AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004867-91.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VIAN LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO - MS15878-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004867-91.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VIAN LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO - MS15878-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela TRANSPORTADORA VIAL LTDA, em face da UNIÃO, “para o fim de determinar à autoridade impetrada que restitua, imediatamente, ao impetrante o CRLV do veículo CAR/S.REBOQUE/C.ABERTA, SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, modelo e ano 2020/2021, cor preta, placa QAW7G91, RENAVAM nº 01235656567, e TRA/C. TRATOR/CAB EST, modelo e ano 2018/2019, cor azul, placa QAM3660, RENAVAN 01167070809”. Alega a transportadora agravante que foi autuada “conforme o artigo 274, III c/c 270 da Lei 9.503/97 por supostamente estar em desacordo com as resoluções do CONTRAN e DENATRAN”, mas “que o veículo encontra-se legalmente registrado pelo DETRAN/MS, inspecionado pelo INMETRO e autorizado a trafegar”, conforme documentação juntada aos autos. Defende, assim, que deveria ser liminarmente liberado o veículo e o correspondente reboque, e não apenas o documento CRLV; e pede, ainda, a suspensão da autuação. A União apresentou contraminuta (Id 160249695), afirmando que “não há previsão legal para a instalação do 4º eixo em conjunto veicular como pertencente à impetrante”; que, conforme parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura, “a segurança para a circulação dos semirreboques dotados de quatro eixos ainda não foi comprovada” e “no caso dos autos, como não há previsão legal para modificação de veículos semirreboques para inclusão de 4º eixo, a emissão de autorização prévia pelo DETRAN para tal modificação é ilegal, e o CSV emitido pela ITL é irregular, pois o veículo semirreboque modificado para inclusão de quarto eixo deveria ser reprovado na inspeção veicular”; e que “os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir que a instalação do 4º eixo, por si só, permite identificar o peso máximo comportado pelo conjunto veicular em apreço”. Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004867-91.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VIAN LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO - MS15878-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo de instrumento visa ampliar a extensão da tutela conferida liminarmente para devolução do CRLV, de modo a que também seja restituído à agravante o conjunto veicular apreendido, bem como seja suspenso o correspondente auto de infração. É incontroverso nos autos que a instalação do 4º eixo no veículo da agravante foi aprovada pelo Detran-MS e que foi emitido documento de registro do qual consta a referida alteração no veículo, com menção do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conferido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN. Assim, pelo que consta dos autos, há documento público oficial do órgão local de fiscalização de trânsito, atestando a regularidade da instalação do 4º eixo, como se fazia necessário para cumprir a legislação que rege a matéria, a teor dos dispositivos abaixo elencados, a começar pelo Código de Trânsito Brasileiro: Lei n. 9.503/1997 (CTB) Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações. Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. [...] Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. O Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 210/2006, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres; e também a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB: RESOLUÇÃO nº 210, de 13/11/2006 – CONTRAN Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: [...] §4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN. RESOLUÇÃO nº 292, de 29/08/ 2008 – CONTRAN Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução. (...) Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV. O documento obtido junto ao Detran-MS pela agravante pressupõe o reconhecimento do cumprimento das referidas normas e goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não é cabível a autuação e a penalização da agravante enquanto não se desconstituir a própria validade desse documento público, em processo administrativo ou judicial adequado a tanto. Destaque-se que a União não demonstrou quais seriam os dispositivos da legislação que estariam sendo violados e que fundamentariam a penalização da agravante. Restringiu-se, nesse particular, a afirmar, com base em parecer jurídico do Ministério da Infraestrutura, que a “a segurança para a circulação dos semirreboques dotados de quatro eixos ainda não foi comprovada” e que “não há previsão legal para modificação de veículos semirreboques para inclusão de 4º eixo”. Ora, tal parecer técnico não substitui nem pode inovar a legislação de regência, e em sentido contrário a ele, tem-se a Nota Técnica Conjunta DFT n° 007/2015, da Polícia Rodoviária Federal, a qual admite que a instalação do 4º eixo, por si só, não é irregular, e que, quando a alteração constar do CRLV – caso dos autos – não se deve autuar infração. Confira-se: 10. INCLUSÃO DE 2º EIXO DIRECIONAL OU AUTODIRECIONAL EM VEÍCULO CAMINHÃO-TRATOR, E 4º EIXO EM VEÍCULOS CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE: quando constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) todas as alterações realizadas, o policial NÃO DEVERÁ autuar em nenhuma hipótese com fundamento nos arts. 230, VII e 237 do CTB. Ademais, com fundamento na previsão constante do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 292/2008, o DENATRAN editou a Portaria nº 1.100/2011, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB e, entre as alterações previstas, consta no item 35 a “suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional”, para “caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques”, exigindo-se para essas modificações “CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO - art. 9º desta Resolução” – documentos esses obtidos pela agravante, conforme consta dos autos. A respeito da inclusão de 4º eixo em veículo, e da respectiva consignação no CRLV pelo Detran, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESCABÍVEL. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. [...] A questão dos autos cinge-se em averiguar se o auto de infração lavrado pela autoridade impetrada e posterior apreensão do veículo e do respectivo CRLV, em razão de modificação veicular do 4º eixo, está em conformidade com as normas vigentes que regem a matéria. [...] No caso dos autos, o veículo foi vistoriado e licenciado pelo DETRAN, o que gerou a certeza do impetrante de que poderia trafegar com segurança. Outrossim, é bem verdade que o CONTRAN e o DENATRAM detêm a competência para legislar sobre o tema, nos termos da Resolução nº 210/2013. Todavia, em que pese a competência máxima de tais órgãos, os documentos que autorizam registro e circulação de veículos são expedidos pelos órgãos de trânsito de cada Estado, ou seja, para todo veículo é expedido um certificado de Licenciamento Anual (art. 130), sendo obrigatório seu porte (art. 133), o qual será vinculado ao Certificado de Registro no modelo e especificações estabelecidas pelo CONTRAN (art. 131). Anota-se que o DETRAN, atualmente, somente autoriza a inclusão de um 4º eixo após emissão do Certificado de Segurança Veicular, conforme exigência estabelecida no item 35, do artigo da Portaria nº 1100/2011 do DENATRAN que descreve a modificação referente à suspensão/inclusão de eixo auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional de "caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques", exigindo para essas modificações Certificado de Conformidade do INIMETRO. Todavia, mesmo devidamente registrado pelo órgão competente, o veículo do impetrante foi objeto de autuação, com a apreensão do CRLV, sob alegação de que estaria em desacordo com a Resolução 210, indicando que a distância entre os eixos não foi respeitada. Sendo assim, entendo desarrazoado que o órgão de trânsito responsável pela emissão de certificados de registros e licenciamento autorize o veículo a trafegar, e contrariamente, venham órgãos reguladores do trânsito proibir a circulação do veículo, ou seja, o DETRAN, órgão competente, mediante avaliação prévia do órgão credenciado DENATRAN, aprovou tal alteração, presumindo que o veículo encontra-se apto ao transporte. Destarte, se o caminhão foi aprovado em inspeção e emitido o certificado de segurança veicular e foi expedido o respectivo CRLV com anotações relativas aos números do motor, número do Certificado de Segurança Veicular e descrição das alterações realizadas nos veículo, não poderia a autoridade impetrada ter apreendido a documentação questionada, vez que trata-se de documento público, não havendo controvérsia sobre sua autenticidade, pois a presunção de veracidade nele contida somente poderia ser afastada mediante comprovação de sua irregularidade formal ou material, por meio de processo judicial ou administrativo, providência esta não adotada. Deste modo, a r. sentença não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. (TRF3, RemNecCiv nº 0001783-16.2015.4.03.6003, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 22.12.2020.) MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSITO DE VEÍCULO COM 4º EIXO - DESACORDO COM A PROTARIA N. 63/09 DO DENATRAN, ARTIGOS 231, V, E 237 DO CTB, ARTIGO 2º, §1º, ALÍNEA D, DA RESOLUÇÃO 210/10 - NÃO OCORRÊNCIA As modificações das características, especificações, configuração e demais condições essenciais para registro, licenciamento e circulação dos veículos são estabelecidas pelo CONTRAN, nos termos do artigo 97 do CTB. Já eventuais alterações das características de fábrica do veículo dependem de autorização prévia da autoridade competente (art. 98 do CTB). O CNT editou a Res. nº 210/06, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, bem como a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503/97. O item 35 permite a modificação referente à "suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional", para "caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques", exigindo para essas modificações "CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO - art. 9º desta Resolução". Observo que o registro e o licenciamento de veículos modificados somente são autorizados se obedecidas às dimensões regulamentadas pelo CONTRAN, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Res. nº 210/06. Depois, de realizada a pretendida modificação, deve ser realizada uma inspeção de segurança para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV que deve ser registrado no campo das observações do CRV/CRLV nos espaços específicos ou no campo das observações do certificado, de acordo com o art. 4º e parágrafo único da Res. nº 292/08 do CONTRAN. A autoridade impetrada lavrou o auto de infração e apreendeu o veículo, a despeito da apresentação de CRLV que consignava as modificações destinadas à inclusão de 4º eixo. Consta escorreitamente do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV a descrição das alterações realizadas no veículo, cuja informação atende formalmente aos requisitos previstos pela normatização que disciplina as modificações veiculares exigidas pela legislação de regência. Não houve nenhuma comprovação de sua irregularidade formal ou material, por meio de processo judicial ou administrativo que justificasse a apreensão e autuação praticadas pela autoridade impetrada [...]. