APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006486-28.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOSENA AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
Advogados do(a) APELANTE: GIULLIANO GRADAZZO CATELAN MOSENA - MS13646, THIAGO AMORIM SILVA - MS13499, NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAIS HOFFMANN PRIULI
Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: TAIS HOFFMANN PRIULI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006486-28.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOSENA AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS SS Advogados do(a) APELANTE: GIULLIANO GRADAZZO CATELAN MOSENA - MS13646, THIAGO AMORIM SILVA - MS13499, NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAIS HOFFMANN PRIULI Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: TAIS HOFFMANN PRIULI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que compute o período em que a autora gozou de licença gestante, para fins de avaliação de desempenho individual, referente aos ciclos avaliativos de maio de 2013 a outubro de 2013, bem como de novembro de 2013 a abril de 2014. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões, MOSENA AMORIM ADVOGADOS SS requer, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios. Em suas razões, o INSS requer, em síntese, o reconhecimento da ausência de interesse processual e, no mérito, que seja julgado improcedente o pedido, pois os valores pretendidos decorrem de avaliação de desempenho individual, sendo inviável a sua aplicação à autora naquele momento. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006486-28.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOSENA AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS SS Advogados do(a) APELANTE: GIULLIANO GRADAZZO CATELAN MOSENA - MS13646, THIAGO AMORIM SILVA - MS13499, NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAIS HOFFMANN PRIULI Advogado do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: TAIS HOFFMANN PRIULI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212-A V O T O Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse processual, pois o êxito da ação implicará no recebimento de diferenças relativas à gratificação de desempenho do período de avaliação que abarca os ciclos de maio a outubro de 2013 e novembro a abril de 2014. No mérito, o direito constitucional e infraconstitucional de licença à servidora pública gestante garante que o seu afastamento seja computado como tempo de efetivo exercício, nos termos do artigo 102, inciso VIII, alínea a, da Lei n. 8.112/90, de forma que tal período deve ser computado para preenchimento do tempo necessário para avaliação de desempenho e para recebimento da consequente gratificação. Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA. CANDIDATURA PARA CARGO ELETIVO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. GDASS. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. DESCABIMENTO. 1. Concorrendo o servidor público a cargo eletivo municipal, inaplicável o disposto no art. 1º, II, "l", da LC n. 64/1990, porque a garantia da percepção de vencimentos integrais ali definida beneficia apenas os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. 2. Durante o período de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem. Precedentes. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei n. 10.855/2004, tem seu pagamento atrelado ao exercício das atribuições no INSS e, dentre as exceções legais para o seu recebimento à míngua de efetivo exercício, não se encontra a hipótese dos autos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1811694/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. LICENÇA À GESTANTE. TEMPO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 6.493/08. INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/INSS/PRES. ATOS QUE EXCEDEM OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. 1. A Lei 10.855/04 instituiu a Carreira do Seguro Social, conferindo aos titulares dos cargos nela inseridos a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), nos termos do art. 11, que estabelece as normas gerais para seu pagamento, outorgando ao Poder Executivo a regulamentação dos parâmetros e critérios de concessão. 2. Posteriormente, o Decreto 6.493/08, regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores do INSS, para fins de pagamento da GDASS, tendo previsto a regra segundo a qual a avaliação individual deixa de produzir efeitos caso o servidor tenha permanecido em exercício das atividades por tempo inferior a 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo. 3. No caso dos autos, demonstrou a apelada que somente não esteve em atividade no período entre 20.01.2009 a 18.07.2009 em razão do gozo de licença à gestante, do qual 78 (setenta e oito) dias coincidiram com o período de avaliação do primeiro ciclo, não se atingindo o lapso mínimo exigido nos atos normativos acima referidos. Consequentemente, não foi realizada sua avaliação individual, tendo recebido a GDASS somente proporcional a 80 (oitenta) pontos, em vez dos 100 (cem) pontos a que faria jus. 4. O tempo de licença à gestante deve ser considerado como de efetivo exercício, por expressa dicção do art. 102, VIII, "a", da Lei 8.112/90. 