Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056000-51.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE LUIS LEITE DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS LEITE DE ABREU

Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056000-51.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE LUIS LEITE DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS LEITE DE ABREU

Advogado do(a) APELADO: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, em síntese, reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1977 a 13/06/1980, 01/10/1980 a 21/11/1981, 08/09/1986 a 12/02/1991, 01/07/1991 a 13/05/1992, 03/08/1992 a 05/05/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995 e 11/07/2012 a 31/01/2013 e determinar a averbação respectiva.

Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 29/11/2011 a 10/07/2012.

Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna os enquadramentos efetuados e requer a improcedência dos pedidos.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056000-51.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE LUIS LEITE DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N

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Advogado do(a) APELADO: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N

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V O T O

 

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.

Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.

Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.

Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.

Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.

Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.

Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

(...)

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008.

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.

Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo.

No caso, em relação ao intervalo de 01/06/1977 a 13/06/1980, consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS que a parte autora exercia a função de “servente de pedreiro”. A profissão, porém, não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, sobretudo quando não evidenciado o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos moldes do código 2.3.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.

Quanto ao intervalo de 01/10/1980 a 21/11/1981, consta anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que indica o trabalho da parte autora como oficial de curtume (preparação de couros), fato que possibilita o reconhecimento da especialidade conforme o código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.

Nessa esteira, trago à colação julgado desta Corte: AC 01028156619994039999, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, DJU Data:20/10/2005.

No tocante aos interstícios de 08/09/1986 a 12/02/1991 e 01/02/1995 a 28/04/1995, consta Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual indica o exercício da função de pintor de estruturas metálicas e com uso de pistola, com anotações dos respectivos CBOs, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.5.4, do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (Pintores à pistola - com solventes hidrocarbonetos e tintas tóxicas).

Quanto aos intervalos de 01/07/1991 a 13/05/1992 e 03/08/1992 a 05/05/1994, também consta da CTPS o exercício da função de pintor, nesse caso, em “instalações comerciais”.

No entanto, não há qualquer indicativo, seja na carteira de trabalho ou em outro documento, de que era pintor com uso de pistola, com habitualidade e permanência, de modo que não cabe o enquadramento pela atividade. Ainda, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.

Em relação ao interregno controverso de 11/07/2012 a 31/01/2013, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites previstos nas normas regulamentares – códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.

Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do formulário, expedido por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.

Quanto ao interstício de 29/11/2011 a 10/07/2012, nos quais a parte exerceu a função de “faxineiro”, não prospera o pedido de contagem diferenciada.

Com efeito, a análise detida das atividades descritas no PPP juntado aos autos não permite concluir que a exposição a agentes biológicos e umidade, fatores de risco indicados nos formulários, ocorreu de forma habitual e permanente. Ao contrário, profissiografia indica diversas funções, muitas delas sem contato com agentes biológicos patogênicos ou umidade excessiva, de forma que não se verifica a habitualidade e permanência na exposição do agente nocivo em questão.

Ademais, as funções típicas de limpeza em estabelecimento comercial exercidas pela parte requerente não se equiparam às condições de trabalho permanente em contato com pacientes ou de limpeza hospitalar.

Registre-se, ainda, que o PPP coligido aos autos faz indicação genérica de exposição a produtos de limpeza de uso doméstico, sem especificar a composição do fator de risco químico. A simples menção a contato com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza, não é suficiente para comprovar a especialidade pretendida.

Assim, dentre os períodos controversos, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial somente das atividades executadas nos interregnos de 01/10/1980 a 21/11/1981, 08/09/1986 a 12/02/1991, 01/02/1995 a 28/04/1995, 11/07/2012 a 31/01/2013.

Nessas circunstâncias, a parte autora não conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.

Além disso, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos como tempo especial, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS somente para, nos termos da fundamentação, delimitar o enquadramento da atividade especial aos períodos de 01/10/1980 a 21/11/1981, 08/09/1986 a 12/02/1991, 01/02/1995 a 28/04/1995, 11/07/2012 a 31/01/2013.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVENTE DE PEDREIRO, OFICIAL DE CURTUME. PINTOR COM PISTOLA. FAXINEIRO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA PARA PARTE DOS PERÍODOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.

- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).

- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.

- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.

- A profissão de “servente de pedreiro” não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, sobretudo quando não evidenciado o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos moldes do código 2.3.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.

- Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o trabalho da parte autora como oficial de curtume (preparação de couros), fato que possibilita o reconhecimento da especialidade conforme o código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Precedente.

- Comprovado o exercício da função de pintor de estruturas metálicas e com uso de pistola, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.5.4, do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (Pintores à pistola - com solventes hidrocarbonetos e tintas tóxicas).

- A análise detida das atividades de faxineiro, descritas no PPP juntado aos autos, não permite concluir que a exposição a agentes biológicos e umidade, fatores de risco indicados nos formulários, ocorreu de forma habitual e permanente. Além disso, a simples menção a contato com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza, não é suficiente para comprovar a especialidade pretendida.

- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição.

- Rejeitada a matéria preliminar.

- Apelação da parte autora desprovida.

- Apelação do INSS parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.