Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000050-74.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: TIAGO AUGUSTO NICOLAU

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL COSTA RODRIGUES - SP82154-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000050-74.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: TIAGO AUGUSTO NICOLAU

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL COSTA RODRIGUES - SP82154-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo Autor em face de acórdão que por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido, declarar nulo o ato de desligamento e determinar a reintegração aos quadros da corporação para fins de tratamento de saúde e a posterior reforma, com percepção do soldo equivalente ao que recebia na ativa, atualizado monetariamente a contar do desligamento indevido.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão embargado:

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANULAÇÃO DE DESLIGAMENTO. MOLÉSTIA ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO EM RAZÃO EXCLUSIVAMENTE DA MOLÉSTIA QUE CAUSOU INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA INCAPACITANTE. ART. 108, V, LEI 6.880/80. POSSIBILIDADE DE REFORMA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cumpre ressaltar que os presentes autos foram distribuídos nesta Corte para processamento da apelação de sentença prolatada nos autos do processo físico 0001309-63.2016.4.03.6115. Após a interposição do apelo, o autor apresentou manifestações (ID’s 92577273; 107286708; 133853778) requerendo, em suma, o efeito suspensivo da apelação e a antecipação da tutela recursal para a reintegração às fileiras do Exército para tratamento de saúde e seus consectários, com fundamento nos termos concedidos em sede de liminar no AI 007491-77.2016.4.03.0000. O pedido de reconsideração e manutenção dos efeitos da liminar do agravo foram indeferidos, diante da impossibilidade de manutenção da determinação em sede de liminar em agravo de instrumento – medida de caráter precário - após a prolação de sentença resolutiva do mérito dos autos principais, decisão de cognição exauriente (tutela definitiva) que substituiu a decisão de cognição sumária. Determinei a conclusão para oportuna inclusão em pauta de julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor (101971094 - Pág. 1, em 29/11/2019). 2. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí pode-se concluir que a principal característica do militar temporário é o vínculo precário, em tese, que mantém, com as Forças Armadas. 3. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla, abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. A propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário, ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50, da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira. 4. A reforma será concedida “ex officio” se o militar se enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880/80, dentre as quais, nos termos do inciso II, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". Por sua vez, o inciso III considera o direito à reforma mesmo ao militar julgado incapaz temporariamente, desde que esteja agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos. 5. Da leitura dos dispositivos legais de regência, se infere do art. 108 da Lei n. 6.880/80 que a incapacidade definitiva poderá sobrevir, com o destaque para os incisos IV e V do acometimento de doença, enfermidade ou moléstia, adquirida em tempo de paz, com ou sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço militar. 6. O militar independentemente de ser ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito à reforma “ex officio’, não havendo margem para discricionariedade da Administração Militar. 7. O entendimento pacífico do STJ no sentido de que não há diferenciação entre militares temporários e efetivos quanto a reintegração ou possibilidade de reforma, uma vez que, não pode o militar julgado incapaz, ainda que parcialmente, ser licenciado somente sob este o critério, assim como, para fins de concessão ou não do benefício ora em apreço. Precedentes: AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.195.925/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.186.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. 8. Convém também asseverar que o art. 111, inciso I, afirma que somente ao militar com estabilidade assegurada, ou seja, aquele que possui dez anos ou mais de efetivo serviço - independentemente de ter ingressado nas Forças Armadas como temporário ou efetivo - terá o direito a reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Ainda, a partir da leitura do inciso II, ao militar temporário, poderá ser concedida a reforma, se constatado que este é incapaz permanentemente para qualquer trabalho, caso em será dispensada a comprovação do nexo causal, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 9. O inciso II exige do militar temporário no caso de incapacidade definitiva somente para o serviço nas Forças Armadas - e não para todo e qualquer trabalho -, a existência da relação de causa e efeito, para fins de concessão à reforma. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II, acima citados, conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença, moléstia ou enfermidade com as condições do labor militar. 10. A jurisprudência do C. STJ vem se consolidando no sentido de que o militar temporário nas hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre o acidente/moléstia com as atividades militares fará jus à reforma, independentemente do tempo de serviço. Precedentes. 11. No caso dos autos, da leitura da Folha de Alterações (Num. 1922748 - Pág. 3/segs.) se verifica que o militar foi incorporado em 01/03/2013. Sendo assim, conforme publicação no Boletim Interno 213, de 07/11/2013, o autor concluiu o Estágio de Controle de Contingências, em 30/90/2013. Em seguida, em 31/10/2013 a Junta Regular de Saúde julgou o militar “apto para o fim que se destina” (Boletim Interno 234, de 09/12/2013). Se verifica que nos termos do Boletim Interno 016 de 23/01/2014, foi deferido o reengajamento do autor por mais dois anos, de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2016. 