APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009127-51.2006.4.03.6104
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MANOEL DA SILVA BARROS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009127-51.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MANOEL DA SILVA BARROS FILHO Advogado do(a) APELANTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por MANUEL DA SILVA DE BARROS FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos (fls. 140 e ss - ID 107831005), que extinguiu o feito movido em face do INSS e da UNIÃO, sem julgamento de mérito , no qual se pretendia a concessão de complementação de aposentadoria prevista na Lei 10.478/02 e outras verbas (anuênios e abonos) sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 12 da Lei n. 1.060/50). Em razões recursais (fls. 366 e ss – 145533664), a parte autora repisa a inicial, aduzindo, em síntese, que: a) houve clara sucessão trabalhista da FEPASA para a RFFSA; b) os contratos de trabalho foram assumidos pela RFFSA desde a data do ingresso deste, na condição de ferroviário à anterior à Lei 10.478/02; c) os funcionários da RFFSA admitidos até 21/05/1991 possuem o direito à complementação de aposentadoria; d) o autor aposentou-se como ferroviário e suas verbas rescisórias desde a sua admissão foram quitadas pela RFFSA, restando incontroverso o vínculo contratual desde a sua admissão. Com contrarrazões (fls. 155 e ss – ID107831005), vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009127-51.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MANOEL DA SILVA BARROS FILHO Advogado do(a) APELANTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Tempestivo o recurso, dele conheço e os recebo em seus regulares efeitos. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da FEPASA, vale dizer, da diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa e demais verbas como anuênios e abonos, em decorrência do disposto nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02. Aduz a parte autora, em síntese, que foi admitido em 11.07.1978, pela FEPASA – FERROVIA PAULISTA S.A, a qual teria sido posteriormente incorporada pela rede REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA), por conta do Contrato de Compra e Venda de Ações do Capital Social da Fepasa, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo em 23.12.97, e de acordo com o autorizado pelo artigo 3° da Lei n° 9.343, de 22.02.96. Alega que com a edição da Lei 10.478 de 28 de junho de 2002, que estendeu o direito à complementação da aposentadoria para todos os ferroviários da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. e suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, passando a ter direito à referida complementação, posto que “todos os ferroviários da extinta FEPASA 5/A, passaram a ser reconhecidos como ex-empregados da atual Rede Ferroviária Federal S/A”. Consta do pedido inicial: “A complementação de pensão dos ferroviários, pagamento de beneficio este administrado e mantido pelo INSS. c) reconhecimento da incorporação das verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho, prestadas habitualmente como: horas extras, adicionais noturnos, adicional de periculosidade ou insalubridade, bem como outros adicionais prestados e anuênios, no cálculo da complementação de aposentadoria, a ser apurado em regular liquidação de sentença, conforme forma de apuração do salário de benefício, ou condição mais favorável ao autor; d) condenação da reclamada no pagamento do anuênio (adicional por tempo de serviço) com base no tempo de serviço computado em sua pensão; e) reconhecimento do direito aos reajustamentos salariais concedidos aos ativos, com consequente condenação da reclamada no pagamento dos abonos dos anos 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, ante seu caráter substitutivo de reajuste salarial dado aos ativos, devendo ser repassado aos inativos, ainda, reajustes salariais concedidos no decorrer dos último 5 anos sendo; 10% referente ao ano de 2003 e 24% referente ao ano de 2004, ressalta que tendo a presente pedido de parcelas vincendas, requer outrossim a condenação nos reajustamentos ocorridos no decorrer do andamento da presente demanda; f) juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês, ante ao caráter salarial das verbas pretendidas; g) honorários advocatícios no importe de 15%; h) requer a concessão de justiça gratuita.” Por sua vez, a UNIÃO reafirma que: - o responsável pelo pagamento da complementação pretendida é o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por força do estipulado na Lei Estadual/SP 10.410 de 28 de outubro de 1971, pelo Decreto Estadual/SP 24.800 de 28 de fevereiro de 1986, pela Lei Estadual/SP 9.343 de 22 de fevereiro de 1996, Contrato Coletivo do Trabalho ano 1995/1996 firmado pelos signatários FEPASA e inúmeros sindicatos de ferroviários (inclusive a Federação Nacional dos Ferroviários) e o Contrato de Compra e Venda do Capital Social da FEPASA, que resultou na incorporação desta pela RFFSA; - para que o recorrente tivesse direito à complementação requerida necessário tivesse ele ingressado nos quadros da RFFSA até 21.05.1991; - o autor não possuía a condição de ferroviário da RFFSA, por jamais ter trabalhado nesta sociedade de economia mista. Prescrição de fundo de direito De acordo a jurisprudência da Corte Superior, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NA CPTM. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito. (REsp 1696378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Em última análise, a pretensão dos agravados consiste na implementação de vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. II - No tocante ao recurso especial da Fazenda Pública, o STJ afasta especificamente a aplicação da prescrição do fundo de direito aos casos de extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação da aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula 85/STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. III - Quanto à questão de fundo os autores pretendem a condenação da Fazendo do Estado ao recálculo da complementação dos valores dos proventos de aposentadoria e pensões, para que seja assegurado o pagamento das diferenças relacionadas à aplicação da correção monetária pelo IPC de 84,93% para março e 44,80% para abril de 1990 sobre a complementação de aposentadorias/pensões. IV - O acórdão recorrido fundamentou a questão nos artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto nº 35.530/59) para entender que não estão em conflito com normas constitucionais, mas ao contrário, têm linha de regência sintonizada com o art. 40, § 8º da Constituição Federal. Conclui, assim que os apontados reajustes têm caráter geral e, assim, são extensivos aos inativos e pensionistas (fls. 267/268). V - O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). VI - A irresignação de Antônio Catarino Rossi e Outros acerca dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que o valor arbitrado atende à equidade e ao prescrito no art. 20, § 4º, do CPC, anotado o trabalho realizado e a natureza não complexa da causa. