APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019817-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CORREIA JARDIM DOS SANTOS, ELOI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019817-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ANA CORREIA JARDIM DOS SANTOS, ELOI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao apelo autoral. Alega, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, uma vez que restou demonstrada a qualidade de dependente da embargante, devendo ser concedido o benefício de pensão por morte. Prequestiona a matéria para fins recursais. Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019817-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ANA CORREIA JARDIM DOS SANTOS, ELOI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do CPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto embargado, verifica-se a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, devendo o julgado ser mantido, por seus próprios fundamentos, in verbis: (...) Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Patrícia Jardim dos Santos, ocorrido em 11.07.2017, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas. Reclama-se para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva" Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente. O compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que houvesse à dependência econômica da parte autora em relação a falecida. Os documentos carreados aos autos indicam que a falecida residia na Estrada Aricanduva, 02, B, Jardim Iguatemi, São Paulo - SP, mesmo endereço dos genitores, entretanto, trazer aos autos somente documentos que comprovam a mesma residência, não demonstram a dependência econômica. Cumpre acrescentar que também consta dos autos que a parte autora Elói Rodrigues dos Santos recebe um benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 1999 (NB 42/113.143.326-0), equivalente a R$ 2.000,00, valor este apontado pelo próprio requerente, em seu depoimento pessoal, como sendo o gasto familiar mensal. Além de afirmar que a falecida apenas ajudava nas despesas da casa, lhe dando em média R$ 400, 00 a 600,00, por mês. A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pelos recorrentes. As testemunhas ouvidas declararam que não tinham convivência na casa, não a frequentando, conhecendo os autores somente por vizinhança. Como bem fundamentou o r. juízo a quo: “A renda mensal da segurada falecida era em torno se R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), enquanto o benefício previdenciário percebido pelo coautor sr. Eloi Rodrigues dos Santos supera a casa dos R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa feita, verifico ser a renda do coautor superior ao do salário recebido pela segurada falecida, com consequente afastamento da tese de que efetivamente havia dependência econômica. Vislumbro situação fática de auxílio financeiro, não dependência econômica, até porque o valor nominal da aposentadoria é suficiente para cobrir as despesas informadas no depoimento pessoal. Não foi localizada nos autos prova documental apontando gastos extraordinários. Questionado pelo procurador da autarquia previdenciária durante seu depoimento pessoal, o sr. Eloi confirmou que a despesa mensal do núcleo familiar gira em torno de 2 mil reais, quantia bastante próxima daquela percebida em sua aposentadoria por tempo de contribuição. Gastos comumente apontados em outras demandas previdenciárias - como com remédios - não foram descritos, já que a sra. Ana retira sua prescrição de uso contínuo no posto de saúde. Quanto à oitiva das testemunhas, verifico serem vizinhas do bairro Iguatemi, mas que não conheciam a dinâmica familiar, dentro da residência dos autores. Não trouxeram aos autos novos elementos que apontassem no sentido da efetiva dependência econômica em relação à sua filha que veio a falecer, a segurada sra. Patrícia Jardim dos Santos. Em síntese, à época do óbito, o sr. Eloi já estava em gozo de benefício previdenciário em valor superior à renda mensal de sua filha, inviabilizando a conclusão de dependência econômica. Além disso, filho economicamente ativo reside com o casal de autores. Do contexto probatório dos autos, conclui-se que os requerentes possuem uma renda, bem como seu filho que ainda reside com eles, utilizadas para arcar com as despesas do lar, havendo um rateio de despesas da casa onde residiam os requerentes, a falecida e seu outro filho; que a falecida possivelmente auxiliava com as despesas da casa, mas que não passava de uma ajuda financeira, o que é normal em filhos solteiros que residem com os pais, não havendo, dessa forma, a comprovação de que a parte autora dele dependia economicamente para sua sobrevivência, não restando comprovada a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada. Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido. (...) Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.