RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000769-62.2015.4.03.6337
RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
RECORRIDO: ORIANA PIRES MARTINELI
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido a fim de condenar a autarquia a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (05/02/2014), fixando o prazo de manutenção do benefício em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de início do pagamento (DIP – 01/04/2018). Em síntese, a autarquia sustenta que a sentença negou vigência aos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 ao fixar a data da cessação do benefício (DCB) em 180 dias contados da data de início do pagamento. Outrossim, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) quanto aos encargos legais da condenação. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
I – VOTO Assiste parcial razão ao recorrente. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau: “(...) b) ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde 05/02/2014 (DIB) até a data da implantação do benefício que fixo em 01/07/2018 (DIP), valores estes a serem acrescidos de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem que se fale em prescrição quinquenal da data da propositura do presente feito. Fixo o prazo de duração do benefício em 180 (cento e oitenta) dias a contar da DIP (01/04/2018), devendo a parte autora, se for o caso, requerer prorrogação do benefício antes do encerramento deste prazo, conforme regulamento do INSS. (...)” – grifei Dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213, in verbis: “(...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (...)” Nesse diapasão, a respeito do instituto da alta programada, a Lei nº 8.213/91 preconiza que “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art.60, § 8º). Ademais, ad argumentandum tantum, não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade na previsão legal do mecanismo da alta programada para os benefícios por incapacidade concedidos/restabelecidos judicialmente, eis que, a meu sentir, tal instituto representa uma racionalização dos recursos (materiais e humanos) da Administração Previdenciária, favorecendo, assim, para a concretização do princípio constitucional da eficiência do aparelhamento estatal, na medida em que se evita a realização de perícias desnecessárias e, em contrapartida, se resguarda a faculdade do segurado de requerer a prorrogação do benefício caso considere subsistir a sua incapacidade laborativa. De outra parte, o laudo pericial não estimou o prazo de recuperação da capacidade laboral da autora, razão pela qual incide o disposto no §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, fixando-se, assim, o prazo de duração do benefício em 120 dias contados da reativação do auxílio-doença, ressalvada a faculdade do segurado de requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Por fim, quanto aos encargos legais da condenação imposta ao recorrente, verifica-se que o juízo de origem determinou que a correção monetária e os juros moratórios observem os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Trata-se, no caso, da Resolução nº 267/2013, que preconiza, para efeito de atualização monetária dos débitos de natureza previdenciária, a aplicação do INPC/IBGE desde setembro/2006, e, quanto aos juros moratórios, a taxa equivalente à da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97). Tais disposições normativas estão em consonância com as teses sufragadas pelo STF nos autos do (RE nº 870497/SE Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/11/2017), julgado sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; ii) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Outrossim, cumpre salientar que em julgamento realizado em 03.10.2019 (ata publicada no DJE em 18/10/2019) o Pretório Excelso decidiu por rejeitar todos os embargos de declaração e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida nos autos do RE 870.497/SE (Tema nº 810). <#Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que o benefício será concedido pelo prazo 120 (cento e vinte) dias, contados da reativação do auxílio-doença, ressalvada a faculdade do segurado de requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício caso considere subsistir a sua incapacidade laborativa. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que tal ônus somente se aplica na hipótese de recorrente integralmente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO NO LAUDO PERICIAL. PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENCARGOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. PRECEDENTES DO STF.