
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-91.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARGEU ALMEIDA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-91.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ARGEU ALMEIDA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal rejeitou os embargos de declaração das partes, mantendo a decisão colegiada anterior que deu parcial provimento ao apelo do autor. Pela decisão de nº 163815787-01/02, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP). É o relatório. NN
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-91.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ARGEU ALMEIDA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos, em juízo de retratação. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado. Senão vejamos: In casu, pretende o autor com a presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais. A r. sentença primeiro grau julgou o feito parcialmente procedente apenas para reconhecer, como atividade especial, os períodos de 21/12/1982 a 31/05/1986 e 01/11/1988 a 31/03/1991. Em razões de apelação, o autor, insiste o autor no reconhecimento, como especial, dos períodos indicados na inicial, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Neste ponto, insta ressaltar que a decisão colegiada analisou a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento ou na data do último período reconhecido como atividade especial, sendo certo que, em todos os marcos temporais, permanece o segurado com tempo de contribuição insuficiente à concessão da benesse, motivo pelo qual não merece acolhimento seu pleito de reafirmação da DER. Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1.041 do CPC. Pelo exposto, mantido o v. acórdão em comento, restituam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência. É o voto.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.