12. Através da leitura do Boletim Interno Res 004, publicado em 28/01/2014, o apelante foi julgado no 2º Teste de Avaliação de Condicionamento Físico Anual, realizado em outubro de 2013, com a Apreciação de Suficiência A, Grau Final 83 e Conceito Global ACN, conforme a ICA 34-1. Desse modo, conforme se depreende dos documentos, é inconteste que pelo menos até esta data, o autor se encontrava em plena condição de saúde. 13. A partir de então, se infere através das Inspeções de Saúde constantes dos Boletins Internos: Bol. Int. 040 de 13/11/2014; Bol. Int. 044 de 11/12/2014; Bol. Int. 008, de 26/02/2015; houve julgamento da Junta Médica com o parecer Apto com restrições. Especialmente a Inspeção de Saúde de 26/02/2015 (Bol. Int. 08), julgou o militar “apto com restrição definitiva a escala de serviço armado, atividade aérea e condução de veículos” (1922748 - Pág. 10). Referido parecer da Junta Militar, pode ser interpretado como detecção dos problemas oculares em desenvolvimento, pois restringiu aquelas atividades que dependem da capacidade plena de visão, tais como, serviço armado, atividade aérea e condução de veículos. 14. Em que pese o Laudo Pericial Judicial (1922742 - Pág. 2/segs.) produzido nos autos, afirmar que não há como comprovar se houve o nexo de causalidade entre a moléstia e prestação do serviço militar, certo é que o autor foi diagnosticado com neurite óptica e cegueira total do olho esquerdo, afirma também o perito que isso limita sua capacidade de trabalho uma vez que houve a redução da estereopsia (capacidade de perceber profundidade e altura) e reduzido seu campo visual devido à perda da visão do olho esquerdo. (1922742 - Pág. 4). 15. Do mesmo documento, o perito apresentou resposta ao quesito do juízo afirmando “há comprometimento da visão do periciando porém isso gera uma incapacidade parcial para ele uma vez que tem diminuição de sua estereopsia e campo visual. Com base no que foi avaliado é possível determinar que essa incapacidade ocorre desde pelo menos o início de 2015 de acordo com exame em inspeção de saúde realizada pela Aeronáutica”. (1922742 - Pág 5) 16. Através do Relatório da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, obteve os seguintes diagnósticos, ESTRABISMO (CID 10 H50.9), AMBLIOPIA POR ANOPSIA (CID 10 H53.0) E CEGUEIRA EM UM OLHO (CID 10 H54.4), em 29/09/2015 foi julgado “incapaz definitivamente para o serviço militar, não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Pode prover meios de subsistência pode exercer atividades civis. Não necessita de internação especializada não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem não é doença especificada em lei esta enquadrado no item VI do artigo 108 da lei 6.880/80”. (1922732 - pág 1) 17. Do exame das provas produzidas e dos documentos acostados nos autos, é possível afirmar que o militar que ingressou no serviço ativo gozando de plena saúde tendo sido julgado apto para o serviço militar desde a primeira Inspeção de Saúde e nas seguintes até o ano de 2015, a partir de quando foi julgado apto com restrições, é inconteste que o militar foi desligado do Exército acometido de moléstia adquirida e diagnosticada após o seu ingresso na Corporação, logo, foi acometido durante a prestação do serviço militar. 18. Mesmo ciente da moléstia que incapacitava o militar para as funções castrenses o Comando procedeu ao ato de desincorporação de praça, conforme publicação em 01 de dezembro de 2015 - Bol Int 227 – o autor foi desincorporado do serviço ativo da Aeronáutica, a contar de 16/11/2015, em razão de moléstia, que o tornou incapaz definitivamente para o serviço militar, conforme publicação contida no Boletim Interno de Informações Pessoais nº 46, de 12 NOV 2015, da AFA. (1922720 - Pág. 5) 19. A Administração Castrense mesmo ciente da grave moléstia que acometia o autor, o desincorporou por definitivo dos quadros da Forças Armadas, exclusivamente em razão da moléstia adquirida durante o período de prestação do serviço militar, sem sequer oportunizar assistência médica ou tratamento adequado para a melhora do quadro, ou até a cura da doença. Em outras palavras, deveria as Forças Armadas prestar a mínima assistência ao militar que ingressou às fileiras em plena saúde até o restabelecimento da integridade física ou melhora do quadro e proporcionar ao militar o retorno à vida civil nas mesmas condições, ou, pelo menos, em condições semelhantes quando da sua incorporação. 20. Merece destaque o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE nos autos do AgRg no REsp nº 1.123.371/RS, no sentido de que "o militar acometido de moléstia que cause incapacidade definitiva (como toxoplasmose seguida de lesão grave no olho, comprometedora da visão, ainda que monocular), fará jus à reforma ex officio se o acidente ou a doença surgir durante o serviço castrense, sendo irrelevante perquirir se ele era temporário ou integrante da carreira, ou ainda, aferir o nexo de causalidade.”. Consoante o citado precedente, se encontra o entendimento desta C. Primeira Turma. Precedentes. 21. Note-se, a esse propósito, que o inciso V do artigo 108 inclui a cegueira entre as doenças que não exigem a comprovação de nexo causal e não especifica se a cegueira é monocular ou binocular. O § 2º determina que somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. O C. STJ tem entendimento no mesmo sentido e reconhece o direito à reforma ao militar temporário acometido de cegueira monocular. Precedentes. 22. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento jurisprudencial ora cotejado, fará o autor faz jus à reintegração para tratamento de saúde e posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é portador de doença considerada incapacitante adquirida durante a prestação do serviço castrense, com o pagamento dos soldos respectivos em atraso desde 01/12/2015, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária e juros de mora nos termos abaixo delineados, sendo de rigor a reforma da sentença. 23. Os consectários legais aplicáveis aos valores em atraso deverão ter início a contar do licenciamento indevido (01/12/2015 - 1922720 - Pág. 5), delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 24. Apelação provida.”

