Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120547-03.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA GENI MUNIZ PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: SONIA BONAN - SP408138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120547-03.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA GENI MUNIZ PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: SONIA BONAN - SP408138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.

Nas razões de apelo, a autora requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, alega possuir os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120547-03.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA GENI MUNIZ PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: SONIA BONAN - SP408138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa porque na hipótese, verifica-se que os fundamentos jurídicos despendidos na réplica foram abarcados pela petição inicial e, além disso, fazendo-se cotejo analítico entre estas peças e a sentença, observa-se na fundamentação a quo que a réplica foi alvo de apreciação judicial. O fato de no relatório da sentença estar escrito que “não houve réplica” representa apenas um erro material.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.

A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).

No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)

Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/12/2010, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.

Quanto ao requisito do início de prova material, consta nos autos diversos contratos particulares de parceria agrícola, em nome do cônjuge, assinados em 1995, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.

Contudo, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstram que o marido exerceu trabalho urbano por vários anos, nos períodos de 9/12/1980 a 10/1/1981, de 2/5/1988 a 15/8/1989, de 1º/2/1991 a 12/8/1994, de 14/11/2006 a 9/5/2007, de 1º/6/2008 a 30/6/2008, de 1º/1/2008 a 30/11/2008, de 1º/12/2008 a 4/5/2010, de 1º/2/2013 a 25/3/2013, de 1º/10/2014 a 24/10/2014, de 18/2/2015 a 18/5/2015, de 18/2/2016 a 2/4/2016, de 19/5/2016 a 18/10/2017 e de 1º/9/2018 a 16/11/2019; portanto, o que contamina a extensão da prova material em seu nome.

E mais: não houve, em réplica ou mesmo em apelação, impugnação idônea da defesa apresentada a ensejar qualquer tipo de dúvida quanto a esse trabalho urbano.

Realmente não há vedação no uso de depoimento de informantes para a formação do convencimento do julgador, contudo, dada a estreita relação de amizade com a autora, os informantes (marido, filha e irmã) não se mostram aptos a confirmar, de forma categórica e indene de dúvidas, a atividade rural da autora pelo período requerido.

Logo, seus depoimentos - único e destituído do compromisso de falar a verdade - não podem ser considerados prova hábil a comprovar o longo período de alegada atividade rural em regime de economia familiar. Trata-se de simples informações.

Embora caiba ao juízo sopesar os depoimentos, inexistindo hierarquia valorativa prévia entre as informações prestadas por informantes ou testemunhas, em razão de o sistema processual brasileiro não ter adotado o modelo de provas tarifadas, a relação próxima dos informantes com a autora e os relatos superficiais por eles prestados infirmam sua credibilidade.

Em relação às declarações escritas de Luiz Donizete Maziero e Eclair Francisco Brollo que asseveram que a parte autora exerceu atividades rurais durante alguns períodos, essas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 0037732-83.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/6/2017; APELAÇÃO CÍVEL n. 0015691-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/9/2016)

Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, merecendo o decreto de improcedência.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, afasto a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL ANTIGA. PROVA TESTEMUNHAL. INFORMANTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Não acolhida a preliminar de cerceamento de defesa porque na hipótese, verifica-se que os fundamentos jurídicos despendidos na réplica foram abarcados pela petição inicial e, além disso, fazendo-se cotejo analítico entre estas peças e a sentença, observa-se na fundamentação a quo que a réplica foi alvo de apreciação judicial.

- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).

- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).

- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.

- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.

- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.