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF3, ApReeNec nº 0003285-33.2014.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, e-DJF3 16.02.2018.) Quanto à questão atinente ao peso máximo total ou por eixo, tal critério não consta do auto de infração, nem há qualquer alegação concreta de que os pesos máximos tenham sido ultrapassados, mas somente ilações a respeito da possibilidade de que isso ocorra, como por exemplo a de que “os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir que a instalação do 4º eixo, por si só, permite identificar o peso máximo comportado pelo conjunto veicular em apreço”. Contudo, para fundamentar um ato do poder de polícia que penalize o administrado, restringindo seus direitos, é necessária uma clara subsunção da norma ao fato tido por violador da ordem jurídica. Não bastam inferências e possibilidades de violação, que nem mesmo constam do conteúdo do ato administrativo defendido, mormente quando há documento público anterior certificando o oposto, ou seja, a regularidade da conduta da agravante. Assim, uma vez emitido documento pelo DETRAN-MS que, no exercício de suas atribuições, atesta a legitimidade da alteração veicular, o MM. Juiz a quo concluiu acertadamente que “não há como se atribuir à impetrante qualquer prática irregular se o próprio órgão competente para o licenciamento do veículo aprovou a configuração de eixos existente” e que “após analisar as razões expostas na inicial, em conjunto com os documentos anexados e a legislação vigente, verifica-se a violação a direito líquido e certo do impetrante”. O fumus boni juris está, desse modo, presente. O periculum in mora também se caracteriza, pois a impetrante é sociedade atuante no ramo de transportes, de modo que a retenção do veículo em questão lhe impede justamente a atividade fim para a qual foi constituída, causando-lhe evidentemente prejuízos econômicos e sociais irreparáveis ou de difícil reparação. Verificando-se presentes os requisitos para a tutela antecipada quanto à liberação do CRLV, deve-se também, por coerência, permitir o retorno do veículo à circulação, suspendendo-se a autuação. Pouco valeria para a agravada ter em mãos o documento do veículo sem que pudesse utilizar o bem, do qual depende para a prestação de seus serviços. É razoável que o ônus do tempo do processo seja carreado à autoridade coatora, e não à impetrante, tendo em vista a forte probabilidade do direito desta. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, em tutela antecipada, determinar que não apenas o CRLV seja devolvido à agravante, mas lhe seja também franqueado o uso de todo o conjunto veicular em questão. Determino também a suspensão da autuação até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE 4º EIXO EM VEÍCULO COM REBOQUE. EMISSÃO DE CRLV PELO DETRAN. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A instalação do 4º eixo no veículo da agravante foi aprovada pelo Detran-MS, que emitiu documento de registro do qual consta a referida alteração no veículo, com menção do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conferido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN.
2. O Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 210/2006, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres; e também a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB.
3. O documento do Detran-MS pressupõe o reconhecimento do cumprimento das referidas normas e goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não é cabível a autuação e a penalização da agravante enquanto não se desconstituir a própria validade desse documento público, em processo administrativo ou judicial adequado a tanto.
4. A União não demonstrou quais seriam os dispositivos violados e que fundamentariam a penalização da agravante.
5. Há Nota Técnica Conjunta DFT n° 007/2015, da Polícia Rodoviária Federal, a qual admite que a instalação do 4º eixo, por si só, não é irregular, e que, quando a alteração constar do CRLV – caso dos autos – não se deve autuar infração.
6. O DENATRAN editou a Portaria nº 1.100/2011, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB e, entre as alterações previstas, consta no item 35 a “suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional”, para “caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques”, exigindo-se para essas modificações “CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO - art. 9º desta Resolução” – documentos esses obtidos pela agravante, conforme consta dos autos.
7. Precedentes: TRF3, RemNecCiv nº 0001783-16.2015.4.03.6003, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 22.12.2020; ApReeNec nº 0003285-33.2014.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, e-DJF3 16.02.2018.
8. Quanto ao peso máximo total ou por eixo, tal critério não consta do auto de infração, nem há qualquer alegação concreta de que os pesos máximos tenham sido ultrapassados, mas somente ilações a respeito da possibilidade de que isso ocorra, o que é insuficiente para que se penalize o administrado, restringindo seus direitos.
9. Verificando-se presentes os requisitos para a tutela antecipada quanto à liberação do CRLV, deve-se também, por coerência, permitir o retorno do veículo à circulação, suspendendo-se a autuação.
10. Agravo de instrumento provido.