Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ROLDAO MOMBERG, L. J. M., LEONI MARIANO MOMBERG, LUANA PRISCILA MOMBERG DE MEIRA

Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROLDAO MOMBERG, MARIA SENHORA MOMBERG
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ROLDAO MOMBERG, L. J. M., LEONI MARIANO MOMBERG, LUANA PRISCILA MOMBERG DE MEIRA

Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROLDAO MOMBERG, MARIA SENHORA MOMBERG 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. 

Nas razões recursais, alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e postula a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recuso.

É o relatório.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ROLDAO MOMBERG, L. J. M., LEONI MARIANO MOMBERG, LUANA PRISCILA MOMBERG DE MEIRA

Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROLDAO MOMBERG, MARIA SENHORA MOMBERG 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

 

 

V O T O

 

 

 

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Para aferição do preenchimento do requisito hipossuficiência, careceriam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o estudo social apresentado não trouxe informações essenciais para aferir a alegada incapacidade de sobrevivência sem a ação do Estado. 

Faz-se necessário verificar, de forma detalhada, a situação socioeconômica do núcleo familiar:

(i) descrição da casa em que vive e dos móveis que a guarnecem;

(ii) quais são as despesas mensais fixas e seus valores;

(iii) a renda mensal média do marido e do filho da autora, com detalhes do trabalho de cada um;

(iv) se há ajuda financeira de familiares ou de terceiros;

(v) se a família possui moto ou carro, com a informação de modelo, marca e ano;

(vi) outras informações que a assistente social entender relevantes.

Nesse contexto, por ser incompleto e insuficiente o estudo social, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.

No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores.

Em decorrência, emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa, uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia, antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )

Dessa forma, insuficientes os elementos constantes do estudo social, a nulidade é medida que se impõe.

Diante do exposto, anulo a sentença, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação do estudo social e prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado o recurso.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.

- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.

- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.

- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

- O estudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto à hipossuficiência.

- Sentença anulada. Recurso prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.