhante o STJ tem entendimento consolidado sobre a questão do direito adquirido a receber os valores oriundos de revisão de benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento – DER, pouco importando se o feito foi instruído adequadamente naquela oportunidade, desde que comprovado o direito adquirido posteriormente, como ocorre no caso em tela.

 

Nesse sentido, de acordo com o STJ, “O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.” (AgRg no REsp 1467290 / SP; SEGUNDA TURMA; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 28/10/2014).

 

(...) Nesse caso concreto fora comprovado o direito adquirido, conforme se verifica nos documentos anexos, e por isso, o recorrente tem direito de revisão de seu benefício a partir da DER (RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA FINS DE PAGAMENTO), pois pouco importa se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, os mesmos documentos. No entanto (e o que é relevante), na data do pedido administrativo (ou seja, na DER), o segurado/recorrente já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.”

 

É o que cumpria relatar.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000766-25.2019.4.03.6319

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE EUGENIO LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A, CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é exigível perícia técnica;

De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme antes apontado.

A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.

A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017.

O enquadramento da atividade especial pela exposição ao agente agressivo eletricidade encontrava previsão no item 1.1.8 do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e restringia-se ao labor desenvolvido à tensão média superior a 250 volts. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência STJ, em sede de recurso repetitivo. (RESP REsp 1306113/SC, HERMAN BENJAMIN, STJ – Primeira Seção, DJe 07/03/2013).

Firmadas tais premissas, verifica-se que há motivo para a reforma parcial da sentença recorrida.

Os períodos de 01/04/2000 a 30/11/2003, 01/10/2004 a 31/10/2004 e 01/12/2004 a 30/04/2014, em que o autor exerceu as atividades de “técnico operacional”, foram reconhecidos como especiais em virtude de exposição a eletricidade, como se nota do trecho da sentença a seguir transcrito:

 “A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/04/2000 a 30/11/2003, 01/10/2004 a 31/10/2004 e 01/12/2004 a 30/04/2014 como laborado em condições especiais.

Para comprovar a especialidade dos períodos indicados, a parte autora anexou aos autos PPP às fls. 13/16 e LTCAT à fl. 17, do evento 02, que comprovam que o autor esteve exposto à tensão acima de 250 volts. Há identificação e assinatura de responsável técnico, bem como identificação e firma do representante legal da empresa (conforme documento anexado à fl. 18, evento 02).

A jurisprudência assentou-se no sentido de que é possível o reconhecimento de atividade especial pela exposição à eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO à ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997. TEMPO ESPECIAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO. 1. Este Superior Tribunal firmou tese, em sede de recurso repetitivo, de que o labor com exposição à eletricidade configura tempo especial (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013). 2. No caso, o acórdão recorrido encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento."

(STJ - RESP 1596048 - 2ª Turma - Relator: Ministro Og Fernandes - Publicado no Dje de 30/06/2017).

Há elementos de prova indicando a exposição do segurado a tensão superior a 250 volts, conforme indica do PPP.

E o c. TRF3 possui precedente reconhecendo o direito à contagem diferenciada em hipótese dessa natureza, inclusive dispensando a exposição habitual e permanente em virtude da periculosidade inerente à atividade profissional:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo. 3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST. (...)" (grifei).

(TRF3 - Ap 2285841 - 10ª Turma - Relator: Deembargadora Federal Lucia Ursaia - Publicado no DJF3 de 04/05/2018).

E em se tratando de atividade de "eletricista", irrelevante a existência de equipamento de proteção (coletiva ou individual), porque a natureza perigosa da atividade não é suprimida pelo uso de tais mecanismos protetivos (TRF3 - ApelReex 2202858/SP - 10ª Turma - Relator: Deembargadora Federal Lucia Ursaia - Publicado no DJF3 de 08/02/2017).

Assim, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 30/11/2003, 01/10/2004 a 31/10/2004 e 01/12/2004 a 30/04/2014, porque houve exposição do trabalhador à eletricidade acima de 250 volts, conforme fundamentação supra.

É, portanto, parcialmente procedente o pedido revisional, para que reste considerado como especial os hiatos de 01/04/2000 a 30/11/2003, 01/10/2004 a 31/10/2004 e 01/12/2004 a 30/04/2014, devendo o INSS proceder ao recálculo da prestação previdenciária da parte autora desde a data do pedido de revisão administrativa (15/04/2019, fl. 01 do evento 14). Isso porque a parte autora no instante do pedido administrativo não apresentou documentação suficiente ao reconhecimento dos períodos ora declarados. Não havia mora administrativa, considerado o quadro probatório originariamente apresentado.

Trata-se de pleito revisional acolhido apenas a partir de novos elementos apresentados pela parte autora ao INSS, em pedido revisional.”

Da análise dos PPPs acostados às fls. 13/16 e do LTCAT de fls. 17 do evento 2, nota-se que consta que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts nos interstícios ora em foco. Assim, revelou-se correta a indicação da natureza especial dos períodos de 01/04/2000 a 30/11/2003, 01/10/2004 a 31/10/2004 e 01/12/2004 a 30/04/2014. 

Dos efeitos financeiros da revisão.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal . 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).

Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF 2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU 23/04/2013:

REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria.

2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.

3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.

4.“Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.”(TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).

5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data  em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida”(PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).

6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.

7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio Incidente.

Nesse sentido, ainda:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DER. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000298-56.2014.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Nesse passo, como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão não restou fixado corretamente, o recurso da parte autora comporta provimento.

Juros e correção monetária.

Os cálculos deverão observar a correção monetária e os juros de mora na forma prevista na Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.

No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).

<#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor a contar da data de entrada do requerimento administrativo - DER (30/04/2014), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. 

É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA 250 VOLTS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RETROAGIR A DATA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo de Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga. São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.