 

Sustenta a embargante parte autora, em resumo, a existência de omissão no acórdão embargado, no tocante a condenação da União em honorários advocatícios.

Por sua vez, a União alega omissão e contradição, quanto aos seguintes pontos:

a) foi reconhecido pelo próprio acórdão conforme se verifica no relatório (ID 140941355 – pág 2) que o Autor, em seu apelo “afirma que não há que se questionar se o militar era de carreira ou não, eis que não está pleiteando a reforma propriamente dita, mas a reintegração para fins de tratamento de saúde, assim como, a percepção de soldo, no mesmo grau da ativa”, nesse sentido o acórdão incorreu em contradição, estando a decisão ultra petita, tendo decidido além daquilo que foi delimitado pelo Autor em seu recurso de apelação;

b) o acórdão de ID 140941355 deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, declarar nulo o ato de desligamento e determinar a  reintegração aos quadros da corporação para fins de tratamento de saúde e a posterior reforma, com percepção de soldo equivalente ao que recebia na ativa,  atualizado monetariamente a contar do desligamento, portanto, deu provimento à apelação, concedendo a reforma à apelante, segundo os artigos 106, II e 108, VI, da Lei 6.880/80;

c) não ficou demonstrada a incapacidade definitiva para outras atividades laborativas da vida civil, observa-se que não está incapacitado para toda e qualquer atividade, ou seja, não é incapaz definitivamente, podendo prover os meios de sua subsistência e todos os laudos periciais produzidos pelo Exército realmente confirmam referida incapacidade para o Serviço Militar, a documentação carreada aos autos concluiu que a patologia apresentada pelo Autor não atende aos requisitos para a classificação como invalidez, como exige a Lei para a concessão da reforma;

