
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378307-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NENILCE RUTE VALOES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378307-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: NENILCE RUTE VALOES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em sede de cumprimento de obrigação de fazer, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A r. sentença acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS e, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita. Sucumbente, condenou a parte autora/exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora nos autos principais, conforme dispõe o art. 98, § 3º, CPC. Em razões recursais, pugna a parte exequente pela reforma da sentença, para a continuidade do feito, para que a autarquia restabeleça o benefício cessado, até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, conforme estabelecido no título. É o relatório. ab
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378307-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: NENILCE RUTE VALOES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. No caso dos autos, se verifica que o INSS, através do Ofício 02535-2019/APSDJ/INSS, informa ao juízo que o benefício de auxílio-doença NB 6077490907 da autora fora concedido até 22/08/2019, tendo em vista que a segurada foi encaminhada ao Programa de Reabilitação e, de acordo com o parecer emitido, esta foi considerada inelegível para o prosseguimento das etapas seguintes por se encontrar com a capacidade laborativa restabelecida (id Num. 149499168, Num. 149499168). Pretende a parte autora, no presente cumprimento de sentença de obrigação de fazer, compelir o INSS à imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença, com o devido processo de reabilitação profissional, conforme determinado pela r. sentença e acórdão transitados em julgado, prolatados nos autos principais nº 1000031-42.2017.8.26.0346. Ocorre que, conforme noticiado pela autarquia, a questão já fora abordada no processo principal (Autos 1000031-42.2017.8.26.0346), sendo indeferido, expressamente, o pedido de expedição de Ofício para restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que a parte autora já estava apta a voltar a trabalhar, não existindo mais incapacidade. Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Com efeito, em consulta ao andamento da ação cognitiva Processo n.º 1000031-42.2017.8.26.0346, se constata que o magistrado a quo proferiu decisão em 05/11/2019 (DJE 22/11/2019), em que indeferiu a expedição de ofício para (re)implantação do benefício, sob o fundamento de que a autora se encontrava apta às funções laborativas. Por conseguinte, tendo em vista a não insurgência da parte recorrente no momento oportuno, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal. Ainda que não o fosse, fato é que das informações que se extrai dos autos não se verifica descumprimento da obrigação imposta no título executivo, tendo em vista que a parte segurada fora submetida a processo de reabilitação, não sendo mantida as condições de elegibilidade para sua manutenção, conforme parecer técnico emitido pelo INSS, nos termos ali fundamentados (id Num. 149499168). Sendo assim, é de ser mantida a r. sentença proferida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378307-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NENILCE RUTE VALOES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4º, do atual Código de Processo Civil, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo , aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
No caso dos autos, o título exequendo estabeleceu que "... ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua suspensão (21/09/2016), até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico ...".
Como se vê, a controvérsia relacionada nos autos deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, restou taxativo ao estabelecer a manutenção do benefício até que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico.
E, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Nestes termos, caso a data de cessação do benefício esteja condicionada à reabilitação do segurado, deverá o INSS convocá-lo para participação de curso de reabilitação, somente podendo cessar a benesse após a sua reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa, sendo inviável a cessação unilateral, sem observância aos critérios definidos no título executivo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5. No caso, a sentença proferida no feito originário determinou, de forma expressa, a inclusão da parte agravante em programa de reabilitação profissional, a sentença é clara na parte em que reconheceu o seu direito à obtenção do auxílio-doença em razão de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, hipótese em que, de acordo com a lei, o benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa. A cessação do auxílio-doença, sem observar os termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, configura descumprimento da determinação judicial.
6. Desse modo, implantado o benefício por estar o segurado incapacitado de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre ao INSS, incluí-lo em processo de reabilitação profissional. E, na impossibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Agravo provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021354-78.2017.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 15/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016015-07.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador8ª Turma, Data do Julgamento13/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias, conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida perícia, foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado, somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal.
8. Agravo de instrumento não provido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000429-27.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 13/06/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/06/2019).
Em face de tais considerações, de rigor a reforma do decisum, devendo o INSS manter ativo o benefício de auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional, nos exatos termos do título exequendo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO ABORDADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REABILITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
- A questão referente ao pedido de manutenção da percepção do auxílio-doença já fora abordada no processo principal (Autos 1000031-42.2017.8.26.0346), sendo indeferido, expressamente, o pedido de expedição de Ofício para restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que a parte autora já estava apta a voltar a trabalhar, não existindo mais incapacidade.
- Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Por conseguinte, tendo em vista a não insurgência da parte recorrente no momento oportuno, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal.
- Ainda que não o fosse, fato é que das informações que se extrai dos autos não se verifica descumprimento da obrigação imposta no título executivo, tendo em vista que a parte segurada fora submetida a processo de reabilitação, não sendo mantida as condições de elegibilidade para sua manutenção, conforme parecer técnico emitido pelo INSS, nos termos ali fundamentados (id Num. 149499168).
- Apelação improvida.