
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001668-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANTIAGO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001668-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: SANTIAGO DUARTE Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido (Id 520249, fls. 11/12) condenando-se a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça. Apela a parte autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ao argumento de que o r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem observância do disposto no artigo 485, § 1º do CPC, eis que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega, ainda, que a intimação para a audiência de instrução e julgamento foi realizada apenas em nome da advogada Jaqueline Villa G. Rodrigues, em prejuízo do autor/apelante, pois na intimação também deveria constar o nome do advogado Wilimar Benites Rodrigues. Alega que a falta de intimação em nome do advogado impediu o comparecimento das partes e testemunhas na audiência designada. No mérito, alega que comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, nos termos da inicial. Subsidiariamente, requer seja realizado o estudo social, com o deferimento do benefício assistencial (Id 520249, fls. 17/20). Sem as contrarrazões (Id 1520249, fl. 25), os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso interposto (Id 3304139). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001668-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: SANTIAGO DUARTE Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista ser tempestivo. Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, retroativo à data da citação, alegando a comprovação de sua condição de segurado especial. Quanto à preliminar de nulidade da r. sentença, por ausência de intimação do advogado da parte autora e de ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, deve ser rejeitada. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Nestes termos, conforme já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, somente se verifica nulidade processual quando desrespeitada a norma prevista no art. 272, § 5º, do CPC: “EMBARGOS D E DIVERGÊNCIA E M AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.464 - SP (2018/0137372-4) R E L A T O R A : MINISTRA NANCY A N D R I G H I EMBARGANTE : ART SERVICES SOLUCOES & LOGISTICA S.A ADVOGADOS : SOLON MENDES DA SILVA - RS032356 ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105 NAHÍMA MÜLLER - SP235630 RAFAEL D ERRICO MARTINS E OUTRO(S) - SP297401 FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO - SP405662 EMBARGADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709 LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895 E M E N T A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. Assim, mesmo existindo mais de um profissional habilitado nos autos, inexistindo pedido expresso de notificação de todos eles, não se exige que as intimações sejam feitas em nome de ambos, sendo suficiente a menção a um deles, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos, em que designada audiência de instrução e julgamento, não houve o comparecimento de qualquer das partes ou das testemunhas. Redesignado o ato, novamente não compareceram as partes e as testemunhas. Todavia, diante da certidão (Id 520248 - Pág. 53) referente a ausência de intimação das testemunhas em razão da mudança de endereço, foi redesignada, por solicitação, uma terceira audiência de instrução, tendo o advogado da parte autora se comprometido a trazer as testemunhas independentemente de intimação (Id 520248 - Pág. 56). Na data designada, quando as testemunhas da parte autora deveriam comparecer independentemente de intimação, nos termos consignados na penúltima audiência instalada, novamente não houve o comparecimento das partes ou das testemunhas, tendo o r. Juízo a quo apreciado o pedido formulado para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e julgado improcedente em razão da ausência da comprovação da qualidade de segurado especial do demandante. Dessa forma, a preliminar de nulidade da r. sentença deve ser afastada, uma vez que a advogada da parte autora, Dra. Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB 11154/MS), foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento por meio da publicação de 01/08/2016 (Id 520249, fls. 08). Ademais, não consta nos autos pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Wilimar Benites Rodrigues (OAB 7642/MS) ou da advogada Dra Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues ou de ambos. Ressalte-se, também, que na audiência anterior, o advogado da parte autora já tinha se comprometido a trazer as testemunhas sem necessidade de intimação do juízo (Id 520248, fl. 58). Por sua vez, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o feito foi julgado improcedente pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, na forma do art. 487, I, do CPC (AgInt no AREsp 1742550/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 01/03/2021, DJe 12/03/2021). Assim, a extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 5º, do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas no art. 485 do CPC. Rejeitada a preliminar, passo ao exame e julgamento do mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240). Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado aos autos certidão expedida pelo Registro Administrativo de Nascimento de Índio, da FUNAI, em 09/09/1962 (Id 520245, pág. 9), referido documento é insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado rural especial. Com relação à matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, oportunizando o ajuizamento de nova demanda: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido." Sendo assim, esta Egrégia Décima Turma, orientando-se pela tese acima firmada, passou a decidir que diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil. Quanto ao pedido subsidiário, deve ser rejeitado, tendo em vista o pedido formulado na petição inicial e o requerimento administrativo, não podendo a parte autora inovar em sede recursal. Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido formulado na petição inicial de concessão de benefício previdenciário em razão da atividade rural, rejeitada a apelação da parte autora quanto ao pedido subsidiário, nos termos da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15.
3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados.
5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.
6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles”, firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes.
7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.” (EAREsp 1306464, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 25/11/2020, DJe 09/03/2021);
1 . O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento d e s t a Corte n o s e n t i d o de ser nula a intimação q u a n d o n ã o o b s e r v a d o o p e d i d o expresso de publicação em n o m e de a d v o g a d o específico, sendo certo que a referida nulidade, por ser de natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Incide no ponto a Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem deixou assente que a recorrente não provou não ter responsabilidade pelas transações que embasaram a emissão das duplicatas que ampararam a execução, ou, ainda, a existência de qualquer abusividade da cobrança. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1771276/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, j. 20/05/2019, DJe 24/05/2019);
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve ser observado pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado, sob pena de nulidade do ato.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1685309/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 05/02/2019, DJe 13/02/2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (REsp Nº 1.352.721/SP).
- A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, uma vez que a advogada da parte autora, Dra. Jaqueline Villa G. Rodrigues, foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento por meio da publicação de 01/08/2016 (id 520249, fls. 08), de forma que não houve prejuízo para a parte a publicação ter ocorrido somente em seu nome, considerando-se que esta se encontra devidamente constituída, não havendo, ademais, pedido expresso de que constassem todos os procuradores das intimações. Ressalte-se, além disso, que na audiência anterior, o advogado da parte autora já tinha se comprometido a trazer as testemunhas sem necessidade de intimação do juízo (id 520248, fl. 58).
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
- Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
- Rejeitada a preliminar de nulidade. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em relação ao pedido formulado na petição inicial. Apelação da parte autora desprovida em relação ao pedido subsidiário.