d) como também se depreende dos autos, não há nexo de causalidade entre a patologia do Autor e a prestação do serviço militar, uma vez que há legislação expressa prevendo e legitimando a desincorporação do militar que se encontre incapaz definitivamente para o serviço militar (art.140, 2 do Decreto nº 57654/66), resta evidenciado que o acórdão, ao decidir pela manutenção da incorporação do autor pelas razões acima expostas deixou de aplicar tal legislação, incidindo assim, em omissão que merece ser sanada, inclusive com efeitos infringentes e decretação da total improcedência do pedido, na esteira da jurisprudência de nossas Cortes.

e) se o militar temporário necessitar de tratamento médico ainda após a desincorporação, este pode ser mantido em “encostamento” à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos do n. 14 do art. 3º, c/c art. 149, todos do Decreto n. 57.654/66, que resta violado.

f) o acórdão ora embargado, determinou a atualização monetária a contar do desligamento indevido, todavia, a devemos juros de mora ser fixados a partir da citação, como determina o artigo 240 do CPC.

As partes apresentaram contrarrazões.

Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação (147976825 - Pág. 1/segs.) requerendo a tutela de urgência para que a União procedesse a reintegração com a percepção de soldos e assistência médica, em razão do agravamento da cegueira.

Em decisão (148668053 - Pág. 1/segs.) foi deferida a tutela de urgência diante da presença dos seus requisitos.

Novamente, se manifestou o autor (149651538 - Pág. 1), no sentido de que o cumprimento provisório de sentença pode ser iniciado antes do trânsito em julgado, requerendo que seja intimada a ré, a trazer aos autos os documentos necessários ao cálculo pretendido, para o processamento da execução, informa também que a retomada do pagamento dos soldos ainda não foi cumprida pela ré.

Por sua vez, em manifestação (152199989 - Pág. 1) a União informa que não recorrerá da decisão que deferiu a tutela de urgência.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

No caso em tela, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, já que da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões suscitadas pelas partes.

Acerca da omissão apontada pelo autor não merece acolhida eis que o acórdão foi expresso ao determinar que “em vista da inversão da sucumbência condeno a União em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o os critérios constantes no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.”, logo o acórdão se manifestou sobre a condenação da União no pagamento dos honorários inexistindo a omissão no ponto.

Sobre os demais tópicos alegados pela União, igualmente não merecem guarida, eis que foi didático o julgado ao explicar que a compreensão da controvérsia, cabe diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí pode-se concluir que a principal característica do militar temporário é o vínculo precário, em tese, que mantém, com as Forças Armadas.

Por sua vez, foi expresso o acórdão que se deve entender a noção de militar estável de forma ampla, abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. A propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário, ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50, da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.

Conforme ficou elucidado, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla, abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. A propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário, ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50, da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.

Outrossim, o julgado demonstrou que reforma será concedida “ex officio” se o militar se enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880/80, dentre as quais, nos termos do inciso II, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". Por sua vez, o inciso III considera o direito à reforma mesmo ao militar julgado incapaz temporariamente, desde que esteja agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos.

A decisão embargada bem observou, da leitura dos dispositivos legais de regência, se infere do art. 108 da Lei n. 6.880/80 que a incapacidade definitiva poderá sobrevir, com o destaque para os incisos IV e V do acometimento de doença, enfermidade ou moléstia, adquirida em tempo de paz, com ou sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço militar.

Asseverou ainda o julgado, que o militar independentemente de ser ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito à reforma “ex officio’, não havendo margem para discricionariedade da Administração Militar.

Destacou o decisum que adotou o entendimento pacífico do STJ no sentido de que não há diferenciação entre militares temporários e efetivos quanto a reintegração ou possibilidade de reforma, uma vez que, não pode o militar julgado incapaz, ainda que parcialmente, ser licenciado somente sob este o critério, assim como, para fins de concessão ou não do benefício ora em apreço. Precedentes: AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.195.925/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.186.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010.