5. Em que pese o fato de a avaliação individual implicar a atividade efetiva do servidor, não se entremostra razoável que a servidora (mulher) tenha obstado o direito de receber avaliação de desempenho relativo ao primeiro ciclo, por encontrar-se em licença gestacional. 6. De outro lado, cumpre reconhecer que as regras contidas nos arts. 5º, § 4º, e 20 do Decreto 6.493/08 desbordam dos limites do poder regulamentar conferido pelo § 6º do art. 11 da Lei 10.855/04, pois cria requisito novo para que o servidor público faça jus à avaliação individual não previsto em lei e restringe seu direito ao recebimento da GDASS. 7. Além de ter excedido o poder regulamentar outorgado pelo legislador, o Poder Executivo, ao expedir o referido Decreto, violou o direitos constitucionais à proteção da maternidade, da família e da criança (arts. 6º e 7º, XIII, 39, § 3º, 226 e 227 da Constituição da República). 8. Igualmente, a licença à gestante é um direito assegurado à servidora pública federal (art. 207 da Lei 8.112/90), e não pode ser utilizado como fundamento em seu prejuízo. 9. Reexame necessário e apelação não providos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 337887 - 0010075-73.2009.4.03.6108, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (GDAIT). SERVIDORAS DO DNIT QUE USUFRUIRAM DE LICENÇA-MATERNIDADE DURANTE O CICLO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LICENÇA-MATERNIDADE QUE NÃO PODE DAR ENSEJO À PREJUÍZO. ART. 102, INCISO VIII, "A", LEI 8.112/90. PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes (GDAIT) é uma Gratificação Pro Labore Faciendo destinada aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes instituída pela Lei 11.171/05, cuja pontuação ficou distribuída do seguinte modo: a) 80 (oitenta pontos) decorrentes da avaliação de desempenho institucional, atribuída a todos os servidores; b) 20 (vinte pontos) em razão da avaliação de desempenho individual. 2. No caso dos autos, as autoras, ocupantes do cargo de Analista em Infra-Estrutura de Transporte do DNIT, foram nomeadas e empossadas em 10/10/2011 e 27/09/2011, passando a usufruir de licença-maternidade, respectivamente, nos períodos de 16/11/2011 a 13/05/2012 e 26/12/2011 a 21/06/2012. Na data de 20/06/2012, após a integral fruição da licença por parte de ambas as litisconsortes, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria/MT nº 240/2012, que estabeleceu critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual da GDAIT. O art. 12 da Portaria c/c art. 11 do Decreto 7.133/2010 instituíram a regra de que só poderiam ser avaliados os servidores que tivessem permanecido em exercício por, no mínimo, 2/3 do período referente ao ciclo de avaliação (01º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012). Com base nessa regra, as autoras/apeladas foram excluídas da avaliação de desempenho individual, pois não teriam efetivamente exercido a função por 2/3 do ciclo avaliativo, em razão do período gozado de licença à gestante. 3. O art. 7º, inciso XVIII c/c §3º do art. 39 da Constituição da República preveem, como garantia fundamental dos servidores públicos efetivos, a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;". Visando concretizar esse direito fundamental, o legislador infraconstitucional previu que os afastamentos do servidor público federal, oriundos de licença à gestante, são considerados como de efetivo serviço, consoante se extrai do art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei 8.112/90. Projetando essa estrutura normativa sobre a lide contida nos autos, podem-se fazer duas constatações: a) Os períodos de 16/11/2011 a 13/05/2012 (Isabella do Carmo Mateus Beirigo) e 26/12/2011 a 21/06/2012 (Mônica Viana Veronezi), gozados a título de licença-maternidade (fl. 28), consideram-se como de efetivo exercício da função pública, razão pela qual cumpriram o requisito que exigia o trabalho efetivo por, no mínimo, 2/3 do período avaliado; b) Quando se iniciou o terceiro ciclo de avaliações individuais da GDAIT, no âmbito do DNIT, na data de 20/06/2012, por força da Portaria/MT nº 140/2012, as autoras/recorridas já haviam voltado ao serviço, tendo participado ativamente de todo o procedimento (fls. 28/55). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4.357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere-se à forma de pagamento dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. (AgResp 1417669/SC - Re. Min. Humberto Martins - Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Unânime - Dje 03/02/2014) 5. Apelação do DNIT e Remessa Oficial desprovidas. (AC 0060478-35.