
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6137754-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SALETE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6137754-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: SALETE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Salete Alves da Silva contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” A parte autora alega, em síntese: requer a Recorrente, que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que realize a produção das provas requeridas pela Apelante. TODAVIA, se outro o entendimento de Vossa Excelência, PEDE, alternativamente, que seja dado provimento a esse recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer o período de labor rural da recorrente (1970 a 1986) e condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de Aposentadoria por Idade a Recorrente, a contar do dia imediatamente posterior ao indeferimento administrativo (15/11/2015), pagando as parcelas vencidas e vincendas, nos termos dos pedidos iniciais e, impondo-se o ônus da sucumbência ao Recorrido, consoante fundamentação exposta na peça vestibular. Pleiteia-se, mais, a inversão do ônus de sucumbência, assim como, a gratuidade das custas e despesas processuais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. rig
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6137754-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: SALETE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Do cerceamento de defesa Com razão a parte recorrente. A jurisprudência pátria vem entendendo que a comprovação dos requisitos de concessão da aposentadoria rural por idade (idade, condição de segurado especial e o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência), quando há nos autos início de prova material, pode ser corroborada por depoimentos testemunhais. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos: - certidão de casamento, contraído em 29/12/1984, entre a autora e Valdomiro Azarias da Silva. No documento, o nubente consta como lavrador; - CTPS de Valdomiro Azário da Silva: GEP, auxiliar almoxarifado, de 05/02/1979 a 05/05/1979; Nozzato, ajudante geral construção civil, de 19/07/1983 a 02/12/1983; USP, auxiliar de serviços gerais, de 12/06/1986 sem data de saída; - matrícula 27.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã/PR, referente a lote de terras com 242 metros quadrados de área, situado na Gleba Ariranha, em nome do pai da autora; - escritura de compra e venda do referido imóvel rural em 16/10/1992; - ITR de 1994 do Sítio São Jorge, de 24,2ha, em nome de Antônio Alves, pai da autora; - CCIR dos anos de 1996, 2000 a 2002; - cartão de identificação sanguínea do Sindicato Rural de Ivaiporã em nome da Autora, sem data; - a partir do extrato CNIS: recolhimentos como contribuinte individual de 01/09/2003 a 30/11/2005; auxílio-doença de 16/12/2005 a 20/04/2006; de 30/05/2006 a 30/07/2006; contribuinte individual de 01/08/2006 a 31/03/2010; auxílio-doença de 18/02/2010 a 31/07/2010; auxílio-doença de 06/04/2012 a 31/05/2012; contribuinte individual de 01/08/2010 a 31/07/2018. Todavia, a apresentação de tais documentos não é suficiente para a análise da procedência do pedido, sendo necessária a complementação por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao compulsar dos autos, verifica-se que a ora apelante requereu a produção da prova oral para comprovar tudo quanto alegado na exordial (IDs 102393408, 102393441 e 102393445). Ocorre que não foi determinada audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais, conforme requerido pela parte autora. Não houve sequer pronunciamento quanto ao referido requerimento nos autos, passando-se diretamente para o julgamento de mérito da causa. Entendo, contudo, que o procedimento adotado na condução processual prejudicou a parte autora na apresentação de suas testemunhas, uma vez que há nos autos início de prova material, podendo tal documentação ser corroborada com robusta prova testemunhal a fim de se ver reconhecido o período compreendido entre 01/01/1970 a 31/12/1986, alegado na exordial, observando-se os critérios da Súmula 149, do C. STJ. Assim, apesar de requerida oportunamente a produção de prova testemunhal, não foi dada oportunidade à autora para sua realização, ante o julgamento antecipado da lide, sem designação de data para oitiva de testemunhas. Assim, clara está, a ocorrência do cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO.
I. A jurisprudência pátria vem entendendo que a comprovação dos requisitos de concessão da aposentadoria rural por idade (idade, condição de segurado especial e o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência), quando há nos autos início de prova material, pode ser corroborada por depoimentos testemunhais.
II. Constata-se que a parte autora apresentou documentos, os quais, porém, não são suficientes para a análise da procedência do pedido, sendo necessária a complementação por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso dos autos.
III. Apesar de requerida oportunamente a produção de prova testemunhal, para a comprovação de tudo quanto alegado na exordial, não foi dada oportunidade à autora para produzi-la em audiência, ante o julgamento antecipado da lide, sem redesignação de data para realização da oitiva de testemunhas.
IV. Assim, clara está, a ocorrência do cerceamento de defesa.
V. Apelação da parte Autora provida. Sentença anulada.