Conforme desenvolveu o decisum, no ponto, o art. 111, inciso I, afirma que somente ao militar com estabilidade assegurada, ou seja, aquele que possui dez anos ou mais de efetivo serviço - independentemente de ter ingressado nas Forças Armadas como temporário ou efetivo - terá o direito a reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Ainda, a partir da leitura do inciso II, ao militar temporário, poderá ser concedida a reforma, se constatado que este é incapaz permanentemente para qualquer trabalho, caso em será dispensada a comprovação do nexo causal, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação.

Nos termos abordados na fundamentação inciso II exige do militar temporário no caso de incapacidade definitiva somente para o serviço nas Forças Armadas - e não para todo e qualquer trabalho -, a existência da relação de causa e efeito, para fins de concessão à reforma. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II, acima citados, conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença, moléstia ou enfermidade com as condições do labor militar.

Ressaltou o “decisum”, quanto ao tema a jurisprudência do C. STJ vem se consolidando no sentido de que o militar temporário nas hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre o acidente/moléstia com as atividades militares fará jus à reforma, independentemente do tempo de serviço. Precedentes.

A matéria foi tratada de forma satisfatória, e conforme consta no acórdão, no caso dos autos, da leitura da Folha de Alterações (Num. 1922748 - Pág. 3/segs.) se verifica que o militar foi incorporado em 01/03/2013. Sendo assim, conforme publicação no Boletim Interno 213, de 07/11/2013, o autor concluiu o Estágio de Controle de Contingências, em 30/90/2013. Em seguida, em 31/10/2013 a Junta Regular de Saúde julgou o militar “apto para o fim que se destina” (Boletim Interno 234, de 09/12/2013). Se verifica que nos termos do Boletim Interno 016 de 23/01/2014, foi deferido o reengajamento do autor por mais dois anos, de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2016.

Cumpre observar que restou notório através da leitura do Boletim Interno Res 004, publicado em 28/01/2014, o apelante foi julgado no 2º Teste de Avaliação de Condicionamento Físico Anual, realizado em outubro de 2013, com a Apreciação de Suficiência A, Grau Final 83 e Conceito Global ACN, conforme a ICA 34-1. Desse modo, conforme se depreende dos documentos, é inconteste que pelo menos até esta data, o autor se encontrava em plena condição de saúde.

A partir de então, se infere através das Inspeções de Saúde constantes dos Boletins Internos: Bol. Int. 040 de 13/11/2014; Bol. Int. 044 de 11/12/2014; Bol. Int. 008, de 26/02/2015; houve julgamento da Junta Médica com o parecer Apto com restrições. Especialmente a Inspeção de Saúde de 26/02/2015 (Bol. Int. 08), julgou o militar “apto com restrição definitiva a escala de serviço armado, atividade aérea e condução de veículos” (1922748 - Pág. 10). Referido parecer da Junta Militar, pode ser interpretado como detecção dos problemas oculares em desenvolvimento, pois restringiu aquelas atividades que dependem da capacidade plena de visão, tais como, serviço armado, atividade aérea e condução de veículos.

Em que pese o Laudo Pericial Judicial (1922742 - Pág. 2/segs.) produzido nos autos, afirmar que não há como comprovar se houve o nexo de causalidade entre a moléstia e prestação do serviço militar, certo é que o autor foi diagnosticado com neurite óptica e cegueira total do olho esquerdo, afirma também o perito que isso limita sua capacidade de trabalho uma vez que houve a redução da estereopsia (capacidade de perceber profundidade e altura) e reduzido seu campo visual devido à perda da visão do olho esquerdo. (1922742 - Pág. 4). Do mesmo documento, o perito apresentou resposta ao quesito do juízo afirmando “há comprometimento da visão do periciando porém isso gera uma incapacidade parcial para ele uma vez que tem diminuição de sua estereopsia e campo visual. Com base no que foi avaliado é possível determinar que essa incapacidade ocorre desde pelo menos o início de 2015 de acordo com exame em inspeção de saúde realizada pela Aeronáutica”. (1922742 - Pág 5)