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/07/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.112/90. LICENÇA À GESTANTE E LICENÇA PARA TRATAR DA PRÓPRIA SAÚDE. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. GDASS. LEI 10.855/2004, LEI 11.501/2007 E DECRETO 6.493/2008. REGULAMENTAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (20 PONTOS). PERCEPÇÃO INTEGRAL (100 PONTOS). SENTENÇA REFORMADA. 1. Servidores ativos vinculados ao quadro permanente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, regidos pela Lei 8.112/1990, tiveram excluída das suas remunerações fração da GDASS, equivalente a 20 (vinte) pontos, sob fundamento de impossibilidade de se realizar a avaliação individual, em função de estarem em gozo da licença à gestante e da licença para tratamento de saúde. 2. O Servidor, para fazer jus a essa gratificação de forma integral, deve passar pelas avaliações de desempenho institucional e individual. A primeira equivalente a até 80 (oitenta) pontos e a segunda, até 20 (vinte) pontos (art. 11 da Lei 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida Provisória 359/2007, posteriormente convertida na Lei 11.501/2007). 3. O Decreto 6.493/2008 regulamentador, em seu art. 5º, § 4º, dispõe que "A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo". Exigência não cumprida pelos autores em decorrência de estarem em gozo das referidas licenças. 4. Por outro lado, a Lei 8.112/1990, responsável pelo regime jurídico dos servidores públicos federais, além de prever a licença à gestante e a licença para tratamento da própria saúde, sem prejuízos remuneratórios para seus beneficiários (arts. 202 e 207), dispõe em seu art. 102, VIII, alíneas a e b, que os afastamentos a título das citadas licenças serão considerados como de efetivo exercício. 5. Assim, à luz da legislação aplicada à hipótese, forçoso constatar que a Administração Pública no presente caso, ao excluir da remuneração dos autores parte de suas GDASS, com fulcro no art. 5º, § 4º, do Decreto n. 6.493/2008, sob o argumento da impossibilidade de se realizar a avaliação individual dos servidores, em razão do não cumprimento do período de 2/3 de efetivo exercício no ciclo de avaliação, em virtude de estarem em gozo das aludidas licenças, violou os dispositivos da Lei 8.112/1990 aplicáveis ao caso. 6. Em precedente idêntico, o TRF da 3ª Região entendeu que: "A servidora não pode ser prejudicada pela falta de avaliação de desempenho individual nos períodos em que esteve no gozo de licença para tratamento de saúde, deferida pela Administração Pública nos termos da lei. O Decreto nº 6.493/08 desborda os limites da lei ao estabelecer que o servidor em licença ou afastamento sem prejuízo da remuneração, que não tenha cumprido o interstício de no mínimo dois terços de um ciclo de avaliação (art. 5º, § 6º), deverá receber a Gratificação no valor equivalente a oitenta pontos, apenas. Patente, ademais, que a regra põe em xeque a isonomia." (AC 201061000176145, JUIZ JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 30/09/2011 PÁGINA: 189). 7. Apelação a que se dá provimento para, considerando como de efetivo exercício os períodos em que estiveram em licença à gestante e em licença para tratamento da própria saúde (até 24 meses), garantir aos autores os direitos à realização da avaliação individual, para fins de percepção da GDASS de forma integral. Determino que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010 e que a verba honorária seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (AC 0001595-45.2010.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/07/2013 PAG 171.) Por fim, indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o valor arbitrado pelo juízo a quo corresponde ao valor dado à causa, não podendo o primeiro ser superior ao segundo. Diante do exposto, nego provimento às apelações, na forma da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. LICENÇA À GESTANTE. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse processual, pois o êxito da ação implicará no recebimento de diferenças relativas à gratificação de desempenho do período de avaliação que abarca os ciclos de maio a outubro de 2013 e novembro a abril de 2014.
2. No mérito, o direito constitucional e infraconstitucional de licença à servidora pública gestante garante que o seu afastamento seja computado como tempo de efetivo exercício, nos termos do artigo 102, inciso VIII, alínea a, da Lei n. 8.112/90, de forma que tal período deve ser computado para preenchimento do tempo necessário para avaliação de desempenho e para recebimento da consequente gratificação. Precedentes.
3. Por fim, indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o valor arbitrado pelo juízo a quo corresponde ao valor dado à causa, não podendo o primeiro ser superior ao segundo.
4. Apelações não providas.