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 833.713/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de demanda proposta por ferroviários aposentados e pensionistas de ferroviários vinculados à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/89 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, fazem jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente. III. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. A propósito, os seguintes precedentes, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.593.238/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2016; AgRg no REsp 1.510.395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.510.301/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1506889/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016) Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.10.2006, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 20.10.2001. A conclusão acerca da legitimidade das partes pressupõe a contextualização fática, confundindo-se com a análise do mérito. Prossigo. Como consabido, a FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM, confira-se: Lei n. 9.343/96 - Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, de propriedade da Fazenda do Estado. Nota-se, portanto, que por meio da supracitada lei estadual o patrimônio e os recursos humanos da FEPASA acabaram cindidos entre a RFFSA e a CPTM, sendo que esta última assumiu as operações da FEPASA relativas apenas aos sistemas de transporte metropolitanos da Grande São Paulo, Santos e São Vicente. A Lei Paulista n. 9.343/1996 também dispôs acerca da complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários: Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes. Consta do contrato coletivo de trabalho suprarreferido: Item 4.3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO: - Fica expressamente ressalvado a todo ferroviário da FEPASA, que já o tivesse assegurado na sua ferrovia de origem, o direito à imediata ou futura aposentadoria a forma estabelecida pelos artigos 192 a 2002 do Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual n° 35.530, de 19/09/59), com a complementação integral de seus proventos ou, quando o caso, da pensão de seus beneficiários, qualquer que seja o tempo de serviço prestado à Empresa ou às ferrovias sucedidas, a partir da concessão de um ou outro beneficio pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ou a partir do momento em que preenchido o requisito do artigo 194, do Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual n° 35.530, de 19/09/59)." (Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996) Na hipótese, segundo os documentos acostados aos autos, o autor iniciou vínculo trabalhista com FEPASA, em 11.07.1978, conforme anotação na folha 12 da CTPS. Quanto ao término do vínculo, há os seguintes dados (ID 1078311004): - à fl. 12 da CTPS, consta que o contrato de trabalho com a FEPASA teria se encerrado em 22.06.1998; - à fl 44 da CTPS (anotações gerais), há registro da incorporação de FEPASA pela RFFSA; - No termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado em 30.06.1998, consta como empregadora a RFFSA. Já no campo carimbo e assinatura do empregador, constam as duas empresas RFFSA e FEPASA; - Na Carta de Concessão da aposentadoria por tempo de serviço consta que a mesma foi requerida em 15.07.1998, que o início se deu em 23.06.1998 e o último salário contribuição utilizado no cálculo foi o de 05/1998; Assim, é incontroverso nos autos que o autor se aposentou somente no ano de 1998, após, portanto a cisão da FEPASA preconizada pela Lei n. 9.343, de 22.02.1996. De outro vértice, importa destacar que a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foi autorizada pelo Decreto n. 2.502, de 18.02.1998 e somente foi finalizada em meados de 1998. Logo, a única conclusão a que se chega é que o autor, após a cisão, não ingressou efetivamente nos quadros da RFFSA, mantendo seu vínculo com a FEPASA até sua aposentadoria, que se deu antes de operada a extinção da ferrovia paulista, o que se reafirma pela carta de concessão de aposentadoria. Assim, considero inaplicável o disposto na Lei n.º 10.478/2001 porquanto dirigido aos funcionários admitidos originalmente pela RFFSA e não ao autor, cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º 35.530/59, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda do Estado. De tudo quanto o exposto, não há como afastar a conclusão que chegou MMª Juíza a quo, porquanto a complementação pretendida deve ser suportada pela Fazenda do Estado de São Paulo que não figurou no pólo passivo da presente demanda. Encargos sucumbência Custas ex lege. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC"). Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência , calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (REsp 1111002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC). Desprovido o apelo, impõe-se a manutenção dos honorários da sucumbência, tal qual fixado na r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
§ 1º - A transferência a que se refere o "caput" deste artigo não abrangerá a parcela do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos a ser transferida, por cisão, à CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
§ 2º - A transferência da totalidade das ações da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos, que extinguiu o feito movido em face do INSS e da UNIÃO, sem julgamento de mérito, no qual se pretendia a concessão de complementação de aposentadoria prevista na Lei 10.478/02 e outras verbas (anuênios e abonos) sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 2. A FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM.
3. É incontroverso nos autos que o autor se aposentou somente no ano de 1998, após, portanto a cisão da FEPASA preconizada pela Lei n. 9.343, de 22.02.1996. De outro vértice, importa destacar que a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foi autorizada pelo Decreto n. 2.502, de 18.02.1998 e somente foi finalizada em meados de 1998.
4. Logo, a única conclusão a que se chega é que o autor, após a cisão, não ingressou efetivamente nos quadros da RFFSA, mantendo seu vínculo com a FEPASA até sua aposentadoria, que se deu antes de operada a extinção da ferrovia paulista, o que se reafirma pela carta de concessão de aposentadoria.
5.Inaplicável o disposto na Lei n.º 10.478/2001 porquanto dirigido aos funcionários admitidos originalmente pela RFFSA e não ao autor, cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º 35.530/59, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda do Estado.
6. Apelo não provido.