Assim, foi expresso o “decisum” ao afirmar através do Relatório da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, obteve os seguintes diagnósticos, ESTRABISMO (CID 10 H50.9), AMBLIOPIA POR ANOPSIA (CID 10 H53.0) E CEGUEIRA EM UM OLHO (CID 10 H54.4), em 29/09/2015 foi julgado “incapaz definitivamente para o serviço militar, não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Pode prover meios de subsistência pode exercer atividades civis. Não necessita de internação especializada não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem não é doença especificada em lei esta enquadrado no item VI do artigo 108 da lei 6.880/80”. (1922732 - pág 1)

Do exame das provas produzidas e dos documentos acostados nos autos, é possível afirmar que o militar que ingressou no serviço ativo gozando de plena saúde tendo sido julgado apto para o serviço militar desde a primeira Inspeção de Saúde e nas seguintes até o ano de 2015, a partir de quando foi julgado apto com restrições, é inconteste que o militar foi desligado do Exército acometido de moléstia adquirida e diagnosticada após o seu ingresso na Corporação, logo, foi acometido durante a prestação do serviço militar.

Denota-se que mesmo ciente da moléstia que incapacitava o militar para as funções castrenses o Comando procedeu ao ato de desincorporação de praça, conforme publicação em 01 de dezembro de 2015 - Bol Int 227 – o autor foi desincorporado do serviço ativo da Aeronáutica, a contar de 16/11/2015, em razão de moléstia, que o tornou incapaz definitivamente para o serviço militar, conforme publicação contida no Boletim Interno de Informações Pessoais nº 46, de 12 NOV 2015, da AFA. (1922720 - Pág. 5)

Destarte, restou evidenciado que a Administração Castrense mesmo ciente da grave moléstia que acometia o autor, o desincorporou por definitivo dos quadros da Forças Armadas, exclusivamente em razão da moléstia adquirida durante o período de prestação do serviço militar, sem sequer oportunizar assistência médica ou tratamento adequado para a melhora do quadro, ou até a cura da doença. Em outras palavras, deveria as Forças Armadas prestar a mínima assistência ao militar que ingressou às fileiras em plena saúde até o restabelecimento da integridade física ou melhora do quadro e proporcionar ao militar o retorno à vida civil nas mesmas condições, ou, pelo menos, em condições semelhantes quando da sua incorporação. 

Merece destaque o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE nos autos do AgRg no REsp nº 1.123.371/RS, no sentido de que "o militar acometido de moléstia que cause incapacidade definitiva (como toxoplasmose seguida de lesão grave no olho, comprometedora da visão, ainda que monocular), fará jus à reforma ex officio se o acidente ou a doença surgir durante o serviço castrense, sendo irrelevante perquirir se ele era temporário ou integrante da carreira, ou ainda, aferir o nexo de causalidade.”. Consoante o citado precedente, se encontra o entendimento desta C. Primeira Turma Precedentes.

Note-se, a esse propósito, que o inciso V do artigo 108 inclui a cegueira entre as doenças que não exigem a comprovação de nexo causal e não especifica se a cegueira é monocular ou binocular. O § 2º determina que somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. O C. STJ tem entendimento no mesmo sentido e reconhece o direito à reforma ao militar temporário acometido de cegueira monocular. Precedentes.

Como se nota, as razões de insurgência manejadas pela União, ora embargante, não trazem elementos aptos para reformar a decisão impugnada, na medida em que, restou demonstrado do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema, que fará o autor faz jus à reintegração para tratamento de saúde e posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é portador de doença considerada incapacitante adquirida durante a prestação do serviço castrense, com o pagamento dos soldos respectivos em atraso desde 01/12/2015, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária e juros de mora eis que foram fixados de acordo com os consagrados precedentes do STJ no REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013 e do STF no RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, devendo ser afastados os alegados vícios apontados pelo embargante.

Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela impugnada pelas partes embargantes, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.

Denota-se, assim, o objetivo infringente dos presentes recursos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do Autor e da União.

É como voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.

2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.

4. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração do autor e da União rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do Autor e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.