AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022075-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022075-59.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que impôs ao INSS a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício concedido à parte autora até que ela seja reabilitada para o exercício de outra atividade ou aposentada por invalidez, sob pena de multa diária. A autarquia sustenta a legalidade do ato administrativo, uma vez que "não há programa de reabilitação profissional que não se inicie com o exame médico pericial". Alega que a decisão recorrida nega vigência às normas previstas na Lei 13.457/2017, que acrescentou os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 no art. 60 da Lei 8.213/91. Argumenta ser "legítima a conduta do INSS de convocar a Parte agravada para realização de perícia médica e, uma vez constatada a inexistência de incapacidade, ter cessado o benefício, tendo em vista a conclusão da perícia médica no sentido de que não havia qualquer incapacidade, tornando indevido ou impossível o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional", de modo que houve o cumprimento da ordem judicial. Alega que a agravada foi encaminhada ao setor de reabilitação profissional, tendo os profissionais técnicos responsáveis concluído pela inelegibilidade para o programa e possibilidade de retorno imediato ao trabalho por ausência de incapacidade laboral. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022075-59.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, na ação de conhecimento (Proc. nº 1000841-40.2016.8.26.0673), a sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor da agravada, "desde a data da cessação indevida (16/08/2016 fl. 131) enquanto esta não for considerada recuperada para o trabalho ou até que seja aposentada por invalidez, compensando-se eventuais quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o período mencionado, bem como a pagar os valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal". Na apelação, o INSS se insurgiu apenas quanto ao critério de aplicação da correção monetária e apresentou proposta de acordo. Diante da concordância manifestada autora, ora agravada, a decisão de fls. 200 da ação principal (Proc. nº 1000841-40.2016.8.26.0673) homologou o acordo e determinou a intimação do INSS para apresentar o cálculo de liquidação. Após o levantamento dos valores, foi proferida a sentença de extinção da execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, considerando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas e dos honorários advocatícios (fls. 288 dos autos do Proc. nº 1000841-40.2016.8.26.0673). O trânsito em julgado ocorreu em 22.04.2019 (fls. 293 daqueles autos). A decisão objeto deste recurso, foi proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, iniciado em 01.02.2019, pela qual o Juízo a quo impôs ao INSS a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do auxílio-doença NB 31/612.166.023-0, até que a agravada "seja reabilitada para o exercício de outra atividade ou aposentada por invalidez", sob pena de multa diária fixada em R$500,00, até o limite de 30 dias (fls. 65/66 do Proc. nº 1000098-25.2019.8.26.0673). Entretanto, a autarquia já havia comprovado que, submetida a agravada à primeira etapa do programa de reabilitação profissional, a conclusão foi pela inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa (fls. 62/63 do feito originário - Proc. nº 1000098-25.2019.8.26.0673). A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente. De acordo com a legislação previdenciária, após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de se submeter periodicamente a exames médicos nas Agências da Previdência Social. Também é dever do segurado submeter-se a processos de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescritos e custeados pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS. A conclusão do programa de reabilitação profissional se dá com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99: Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. O processo de reabilitação deve ser prescrito e custeado pela autarquia, observando-se a forma estabelecida em lei. Na hipótese, pelo ofício datado de 09.04.2018 (fls. 234 do processo principal) o INSS informou o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/612.166.023-0, bem como que a segurada foi convocada para ser submetida aos procedimentos do programa de reabilitação profissional, em 02.08.2018. Os documentos juntados comprovam que a agravada foi submetida ao programa de reabilitação profissional, concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica. Dessa forma, restou cumprida a determinação judicial, que, inclusive, ensejou a extinção da execução pela satisfação da obrigação, cuja sentença transitou em julgado. Ressalto não haver qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício. De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017): Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Tendo em vista o resultado da perícia realizada na via administrativa, que considerou a agravada apta para o trabalho, a incapacidade configuradora da contingência não mais subsiste, não havendo razão para o prosseguimento do programa de reabilitação profissional e para a manutenção do auxílio-doença deferido judicialmente. Por outro lado, observo que, segundo estipula o artigo 203, § 1º, do CPC/2015, a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução. Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, entendo aplicável a regra insculpida no art. 494 do mesmo diploma legal. Como a sentença de extinção da execução proferida na ação principal (Proc. nº 1000841-40.2016.8.26.0673) já transitou em julgado, a pretensão da agravada não pode ser atendida no incidente de cumprimento de sentença da mesma ação originária (Proc. nº 1000098-25.2019.8.26.0673) por falta de amparo legal. Discordando da cessação administrativa do benefício, a agravada deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para tanto, com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação das suas condições de saúde atualmente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária. - Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício. - Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. - Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício. - Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição. - Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. - O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia. - Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF3, 9ª Turma, AI 5022782-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJe 13.02.2019). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO PERIODICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MORA DA AUTARQUIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
De acordo com a legislação previdenciária, após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de se submeter periodicamente a exames médicos nas Agências da Previdência Social.
Também é dever do segurado submeter-se a processos de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescritos e custeados pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS.
Os documentos juntados comprovam que a agravada foi submetida ao programa de reabilitação profissional, concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica.
Dessa forma, restou cumprida a determinação judicial, que, inclusive, ensejou a extinção da execução pela satisfação da obrigação, cuja sentença transitou em julgado.
Ressalto não haver qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
Discordando da cessação administrativa do benefício, a agravada deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para tanto, com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação das suas condições de saúde atualmente.
Recurso provido.